Gediael Cordeiro Leite
Gediael Cordeiro Leite
Número da OAB:
OAB/DF 027004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPB, TJGO, TJDFT
Nome:
GEDIAEL CORDEIRO LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701166-50.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA DE SOUZA LEITE GODOY REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a incorporação da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA pela empresa STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, CNPJ sob o nº 16.701.716/0001-56, defiro a retificação do polo passivo. Observo, contudo, que não houve a apresentação de nova procuração outorgada pela STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Assim, defiro o prazo de 10 dias para a regularização da representação processual, sob pena de ser considerada revel. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ESCETAMINA INJETÁVEL). RISCO À VIDA. TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para obrigar plano de saúde a fornecer medicamento (escetamina injetável) a segurada com depressão grave e risco de suicídio. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em parecer técnico que considerou não haver urgência ou emergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano), considerando o parecer técnico contrário à necessidade de urgência e a alegação de risco de vida da segurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O relatório médico comprova o quadro de depressão grave da segurada, com risco iminente de suicídio, e a necessidade do medicamento prescrito. 4. O parecer técnico não se sobrepõe à avaliação médica que indica necessidade de medicamento para evitar risco de vida da paciente. 5. O perigo de dano é evidente, considerando o risco de vida da segurada pela ausência do medicamento. A possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, caso o pedido seja julgado improcedente, mitiga o risco de irreversibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso provido para deferir a tutela antecipada e obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento. "1. O parecer técnico não se sobrepõe à avaliação médica que indica necessidade de medicamento para evitar risco de vida da paciente. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano justificam a concessão da tutela antecipada."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5235374-61.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 19/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5305815-63.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.157.105/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5081780-18.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ZULEIKA ZAIDEN CARVALHO DE SÁAGRAVADA: GEAP SAÚDERELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento1 com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ZULEIKA ZAIDEN CARVALHO DE SÁ contra decisão2 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões da comarca de Goiânia/GO, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desproveito da GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE. O ato decisório verberado foi proferido nos seguintes termos: “(...)Relatados. DECIDO.Foi juntado parecer técnico do NATJUS, onde os médicos daquele órgão oficial emitiu a seguinte conclusão:"Informamos a Vossa Excelência que a documentação e demais dados referentes a este processo não reúnem os elementos técnicos necessários para que o caso seja classificado como urgência ou emergência ou cuja resposta em regime ordinário possa representar risco à vida do paciente ou em prejuízo irreparável à sua saúde ou ao sucesso do procedimento/tratamento, conforme critérios clínicos baseados na documentação encartada os autos." NATJUS GOIÁSAssim, considerando ter constado do parecer do NATJUS, que não se trata de urgência ou emergência.Entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar de antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a probabilidade do direito invocado na inicial (fumus boni iuris) ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, que diz:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.E no caso em desate, não estão presentes os requisitos previstos no dispositivo acima transcrito.Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, conforme fundamentos supra. (…).”. Prefacialmente, cumpre-me manifestar sobre a interposição do agravo interno manejado pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão unipessoal que deferiu o pedido de liminar recursal, determinando-lhe que providenciasse o fornecimento do medicamento ESCETAMINA injetável, à Srª ZULEIKA ZAIDEN CARVALHO DE SÁ, conforme prescrito pela médica, Drª. Rachel Campelo Feres, CRM 13608 GO – Psiquiatra (evento 01, arquivos 05, 07). (mov. 06). Consabido que, contra decisão proferida pelo relator caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do § 5º do artigo 1.003 c/c o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Todavia, no caso em exame, infere-se que o agravo de instrumento está apto a julgamento final, ante sua completa instrução, apesar da adequação e tempestividade do recurso interposto contra a decisão preliminar, forçoso reconhecer que sua apreciação resta prejudicada. A propósito, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICIADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VENDA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de cumprimento de sentença, a pretensão de compensação de créditos das partes com necessidade de dilação probatória traduz a impossibilidade de ser determinada incidentemente, de forma que tal questionamento deve ser discutido na via processual adequada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5342834-28.