Marcus Henrique Almeida Campos
Marcus Henrique Almeida Campos
Número da OAB:
OAB/DF 026943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Henrique Almeida Campos possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJTO, TJSP, TJES, TRF3
Nome:
MARCUS HENRIQUE ALMEIDA CAMPOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO: 0075729-95.2013.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMPORIO DAS LETRAS TRADUCAO E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS HENRIQUE ALMEIDA CAMPOS - DF26943 DESPACHO Tendo em vista o parcelamento noticiado pela exequente no ID 2173972815, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 120(cento e vinte) dias. Transcorrido o prazo, retornem os autos à (ao) exequente para requerer o que entender de direito. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILÁRIO ANTÔNIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO e LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS. O feito tem tramitado regularmente e encontra-se em fase final de instrução probatória. As partes já se manifestaram, em diversas ocasiões, quanto à produção de provas orais, documentais e periciais, sendo algumas deferidas e outras indeferidas. Restam pendentes a apreciação de manifestações acerca dos laudos periciais de fls. 4.018/4.027 e 4.042/4.051 (autos físicos) e a realização dos interrogatórios dos réus. Diante disso, passo ao saneamento do feito, com o objetivo de viabilizar a designação das referidas oitivas. Deferida a realização de prova pericial, foram acostados ao feito os laudos de fls. 4.018/4.027 e 4.042/4.051. Em pronunciamento de fls. 4225/4227, as partes foram intimadas a se manifestar. Na manifestação de fls. 4229/4240-v, o Ministério Público destaca a higidez e a confiabilidade dos dados extraídos do aparelho celular de Hilário Frasson. Argumenta que os exames realizados demonstram a integridade das imagens periciadas e a correspondência com as extrações anteriores, afastando a tese defensiva de possível manipulação ou quebra da cadeia de custódia. Enfatiza que não foram detectados elementos que indiquem alteração ou adulteração nos vestígios digitais. Ressalta, ainda, que as perícias confirmaram a existência de arquivos com potencial relevância probatória, os quais teriam sido obtidos por meio de procedimentos técnicos adequados, com preservação dos dados originais. O Parquet salienta que a defesa não apresentou qualquer prova técnica apta a desqualificar os laudos apresentados, tratando-se de meras conjecturas sobre possível comprometimento do conteúdo do aparelho. Diante disso, o Ministério Público conclui que os elementos técnicos constantes nos autos afastam a alegação de ilicitude ou inutilidade da prova, mantendo-se íntegros os fundamentos que sustentam a persecução penal. Destaca, por fim, que os laudos periciais ratificam a validade do material extraído e reforçam o conjunto indiciário já coligido nos autos. Luiz Alberto Lima Martins (fls. 4532), reitera que sua conduta se baseou unicamente no exercício da advocacia, alegando, genericamente, a existência de inconsistências na cadeia de custódia. Na manifestação apresentada, a defesa de Alexandre Farina Lopes alega a suposta imprestabilidade da prova pericial que embasa a acusação, consistente em dados extraídos do celular de Hilário Frasson. Sustenta que, embora tenha sido determinada a realização de nova perícia judicial no referido aparelho, esta teria se mostrado inviável, uma vez que, ao contrário do ocorrido em 2017, o dispositivo passou a apresentar bloqueio por senha, impedindo o acesso aos dados. A defesa aponta que esse fato comprometeria a possibilidade de repetição da prova sob o crivo do contraditório, e sugere que houve provável manipulação indevida do vestígio, em razão de supostas falhas no acondicionamento e na preservação do aparelho, indicando possível violação à cadeia de custódia. A parte também argumenta que a suposta adulteração inviabilizou a produção de contraprova e comprometeu a paridade de armas, tornando incerto o conteúdo probatório utilizado na formação da denúncia. Nesse contexto, sustenta que o reconhecimento anterior da validade da prova — com base na possibilidade de repetição e verificação de integridade por meio de hash — não se manteria, diante da atual impossibilidade de acesso aos dados. Ao final, requer o reconhecimento da ilicitude da prova e a declaração de nulidade dos atos dela decorrentes. A defesa de Eudes Cecato sustenta a suposta imprestabilidade das provas extraídas do celular do corréu Hilário Frasson, com base nos laudos de fls. 4018/4027 e 4042/4051, que apontariam possível violação à cadeia de custódia. Argumenta que houve alteração no estado do aparelho, pois na primeira perícia o dispositivo estava desbloqueado, enquanto na