Laura De Alencar Alves De Oliveira
Laura De Alencar Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 027008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura De Alencar Alves De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2016, atuando em TRF1, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJGO
Nome:
LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022501-16.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022501-16.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELVIO SIQUIEROLI CAVATON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA - DF27008 e ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A POLO PASSIVO:ELVIO SIQUIEROLI CAVATON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA - DF27008 e ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022501-16.2010.4.01.3400 APELANTE: MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, GUILHERME JUREMA FALCAO, MARCELO ROCHA SABOIA, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: GUILHERME JUREMA FALCAO, UNIÃO FEDERAL, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, MARCELO ROCHA SABOIA, MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela União e por Elvio Siquieroli Cavaton e outros contra a sentença, integrada pela decisão em embargos de declaração, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos de embargos à execução de título judicial, julgou parcialmente procedente o pedido da União para reconhecer o excesso de execução A sentença recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial e, no mérito, acolheu a tese da União de que a gratificação pelo exercício de função comissionada (FC) e a gratificação extraordinária (GE) somente deveriam integrar a base de cálculo do reajuste de 11,98% até fevereiro de 1995. Por conseguinte, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial que aplicaram referida limitação, fixando o valor da execução em R$ 486.868,31 (quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) e determinou a compensação dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 68960545 - pág. 64/83), a União reitera as preliminares de inépcia da petição inicial da execução e de ilegitimidade da associação para promover o feito executivo. No mérito, pugna pela manutenção da limitação temporal, mas requer a ampliação do reconhecimento do excesso de execução para excluir da base de cálculo também as rubricas Opção RM (85%) e Vantagem Pessoal (VP). Por sua vez, os autores, em sua apelação (Id 68960545 - pág. 25/56), sustentam a inocorrência de preclusão para discutir os parâmetros de cálculo e defendem que as gratificações em comento devem sofrer a incidência do reajuste de 11,98% durante todo o período executado, sem a limitação temporal imposta, argumentando que a alteração na forma de cálculo não configurou reestruturação remuneratória. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id 68960545 - pág. 84/90 e 95/113), nas quais cada qual defende o acerto da sentença no que lhe foi favorável e pugna pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022501-16.2010.4.01.3400 APELANTE: MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, GUILHERME JUREMA FALCAO, MARCELO ROCHA SABOIA, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: GUILHERME JUREMA FALCAO, UNIÃO FEDERAL, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, MARCELO ROCHA SABOIA, MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e passo ao seu exame conjunto. A União Federal recorre insistindo nas preliminares de ilegitimidade ativa da associação para a fase executiva e de inépcia da petição inicial. Contudo, razão não lhe assiste. A tese de que a associação necessitaria de nova autorização expressa dos seus filiados, específica para a fase de execução, não merece prosperar. A representação processual por associação, na defesa de direitos individuais homogêneos, encontra amparo no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. No caso concreto, a execução foi devidamente precedida de autorização concedida em Assembleia Geral Extraordinária (Id 68960544 - pág. 4/6), que deliberou sobre a propositura da ação ordinária. Tal autorização, somada às procurações individuais outorgadas pelos substituídos à época (Id 68960543), é suficiente para legitimar a atuação da entidade em todas as fases processuais, incluindo a executiva, que é um mero desdobramento da fase de conhecimento. Adotar entendimento diverso, exigindo formalidades excessivas, seria contrário aos princípios da efetividade da jurisdição e da instrumentalidade do processo. Portanto, correta a sentença ao afastar a preliminar. De igual modo, a alegação de inépcia da inicial da execução, por suposta ausência de documentos indispensáveis, foi corretamente afastada. A inda que se admitisse a falha inicial, os exequentes, ao apresentarem sua impugnação aos embargos, sanaram o vício, juntando cópia integral dos documentos reputados faltantes pela União (Id 68960544 - pág. 57/124). O Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época, em