Timoteo Carneiro Ferreira

Timoteo Carneiro Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 026974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Timoteo Carneiro Ferreira possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJSP
Nome: TIMOTEO CARNEIRO FERREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (4) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF TutCautAnt 0001509-85.2016.5.10.0006 REQUERENTE: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6246695 proferido nos autos. LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 855.410.601-68 ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA, CNPJ: 08.333.055/0001-25   CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 16 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Assino ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que de direito, visando o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF TutCautAnt 0001509-85.2016.5.10.0006 REQUERENTE: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6246695 proferido nos autos. LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 855.410.601-68 ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA, CNPJ: 08.333.055/0001-25   CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 16 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Assino ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que de direito, visando o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0722896-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VICTOR RODRIGUES DE MENEZES IMPETRANTE: TIMOTEO CARNEIRO FERREIRA, ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR RODRIGUES DE MENEZES, apontando coação ilegal na decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial nos autos do processo n. 0734095- 06.2024.8.07.0001. No decorrer da instrução deste processo, sobreveio sentença nos autos principais, absolvendo o acusado do crime que lhe havia sido imputado na denúncia, com base no art. 386, II e VII, do CPP, e determinando a devolução dos bens que foram apreendidos (ID 240344259, na origem). Contra a sentença, o Ministério Público interpôs o recurso de apelação (ID 240452608, na origem), o qual aguarda a apresentação de contrarrazões. Nesse cenário, não mais subsiste o ato coator que ensejou esta impetração, ocorrendo a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, com fulcro no art. 89, III, do RITJDFT. Intimem-se. Após, ao arquivo. Brasília, 8 de julho de 2025 10:56:10. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 17/07/2025 De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , Presidente da 1ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de julho de 2025 (quinta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0705844-14.2025.8.07.0010 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Simples (3370) Polo Ativo TAUA DA SILVA BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL - DF67224-A MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A LARISSA GOMES DE OLIVEIRA - DF65922-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0709408-96.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Simples (3370) Polo Ativo TUANNE SARMENTO TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF57581-A Polo Passivo SAMUEL DE ALMEIDA CHAVES MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL THIAGO NEPOMUCENO E CYSNE - DF73205-A RANDERSON RODRIGUES NUNES DA SILVA - DF77891 Terceiros interessados LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE Tuanne Sarmento Tavares MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0704596-40.2025.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Calúnia (3395) Polo Ativo JORGE SEIF JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANA BARBOSA PIRES - RJ130715-A DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A ALAN CARLOS DEODORO DE OLIVEIRA - RJ184283 Polo Passivo RICARDO JOSE DELGADO NOBLAT Advogado(s) - Polo Passivo TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0731069-97.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo CAIO FREDERIQUE DIAS CAGALI MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo MICHELLE DA SILVA CAGALI - DF70492-A MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA - DF27230-A SILVIANE IENICHAKI - DF32020-A GABRIEL GOMES DA SILVA - DF63501-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS WILKER LUCIO JALES Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0718626-11.2024.8.07.0003 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Roubo (3419) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IGOR GABRIEL RODRIGUES SANTOS RENAN WILLIAM SOUSA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO - DF78724-A TIMOTEO CARNEIRO FERREIRA - DF26974-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0740912-80.2020.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo LEANDRO LEAL MORAES Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF26982-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados JULIANA MORATO DE SOUZA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0710252-75.2025.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo PAULO EDUARDO DE SOUZA MATOS Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIANO HENRIQUE ROCHA FREITAS - GO44500 MARCELO SILVA CALVET - DF23710-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0710104-44.2024.8.07.0019 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo RANIEL MARQUES COSTA Advogado(s) - Polo Ativo ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0704293-02.2025.