segunda apresentou bloqueio por senha, o que indicaria provável manuseio indevido e comprometimento da integridade do vestígio. Alega, ainda, que foram indeferidos quesitos relevantes apresentados pelas defesas, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e impedido a verificação da licitude da prova originalmente utilizada para embasar a denúncia. Requer, com fundamento no art. 157 do CPP, a declaração de inadmissibilidade de todos os elementos probatórios derivados do referido aparelho e o desentranhamento dos documentos correspondentes. Impugna, também, a juntada de depoimentos prestados em processo administrativo disciplinar, sob o argumento de que tais provas teriam sido produzidas sem a participação da maioria das defesas no presente feito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Carlos Alexandre Gutmann, em manifestação, afirma que a nova perícia realizada no celular do corréu Hilário Frasson teria confirmado a suposta alteração no estado do aparelho, apontando que, na primeira extração, o dispositivo estava desbloqueado, enquanto na segunda exigia senha. Tal circunstância, segundo a parte, indicaria provável manuseio indevido e violação da cadeia de custódia. Sustenta, ainda, que essa modificação comprometeria a confiabilidade da prova digital e inviabilizaria a produção de contraprova pelas defesas, o que justificaria o reconhecimento da ilicitude do material extraído e seu desentranhamento dos autos. Embora sustente a imprestabilidade da prova, alega que sua absolvição independe da decretação de nulidade da prova técnica, invocando, para tanto, o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar que resultou em sua absolvição. A defesa de Hilário Frasson menciona que a nova perícia realizada teria confirmado alteração relevante no estado do aparelho, uma vez que, embora desbloqueado na primeira extração, passou a apresentar senha na segunda análise. Sustenta que essa modificação seria indicativa de provável violação da cadeia de custódia e comprometeria a integridade do vestígio digital. A partir desse suposto comprometimento, a defesa requer que os dados extraídos do dispositivo sejam considerados imprestáveis como prova, diante da impossibilidade de reconstituição da análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na manifestação apresentada pela Associação dos Magistrados do Espírito Santo, a parte sustenta que o Laudo Pericial nº 18.500/2023 evidencia a impossibilidade de nova extração de dados do celular de Hilário Frasson, em razão do bloqueio por senha verificado na perícia, fato inexistente na primeira análise realizada em 2017. Alega que o aparelho foi entregue sem lacre de segurança, apenas acondicionado em sacola plástica com fita adesiva, o que indicaria provável violação da cadeia de custódia e comprometeria a repetibilidade e a fidedignidade da prova. Com base nisso, a petição aponta que a ausência de preservação das etapas formais previstas no art. 158-B do CPP inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando na suposta nulidade da prova emprestada. Requer, por fim, o reconhecimento da imprestabilidade dos dados extraídos do referido aparelho e sua exclusão dos autos, por quebra da cadeia de custódia. É o relatório. DECIDO. Inexistência de nulidade por suposta violação da cadeia de custódia – impossibilidade de obtenção de dados do celular por ausência de senha de desbloqueio e de tecnologia capaz de acessar o aparelho Conforme já exposto no relatório, as defesas sustentam, de modo convergente, a suposta imprestabilidade da prova digital extraída do aparelho celular do corréu Hilário Frasson, sob o argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia, além da inviabilidade de realização de contraperícia, em razão de o dispositivo, que anteriormente se encontrava acessível, ter apresentado bloqueio por senha na ocasião da nova tentativa de extração de dados. Tais alegações, contudo, não se mostram suficientes para ensejar o reconhecimento de nulidade da prova, inexistindo elementos concretos que demonstrem efetiva violação da cadeia de custódia ou comprometimento da integridade do material probatório. Antes de examinar as alegações defensivas relativas à prova pericial produzida a partir do aparelho celular do réu Hilário Frasson, impõe-se breve reconstrução do contexto em que se deu a apreensão e análise do dispositivo. O referido celular foi apreendido em 2017, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da Ação Penal nº 0027536-22.2017.8.08.0024, que trata do homicídio da médica Milena Gottardi. Na ocasião, o réu - Hilário Frasson – entregou voluntariamente o aparelho e forneceu a respectiva senha de desbloqueio, o que possibilitou, à época, o acesso inicial ao conteúdo armazenado. Essa contextualização revela-se