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO JUDICIAL EM OUTRA EXECUÇÃO FISCAL PARA MANUTENÇÃO DE PENHORA DE VALOR NO ROSTO DOS AUTOS. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. (…). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TJGO, Agravo de Instrumento 5260626-28.2023.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023). Destarte, passo à análise do recurso de Agravo de Instrumento em testilha. Ab initio, consigno que o Agravo de Instrumento que limita-se a apreciação dos elementos que integralizaram o conhecimento do julgador ao instante da análise da decisão atacada, sendo vedado a instância revisora adentrar ao mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. Cinge-se a controvérsia em averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da liminar requestada para compelir a operadora de saúde a fornecer o medicamento ESCETAMINA injetável para o tratamento do quadro de depressão que acomete a parte autora/agravante. Com efeito, o deferimento da tutela de urgência encontra-se condicionada à demonstração, simultânea, dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, será concedida quando houver elementos seguros que demonstrem a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Acerca do dispositivo legal sobredito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “(...)3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponível nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo da demora. (...) A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313). No que diz respeito ao requisito "irreversibilidade", também necessário para a concessão da tutela provisória, Daniel Amorim Assumpção Neves elucida: “(...)A norma tem nobre preocupação com o direito ao contraditória e à ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional. (...)Atento a entendimento doutrinário firmado sobre o tema, o dispositivo legal deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele. (STJ, 3ª Turma. REsp 737.047/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 321). O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição do recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo. Daí por que correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada. (...) (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 478) Feitas essas considerações, tenho que o recurso merece provimento. Imperioso destacar, inicialmente, que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, não podendo, por isso, ser considerada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. Outrossim, a saúde, embora dever do Estado, não é monopólio deste, constituindo atividade aberta ao particular, o qual deverá prestar uma atividade econômica alusiva aos serviços médicos e de saúde, possuindo os mesmos deveres do Estado, ou seja, de prestar uma assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços. Portanto, não só o Estado, mas também os particulares estão imbuídos de perseguirem os interesses públicos, prestando assistência médico-hospitalar satisfatória, capaz de assegurar, necessariamente, o princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1º, III, da CR/88. Convém assinalar, ainda, que os contratos de plano de saúde se submetem às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, determinando o referido "Codex" em seu art. 47 que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", devendo ser redigidas de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC). Sobre a aplicação do Código consumerista, leciona Cláudia Lima Marques: “(...)Apesar de a Lei 9.656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de seguro-saúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, como os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: 'dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina em grupo, de prestação especializada em seguro-saúde. A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviços ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor. O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código (...) (Contrato no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 399). Estabelecidas tais premissas, prima facie, nota-se que a médica psiquiatra, Drª. Rachel Campelo Feres, CRM 13608 GO, que assiste a parte autora, indicou para ela o tratamento esclarecendo em seu relatório o seguinte(mov. 01, doc. 05, autos originários): “(…) Encaminho a paciente Zuleika Zayden Cavalho de Sá para tratamento com cetamina injetável. Pacient com depressao de longa data, deprimiu há cerca de 25 anos com sintomas que vem se cronificando ao longo dos anos. Desde 2018em tratamento sobe meus cuidados, já foram testados diversos esquemas terapêuticos: fluoxetina, paroxetina, venlafaxia, bupropiona, duloxetina, lítio, lamotrigina, bupropiona, lisdexanfetamina, aripiprazol, brexiprazol. Lurazidona, vortioxeina, desvenlafaxina, quetiapina. Apesar de todas as tentativas terapêuticas se mantém gravemente sintomática, atualmente deprimida com anergia, hipobulia, isolamento social, dificuldade cognitiva, insônia ideação suicida passiva, adenonia, desesperança e déficit cognitivo. Atualmente em uso de fluoxetina 20mg, quetiapina 200mg, divalproato 500mg e lisdexanfetamina 50 mg.Pela refratariedade do caso, a não resposta a diversos esquemas terapêuticos com antidepressivo e potencializadores, encaminho para o uso de ESCETAMINA injetável, seguindo o protocolo de indução (2x por semana por 4 semanas) e posteriormente de acordo com a resposta terapêutica, fazer a manutenção por tempo indeterminado, semanal ou quinzenal, a depender da avaliação clínica. Dose inicial de, 05mg/kg, sendo ajustada ate a 1mg/kg.