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo ORLANDISMAR MARQUES DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL ALVES DE ANDRADE - DF67196-A JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0725581-07.2024.8.07.0020 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo V. J. M. Advogado(s) - Polo Ativo KALLEB DA CRUZ DOS REIS - GO68370 Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Processo 0702213-90.2024.8.07.0012 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Resistência (3566) Desobediência (3572) Perseguição (14684) Polo Ativo M. N. D. B. B. Advogado(s) - Polo Ativo RAQUEL ALVES GENTIL - DF67319-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0717697-47.2025.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Difamação (3396) Polo Ativo BANCO MASTER S/A Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A Polo Passivo RICARDO GARCIA CAPPELLI Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO DE MOURA SOUZA - DF12529-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Brasília - DF, 4 de julho de 2025. Luís Carlos da Silveira Bé Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0722896-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VICTOR RODRIGUES DE MENEZES IMPETRANTE: TIMOTEO CARNEIRO FERREIRA, ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados TIMÓTEO CARNEIRO FERREIRA e ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDÃO em favor de VICTOR RODRIGUES DE MENEZES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial nos autos do processo n. 0734095-06.2024.8.07.0001. Relatam que o paciente figura como réu na ação penal em referência, em que lhe é imputada a prática do crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, em razão de, supostamente, ter induzido diversos juízes trabalhistas recém-empossados a pagar-lhe quantia certa pela locação de imóveis que, na data da locação, não estavam disponíveis. Explanam que o aparelho celular do paciente foi apreendido ainda na fase inquisitorial, por meio do Auto de Apreensão e Apresentação n. 567/2024, permanecendo, desde então, na posse da Polícia Civil do Distrito Federal, acreditando a defesa que o aparelho seria periciado para coletar as mensagens trocadas com as supostas vítimas, tanto que o paciente forneceu as senhas de acesso ao equipamento. Ressaltam que, após a audiência de instrução, a defesa requereu a juntada do laudo pericial aos autos, o que foi deferido pelo juiz, na fase do art. 402 do CPP, sobrevindo a manifestação da polícia de que o celular não foi encaminhado à perícia, em razão da ausência de memorando requerendo tal providência. Aduzem que, instados a se manifestar sobre a necessidade e a pertinência da prova, foi reiterado o interesse da defesa, devido à imprescindibilidade da perícia, mormente porque o réu, em seu interrogatório, afirmou categoricamente que manteve contato com as supostas vítimas, inclusive oferecendo opções para solucionar o conflito quanto às locações indisponíveis naquele momento, ao passo em que as vítimas afirmaram que o réu cessou todo e qualquer contato após receber os valores pagos por elas, desqualificando o trabalho de corretagem do réu e depondo como se esse vivesse da prática de estelionato. Sustentam que o indeferimento do pedido pelo juízo, sob a justificativa de que não se refere a fatos apurados na instrução, não pode prevalecer, haja vista que a informação de que o réu não prestou qualquer auxílio às supostas vítimas e somente bloqueou os contatos surgiu justamente na audiência de instrução e julgamento. Entendem, nesse cenário, que se a produção de laudo que ateste como e quando ocorreram os contatos do réu com as supostas vítimas, bem como quando e como cessaram tais contatos, não guarda pertinência com os fatos apurados na instrução, nada mais guarda. Argumentam a importância da referida prova para contrapor as falácias do Ministério Público, que descredibilizou o interrogatório do réu, alegando que mudou a fala em sede judicial e que a versão por ele apresentada encontra-se isolada no arcabouço probatório. Alegam que a negativa da produção da prova fere diretamente o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, bem como a garantia infraconstitucional de produção de provas ante os fatos trazidos em audiência, ensejando a concessão da ordem neste writ. Ao final, requerem a concessão de liminar para que seja determinado à Polícia Civil do Distrito Federal que produza o laudo de exame telemático do aparelho celular do paciente, apresentando as conversas ocorridas entre ele e as supostas vítimas que foram ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, requer a concessão de liminar para suspender o feito na origem até o julgamento do mérito do writ, impedindo a perpetuação das ilegalidades ora apontadas, bem como a interferência de decisão/sentença do juízo coator no mérito da impetração. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar ora postulada, determinando-se, de forma definitiva, a produção da prova pericial, concernente na apresentação das conversas ocorridas entre o réu e as supostas vítimas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, bem como todas aquelas que versem sobre imóveis no Residencial Brisas do Lago. É o relatório. DECIDO. A liminar em habeas corpus é medida excepcional, derivada de construção jurisprudencial, que deve ser restrita a situações urgentes em que a ilegalidade ou abuso de direito sejam latentes, o que não vislumbro na espécie. Com efeito, à luz do princípio do livre convencimento motivado, compete ao magistrado avaliar a necessidade e a pertinência da realização das diligências requeridas pelas partes, autorizando a lei o indeferimento de provas que forem consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do CPP, sem que disso decorra cerceamento de defesa. Nessa linha, trago a destaque os seguintes julgados: “(...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 4. Orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "cabe ao juízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), sendo inviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do que requerido pela defesa." (RHC 126204 AgR, rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 9/9/2015).” (AgRg no RHC n. 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) “2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015). (...) 7. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 385.579/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.) De outro giro, verifica-se que as diligências requeridas pela defesa dizem respeito aos próprios fatos narrados na peça acusatória, não se originando de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, como retratado na parte final do art. 402 do mesmo diploma, senão vejamos: “Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” Ora, em se tratando de provas que dizem respeito aos fatos em si, competiria à defesa requerer as diligências no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Não vislumbro, assim, constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimem-se. Solicitem-se as informações ao juízo coator. Após, colha-se o parecer da d. Procuradoria de Justiça. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 18:59:58. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019272-61.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alana Soares de Azevedo - - Luiza Soares de Azevedo - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 dias. 2.1. Cumprido o item acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 2.2. Na ausência de manifestação, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: TIMOTEO CARNEIRO FERREIRA (OAB 26974/DF), TIMOTEO CARNEIRO FERREIRA (OAB 26974/DF)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0704458-56.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: H. D. O. L., MARIA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA EVANGELISTA DE OLIVEIRA DECISÃO I -Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito administrativo. Apelação civil. Morte de detento no sistema prisional. Responsabilidade civil do estado. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Os autos noticiam a morte de detento dentro de estabelecimento prisional, após briga com outro interno. O Estado atribui o fato a terceiro, o agressor, e invoca a suposta impossibilidade de manter detentos em celas isoladas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento, diante da omissão estatal no dever de garantir a segurança e a integridade física do indivíduo privado de liberdade (art. 5º, XLIX, e art. 37, § 6º, da CF). III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do Estado é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo dos agentes. 4. Restou configurada a falha no dever de custódia em face da ausência de protocolos eficazes de segurança e da precariedade do sistema prisional, evidenciando a omissão estatal na prevenção do homicídio. No caso, ficou evidente a precariedade do serviço de segurança prestado dentro do sistema prisional, que não conseguiu evitar que um detento fosse espancado até a morte durante uma briga. O Estado deve estabelecer um modelo de segurança apto a atuar imediatamente nesses casos, evitando que conflitos evoluam para lesões ou até para um trágico homicídio. IV. Dispositivo 5. Confirma-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar os familiares do detento morto, mantendo-se o valor de danos morais arbitrado (R$50.000,00 para cada autora) e a pensão fixada para a filha menor até atingir 18 anos de idade, negando-se provimento ao recurso e à remessa oficial. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XLIV e 37, §6, todos da Constituição Federal, sustentando que a caracterização da responsabilidade civil do Poder Público exige que se demonstre o nexo de causalidade entre a falha do serviço público e o evento danoso, sendo necessária sua demonstração induvidosa, não se podendo presumir apenas a existência de tal nexo. Assevera que o ato lesivo decorreu de ato exclusivo de um custodiado, sem que houvesse registro de rixas entre os detentos ou outros registros que impusessem medidas de afastamento. Acrescenta que restou demonstrado nos autos a inexistência de desentendimento anterior entre os detentos, realçando que as agressões decorreram de situações episódicas. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário não merece ser admitido, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: No caso, ficou evidente a precariedade do serviço de segurança prestado dentro do sistema prisional, que não conseguiu evitar que um detento fosse espancado até a morte durante uma briga. O Estado deve estabelecer um modelo de segurança apto a atuar imediatamente nesses casos, evitando que conflitos evoluam para lesões ou até para um trágico homicídio. A ausência de protocolos eficazes, a insuficiência de agentes penitenciários e a superlotação prisional são elementos que, juntos, evidenciam o descumprimento do dever de vigilância e a consequente omissão estatal .... Diante do exposto reconheço, mediante a análise do caso concreto, que o Estado deve responder civilmente pela morte do detento em decorrência de briga dentro do presídio, devendo reparar os danos causados à família do detento falecido. (ID 70783618). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 279 da Súmula do STF. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
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