relevante, uma vez que a nova perícia requerida no âmbito da presente ação penal, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, restou infrutífera. Isso porque a extração de dados do mesmo aparelho celular — apreendido no curso da ação penal anterior — foi inviabilizada em razão de o dispositivo se encontrar bloqueado por senha, circunstância que contrasta com a condição em que o bem foi inicialmente acessado pelas autoridades. Essa informação é facilmente verificada pelas declarações do perito, às fls. 4020, oportunidade em que afirmou que “as respostas aos quesitos deferidos estão presentes nos itens III e IV do presente laudo. Para auxiliar as respostas de alguns quesitos, foi necessário proceder com a tentativa de extração do dispositivo. No entanto, o aparelho ao ser ligado apresentou bloqueio por senha de usuário”. E continua o perito, afirmando que, em razão do bloqueio, “não foi possível efetuar necessária configuração para fins de acesso aos dados da memória interna. Além disso, até esta data, os extratores disponíveis nesta seção não fornecem recursos para permitir um possível contorno/desbloqueio de senha do modelo de celular em questão” (fls. 4021). Não há, por parte das defesas, qualquer alegação concreta — tampouco comprovação mínima — de que a impossibilidade de extração dos dados do aparelho celular decorra de conduta dolosa ou culposa atribuível ao órgão de acusação ou à Polícia Técnico-Científica. Ausente demonstração de irregularidade na cadeia de custódia ou no tratamento do vestígio, não se identifica vício apto a comprometer a integridade ou a confiabilidade da prova pericial produzida a partir do referido dispositivo. A pretensão defensiva encontra, ainda, uma limitação prática decorrente da ausência de elementos que viabilizassem a reanálise pericial do aparelho celular. Após a obtenção regular do vestígio e seu armazenamento, era necessário, para a realização da contraprova pretendida, o fornecimento da senha de acesso ao dispositivo. Embora, na primeira extração de dados, a senha tenha sido fornecida, o mesmo não ocorreu em momento posterior, mesmo após a perícia constatar que o conteúdo do aparelho não poderia ser acessado sem a referida chave. Não há nos autos qualquer registro de que o acusado Hilário Frasson tenha se manifestado, antes ou depois da tentativa pericial frustrada, quanto à necessidade de fornecimento da senha, o que acabou por inviabilizar a extração suplementar de dados. Diante desse contexto, não se pode afastar, ao menos como hipótese plausível, que a exigência de senha no momento da nova perícia decorra de fatores técnicos alheios à atuação dos órgãos estatais. Após o fornecimento inicial da senha, o aparelho permaneceu sob custódia da Polícia Técnico-Científica, devidamente acondicionado em envelope identificado. Não há indicação de que o dispositivo tenha sido mantido carregado durante todo o período de armazenamento, sendo possível que tenha se desligado por esgotamento da bateria — o que, conforme é de conhecimento geral, pode levar à reativação da exigência de senha no momento do religamento. Também não há qualquer informação nos autos no sentido de que a senha tenha sido desativada após o primeiro acesso. Some-se a isso o fato de o sistema operacional iOS, utilizado em aparelhos iPhone, realizar atualizações automáticas que, não raramente, restabelecem protocolos de segurança, como a exigência de senha de desbloqueio. Trata-se, portanto, de circunstância que, longe de evidenciar quebra da cadeia de custódia, sugere uma explicação técnica razoável para a impossibilidade de acesso posterior. O dever estatal de preservação e integridade do vestígio foi integralmente cumprido. O conteúdo permanece disponível e armazenado, não havendo qualquer demonstração de irregularidade ou violação concreta à cadeia de custódia. O ônus de apontar, de forma objetiva, eventual mácula recai sobre quem alega, não sendo legítimo postular contraprova com base em ilações genéricas. A impossibilidade de realização da contraprova decorre, no caso, tanto da ausência de fornecimento da senha de acesso ao dispositivo quanto da inexistência, até o momento, de tecnologia capaz de viabilizar o desbloqueio por outros meios. Essa combinação de fatores inviabilizou a extração complementar de dados pretendida pela defesa. Ressalte-se que não se trata de afastar ou limitar o exercício da ampla defesa, mas apenas de reconhecer que sua concretização, em determinadas situações, pressupõe a adoção de medidas mínimas voltadas à viabilização da diligência requerida. Como já exposto, o aparelho celular permanece sob a custódia do Estado, devidamente armazenado, não havendo qualquer indício de irregularidade imputável ao órgão de acusação ou à Polícia Técnico-Científica quanto à preservação