Ericson Jacob Da Silva

Ericson Jacob Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 026920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ericson Jacob Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRF1, TJGO, TRF4, TRT10, TJDFT, TRT5, STJ
Nome: ERICSON JACOB DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (10) INVENTáRIO (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - AURORA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A; Embargado(a)(s) - MASSA FALIDA DE CASA DO RÁDIO ADMINISTRADORA CONSÓRCIOS LTDA; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS, EDUARDO DE CARVALHO LIMA, JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA, JOSE GERALDO VELOSO, RUY JARDIM NEIVA.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067182-68.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR ORNELAS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO - DF32902, DANIEL DE OLIVEIRA ATTA - DF52242 e ERICSON JACOB DA SILVA - DF26920 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. Inocorrentes os vícios apontados nos embargos de declaração opostos pela parte ré em ID 1705419957. A ré/embargante argumenta que há contradição no dispositivo da sentença ao determinar a correção monetária da condenação bem como os juros de mora, pois o Manual de Cálculos da Justiça Federal determina a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora. Observo, contudo, que o dispositivo da sentença, ao fixar os consectários legais, determina expressamente a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal: Não se verifica, portanto, a contradição apontada pela embargante. Tais as razões, REJEITO os Embargos de Declaração manejados em ID 1705419957. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5501677-91.2020.8.09.0034 COMARCA : CORUMBÁ DE GOIÁS APELANTES/réus: Sérgio Daniel Ibiapina Sobral e outros APELADo/autor: Espólio de Emerson Ferreira Sobrinho RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO (Juiz Substituto em Segundo Grau)     VOTO     Adoto o relatório constante da movimentação nº 441.   De início, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado, haja vista que a apelação foi interposta dentro do prazo legal previsto para tanto.   Isso porque a sentença foi publicada em 26/02/2025 e o recurso protocolado em 25/03/2025, não se computando, para fins de contagem do prazo, os dias 3 e 4 de março, feriados nacionais em razão do Carnaval.   Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos, impende o conhecimento do recurso.   Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Corumbá de Goiás, nos autos da ação ordinária de nulidade de ato jurídico cumulada com danos morais e materiais, ajuizada por Espólio de Emerson Ferreira Sobrinho, em desproveito de Sergio Daniel Ibiapina Sobral, João Gomes Lima Sobrinho, Maria Ruth Ferreira De Sá Lima, Manasses Borges De Morais, Keila Rodrigues Martins De Morais, Eder Ferreira Sobrinho e Williany Darling Pereira Rodrigues.   Percorridos os trâmites processuais, sobreveio a sentença, na qual o magistrado decidiu nos seguintes termos (mov. 410):   (…) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados nesta ação ordinária de nulidade de ato jurídico cumulada com danos morais e materiais ajuizada pelo ESPÓLIO DE EMERSON FERREIRA SOBRINHO em face de SERGIO DANIEL IBIAPINA SOBRAL, brasileiro, solteiro, empresário/pecuarista, portador do RG n. 2.015.550, inscrito no CPF sob o n. 701.951.961-04, residente e domiciliado na SHIM, QL. 02, Conjunto 09, Casa 03, Lago Norte, Brasília/DF, MARIA RUTH FERREIRA DE SÁ LIMA, brasileira, casada, do lar,  portadora do RG n. 1.527.298, inscrita no CPF sob o n. 611.685.481-87, JOÃO GOMES LIMA SOBRINHO, brasileiro, lavrador, portador do RG n. 1.592.995, inscrito no CPF sob o n. 361.055.701-04, para condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor de mercado do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de arbitramento, e de reparação por danos morais, no valor de R$10.000,00, com correção monetária pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (STJ, súmula 362) até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data em que SÉRGIO, indevidamente, vendeu o imóvel para JOÃO e RUTH até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (STJ, súmula 54 c/c CC, art. 398). A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sobre o montante a ser ressarcido, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida Lei. Condeno os requeridos ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios (STJ, súmula 326), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE  EMERSON FERREIRA SOBRINHO em face de MANASSÉS BORGES DE MORAIS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 4.726.767, inscrito no CPF sob o n. 732.518.521-91, e KEILA RODRIGUES MARTINS DE MORAIS, brasileira, casada, advogada, portadora d RG n. 5.511.799, inscrito no CPF sob o n. 038.518.101-98, ambos residentes e domiciliados na QNP 01, Módulo 03, Bloco E, Box 19, Apartamento 101, Ceilândia/DF, CEP 