seu art. 616, já previa a possibilidade de emenda da petição inicial da execução, visando ao aproveitamento dos atos processuais. Assim, rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, adentro ao mérito, cuja controvérsia central reside em definir o marco final para a incidência do reajuste de 11,98% sobre determinadas gratificações pagas aos servidores. A matéria não é nova nos tribunais pátrios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a eficácia de decisões judiciais que concedem reajustes remuneratórios de natureza geral e percentual se esgota com a superveniência de norma que promova uma efetiva reestruturação ou reorganização da carreira, alterando a composição e a sistemática de cálculo da remuneração. Tal absorção, ainda que implícita, não ofende a coisa julgada, mas apenas delimita seu alcance temporal. Com efeito, o direito ao percentual de 11,98% deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF. Tal entendimento pode ser extraído do seguinte precedente, submetido ao regime de repercussão geral, abaixo transcrito: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual n° 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI n° 2.323-MC/DF e na ADI n° 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendiai recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao principio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei n° 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n°6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Na hipótese, por se tratar de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais, não é admissível a limitação aplicada pelo juízo de piso, referente a inclusão na base de cálculo das gratificações mencionadas apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. Quanto à composição da base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, a orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ DEZEMBRO/96. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, ADIANTAMENTOS E VANTAGENS. (...) 4. No que se refere à incidência do referido reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, inclusive sobre os adiantamentos de férias e de gratificação natalina, entre outras que componham efetivamente a remuneração. 5. Apelação da União desprovida. (AC 0040722-84.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016) Na hipótese, ao contrário do alegado pela União, além das rubricas GRM — Gratificação de Representação Mensal, FC — Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada e GE — Gratificação Extraordinária, também as rubricas Opção RM (85%) e Vantagem Pessoal (VP) devem constar da base de cálculo do índice de 11,98%, uma vez que integram a remuneração dos servidores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA QUE DETERMINA OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. RUBRICAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, uma vez que a condenação ao pagamento ou reembolso das custas processuais decorre da própria lei processual, conforme art. 20, caput, do CPC/73 (art. 82, § 2º, do NCPC), não se configurando, portanto, hipótese de ausência de pedido no particular ou, ainda, de consequente concessão de parcela maior do que pedida. 2. Tendo a sentença acolhido os cálculos da contadoria judicial, realizados com base em decisão interlocutória anterior - concluindo que o título judicial exequendo não estabeleceu limites temporais para a incidência do índice de 11,98%, devendo ser incluídas as gratificações GRM, FC e GE e ter como termo final a data da entrada em vigor das Lei n. 10.474, n. 10.475 e n. 10.476 -, não submetida a recurso a tempo e modo, não há que se falar em nulidade de tal determinação no comando sentencial ante a preclusão do direito a tal irresignação, isso porque a nulidade deve ser arguida pela parte no primeiro momento em que se manifestar no processo. 3. A orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens. 4. Não se vislumbra razão para excluir, da base de cálculo do índice de 11,98%, as rubricas GRM - Gratificação de Representação Mensal, FC - Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada e GE - Gratificação Extraordinária, uma vez que integram a remuneração dos servidores. 5. O direito ao percentual de 11,98%, em não havendo previsão de forma diversa no título executivo judicial, deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF. 6. Hipótese em que o título executivo judicial, ora em fase de cumprimento, foi expresso em afastar a limitação temporal do índice de 11,98%, por tratar-se de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais - tal como se extrai do voto proferido no acórdão que julgou o recurso de apelação da União e a remessa oficial, dando provimento parcial a esta última apenas para adequar o termo inicial dos juros moratórios -, de modo que não é admissível a limitação pretendida pela embargante, objetivando a inclusão na base de cálculo, das gratificações adrede mencionadas, apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995, devendo, portanto, prevalecer os cálculos apresentados pela contadoria judicial, mormente por serem dotados de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação desprovida. (AC 0004525-69.