do vestígio. A frustração da prova suplementar, portanto, resulta da ausência de senha de acesso ao aparelho, aliada à inexistência, até o momento, de tecnologia capaz de viabilizar a extração dos dados por outros meios. Tal circunstância não pode ser invocada em benefício dos demais corréus, especialmente porque não houve qualquer irregularidade atribuível aos órgãos encarregados da persecução penal. As alegações genéricas de supostas falhas na forma de acondicionamento do aparelho celular — como o uso de invólucro plástico vedado com fita adesiva, sem lacre de segurança — são insuficientes para sustentar a tese de quebra da cadeia de custódia ou para justificar a impossibilidade de realização de contraprova. No caso em apreço, embora as defesas mencionem supostos vícios relacionados à conservação do aparelho e à posterior impossibilidade de acesso por senha, não indicam, de forma objetiva e concreta, quais dados teriam sido adulterados, tampouco apontam qualquer diálogo que teria sido inserido, suprimido ou manipulado. A alegação permanece genérica, dissociada de qualquer substrato técnico ou indício minimamente verificável. É certo que não se deve conferir presunção absoluta de veracidade às provas digitais. Contudo, também não se pode admitir que sua credibilidade seja afastada com base em meras conjecturas. Incumbe à defesa demonstrar, com algum grau de plausibilidade, a ocorrência de manipulação ou alteração nos dados extraídos. No caso, as manifestações defensivas não apresentam qualquer elemento idôneo que comprometa a confiabilidade do material probatório produzido, resumindo a alegação na impossibilidade de realização da contraprova. Com efeito, no que se refere à forma de acondicionamento do aparelho celular, é importante destacar que, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, a legislação processual penal passou a exigir das autoridades competentes a observância de regras específicas voltadas à preservação e rastreabilidade do vestígio. Essas normas impõem cautelas desde o reconhecimento, fixação, coleta e acondicionamento do elemento, até seu transporte, recebimento, processamento, armazenamento e, quando cabível, seu descarte, com a devida documentação da cadeia de custódia. Não obstante a positivação dessas diretrizes, é certo que a legislação não definiu um modelo único ou procedimento técnico padronizado para aferição da regularidade da cadeia de custódia, especialmente no que tange à prova digital. Como adverte Gustavo Badaró, “não existe um standard ou uma metodologia para o tratamento da prova digital forense, mas apenas um conjunto de procedimentos mais ou menos consolidados e testados através da experiência” (BADARÓ, Gustavo. A cadeia de custódia da prova digital. In: Direito probatório. Londrina: Thorth, 2023). Sucede, para além disso, que ao tempo do encontro da prova, ou seja, quando da extração dos dados do aparelho de telefonia celular do acusado Hilário Antonio Frasson, as regras procedimentais sobre a cadeia de custódia não existiam. Em observância ao princípio tempus regit actum, a validade de um ato processual deve ser aferida à luz da legislação vigente ao tempo de sua prática, razão pela qual, não é lícito pretender a anulação da prova em razão de possível inobservância de regramento atual, sobretudo quando não se apontam elementos concretos de que essa teria sido a causa para a impossibilidade de realização de nova perícia. Na espécie, conforme se observa do relatório de extração constante da Mídia REP 166525-17, acostada à fl. 218, a extração de dados do aparelho celular do corréu Hilário Frasson remonta ao mês de setembro de 2017, ou seja, anos antes da vigência da mencionada Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”). Consoante registra o Laudo Pericial nº 18.500/2023, acostado às fls. 4018/4027, à época o setor do Departamento de Criminalística responsável pela extração observava, no manuseio das provas, o Procedimento Operacional Padrão – Perícia Criminal nº 3.2, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que disciplinava o manuseio de evidências digitais, especificamente dispositivos móveis, descrevendo as etapas e apresentando as recomendações para extração e análise de dados. Dessa forma, não se pode exigir a observância retroativa de um protocolo procedimental mais rigoroso, introduzido apenas com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, quando da coleta da prova. À época dos fatos, foram devidamente observadas as normas então vigentes relativas à preservação e integridade da prova digital, inexistindo elementos concretos que indiquem violação ou comprometimento da cadeia de custódia. Não se está a negar que, mesmo antes das alterações legislativas promovidas pela mencionada lei, já se exigia o dever de conservação