72240-100. Condeno o requerente ao pagamento de 15% (quinze por cento) das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por  SERGIO DANIEL IBIAPINA SOBRAL, brasileiro, solteiro, empresário/pecuarista, portador do RG n. 2.015.550, inscrito no CPF sob o n. 701.951.961-04, residente e domiciliado na SHIM, QL. 02, Conjunto 09, Casa 03, Lago Norte, Brasília/DF, MARIA RUTH FERREIRA DE SÁ LIMA, brasileira, casada, do lar,  portadora do RG n. 1.527.298, inscrita no CPF sob o n. 611.685.481-87, JOÃO GOMES LIMA SOBRINHO, brasileiro, lavrador, portador do RG n. 1.592.995, inscrito no CPF sob o n. 361.055.701-04, MANASSÉS BORGES DE MORAIS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 4.726.767, inscrito no CPF sob o n. 732.518.521-91, KEILA RODRIGUES MARTINS DE MORAIS, brasileira, casada, advogada, portadora d RG n. 5.511.799, inscrito no CPF sob o n. 038.518.101-98, ambos residentes e domiciliados na QNP 01, Módulo 03, Bloco E, Box 19, Apartamento 101, Ceilândia/DF, CEP 72240-100, EDER FERREIRA SOBRINHO, brasileiro, operador de produção, casado, portador do RG n. 2.544.202, inscrito no CPF sob o n. 014.404.421-85, e WILLIANY DARLING PEREIRA RODRIGUES, brasileira, do lar, casada, portadora do RG n. 2.970.268, inscrita no CPF sob o n. 041.207.761-23, ambos residentes e domiciliados na Rua 85, Quadra 91, Lote 18-B, Centro, Alexânia/GO, CEP 72930-000,em face de ESPÓLIO DE  EMERSON FERREIRA SOBRINHO. Condeno os reconvintes ao pagamento de 15% (quinze por cento) das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.416,56, por se tratar de montante superior àquele que seria obtido com a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao valor da causa atribuído à reconvenção (CPC, art. 85, §8º-A). Considerando a inércia do requerente (mov. 389), HOMOLOGO o pedido de desistência do pedido reconvencional de reparação por danos morais (mov. 330). Indefiro o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que não verifiquei a ocorrência de nenhuma das situações elencadas no art. 80 do CPC. P.R.I.   Inconformados, os réus/apelantes interpuseram a presente apelação cível (mov. 421).   Nela, os apelantes Manassés Borges de Morais, Keila Rodrigues Martins de Morais, Eder Ferreira Sobrinho e Williany Darling Pereira Rodrigues se insurgem contra a condenação às custas e aos honorários advocatícios, alegando que não deram causa à demanda.   Já os apelantes Sérgio Daniel Ibiapina Sobral, Maria Ruth Ferreira de Sá Lima e João Gomes Lima Sobrinho, pugnam pela decretação da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Subsidiariamente, pleiteiam o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o consequente julgamento de improcedência da demanda.   Alternativamente, requerem: (I) a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda mencionada; (II) a redução do valor da indenização fixada, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (III) condenação do autor as penas por litigância de má-fé.   Pois bem. Inicialmente, mister se faz gizar que não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.   Isso porque da análise doas autos, é possível verificar que a sentença impugnada guarda estrita relação com o processo em comento, mostrando-se a fundamentação apresentada suficiente à resolução do conflito posto.   Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.   Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.   Nesse sentido, trago o seguinte julgado do STJ:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (…) 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (…)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.253/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).   Afastada a matéria arguida em juízo de prelibação, passo adiante à análise do mérito recursal.   Pois bem. A controvérsia central gira em torno da validade de escritura pública de compra e venda lavrada em 2013 entre o falecido Emerson e o réu Sérgio Daniel Ibiapina Sobral, que não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e da posterior revenda do mesmo bem (Gleba “B” do imóvel “Cachoeira”, situada no local denominado Katxeré, com área de 72,60 ha) realizada, no dia 2/4/2019, pelos genitores do falecido, João Gomes Lima Sobrinho e Maria Ruth Ferreira de Sá Lima, a terceiros.   A sentença reconheceu a existência de ato ilícito na segunda venda, condenando os réus ao pagamento de perdas e danos e de indenização por danos morais, rejeitando os pedidos reconvencionais e isentando de responsabilidade os adquirentes de boa-fé.   Os apelantes pleiteiam a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência de ato ilícito, vício de vontade na lavratura da escritura original e questionando a distribuição das verbas sucumbenciais.   Em que pese as alegações dos apelantes, razão não assiste a eles em suas súplicas. Explico.   