Marluce Angelo Da Silva

Marluce Angelo Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 026948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marluce Angelo Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJPA
Nome: MARLUCE ANGELO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DEFIRO à autora o benefício da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. REGISTRE-SE. EMENDE-SE a petição inicial, a fim de anexar: 1) as certidões negativas tributárias federais em nome de todos os autores da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 2) as certidões negativas tributárias distritais em nome de todos os autores da herança (www.fazenda.df.gov.br); 3) a certidão de nascimento do autor da herança ELISMAR DE SOUZA AGUIAR, expedida recentemente (30 dias). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800019-88.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: ANA NEUZA DOS SANTOS ALCANTARA SANTOS Endereço: VL Macaco, S/N, Av. Principal, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 135805995). Ademais, o feito tramita sob o rito dos juizados especiais, não havendo custas em primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 54). INDEFIRO o benefício de justiça gratuita ao requerido, em que pese o art. 98, do CPC permitir a concessão de tal benefício à pessoa jurídica, contudo, não há presunção de hipossuficiência, cabendo ao requerente comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais e demais encargos, o requerido não faz juntada do estatuto social, objeto hábil a provar a sua finalidade. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira da parte autora, salvo prova em contrário. A declaração firmada nos autos goza de presunção relativa de veracidade, e o simples fato de possuir renda não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência alegada, portanto REJEITO. Sobre a preliminar de incompetência territorial, nas demandas fundadas em relação de consumo é competente o foro do domicílio do consumidor para as ações nas quais figure como parte autora. O fato de a ré ser uma associação sem fins lucrativos não afasta a incidência da legislação consumerista, ademais não tendo a ré juntado o contrato ao qual faz referência, não há como reconhecer a existência de cláusula de eleição de foro que, ainda que existente, seria inválida diante da norma protetiva consumerista. Portanto, REJEITO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II. 1– INEXISTÊNCIA DO CONTRATO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma. Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e, por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu (ID. 135805995). Conforme consignado na petição inicial, a autora alega receber benefício previdenciário, e percebeu descontos nos seus proventos, identificados sob a rubrica “UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ”, alega que não contratou nem autorizou (ID. 134991929). Cabia, portanto, ao réu, a prova quanto à existência da legalidade da cobrança das tarifas bancárias de rubricas “UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ”. Em sua contestação, o réu demandado alegou, que de boa-fé, realizou o cancelamento do contrato. A associação ré limita-se a afirmar que, conforme o art. 7º do Estatuto Social da entidade, “a admissão dos associados será feita por escrito, por meio de termo de filiação” e que o pagamento das contribuições mensais poderia ser realizado por boleto bancário, pagamento direto na tesouraria da associação ou por autorização de desconto junto ao INSS. Embora a ré afirme que houve efetiva contratação, não consta nos autos a juntada do termo de filiação assinado ou outro documento que identifique diretamente a a parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COMREPETIÇÃOEM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃOREMOTA, POR TELEFONE. Sentença de improcedência da pretensão deduzida. Insurgência da autora. Contratação remota, via telefone, devidamente comprovada. Hipótese, no entanto, de captação viciada da manifestação de vontade de consumidora idosa, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade. Inteligência do art. 39, IV do CDC. Contrato nulo de pleno direito. Repetição em dobro do indébito devida, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva. Dano moral. Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente da autora, ceifando-a de suas parcas disponibilidades financeiras de aposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível1003583-65.2019.8.26.0533, relator o Desembargador AIRTON PINHEIRO DE CASTRO, j.31/05/2021). (grifei) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com pedido indenizatório. Seguro. Alegados descontos indevidos do prêmio. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Irregularidade da contratação. Ré que apresentou gravação de conversa telefônica relacionada à suposta adesão ao contrato pelo autor. Conversa que busca a adesão do consumidor, que é pessoa idosa e aparenta ser simples, demonstra que não houve tempo para reflexão. Autora induzida à contratação, mostrando-se encurralada pela postura do seu interlocutor, que não permitiu a ela oportunidade para dirimir dúvidas ou mesmo obter maiores esclarecimento. Artifício utilizado em detrimento da parte aderente. Ausência de adesão voluntária da autora e de conhecimento do contrato ofertado. Relação jurídica entre as partes não comprovada. Restituição em dobro devida dos valores descontados. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais configurados. Danos in re ipsa, presumidos como consequência da ilicitude do fato. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Lesão a direito da personalidade confirmada. Indenização devida (R$5.000,00) de acordo com precedentes em casos análogos. Verbas de sucumbências redistribuídas. Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP, 27ªCâmara de Direito Privado, na Apelação Cível nº 1001150-25.2024.8.26.0077, da Comarca de Birigüi, relator o Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, j.19.08.24, v.u.). Importante frisar que cabia ao requerido o ônus probatório, malgrado alegação de rescisão do contrato, não se desincumbiu de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo. Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSENTE ASSINATURA DA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. MODULAÇÃO. DANOS MATERIAS. CORREÇAO TAXA SELIC. SÚMULA 54 STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, "D", DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1. Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do seguro e a legalidade dos descontos na conta da consumidora. In casu, instituição financeira apelante não logrou êxito em desempenhar seu ônus probatório, disposta legalmente no inciso II, do art. 373, do CPC, uma vez ausente a juntada de qualquer documento com a assinatura da autora ou a escrituração realizada pelo corretor da apólice, restando evidente a responsabilidade do banco réu pela má prestação de serviços. 2. O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 deve ser efetuada de maneira simples. 3. De ofício, considerando a ocorrência de materiais em relação extracontratual, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Apelação Cível. TJPA. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATOR Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Data: 29.07.2024) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos a eles vinculados. II. 2 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 876, do Código Civil, prescreve que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte. Em suma, aquele que cobrou o recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição. No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. In caso, o réu só poderia ter efetuado a cobrança de mensalidade por associação caso comprovasse que o(a) requerente tivesse aderido aos serviços. Ônus este o qual o réu não se desincumbiu. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg. Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). Considerando que tal tese modificou o entendimento anteriormente esposado em julgados da referida Corte Superior, restou decidido pela modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, conforme consta da ementa do acórdão, que ora se transcreve: MODULAÇÃO DOS EFEITOS29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No caso dos autos, que se refere a cobrança indevida de débito exclusivamente privado, realizado em sua totalidade após da alteração da jurisprudência do STJ e, assim, da publicação do acórdão acima (DJe de 30.03.2021), o requerente demonstrou a realização das cobranças, sendo devida a restituição em dobro. II. 3 – DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor. Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional. In casu, a associação requerida, por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado contrato em nome da parte autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares. Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico. A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de falha na prestação de serviços que ocasionam desconto indevidos. Confira-se os precedentes abaixo, do e. TJPA e do c. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. ASSOCIAÇÃO EM ENTIDADE DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA PARTE ASSOCIADA. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADO O DOLO OU A MÁ-FÉ DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. DESCONTOS ILEGAIS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FATO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. LESÃO MORAL CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM OS PARÂMETROS DE FIXADOS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA ANTE O DECAIMENTO RECÍPROCO. 1. A Associação não logrou êxito em demonstrar que o contrato fora realmente celebrado pelo consumidor, tampouco que o dinheiro, objeto do empréstimo, tenha efetivamente se revertido em seu benefício. 2. Os valores indevidamente descontados nos proventos, devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. 3. Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da associação recorrida repará-la, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem que se mostra razoável e condizente com a realidade dos fatos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de janeiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - APL: 01318804620188060001 CE 0131880-46.2018.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 21/01/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, que é pessoa idosa, se mostrando vulnerável na relação contratual; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita. III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato “UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS”, por consequência a inexistência de relação jurídica, abstendo-se a requerida de efetuar cobranças futuras relativas a este serviço da conta bancária do requerente destinada ao recebimento do benefício previdenciário aposentadoria; CONDENAR o réu demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte demandante de rubrica “UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ”, em dobro, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54); CONDENAR a seguradora ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. P.R.I.C. Primavera, Pará, data e hora da assinatura. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0714647-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - DF fica designada Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) em 22/07/2025 14:00. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZiNzRlOWMtZjcxYS00OTRjLTk0MzEtMDZmZjI1Y2NhN2Jm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224ebf85f7-b0a5-4b58-9f57-4f4d6211787a%22%7d Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0800063-55.2025.8.14.1875 Assunto: [Contratos de Consumo, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA IPIRANGA DA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDA IPIRANGA DA PAIXAO Endereço: Rua do Progresso, 200, Mercadinho do Zezinho, Vila Santa Luzia, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço Requerido: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA IPIRANGA DA PAIXÃO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na qual sustenta a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, sem que houvesse anuído ou formalizado qualquer vínculo contratual com a parte requerida. A autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual defende, em síntese, a legalidade dos descontos, contudo não apresentou documentos comprobatórios de autorização da parte autora para filiação ou contratação dos serviços oferecidos, limitando-se a juntar documentos de caráter genérico, como estatuto social e comprovante de CNPJ. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo prescindível a produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova É incontroverso que a relação entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa razão, aplica-se a disciplina consumerista, especialmente a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora é hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao réu, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Da ausência de comprovação da relação jurídica O requerido, apesar de regularmente citado, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de autorização expressa da autora para proceder aos descontos em seu benefício previdenciário, limitando-se a apresentar documentos institucionais e de constituição da associação, os quais em nada comprovam a anuência específica da parte autora. A mera inscrição de rubrica nos extratos bancários, indicando “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, não se mostra suficiente para provar a manifestação de vontade da parte consumidora em aderir aos serviços da requerida. Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de comprovação da adesão voluntária configura prática abusiva e enseja a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores e indenização por danos morais. 3. Da repetição do indébito Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é direito do consumidor a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não se verifica nos autos, ante a total ausência de comprovação da contratação. Consta nos extratos anexados que foram realizados descontos no valor de R$ 496,96 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), razão pela qual a restituição em dobro perfaz o montante de R$ 993,92 (novecentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação. 4. Dos danos morais A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, geram, por si só, dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem da comprovação do efetivo prejuízo. Contudo, considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e ainda observando os valores praticados nas Turmas Recursais desta região, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente e adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento indevido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência do débito que deu origem aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; b) Condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 993,92 (novecentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por consequência, determino a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam ativos. Custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95, das quais fica isenta a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São João de Pirabas (PA), 17 de junho de 2025. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0803191-77.2024.8.14.0013 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de junho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CIENTE do recurso de agravo de instrumento interposto pelo inventariante. MANTENHO a decisão impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. AGUARDE-SE o decurso do prazo estabelecido tanto para o inventariante quanto para a terceira MARIA APARECIDA MACÊDO DE SOUZA na decisão de ID 237765456.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800012-38.2021.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Nome: AGOSTINHO NEVES DA SILVA Executado: Nome: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Transfira-se para a subconta o valor bloqueado em ID. 139883248. Após, expeça-se alvará em favor do exequente ou de seu advogado, se com poderes especiais. Ressalte-se que, nos termos do ENUNCIADO 97, do FONAJE – "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)". Após, arquivem-se os autos. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025)
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