(...)” Sabe-se que o Plano de Saúde tem o direito de estabelecer contratualmente restrições expressas de doenças ou medicamentos, mas não pode interferir no trabalho do médico. A propósito, veja o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. 1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial - Spravato - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária. 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes. 3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no REsp n. 2.157.105/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). Porém, como se nota no relatório médico acima, trata-se de medicamente imprescindível ao tratamento da autora, que apresenta quadro de risco à vida, uma vez que sofre com transtorno psiquiátrico grave (com risco de suicídio). In casu, observo que o relatório médico assinado pela Dra. Raquel Campelo Feres, CRM-GO n. 13608, inserto no evento n. 01, arq. 06, indica de forma clara a situação clínica da autora/agravante, além de também demonstrar que já foi introduzido vários outros tipos de tratamentos, sendo certo que a probabilidade do direito vindicado resta evidente. Impõe consignar que o parecer técnico não se sobrepõe à avaliação médica que indica necessidade de medicamento para evitar risco de vida da paciente. Aliás, o próprio NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT JUS GOIÁS consignou que foram “encontradas evidências na literatura, na forma de estudos clínicos controlados, que sugerem a eficácia do cloridrato de escetamina injetável no tratamento da depressão unipolar severa refratária com ideação suicida, com alívio rápido e transitório dos sintomas”. Por sua vez, quanto ao periculum in mora, tenho que este também de faz presente, isto porque o fármaco pleiteado tem por finalidade garantir o mínimo de saúde física e psicológica à autora/agravante, de modo que o provimento do pedido, somente ao final do feito, poderá lhe causar danos irreparáveis. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. EPILEPSIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 ? aplicável ao caso concreto ? delimita, em seu texto, os requisitos para concessão de tutela antecipada, agora cunhada de tutela de urgência, sendo imprescindível a demonstração, por via de prova inequívoca, da probabilidade do direito invocado, a somar-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. 2. Presentes os pressupostos legais, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência antecipada concernente na obrigação de fazer imputada ao IPASGO, compelindo-o ao fornecimento do medicamento essencial à saúde da paciente que fora diagnosticada com episódio depressivo grave, sendo-lhe receitado SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intranasal), haja vista a demonstração, concomitante, dos elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao paciente. (CPC, art. 300, caput). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5235374-61.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FÁRMACO PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO. OFF LABEL. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA TRATAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, isto é, limita-se a apreciação dos elementos que integralizaram o conhecimento do julgador ao instante da análise da decisão atacada, sendo vedado a instância revisora adentrar ao mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 2. Cinge-se a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da liminar requestada para compelir a operadora de saúde a fornecer o medicamento KETAMIN (CLORIDRATO DE ESCETAMINA), a fim de tratar o quadro de depressão que acomete a parte autora/agravante. 3. Autorizar que a operadora de saúde negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo (REsp n. 1.721.705/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/09/2018) 4. Na espécie, pelo relatório médico constante nos autos, restou suficientemente demonstrada a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento, notadamente pois esgotadas as vias ordinárias para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora/agravante, não se cogitando, assim, ofensa a tese firmada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.886.929/SP, sendo imperativa a reforma da decisão fustigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5305815-63.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) Ainda, não há que se cogitar ofensa a Tese fixada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.886.929/SP, notadamente restou suficientemente demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, além de ter sido demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para o tratamento. Preenchidos, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela vindicada, impõe-se a reforma da decisão fustigada. Ao teor do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão fustigada e confirmar a liminar recursal deferida (mov. 06). É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR1Vide evento 01, arquivo 01.2Vide evento 16, dos autos originários 07/ho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5081780-18.