da cadeia de custódia. O que se afirma é que os procedimentos então existentes foram regularmente cumpridos, sendo certo que o aparelho celular permaneceu devidamente identificado e disponível para exame, inexistindo qualquer indicativo de mácula que comprometa a idoneidade da prova colhida. Legalidade da prova compartilhada reconhecia por diversas decisões anteriores – preclusão – indicações genéricas de quebra da cadeia de custódia que não se prestam ao reconhecimento de nulidade Além da já destacada ausência de conduta atribuível ao órgão de acusação ou à Polícia Técnico-Científica que tenha causado a impossibilidade de acesso ao aparelho celular do corréu Hilário Frasson — obstáculo que decorre, como dito, da ausência de fornecimento da senha de desbloqueio e de tecnologia atual para superar esse entrave —, há, nos próprios autos, diversas decisões anteriores que reconhecem a legalidade da prova produzida nos autos da Ação Penal nº 0027536-22.2017.8.08.0024, devidamente compartilhada, com autorização judicial, para instrução da presente ação penal. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia em questão foi suscitada desde a fase inaugural do processo, por ocasião da apresentação das defesas prévias, tendo as teses ali formuladas sido integralmente rejeitadas pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A ementa, na parte que reconheceu a regularidade da prova pericial produzida na ação penal originária e validamente compartilhada com a presente, merece destaque: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA REJEITADAS. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO SOCIETATE. DENÚNCIA RECEBIDA. [...] PRELIMINARES – ILICITUDE DAS PROVAS E NULIDADE DO INQUÉRITO: 2.1) Não resta configurado o alegado “fishing expedition”, situação que refere-se à macula de prova quando a autoridade policial ou ministerial requer a produção de uma prova, com o fundamento na apuração de um determinado crime, quando, na verdade, pretendia, de modo transverso ou indireto, descobrir provas para crime diverso. Ora, não é razoável afirmar que as autoridades policiais e judiciais, à época das investigações quanto ao homicídio da médica Milena Gottardi, tinham conhecimento dos fatos criminosos referentes à corrupção envolvendo os magistrados e os particulares objeto dessa denúncia. A prova decorreu da serendipidade e não de “fishing expedition”. [...] 2.7) No que concerne à alegação de violação das regras da “Cadeia de Custódia” previstas nos arts. 158 e ss. do CPP, não lhe assiste razão. A prova emprestada que refere-se à extração de dados do celular do codenunciado Hilário Frasson que foi encaminhada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória referente à prova autorizada judicialmente no bojo da ação penal, presume-se que trata-se de prova lícita. Consta no Relatório de Análise de Dados do Aparelho Celular que a extração dos dados do aparelho celular de Hilário foi feito por peritos da Polícia Civil no bojo da Ação Penal. E é exatamente o conteúdo da extração feita à época por peritos da Polícia Civil é que foi encaminhado ao Ministério Público, sendo então elaborado o Relatório de Extração. A defesa pretende, na verdade, apegar-se às regras procedimentais previstas no art. 158 e ss. do Código de Processo Penal e apontar descumprimento a elas nas diligências investigativas realizadas pelo parquet com o intuito de anular toda a fase inquisitorial e a Denúncia objeto destes autos, sem que tenha indicado de modo efetivo e idôneo de que forma eventual inobservância à tal procedimento tenha produzido prova efetivamente nula e imprestável, ou que não possa ser repetida em contraditório judicial. A defesa não alegou que a prova emprestada é ilícita em sua origem ou que os apontamentos feitos pelo parquet sejam ilícitos em razão de terem sido objeto de alteração do conteúdo das conversas, ou seja, não aponta que as conversas destacadas não ocorreram ou que foram alteradas. Ademais, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 586.321/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 28/08/2020). E, em se tratando de provas repetíveis, que inclusive podem ser objeto de nova perícia, pois as vias originais encontram-se juntadas naquela ação penal, caso as defesas apontem evidentes indícios de ilicitudes praticadas e requeiram novas diligências sobre a prova emprestada, a questão poderá ser solucionada. Preliminares rejeitadas por maioria de votos. [...] Nas fls. 3.483/3.484, ao deliberar sobre os quesitos formulados pelas defesas, o então Relator da Ação Penal, Eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, consignou o seguinte: Neste particular, em relação à prova pericial a ser empreendida no aparelho celular de propriedade do Acusado ANTÔNIO HILÁRIO FIOROT