Consoante dispõe o artigo 108 do Código Civil, a escritura pública constitui requisito essencial à validade dos negócios jurídicos que tenham por objeto a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens imóveis cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no território nacional, salvo disposição legal expressa em sentido diverso:   Art. 108, CC – Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.   Referido instrumento público é revestido de fé pública e ostenta presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 215 do Código Civil, somente passível de ser elidida por provas cabais e contundentes em sentido contrário, ônus esse que recai sobre a parte que alega a invalidade do ato.   Corroborando essa ilação, segue o aresto a seguir:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO . ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A escritura pública possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art . 215 do Código Civil). 2. À luz do art. 373, inciso I, CPC, cabia ao autor/apelante provar que o imóvel objeto da escritura pública que se pretende anular foi por ele adquirido, e não pelo requerido/apelado, o que não ocorreu na espécie . 3. Ausente qualquer vício do negócio jurídico, não há como se desconstituir um documento público, lavrado com todas as formalidades legais, com base apenas em declaração unilateral da parte autora, e que não foi corroborada com provas constantes dos autos em comento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02385492720188090107 MORRINHOS, Relator.: Des.(a) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)   Cumpre salientar que a ausência de registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis não é suficiente, por si só, para infirmar a validade da transação ou macular a boa-fé dos adquirentes. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 84, consolidou entendimento no sentido de que:   É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.   Dessa forma, a inexistência de registro imobiliário da escritura pública lavrada em 2013 em favor do falecido Emerson Ferreira Sobrinho não compromete sua eficácia jurídica, sobretudo diante da clareza de seu conteúdo, da regular formalização da avença e da expressa menção ao valor pago pela aquisição do imóvel (R$ 63.612,12 – mov. 01 arq. 06).   Nesse passo, à luz do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia aos réus/apelantes o ônus de demonstrarem que o bem objeto da referida escritura pública teria sido adquirido por eles, e não pelo “de cujus”, ônus probatório que, todavia, não foi devidamente cumprido nos autos.   Assim, permanece hígida a presunção de veracidade que recai sobre o instrumento público, nos termos dos artigos 215 e 217 do Código Civil, não tendo os apelantes apresentado qualquer documento ou elemento de prova apto a demonstrar a ocorrência de erro material, vício de consentimento ou simulação por parte do tabelião responsável pela lavratura do ato.   A tese de que o “de cujus” Emerson apenas “representava” os pais na aquisição do bem não se sustenta, porquanto não houve apresentação de procuração ou instrumento contratual que sustentasse essa alegação. Tampouco foi demonstrado que os recursos para aquisição do imóvel foram, de fato, dos genitores.   A propósito:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NULIDADE DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E FORMA PRESCRITA OU NÃO VEDADA EM LEI - DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RISCOS DA COISA - POSSE DO COMPRADOR - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. Constatado que o negócio jurídico foi celebrado por agentes capazes, em plenas condições de transigirem, na forma prescrita em lei, e que o objeto do contrato se trata de imóvel que contém as características da licitude, possibilidade, além de ser regularmente individuado, e não se vislumbrando vício na manifestação de vontade das partes ou outra hipótese de nulidade prevista em lei, conclui-se pela validade do contrato de compra e venda firmado pelas partes. A falta do registro de contrato preliminar não retira a validade do negócio de compra e venda . O registro se destina apenas a dar publicidade ao negócio jurídico, conferindo-lhe eficácia contra todos (erga omnes). O art. 492, caput, do Código Civil estabelece que até o momento da tradição os riscos da coisa correm por conta do vendedor. Considerando a regularidade do contrato de compra e venda, a inexistência de vício no imóvel na data da celebração do contrato e a entrega das chaves ao comprador, que estava na posse do bem, induvidoso que os riscos da coisa eram do comprador . A responsabilidade pelo registro é do comprador, como se extrai do art. 490 do Código Civil e previsto no contrato firmado pelas partes, de modo que incabível que o comprador se beneficie de sua própria demora em não proceder à transferência do bem para o seu nome, em comportamento contraditório. (TJ-MG - AC: 50022659320208130439, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023).   No que se refere à alegação de simulação, observa-se que a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a sua ocorrência, com fundamento em conjunto probatório robusto, composto por elementos documentais e testemunhais consistentes.   Conforme já delineado, a escritura pública de compra e venda celebrada entre Sérgio Daniel Ibiapina Sobral e Emerson Ferreira Sobrinho, lavrada em 06 de maio de 2013, atende integralmente aos requisitos legais de validade, nos termos dos artigos 104 e 108 do Código Civil, sendo, ainda, dotada de presunção relativa de veracidade, conforme previsão dos artigos 215 e 217 do mesmo diploma.   Todavia, após o falecimento de Emerson, seus genitores, cientes da existência da referida escritura pública, celebraram nova alienação do mesmo imóvel junto ao vendedor original, no ano de 2019 registrada sob o n. R.02-7.311 no CRI da Comarca de Corumbá de Goiás (mo. 54 arq. 06), com o claro propósito de registrar o bem em seus próprios nomes, em detrimento da esfera jurídica dos herdeiros legítimos.   Referida conduta evidencia a existência de conluio entre os contratantes, com o intuito de fraudar a sucessão hereditária, o que configura, com nitidez, a prática de negócio jurídico simulado, nos termos do artigo 167 do Código Civil, além de importar em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do mesmo código.   A doutrina majoritária conceitua a simulação como o acordo celebrado entre as partes com o fim de aparentar uma declaração de vontade diversa daquela efetivamente pretendida, com o objetivo de ocultar a realidade jurídica e prejudicar terceiros ou fraudar a lei.   No caso em análise, a ausência de qualquer instrumento jurídico idôneo que demonstre a existência de uma relação contratual distinta (como contrato de permuta, mandato ou cessão de direitos), aliada às contradições verificadas nos depoimentos prestados pelos réus em juízo (mov. 378 e 379) e à proximidade temporal entre o falecimento do comprador original (13/01/2019) e a nova alienação (02/04/2019), constituem elementos convergentes que demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude sucessória.   Diante desse contexto, restou plenamente caracterizada a prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo, portanto, devida a responsabilização civil dos envolvidos, em razão da tentativa deliberada de subverter a ordem sucessória legítima e de comprometer a segurança jurídica que deve reger as relações patrimoniais.   Diante desse cenário, a alegação de ausência de dolo ou má-fé por parte dos apelantes Maria Ruth Ferreira de Sá Lima, João Gomes Lima Sobrinho e Sérgio Daniel Ibiapina Sobral não encontra amparo no conjunto probatório.   Como bem apontado na sentença e confirmado no parecer ministerial, essa conduta caracteriza simulação nos termos do art. 167 do Código Civil, com o intuito de produzir efeitos jurídicos distintos da realidade material do negócio, o que atrai a nulidade do ato posterior e legitima a responsabilização civil dos envolvidos.   Nesse sentido, segue o aresto a seguir:   EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO AOS HERDEIROS . RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. É de ser reconhecida a simulação, como causa de invalidade do negócio jurídico, quando o ato jurídico realizado, oculta o verdadeiro caráter do negócio celebrado. 2. Evidenciado, pelas provas constantes dos autos, que a Escritura de Compra e Venda de Imóvel foi lavrada em simulação, é de ser declarada a nulidade do negócio jurídico nela representado. 2. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10290130115139001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019).   Com base nessas premissas, ressoa evidente que a conduta dos apelantes extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual, causando relevante abalo emocional e frustração aos herdeiros do falecido, os quais, além de verem violados seus direitos patrimoniais, se viram compelidos a ajuizar ação judicial para reaver um bem claramente pertencente ao seu espólio.   Nesse contexto, imperioso se faz salientar que o valor fixado pelo juiz primevo a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, tendo também função compensatória e pedagógica.   De igual modo, mostra-se cabível a indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil, correspondente ao valor do imóvel ilicitamente alienado. Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação por arbitramento, conforme corretamente determinado na sentença, diante da impossibilidade de restituição do bem, já que este foi posteriormente transferido a terceiros de boa-fé.   Ratificando esse posicionamento, segue o aresto a seguir:   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. RECHAÇADA. NULIDADE DO NEGÓCIO EVIDENCIADA. SIMULAÇÃO ENTRE PAI E FILHO. MOTIVAÇÃO. INVIABILIZAR PARTILHA. PREÇO VIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA CONFIRMADA.01. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil. Precedentes STJ e TJGO.02. A simulação é concebida como declaração enganosa da vontade, manifestada com o objetivo de aparentar negócio diverso daquele efetivamente desejado e, de acordo com a disciplina constante do Código Civil (artigo 167), enseja a nulidade do negócio jurídico.03. Há, no negócio simulado, uma deliberada divergência entre a vontade declarada e a vontade real. Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência. Sendo tal divergência consubstanciada em três elementos, quais sejam, a) a divergência entre o negócio jurídico celebrado e os efeitos perseguidos pelos declarantes; b) um acordo simulatório entre os declarantes; e c) o intuito de enganar terceiros.04. É nula a escritura pública de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para inviabilizar a partilha de bens do ex-casal, sobre tudo diante do preço vil, da relação de parentesco entre os compradores envolvidos, do manifesto fim de desfalcar o patrimônio do comprador primário e da finalidade de ludibriar a terceira.05. A simulação praticada pelos réus causou à autora dano extrapatrimonial significativo, consistente na incerteza e insegurança jurídica que ela vivenciou com a situação ocasionada pela simulação, em que se via sem o bem imóvel que lhe pertencia bem como convivia com a possibilidade de sofrer uma medida de desocupação do imóvel contra si.06. O valor da reparação por danos morais deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, revela-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0292417-81.2015.8.09.0051, Rel. Des.(a) DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (TJ-GO 02676562320158090071, Relator.: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022).   Diante de todo o exposto, revela-se evidente o total descabimento da pretensão recursal dos apelantes no sentido de ver acolhida a reconvenção, com o consequente reconhecimento da nulidade da escritura pública, a condenação da parte autora ao pagamento de indenização e a aplicação de penalidade ao espólio por litigância de má-fé.   Tais pedidos não encontram amparo nos elementos constantes dos autos, sobretudo diante da inequívoca comprovação da simulação perpetrada pelos próprios apelantes, circunstância que inviabiliza qualquer censura à conduta processual da parte adversa e reforça a manutenção do julgado recorrido.   Essas conclusões, aliás, encontram arrimo no parecer do órgão de cúpula ministerial (mov. 439), conforme atesta trecho adiante transcrito:   (…) Assim, não tendo os apelantes comprovado vício na transação firmada pelo falecido – amparada por escritura pública, a qual, inclusive, goza de presunção relativa de veracidade – ou a existência de negócio que legitime João Gomes Lima Sobrinho como real proprietário do bem, ônus que lhes competia, escorreita a sentença em reconhecer a nulidade da revenda simulada da gleba e a consequente condenação a perdas e danos. Sobre o tema, calha a transcrição do seguinte julgado: (…) Noutro giro, patente o prejuízo moral sofrido pela parte apelada, considerando que a simulação restou perpetrada pelos próprios avós da infante herdeira da gleba, tendo o valor observado os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Logo, também não merece reparos a sentença neste aspecto. Por fim, deixa este Órgão Ministerial de opinar sobre a pretensão relativa aos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a controvérsia é questão puramente patrimonial e de caráter disponível, que não envolve interesse de incapaz. Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.   Insurgem, ainda, os apelantes Manassés Borges de Morais, Keila Rodrigues Martins de Morais, Eder Ferreira Sobrinho e Williany Darling Pereira Rodrigues, contra a sua condenação aos honorários sucumbenciais.   Todavia, não merecem guarida.   Ainda que Eder e Williany tenham sido excluídos da lide principal por ilegitimidade, mantiveram-se no feito por conta dos pedidos reconvencionais formulados. Tais pedidos foram totalmente improcedentes, o que justifica a sua condenação em honorários de R$ 3.416,56 (CPC, art. 85, §8º-A).   Manassés e Keila, por sua vez, apesar de não condenados no mérito principal, foram também reconvintes vencidos. A fixação de honorários sobre a reconvenção é igualmente legítima, especialmente considerando o valor elevado atribuído a ela (R$ 108.199,00).   Logo, todos os apelantes sucumbentes devem suportar os respectivos encargos processuais e honorários, conforme definido pelo juízo a quo.   Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e lhe nego provimento mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.   Por corolário, majoro os honorários sucumbenciais fixados aos apelantes Sérgio Daniel Ibiapina Sobral, Maria Ruth Ferreira de Sá Lima e João Gomes Lima Sobrinho para 15% sobre o valor da condenação. Da mesma forma majoro para R$ 4.000,00 os honorários sucumbenciais para os apelantes Manassés Borges de Morais, Keila Rodrigues Martins de Morais, Éder Ferreira Sobrinho e Williany Darling Pereira Rodrigues.   É o voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator         APELAÇÃO CÍVEL Nº 5501677-91.2020.8.09.0034 COMARCA : CORUMBÁ DE GOIÁS APELANTES/réus: Sérgio Daniel Ibiapina Sobral e outros APELADo/autor: Espólio de Emerson Ferreira Sobrinho RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO (Juiz Substituto em Segundo Grau)     EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. FRAUDE SUCESSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou parte dos réus ao pagamento de indenizações e rejeitou os pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (II) saber se houve simulação na celebração da segunda escritura pública de compra e venda do imóvel; e (III) saber se são devidos os danos morais e materiais decorrentes da prática do ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi suficientemente fundamentada, conforme entendimento do STJ, não sendo obrigatória a resposta a todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes à solução da controvérsia. 4. A escritura pública de compra e venda lavrada em 2013 possui presunção de veracidade e não foi desconstituída por prova em sentido contrário. 5. A ausência de registro do título aquisitivo não invalida o negócio jurídico celebrado, conforme súmula 84 do STJ, sendo exigido registro apenas para eficácia perante terceiros. 6. A posterior alienação do mesmo imóvel pelos genitores do falecido comprador caracteriza simulação, com o objetivo de fraudar a ordem sucessória, violando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 7. A simulação restou comprovada pela inexistência de documentos que embasassem a alegação de representação, contradições nos depoimentos e temporalidade suspeita entre os atos. 8. A responsabilidade civil dos envolvidos foi corretamente reconhecida, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 9. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) foi fixado de modo razoável, com caráter compensatório e pedagógico. 10. A indenização por perdas e danos foi corretamente determinada com base no valor de mercado do imóvel, a ser apurado por arbitramento, diante da impossibilidade de restituição. 11. Os pedidos reconvencionais foram corretamente julgados improcedentes, inclusive quanto à alegação de litigância de má-fé. 12. A condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, considerando a sucumbência nos pedidos principais e reconvencionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada, tem presunção de veracidade e validade, somente afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A alienação de imóvel já objeto de escritura anterior, por herdeiros do falecido adquirente, configura simulação destinada a fraudar a sucessão legítima. 3. É devida a reparação por danos morais e materiais quando comprovada a prática de ato ilícito que lesa direito patrimonial do espólio. 4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é cabível inclusive nas reconvenções improcedentes, conforme previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXV; CC, arts. 104, 108, 167, 186, 215, 217 e 927; CPC, arts. 373, 489, 85 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.873.253/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023; TJGO, Apelação Cível 0238549-27.2018.8.09.0107, j. 02.02.2021; TJMG, AC 5000270-88.2024.8.13.0153, j. 19.05.2025; STJ, Súmulas 54 e 362.     ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.   ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   FEZ sustentação oral o Dr. Valdivino Clarindo Lima, pelos apelantes.   PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo M. Machado.   PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.   Documento datado e assinado digitalmente.   RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. FRAUDE SUCESSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou parte dos réus ao pagamento de indenizações e rejeitou os pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (II) saber se houve simulação na celebração da segunda escritura pública de compra e venda do imóvel; e (III) saber se são devidos os danos morais e materiais decorrentes da prática do ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi suficientemente fundamentada, conforme entendimento do STJ, não sendo obrigatória a resposta a todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes à solução da controvérsia. 4. A escritura pública de compra e venda lavrada em 2013 possui presunção de veracidade e não foi desconstituída por prova em sentido contrário. 5. A ausência de registro do título aquisitivo não invalida o negócio jurídico celebrado, conforme súmula 84 do STJ, sendo exigido registro apenas para eficácia perante terceiros. 6. A posterior alienação do mesmo imóvel pelos genitores do falecido comprador caracteriza simulação, com o objetivo de fraudar a ordem sucessória, violando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 7. A simulação restou comprovada pela inexistência de documentos que embasassem a alegação de representação, contradições nos depoimentos e temporalidade suspeita entre os atos. 8. A responsabilidade civil dos envolvidos foi corretamente reconhecida, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 9. O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) foi fixado de modo razoável, com caráter compensatório e pedagógico. 10. A indenização por perdas e danos foi corretamente determinada com base no valor de mercado do imóvel, a ser apurado por arbitramento, diante da impossibilidade de restituição. 11. Os pedidos reconvencionais foram corretamente julgados improcedentes, inclusive quanto à alegação de litigância de má-fé. 12. A condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, considerando a sucumbência nos pedidos principais e reconvencionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada, tem presunção de veracidade e validade, somente afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A alienação de imóvel já objeto de escritura anterior, por herdeiros do falecido adquirente, configura simulação destinada a fraudar a sucessão legítima. 3. É devida a reparação por danos morais e materiais quando comprovada a prática de ato ilícito que lesa direito patrimonial do espólio. 4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é cabível inclusive nas reconvenções improcedentes, conforme previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXV; CC, arts. 104, 108, 167, 186, 215, 217 e 927; CPC, arts. 373, 489, 85 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.873.253/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023; TJGO, Apelação Cível 0238549-27.2018.8.09.0107, j. 02.02.2021; TJMG, AC 5000270-88.2024.8.13.0153, j. 19.05.2025; STJ, Súmulas 54 e 362.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim      APELAÇÃO CÍVEL Nº 5575616-97.2023.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: CARMEN VITORIA MUNIZ LARANJAL PAIVA APELADOS: MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO E OUTROSRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM   DECISÃO  Trata-se de apelação cível interposta por CARMEN VITORIA MUNIZ LARANJAL PAIVA contra a sentença preferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos da ação de usucapião ajuizada em desfavor de MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO, VICENTE DE PAULA ARAÚJO E TERRABRAS – CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASÍLIA LTDA. Em atenção aos autos, verifico que o recurso de apelação cível (mov. 178) versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e não houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao procurador da autora e, tampouco, comprovou o recolhimento das custas recursais ao tempo da sua interposição.  Embora a legitimidade para recorrer da decisão que verse sobre honorários seja concorrente entre a parte e o advogado, não se confunde a legitimidade com a necessidade de recolhimento do preparo recursal.  A propósito, a terceira e quarta turmas julgadoras do Superior Tribunal de Justiça já decidiram que, não obstante a legitimidade concorrente, deve o causídico comprovar fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça ou recolher o preparo recursal: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade’ (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. ‘Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado’ (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3. Recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 – grifei). Nesse sentido, também já decidiu esta Corte Estadual de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO MORADIA. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO. 1 - A regra do art. 99, § 5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade da justiça e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da justiça gratuita. [...]. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5228361-07.2022.8.09.0051, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2024 - grifei).  Salienta-se que o direito à gratuidade da justiça é pessoal e, conforme dispõe o artigo 99, §5º, do novo Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo. Desse modo, determino a intimação do procurador da autora para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.  Deverá, ainda, no mesmo prazo, manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões (mov. 184), qual seja, preclusão para discussão da gratuidade da justiça.                                                                 Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM RelatorA3
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0726290-41.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do ofício juntado. Brasília/DF, 16 de julho de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL ESCRIVANIA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO - CEP 72.883-757 - Tel: (61) 3605 6100, Ramal 2033   Processo Nº 5419436-82.2025.8.09.0164 Ato Ordinatório   Cumpra-se conforme requerido no evento 9. Fica o prazo estendido pelo prazo requerido (15 dias).   Cidade Ocidental, 17 de julho de 2025. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário 5105730
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