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ZULEIKA ZAIDEN CARVALHO DE SÁAGRAVADA: GEAP SAÚDERELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ESCETAMINA INJETÁVEL). RISCO À VIDA. TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para obrigar plano de saúde a fornecer medicamento (escetamina injetável) a segurada com depressão grave e risco de suicídio. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em parecer técnico que considerou não haver urgência ou emergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano), considerando o parecer técnico contrário à necessidade de urgência e a alegação de risco de vida da segurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O relatório médico comprova o quadro de depressão grave da segurada, com risco iminente de suicídio, e a necessidade do medicamento prescrito. 4. O parecer técnico não se sobrepõe à avaliação médica que indica necessidade de medicamento para evitar risco de vida da paciente. 5. O perigo de dano é evidente, considerando o risco de vida da segurada pela ausência do medicamento. A possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, caso o pedido seja julgado improcedente, mitiga o risco de irreversibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso provido para deferir a tutela antecipada e obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento. "1. O parecer técnico não se sobrepõe à avaliação médica que indica necessidade de medicamento para evitar risco de vida da paciente. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano justificam a concessão da tutela antecipada."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5235374-61.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 19/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5305815-63.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.157.105/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5081780-18, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 09 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703376-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEDIAEL CORDEIRO LEITE IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de impetrado por GEDIAEL CORDEIRO LEITE em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o impetrante que, em 21/12/2021, adquiriu o veículo híbrido Volvo XC40, placa BBD5I87, chassi YV1XZBBCFN2693415, ano 2021/2022, na cidade de Londrina/PR, e imediatamente o transferiu para o Distrito Federal (janeiro/2022). Aduz que usufruía a isenção de IPVA para os automóveis movidos a motor elétrico e híbrido, conforme Lei n.º 6.466/2019. Afirma que, em dezembro/2024, o réu alterou a supracitada lei, de forma que estabeleceu como condição para obtenção do benefício (isenção de IPVA) que o veículo tivesse sido adquirido em estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal. Em decorrência da condição imposta, fora obrigado a pagar o IPVA do veículo híbrido no valor de R$ 5.713,47 (cinco mil e setecentos e treze reais e quarenta e sete centavos). Alega que condicionar a isenção do IPVA apenas para veículos adquiridos de revendedoras localizadas no Distrito Federal viola o artigo 152 da CF. Também frisa que houve desobediência aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual. Ao final, pugna pela concessão da segurança a fim de que: a) seja reconhecido o seu direito líquido e certo de usufruir da isenção do IPVA prevista no art. 2º da Lei n.º 6.466/2019, referente ao veículo Volvo XC40, placa BBD5I87, RENAVAM 01284890640, sem a exigência prevista no § 6º no que tange à origem do veículo; b) seja declarada a inexigibilidade da obrigação referente ao recolhimento do IPVA de 2025, com vencimento em 27/02/2025; e c) lhe seja restituído o valor que desembolsou para pagamento do IPVA de 2025, com juros e atualização monetária. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 231403219). O Distrito Federal requereu o ingresso no feito (ID232453764). A autoridade coatora prestou informações (ID 235477063). O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 238735340). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009). O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. O impetrante alega ser proprietário de veículo híbrido, adquirido de revendedora localizada em Londrina, Paraná. Aduz que, com a publicação da Lei n.º 7.591/2024, passou-se a exigir, para a fruição da isenção do IPVA, que o veículo movido a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, tenha sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, Afirma que tal situação fere os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, bem como o artigo 152 da CF. Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos. De acordo com o art. 2º, inciso XIII, da Lei Distrital n.º 6.466/2019, são isentos do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também elétricos. O art. 16, da mesma norma, dispõe que produzirá efeitos até 31/12/2027. Confira-se: Art. 2º São isentos do IPVA: XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7028 de 27/12/2021) Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027. Ocorre que § 6º do art. 2º teve redação alterada pela Lei Distrital n.