FRASSON, apreendido nos autos da AÇÃO PENAL nº 0027536-22.2017.8.08.0024, o Egrégio Tribunal Pleno, ao julgar o Recursos de Agravo Interno, por maioria de votos, entendeu por bem determinar a realização da prova, apenas e tão somente, como forma de repetir, no âmbito judicial, a perícia efetuada ainda na fase investigativa prévia à instauração da referida Ação Penal onde o telefone móvel foi apreendido, circunscrita à pretensão atinente à confirmação da autenticidade e idoneidade de dados. Enfatizou-se, na oportunidade, não haver qualquer pretensão de questionar-se a legalidade da obtenção da prova, mas apenas apurar, agora sob o crivo do processo judicial, com sua amplitude de garantias, a compatibilidade e fidedignidade do conteúdo dos dados extraídos do referido aparelho celular. Na mesma decisão, o Ilustre Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho transcreveu trecho do voto proferido pelo Eminente Desembargador Willian Silva, nos seguintes termos: De fato, como bem pontuado na decisão agravada, não se deve mais debater a ilicitude, ou não, da prova pericial realizada na fase investigativa. Isso, como decidido, foi ultrapassado quando do recebimento da denúncia. Contudo, o próprio agravante diz in verbis “não se questiona a ilicitude ou não da prova pericial, mas tão somente a decisão que indeferiu o pleito de produção de uma nova perícia”. E prossegue afirmando que, em sua irresignação, “há, apenas, a pretensão de confirmação da autenticidade e idoneidade de dados”. Em mais uma das diversas ocasiões em que se tentou suscitar a alegada violação da cadeia de custódia nesta Ação Penal, o então Relator, às fls. 3.491/3.493-verso, rejeitou novamente a tese defensiva, reconhecendo a higidez da prova pericial produzida na ação penal originária, tramitada em primeiro grau, e validamente compartilhada com este processo. Nesse sentido, transcreve-se, uma vez mais, o seguinte trecho: A propósito das questões veiculadas pelas partes, cumpre pontuar que, desde o recebimento da denúncia, este Egrégio Tribunal de Justiça já havia rechaçado argumentação relacionada à eventuais nulidades decorrentes da violação à cadeia de custódia das provas a partir dos procedimentos adotados pelo Ministério Público Estadual na fase investigativa. [...] Note-se, portanto, que desde a fase inicial do processo, o Egrégio Tribunal Pleno já havia sinalizado acerca da inexistência de nulidades, sob a alegação de violação à cadeia de custódia, quando não demonstrado qualquer adulteração da prova, a ponto de torná-la imprestável na seara judicial. As alegações formuladas pelas defesas, no tocante à suposta quebra da cadeia de custódia e à invalidade da prova pericial, consistem em teses repetidas — desprovidas de elementos novos ou relevantes — que já foram objeto de reiteradas decisões no curso do processo, todas rejeitando tais pretensões. A reiteração de argumentos já enfrentados e decididos, sem inovação fática ou jurídica minimamente plausível, revela-se incompatível com o princípio da lealdade processual e configura conduta que compromete o regular andamento da ação penal, retardando indevidamente a instrução e obstando o prosseguimento do feito. Ao revisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, verifica-se que aquela Corte tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto e a existência de indícios objetivos de adulteração do material probatório. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÕES NOS DADOS ESTANQUES. SÚMULA N. 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. 2. Apesar do entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. Precedentes. Omissis. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.321/RS, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 18/3/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário interposto por denunciado pela suposta prática de crimes de associação criminosa, prevaricação e corrupção passiva. Alega-se cerceamento de defesa pela não apresentação do CD lacrado sob o n. 001221, que conteria as mídias originais das gravações que embasaram a denúncia. Aduz-se, ainda, que a perícia foi realizada em mídia de Lacre n. 1077613 e, portanto, não pode ser utilizada, por não se tratar da mídia original. Pretende-se seja determinada a juntada do CD de Lacre n. 001221 e oportunizado o complemento da resposta à acusação. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prova pericial acostada aos autos é manifestamente ilegal; e (ii) saber se a não apresentação do CD n. 001221 configura cerceamento de defesa. 3. O fato de a mídia periciada não ser a fonte primária das gravações não torna, por si só, a prova ilegal ou inadmissível. Debate sobre a valoração da prova relaciona-se diretamente com o mérito da ação penal, logo, não pertence ao âmbito restrito do habeas corpus. 4. Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório. 5. Recurso improvido. (Recurso em Habeas Corpus n° 210.566 - SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11.6.2025, publicado no DJ em 18.6.2025) Considerando que as defesas não apontam, concretamente, equívocos ou adulteração do material probatório, capazes de inquinar a integridade dos elementos de convicção dali extraídos, não se mostra viável acolher a alegação de nulidade. Se, por um lado, mostra-se equivocado conferir credibilidade automática às provas digitais, também não se pode presumir, sem qualquer indício concreto, que tais elementos estejam viciados ou adulterados. Nesse panorama, cabe à Defesa o ônus de trazer ao debate circunstâncias indicativas de manipulação ou alteração dos dados amealhados na extração. As manifestações defensivas, contudo, não trazem nenhum elemento capaz de minar a confiabilidade da prova. Por fim, é oportuno consignar que, embora a impossibilidade de repetição da perícia represente, em tese, um óbice à realização de contraprova, tal circunstância, por si só, não compromete a validade da prova anteriormente produzida, cuja integridade foi atestada por peritos oficiais e cuja cadeia de custódia foi regularmente preservada nos moldes exigidos à época da diligência. Deve-se ressaltar, embora não se reconheça tal hipótese no caso concreto, que mesmo diante da verificação de possíveis irregularidades na preservação do vestígio ou na cadeia de custódia, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que tais circunstâncias, por si sós, não implicam a inadmissibilidade da prova, devendo ser sopesadas pelo magistrado à luz do conjunto probatório colhido na instrução (HC 653.515/RJ – STJ). E, nas palavras de João Paulo Lordelo, “eventuais irregularidades no registro da cadeia de custódia não devem conduzir, de imediato, à inadmissibilidade da prova, cabendo ao juízo a análise da sua confiabilidade. Não se trata necessariamente, portanto, de prova ilícita ou ilegítima, como defendem alguns. Em síntese, a questão há de ser resolvida no campo da valoração da prova, especialmente porque é possível que a irregularidade seja de menor relevância” (LORDELO, João Paulo. Revisitando a Cadeia de Custódia nas Provas Digitais. In: Cadeia de Custódia da prova no processo penal, p. 189). Sendo assim, a análise definitiva sobre a confiabilidade e o valor probatório dos dados extraídos do celular deverá ser realizada pelo Colegiado ao final da instrução, quando todos os elementos – periciais, testemunhais e os próprios interrogatórios – puderem ser confrontados e valorados em conjunto. Ante o exposto, afasto a alegação de nulidade da prova, por suposta quebra da cadeia e custódia. 3. Da Designação dos interrogatórios dos acusados Saneado o processo e, considerando que a fase de oitiva de testemunhas se encontra encerrada, designo o dia 29 de agosto 2025, a partir de 9:00, para a realização dos interrogatório dos réus, a ocorrer em uma das salas de sessões do térreo do Tribunal de Justiça, próximas a secretaria do Tribunal Pleno. Registre-se que as audiências designadas serão realizadas em formato híbrido/misto, sendo facultada a participação presencial ou o acesso dos advogados por videoconferência. Os links para acesso por videoconferência são: Tópico: AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 Horário: 29 ago. 2025 09:00 da manhã Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88619305399 ID da reunião: 886 1930 5399 Para as hipóteses de participação por videoconferência, cabe às partes e advogados providenciarem os recursos tecnológicos necessários para acesso (computador ou outro dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone), além de procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato. Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Relator até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: tribunalpleno@tjes.jus.br. Dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3334-2123; Intimem-se os advogados dos acusados, via publicação no Diário da Justiça. Intimem-se os acusados, pessoalmente, por oficial de justiça ou por meio idôneo. Intimem-se as partes e seus defensores. Cumpra-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0023127-27.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE : CAPITAL MEDH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS HENRIQUE ALMEIDA CAMPOS (OAB DF026943) DESPACHO/DECISÃO - Após, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0023129-94.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE : CAPITAL MEDH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS HENRIQUE ALMEIDA CAMPOS (OAB DF026943) DESPACHO/DECISÃO - Após, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES.