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/03/2017 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PERCENTUAL DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina. 2. Assim, carece de suporte jurídico a pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente, sobre a não incidência do referido percentual sobre as rubricas GRM - Gratificação de Representação Mensal, FC - Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada, GE - Gratificação Extraordinária, bem como sobre as parcelas referentes a Quintos/8.112/90 no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. 3. A base de cálculo para apuração dos honorários deverá ser o montante integral do que seria devido aos exeqüentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente. 4. Apelação desprovida. (AC 0009276-65.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2216 de 06/08/2015) Portanto, em respeito ao título executivo e ao direito à irredutibilidade de vencimentos, impõe-se a reforma da sentença para afastar a limitação temporal nela estabelecido. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores, para reformar a sentença no capítulo que fixou o termo final da condenação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022501-16.2010.4.01.3400 APELANTE: MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, GUILHERME JUREMA FALCAO, MARCELO ROCHA SABOIA, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: GUILHERME JUREMA FALCAO, UNIÃO FEDERAL, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, MARCELO ROCHA SABOIA, MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PODER LEGISLATIVO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelos particulares contra sentença que, em embargos à execução de título judicial, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer excesso de execução. 2. A decisão de primeiro grau afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, acolheu a tese da União para limitar a incidência do reajuste de 11,98% sobre a gratificação por exercício de função comissionada (FC) and a gratificação extraordinária (GE) até fevereiro de 1995. 3. A União, em seu recurso, reitera as preliminares e busca a exclusão das rubricas Opção RM (85%) e Vantagem Pessoal (VP) da base de cálculo. Os exequentes, por sua vez, defendem a ausência de preclusão e a incidência do reajuste sobre as gratificações durante todo o período executado, sem a limitação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação possui legitimidade ativa para a fase de execução e se a petição inicial da execução é inepta; e (ii) saber se o reajuste de 11,98% deve incidir sobre as gratificações FC e GE sem a limitação temporal fixada na sentença, considerando a inexistência de reestruturação remuneratória na carreira dos servidores do Poder Legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação processual por associação, amparada pelo art. 5º, XXI, da Constituição Federal, estende-se à fase executiva, sendo suficiente a autorização concedida em Assembleia Geral para a propositura da ação de conhecimento. A exigência de nova autorização específica para a execução configura formalidade excessiva e contrária aos princípios da efetividade da jurisdição e da instrumentalidade do processo. 6. O vício na petição inicial da execução, decorrente da ausência de documentos, foi devidamente sanado pelos exequentes na impugnação aos embargos, em conformidade com o art. 616 do Código de Processo Civil de 1973, que permite a emenda da inicial. 7. A jurisprudência pacífica estabelece que o pagamento de reajustes percentuais, como o de 11,98%, é limitado pela superveniência de norma que promova uma efetiva reestruturação da carreira. No caso de servidores do Poder Legislativo, que não tiveram reestruturação remuneratória, não se aplica a limitação temporal. 8. A base de cálculo do reajuste de 11,98% é a remuneração do servidor. Devem ser incluídas todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico e as de natureza permanente, como a Gratificação de Representação Mensal (GRM), a Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada (FC) e a Gratificação Extraordinária (GE), Opção RM (85%) e a Vantagem Pessoal (VP). 9. O título executivo judicial não limitou a aplicação do índice de 11,98% para os servidores do Poder Legislativo. Portanto, a reforma da sentença é necessária para afastar o marco final estabelecido para a incidência do reajuste sobre as gratificações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da União desprovida e apelação dos autores parcialmente provida para reformar a sentença e afastar a limitação temporal da incidência do reajuste de 11,98% sobre as gratificações. Tese de julgamento: "1. A autorização para a associação de classe ajuizar ação coletiva, concedida em assembleia geral, é suficiente para legitimar sua atuação em todas as fases do processo, inclusive na de execução, sendo desnecessária nova autorização específica para esse fim. 2. A base de cálculo do reajuste de 11,98% (URV) é a remuneração do servidor, devendo o percentual incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que a compõem, incluindo as gratificações de função. 3. O direito à percepção do reajuste de 11,98% somente se extingue com a efetiva reestruturação ou reorganização da carreira, que absorva as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, não sendo aplicável limitação temporal quando ausente tal reestruturação." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXI; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, caput, e art. 616. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN (Tema 5/RG); STF, ADI 2.323-MC/DF; STF, ADI 2.321/DF; TRF1, AC 0040722-84.2005.4.01.3800/MG; TRF1, AC 0004525-69.2005.4.01.3400/DF; TRF1, AC 0009276-65.2006.4.01.3400/DF. ACÓRDÃO Decide a SegundaTurma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e dar PARCIAL PROVIMENTO à Apelação dos autores, nos termos do voto do relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022501-16.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022501-16.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELVIO SIQUIEROLI CAVATON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA - DF27008 e ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A POLO PASSIVO:ELVIO SIQUIEROLI CAVATON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA - DF27008 e ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022501-16.2010.4.01.3400 APELANTE: MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, GUILHERME JUREMA FALCAO, MARCELO ROCHA SABOIA, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: GUILHERME JUREMA FALCAO, UNIÃO FEDERAL, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, MARCELO ROCHA SABOIA, MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela União e por Elvio Siquieroli Cavaton e outros contra a sentença, integrada pela decisão em embargos de declaração, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos de embargos à execução de título judicial, julgou parcialmente procedente o pedido da União para reconhecer o excesso de execução A sentença recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial e, no mérito, acolheu a tese da União de que a gratificação pelo exercício de função comissionada (FC) e a gratificação extraordinária (GE) somente deveriam integrar a base de cálculo do reajuste de 11,98% até fevereiro de 1995. Por conseguinte, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial que aplicaram referida limitação, fixando o valor da execução em R$ 486.868,31 (quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) e determinou a compensação dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 68960545 - pág. 64/83), a União reitera as preliminares de inépcia da petição inicial da execução e de ilegitimidade da associação para promover o feito executivo. No mérito, pugna pela manutenção da limitação temporal, mas requer a ampliação do reconhecimento do excesso de execução para excluir da base de cálculo também as rubricas Opção RM (85%) e Vantagem Pessoal (VP). Por sua vez, os autores, em sua apelação (Id 68960545 - pág. 25/56), sustentam a inocorrência de preclusão para discutir os parâmetros de cálculo e defendem que as gratificações em comento devem sofrer a incidência do reajuste de 11,98% durante todo o período executado, sem a limitação temporal imposta, argumentando que a alteração na forma de cálculo não configurou reestruturação remuneratória. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id 68960545 - pág. 84/90 e 95/113), nas quais cada qual defende o acerto da sentença no que lhe foi favorável e pugna pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022501-16.2010.4.01.3400 APELANTE: MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, GUILHERME JUREMA FALCAO, MARCELO ROCHA SABOIA, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: GUILHERME JUREMA FALCAO, UNIÃO FEDERAL, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, MARCELO ROCHA SABOIA, MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e passo ao seu exame conjunto. A União Federal recorre insistindo nas preliminares de ilegitimidade ativa da associação para a fase executiva e de inépcia da petição inicial. Contudo, razão não lhe assiste. A tese de que a associação necessitaria de nova autorização expressa dos seus filiados, específica para a fase de execução, não merece prosperar. A representação processual por associação, na defesa de direitos individuais homogêneos, encontra amparo no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. No caso concreto, a execução foi devidamente precedida de autorização concedida em Assembleia Geral Extraordinária (Id 68960544 - pág. 4/6), que deliberou sobre a propositura da ação ordinária. Tal autorização, somada às procurações individuais outorgadas pelos substituídos à época (Id 68960543), é suficiente para legitimar a atuação da entidade em todas as fases processuais, incluindo a executiva, que é um mero desdobramento da fase de conhecimento. Adotar entendimento diverso, exigindo formalidades excessivas, seria contrário aos princípios da efetividade da jurisdição e da instrumentalidade do processo. Portanto, correta a sentença ao afastar a preliminar. De igual modo, a alegação de inépcia da inicial da execução, por suposta ausência de documentos indispensáveis, foi corretamente afastada. A inda que se admitisse a falha inicial, os exequentes, ao apresentarem sua impugnação aos embargos, sanaram o vício, juntando cópia integral dos documentos reputados faltantes pela União (Id 68960544 - pág. 57/124). O Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época, em seu art. 616, já previa a possibilidade de emenda da petição inicial da execução, visando ao aproveitamento dos atos processuais. Assim, rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, adentro ao mérito, cuja controvérsia central reside em definir o marco final para a incidência do reajuste de 11,98% sobre determinadas gratificações pagas aos servidores. A matéria não é nova nos tribunais pátrios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a eficácia de decisões judiciais que concedem reajustes remuneratórios de natureza geral e percentual se esgota com a superveniência de norma que promova uma efetiva reestruturação ou reorganização da carreira, alterando a composição e a sistemática de cálculo da remuneração. Tal absorção, ainda que implícita, não ofende a coisa julgada, mas apenas delimita seu alcance temporal. Com efeito, o direito ao percentual de 11,98% deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF. Tal entendimento pode ser extraído do seguinte precedente, submetido ao regime de repercussão geral, abaixo transcrito: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual n° 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI n° 2.323-MC/DF e na ADI n° 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendiai recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao principio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei n° 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n°6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Na hipótese, por se tratar de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais, não é admissível a limitação aplicada pelo juízo de piso, referente a inclusão na base de cálculo das gratificações mencionadas apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. Quanto à composição da base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, a orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ DEZEMBRO/96. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, ADIANTAMENTOS E VANTAGENS. (...) 4. No que se refere à incidência do referido reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, inclusive sobre os adiantamentos de férias e de gratificação natalina, entre outras que componham efetivamente a remuneração. 5. Apelação da União desprovida. (AC 0040722-84.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016) Na hipótese, ao contrário do alegado pela União, além das rubricas GRM — Gratificação de Representação Mensal, FC — Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada e GE — Gratificação Extraordinária, também as rubricas Opção RM (85%) e Vantagem Pessoal (VP) devem constar da base de cálculo do índice de 11,98%, uma vez que integram a remuneração dos servidores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA QUE DETERMINA OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. RUBRICAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, uma vez que a condenação ao pagamento ou reembolso das custas processuais decorre da própria lei processual, conforme art. 20, caput, do CPC/73 (art. 82, § 2º, do NCPC), não se configurando, portanto, hipótese de ausência de pedido no particular ou, ainda, de consequente concessão de parcela maior do que pedida. 2. Tendo a sentença acolhido os cálculos da contadoria judicial, realizados com base em decisão interlocutória anterior - concluindo que o título judicial exequendo não estabeleceu limites temporais para a incidência do índice de 11,98%, devendo ser incluídas as gratificações GRM, FC e GE e ter como termo final a data da entrada em vigor das Lei n. 10.474, n. 10.475 e n. 10.476 -, não submetida a recurso a tempo e modo, não há que se falar em nulidade de tal determinação no comando sentencial ante a preclusão do direito a tal irresignação, isso porque a nulidade deve ser arguida pela parte no primeiro momento em que se manifestar no processo. 3. A orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens. 4. Não se vislumbra razão para excluir, da base de cálculo do índice de 11,98%, as rubricas GRM - Gratificação de Representação Mensal, FC - Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada e GE - Gratificação Extraordinária, uma vez que integram a remuneração dos servidores. 5. O direito ao percentual de 11,98%, em não havendo previsão de forma diversa no título executivo judicial, deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF. 6. Hipótese em que o título executivo judicial, ora em fase de cumprimento, foi expresso em afastar a limitação temporal do índice de 11,98%, por tratar-se de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais - tal como se extrai do voto proferido no acórdão que julgou o recurso de apelação da União e a remessa oficial, dando provimento parcial a esta última apenas para adequar o termo inicial dos juros moratórios -, de modo que não é admissível a limitação pretendida pela embargante, objetivando a inclusão na base de cálculo, das gratificações adrede mencionadas, apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995, devendo, portanto, prevalecer os cálculos apresentados pela contadoria judicial, mormente por serem dotados de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação desprovida. (AC 0004525-69.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/03/2017 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PERCENTUAL DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina. 2. Assim, carece de suporte jurídico a pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente, sobre a não incidência do referido percentual sobre as rubricas GRM - Gratificação de Representação Mensal, FC - Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada, GE - Gratificação Extraordinária, bem como sobre as parcelas referentes a Quintos/8.112/90 no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. 3. A base de cálculo para apuração dos honorários deverá ser o montante integral do que seria devido aos exeqüentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente. 4. Apelação desprovida. (AC 0009276-65.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2216 de 06/08/2015) Portanto, em respeito ao título executivo e ao direito à irredutibilidade de vencimentos, impõe-se a reforma da sentença para afastar a limitação temporal nela estabelecido. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores, para reformar a sentença no capítulo que fixou o termo final da condenação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022501-16.2010.4.01.3400 APELANTE: MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, GUILHERME JUREMA FALCAO, MARCELO ROCHA SABOIA, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: GUILHERME JUREMA FALCAO, UNIÃO FEDERAL, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, MARCELO ROCHA SABOIA, MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PODER LEGISLATIVO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelos particulares contra sentença que, em embargos à execução de título judicial, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer excesso de execução. 2. A decisão de primeiro grau afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, acolheu a tese da União para limitar a incidência do reajuste de 11,98% sobre a gratificação por exercício de função comissionada (FC) and a gratificação extraordinária (GE) até fevereiro de 1995. 3. A União, em seu recurso, reitera as preliminares e busca a exclusão das rubricas Opção RM (85%) e Vantagem Pessoal (VP) da base de cálculo. Os exequentes, por sua vez, defendem a ausência de preclusão e a incidência do reajuste sobre as gratificações durante todo o período executado, sem a limitação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação possui legitimidade ativa para a fase de execução e se a petição inicial da execução é inepta; e (ii) saber se o reajuste de 11,98% deve incidir sobre as gratificações FC e GE sem a limitação temporal fixada na sentença, considerando a inexistência de reestruturação remuneratória na carreira dos servidores do Poder Legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação processual por associação, amparada pelo art. 5º, XXI, da Constituição Federal, estende-se à fase executiva, sendo suficiente a autorização concedida em Assembleia Geral para a propositura da ação de conhecimento. A exigência de nova autorização específica para a execução configura formalidade excessiva e contrária aos princípios da efetividade da jurisdição e da instrumentalidade do processo. 6. O vício na petição inicial da execução, decorrente da ausência de documentos, foi devidamente sanado pelos exequentes na impugnação aos embargos, em conformidade com o art. 616 do Código de Processo Civil de 1973, que permite a emenda da inicial. 7. A jurisprudência pacífica estabelece que o pagamento de reajustes percentuais, como o de 11,98%, é limitado pela superveniência de norma que promova uma efetiva reestruturação da carreira. No caso de servidores do Poder Legislativo, que não tiveram reestruturação remuneratória, não se aplica a limitação temporal. 8. A base de cálculo do reajuste de 11,98% é a remuneração do servidor. Devem ser incluídas todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico e as de natureza permanente, como a Gratificação de Representação Mensal (GRM), a Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada (FC) e a Gratificação Extraordinária (GE), Opção RM (85%) e a Vantagem Pessoal (VP). 