º 7.591, de 14/12/2024. De acordo com a nova redação, o direito à isenção do IPVA em relação a veículos elétricos e híbridos passou a ser condicionado ao fato de ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do DF. Veja: § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7591 de 04/12/2024) I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; II - o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal. Pois bem. Como consta nos autos, o impetrante adquiriu o veículo da marca Volvo XC40, híbrido, em outro Estado da Federação – Londrina (ID 231398690). Como o veículo foi adquirido fora do Distrito Federal, o impetrante perdeu o direito à isenção tributária a partir do exercício de 2025, conforme art. 2º, § 6º, da Lei n.º 6.466/2019. Em consequência, houve lançamento do IPVA relativo ao veículo para o exercício de 2025 (ID 231401446). Não há dúvida de que os tributos se submetem a princípios constitucionais, como a anterioridade de 90 (noventa) dias e a anualidade, conforme art. 150, III "b" e "c" da CF/88. No caso concreto, houve observância ao princípio da anualidade, previsto no art. 150, III, alínea b, da CF. De acordo com o dispositivo: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; A Lei Distrital n.º 7.591 foi publicada em 14/12/2024 e, no caso, o tributo foi lançado apenas em 2025. Portanto, não houve cobrança do IPVA no mesmo exercício financeiro em que a norma foi publicada. Já com relação ao princípio nonagesimal, previsto no art. 150, III, alínea c, cabe ressaltar que o § 1º expressamente dispõe que este princípio não se aplica ao IPVA. Veja: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores. Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio nonagesimal ao caso concreto. O princípio retro mencionado não se aplica ao IPVA porque a base de cálculo e o fato gerador ocorrem no primeiro dia do exercício de cada ano. A dinâmica do IPVA, em relação aos seus elementos material e temporal, assim como o fato gerador, inviabilizam a submissão deste tributo ao princípio da anterioridade nonagesimal, o que justifica a exceção do texto constitucional. Por outro lado, cabe ressaltar que a isenção, que é hipótese de exclusão do crédito tributário, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. É a redação do art. 178 do CTN: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Dessa forma, de acordo com entendimento atual, para que a isenção seja exceção à plena revogabilidade, não basta que seja concedida por prazo certo, mas que também seja reconhecida em função de determinadas condições. Os requisitos são cumulativos. Embora a lei tenha previsto a isenção por prazo certo, não havia estabelecido condições. Com a alteração do § 6º, no caso de veículos elétricos e híbridos, passou a se adotar prazo certo e condição, quais sejam, aquisição em revenda do DF e regularidade fiscal no DF. Veja o entendimento do STJ sobre a matéria: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI 13.670/2018. RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 4. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, "justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF ('isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104'" (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006). O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). (AgInt no AREsp n. 1.718.678/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Portanto, apenas com a Lei Distrital n.º 7.591, de 14/12/2024, é que passaram a existir as duas situações para excepcionar a plena revogação da isenção: o prazo certo e a condição. Ademais, como a isenção é causa de exclusão do crédito tributário, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, II, do CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; Portanto, não há inconstitucionalidade na lei que impõe condição para a isenção de IPVA em relação a veículos híbridos e elétricos, que não existia até então. A isenção foi mantida. Não houve revogação, mas inclusão de condição para a concessão da isenção. Os veículos adquiridos em outra Unidade da Federação não vão ser beneficiados com a isenção. Isso ocorreu porque vários Estados da Federação não concedem isenção para IPVA em relação a veículos elétricos e híbridos, fato que pode gerar uma distorção no sistema tributário dos entes federativos. Ao contrário do que o impetrante alega, não houve revogação da isenção, mas a imposição de condição, o que impede, inclusive, a sua revogação. Ademais, não há que se falar em violação ao artigo 152 da CF, pois, como visto, a isenção é um benefício fiscal concedido a determinados grupos ou situações, o que não implica em discriminação tributária. Por fim, destaca-se que a existência de enorme discussão sobre a submissão do IPVA ao princípio da anterioridade nonagesimal e a ressalva do texto constitucional são suficientes para afastar a alegação de ilegalidade manifesta na exigibilidade deste tributo. Desta forma, resta claro que o impetrante não preenche a condição para a concessão da isenção do IPVA a partir de 2025, o que afasta o alegado direito líquido e certo para a concessão da segurança no presente writ. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença não submetida a reexame necessário. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante; 30 (trinta) dias para a parte impetrada, já considerado o prazo em dobro. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação