Regiane Maria Silva
Regiane Maria Silva
Número da OAB:
OAB/DF 026986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiane Maria Silva possui 74 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRT2, TJDFT, STJ, TRT18, TJSP, TRF3
Nome:
REGIANE MARIA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742822-54.2024.8.07.0000 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRIDO: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto para discutir a atualização do débito em fase de cumprimento de sentença, com base na aplicação da taxa SELIC, conforme alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. O agravante alega que, em razão da nova redação do dispositivo, a taxa SELIC deve ser aplicada como o único índice de correção e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a taxa SELIC, prevista no artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024, é aplicável retroativamente para atualizar débitos judiciais já transitados em julgado; e (ii) estabelecer se a aplicação retroativa da referida taxa compromete os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da coisa julgada, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, garante a intangibilidade de decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo sua modificação por legislação posterior. 4. A segurança jurídica, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), impede que alterações legislativas prejudiquem direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, preservando a estabilidade e confiança nas relações processuais. 5. A Lei nº 14.905/2024, em seu artigo 5º, não prevê a retroatividade de seus efeitos, estabelecendo que a nova sistemática da taxa SELIC se aplica apenas aos fatos ocorridos após a sua publicação. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que o índice de correção monetária aplicável em dívidas civis judiciais transitadas em julgado é o INPC, sendo inapropriado aplicar retroativamente a taxa SELIC em observância aos princípios constitucionais mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC, estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 como índice de juros e correção monetária no artigo 406 do Código Civil, não possui efeito retroativo e não pode ser aplicada a débitos judiciais com coisa julgada. 2. A aplicação retroativa da taxa SELIC em processos com sentença transitada em julgado viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1923541, 0732536-48.2023.8.07.0001, Relatora Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25.09.2024, pub. DJe 01.10.2024; TJDFT, Acórdão 1906966, 0700430-96.2024.8.07.0001, Relatora Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 22.08.2024, pub. DJe 30.08.2024. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice exclusivo de juros e correção monetária, com base na nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Afirma que tal norma apenas confirma entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 2010. Nesse sentido, requer a aplicação da tese fixada no Tema 176 do STJ, apontando que a jurisprudência consolidada admite a substituição do índice de 1% ao mês pela taxa SELIC, inclusive em fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada. Invoca dissídio jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais como paradigmas. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento ao artigo 406 do Código Civil, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BLOQUEIO SISBAJUD. DECURSO DE TEMPO ATÉ O LEVANTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Para que se configure a satisfação da obrigação, deve ser considerada a atualização da dívida, em cotejo ao título executivo, desde o bloqueio, via SISBAJUD, até o efetivo levantamento pelo credor, momento no qual cessa a mora do devedor. 2. Segundo a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça), na execução, o depósito decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 3. Apelação da credora conhecida e provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020479-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (aguardar prazo da parte exequente), considerado o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, às 17:46:25. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0749235-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 16 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736299-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HEBERT DA SILVA TAVARES EMBARGADO: ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS Decisão 1. Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2. Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso. Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3. Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021). Retifique-o, se o caso. 4. Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. Na fixação, redução e majoração dos alimentos, devem ser consideradas as despesas mensais do alimentando e a efetiva capacidade contributiva do alimentante. Na análise desses pressupostos, o Juiz deve levar em consideração a garantia de uma condição social familiar homogênea, de forma a suprir as necessidades daqueles que necessitam dos alimentos, em consonância com as possibilidades contributivas de que os prestará. 2. A avaliação de todos os parâmetros inerentes ao valor mensal dos alimentos ocorre de maneira complexa e, para a sua fixação, o julgador deve levar em consideração os elementos fático probatórios constantes nos autos. 3. Ausentes elementos fáticos e documentais que permitam concluir pela alteração da base de cálculo dos alimentos fixados, é preciso garantir a instrução processual e o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa antes da análise dos requisitos indispensáveis à redução da verba alimentar pretendida. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728007-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HEBERT DA SILVA TAVARES AGRAVADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por HEBERT DA SILVA TAVARES contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0020479-83.2016.8.07.0001, que deferiu a realização de leilão judicial com base em avaliação realizada em maio de 2021, no valor de R$ 850.000,00. O agravante sustenta que a avaliação utilizada se encontra defasada, diante da valorização imobiliária ocorrida desde então, sendo que o valor venal atual do imóvel seria de aproximadamente R$ 1.200.000,00. Alega que protocolou tempestivamente pedido de reavaliação, com base no art. 870, parágrafo único, do CPC, mas que, mesmo assim, foi publicado edital de leilão com base na avaliação antiga, designando-se hasta pública para 04 de agosto de 2025, antes mesmo do término do prazo para manifestação sobre o pedido de reavaliação. Afirma que a manutenção do leilão com base em avaliação desatualizada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de representar risco de alienação por preço vil e prejuízo patrimonial irreparável. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o leilão até decisão definitiva sobre o pedido de reavaliação, bem como o provimento do recurso para confirmar a suspensão e determinar a realização de nova avaliação do bem. Preparo (ID 73850926). É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso. Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. No que se refere à plausibilidade do direito invocado, observa-se que que conforme prevê o Código de Processo Civil, a avaliação realizada pelo oficial de justiça será da seguinte forma: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias”. “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. Grifo nosso Em juízo sumário de cognição, ao analisar o laudo de avaliação impugnado (ID 91742984 – processo originário), verifica-se que a Oficial de Justiça responsável atendeu aos requisitos previstos no artigo 872 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma adequada as especificações, a localização, o estado de conservação e o valor do bem, considerando todas as suas qualificações. Esta Corte tem posicionamento de que “Não apontado qualquer erro no laudo pericial apresentado ou qualquer outra situação que se encaixe no disposto no art. 873, do CPC, não há que se falar em realização de uma nova avaliação do imóvel”. (Acórdão 1203859, 07013236620198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) Não se verifica, nos autos, qualquer fundamento plausível que sustente a alegação do agravante quanto à necessidade de nova avaliação do bem. Além disso, inexiste qualquer indício de desvalorização ou valorização significativa do imóvel desde a última perícia, especialmente diante do atual cenário de estabilidade — ou até retração — do mercado imobiliário, reflexo direto da crise econômica e juros altos. Por fim, não evidenciada a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise da presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, em que pese o pedido liminar da parte agravante, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento pela 7ª Turma Cível, após a manifestação da parte agravada, sem que a parte recorrente venha a suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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