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Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0023128-12.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE : CAPITAL MEDH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS HENRIQUE ALMEIDA CAMPOS (OAB DF026943) DESPACHO/DECISÃO - Após, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES.
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB 17059/MS), Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Wender Thiago dos Santos Braz (OAB 26965/MS), Vinícius Felipe de Oliveira Fernandes (OAB 26753/MS), Elias Correa Nunes Junior (OAB 26943/MS) Processo 0826061-80.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laila Teixeira Ramos - Réu: Terra Automóveis Ltda - ME - Fl. 311. Diante do lapso temporal decorrido, intime-se o perito para proceder a entrega do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Fl. 312. À serventia para realizar as anotações necessárias no sistema SAJ, conforme requerido. Às providências e intimações necessárias.
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Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar de afastamento funcional apresentado pelo acusado CARLOS ALEXANDRE GUTMANN em face de acórdão de fls. 221/280, deste E. Tribunal Pleno que, na forma do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, deferiu pleito ministerial de afastamento de referido magistrado de suas funções jurisdicionais, proibindo-lhe, ainda, o acesso/frequência e aproximação das dependências do Fórum de Serra/ES e o contato com assessores e servidores do Poder Judiciário. Nos pedidos de fls. 4.182/4.190 (0012258-14.2021.8.08.0000) e 349/357 (0015218-40.2021.8.08.0000), aduz que desde julho de 2021 vem cumprindo rigorosamente todas as medidas cautelares impostas em seu desfavor, no que se inclui seu afastamento das funções judicantes. Aduz que, em dezembro de 2022, o Egrégio Tribunal Pleno deliberou pela revogação parcial das medidas cautelares anteriormente impostas, subsistindo apenas o afastamento cautelar de suas funções, bem como a proibição de comunicação com corréus e testemunhas do processo. Na presente petição, insurge-se especificamente contra a manutenção do afastamento funcional. Pondera, nesse passo, que este E. Sodalício, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, o absolveu das imputações lançadas no Processo Administrativo Disciplinar nº 0027665-60.2021.8.08.0000, razão pela qual não mais estariam presentes os requisitos necessários à manutenção da medida assecuratória. Em complementação, o acusado apresentou nova petitório, em que informa que o Corregedoria-Nacional da Justiça determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0006006-18.2021.2.00.0000, o que, segundo a defesa, caracterizaria a confirmação da deliberação desta Corte no âmbito disciplinar. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação, opõe-se ao pedido de revogação, argumentando, em síntese, que a absolvição no PAD não vincula a esfera penal e que permanecem presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes, bem como o risco à ordem pública, a legitimar a manutenção da medida. Esta a síntese da postulação e da posição esposada pelo Ministério Público. Considerando que o afastamento foi decretado em sessão plenária, impõe o princípio da simetria (paralelismo das formas) que o juízo a respeito de sua manutenção ou revogação seja firmado por este Colegiado. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão presencial. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO RELATOR
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