9. O título executivo judicial não limitou a aplicação do índice de 11,98% para os servidores do Poder Legislativo. Portanto, a reforma da sentença é necessária para afastar o marco final estabelecido para a incidência do reajuste sobre as gratificações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da União desprovida e apelação dos autores parcialmente provida para reformar a sentença e afastar a limitação temporal da incidência do reajuste de 11,98% sobre as gratificações. Tese de julgamento: "1. A autorização para a associação de classe ajuizar ação coletiva, concedida em assembleia geral, é suficiente para legitimar sua atuação em todas as fases do processo, inclusive na de execução, sendo desnecessária nova autorização específica para esse fim. 2. A base de cálculo do reajuste de 11,98% (URV) é a remuneração do servidor, devendo o percentual incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que a compõem, incluindo as gratificações de função. 3. O direito à percepção do reajuste de 11,98% somente se extingue com a efetiva reestruturação ou reorganização da carreira, que absorva as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, não sendo aplicável limitação temporal quando ausente tal reestruturação." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXI; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, caput, e art. 616. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN (Tema 5/RG); STF, ADI 2.323-MC/DF; STF, ADI 2.321/DF; TRF1, AC 0040722-84.2005.4.01.3800/MG; TRF1, AC 0004525-69.2005.4.01.3400/DF; TRF1, AC 0009276-65.2006.4.01.3400/DF. ACÓRDÃO Decide a SegundaTurma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e dar PARCIAL PROVIMENTO à Apelação dos autores, nos termos do voto do relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022501-16.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022501-16.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELVIO SIQUIEROLI CAVATON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA - DF27008 e ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A POLO PASSIVO:ELVIO SIQUIEROLI CAVATON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA - DF27008 e ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022501-16.2010.4.01.3400 APELANTE: MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, GUILHERME JUREMA FALCAO, MARCELO ROCHA SABOIA, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: GUILHERME JUREMA FALCAO, UNIÃO FEDERAL, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, MARCELO ROCHA SABOIA, MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela União e por Elvio Siquieroli Cavaton e outros contra a sentença, integrada pela decisão em embargos de declaração, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos de embargos à execução de título judicial, julgou parcialmente procedente o pedido da União para reconhecer o excesso de execução A sentença recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial e, no mérito, acolheu a tese da União de que a gratificação pelo exercício de função comissionada (FC) e a gratificação extraordinária (GE) somente deveriam integrar a base de cálculo do reajuste de 11,98% até fevereiro de 1995. Por conseguinte, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial que aplicaram referida limitação, fixando o valor da execução em R$ 486.868,31 (quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) e determinou a compensação dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 68960545 - pág. 64/83), a União reitera as preliminares de inépcia da petição inicial da execução e de ilegitimidade da associação para promover o feito executivo. No mérito, pugna pela manutenção da limitação temporal, mas requer a ampliação do reconhecimento do excesso de execução para excluir da base de cálculo também as rubricas Opção RM (85%) e Vantagem Pessoal (VP). Por sua vez, os autores, em sua apelação (Id 68960545 - pág. 25/56), sustentam a inocorrência de preclusão para discutir os parâmetros de cálculo e defendem que as gratificações em comento devem sofrer a incidência do reajuste de 11,98% durante todo o período executado, sem a limitação temporal imposta, argumentando que a alteração na forma de cálculo não configurou reestruturação remuneratória. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id 68960545 - pág. 84/90 e 95/113), nas quais cada qual defende o acerto da sentença no que lhe foi favorável e pugna pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022501-16.2010.4.01.3400 APELANTE: MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, GUILHERME JUREMA FALCAO, MARCELO ROCHA SABOIA, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: GUILHERME JUREMA FALCAO, UNIÃO FEDERAL, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, MARCELO ROCHA SABOIA, MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e passo ao seu exame conjunto. A União Federal recorre insistindo nas preliminares de ilegitimidade ativa da associação para a fase executiva e de inépcia da petição inicial. Contudo, razão não lhe assiste. A tese de que a associação necessitaria de nova autorização expressa dos seus filiados, específica para a fase de execução, não merece prosperar. A representação processual por associação, na defesa de direitos individuais homogêneos, encontra amparo no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. No caso concreto, a execução foi devidamente precedida de autorização concedida em Assembleia Geral Extraordinária (Id 68960544 - pág. 4/6), que deliberou sobre a propositura da ação ordinária. Tal autorização, somada às procurações individuais outorgadas pelos substituídos à época (Id 68960543), é suficiente para legitimar a atuação da entidade em todas as fases processuais, incluindo a executiva, que é um mero desdobramento da fase de conhecimento. Adotar entendimento diverso, exigindo formalidades excessivas, seria contrário aos princípios da efetividade da jurisdição e da instrumentalidade do processo. Portanto, correta a sentença ao afastar a preliminar. De igual modo, a alegação de inépcia da inicial da execução, por suposta ausência de documentos indispensáveis, foi corretamente afastada. A inda que se admitisse a falha inicial, os exequentes, ao apresentarem sua impugnação aos embargos, sanaram o vício, juntando cópia integral dos documentos reputados faltantes pela União (Id 68960544 - pág. 57/124). O Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época, em seu art. 616, já previa a possibilidade de emenda da petição inicial da execução, visando ao aproveitamento dos atos processuais. Assim, rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, adentro ao mérito, cuja controvérsia central reside em definir o marco final para a incidência do reajuste de 11,98% sobre determinadas gratificações pagas aos servidores. A matéria não é nova nos tribunais pátrios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a eficácia de decisões judiciais que concedem reajustes remuneratórios de natureza geral e percentual se esgota com a superveniência de norma que promova uma efetiva reestruturação ou reorganização da carreira, alterando a composição e a sistemática de cálculo da remuneração. Tal absorção, ainda que implícita, não ofende a coisa julgada, mas apenas delimita seu alcance temporal. Com efeito, o direito ao percentual de 11,98% deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF. Tal entendimento pode ser extraído do seguinte precedente, submetido ao regime de repercussão geral, abaixo transcrito: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual n° 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI n° 2.323-MC/DF e na ADI n° 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendiai recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao principio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei n° 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n°6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Na hipótese, por se tratar de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais, não é admissível a limitação aplicada pelo juízo de piso, referente a inclusão na base de cálculo das gratificações mencionadas apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. Quanto à composição da base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, a orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ DEZEMBRO/96. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, ADIANTAMENTOS E VANTAGENS. (...) 4. No que se refere à incidência do referido reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, inclusive sobre os adiantamentos de férias e de gratificação natalina, entre outras que componham efetivamente a remuneração. 5. Apelação da União desprovida. (AC 0040722-84.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016) Na hipótese, ao contrário do alegado pela União, além das rubricas GRM — Gratificação de Representação Mensal, FC — Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada e GE — Gratificação Extraordinária, também as rubricas Opção RM (85%) e Vantagem Pessoal (VP) devem constar da base de cálculo do índice de 11,98%, uma vez que integram a remuneração dos servidores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA QUE DETERMINA OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. RUBRICAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, uma vez que a condenação ao pagamento ou reembolso das custas processuais decorre da própria lei processual, conforme art. 20, caput, do CPC/73 (art. 82, § 2º, do NCPC), não se configurando, portanto, hipótese de ausência de pedido no particular ou, ainda, de consequente concessão de parcela maior do que pedida. 2. Tendo a sentença acolhido os cálculos da contadoria judicial, realizados com base em decisão interlocutória anterior - concluindo que o título judicial exequendo não estabeleceu limites temporais para a incidência do índice de 11,98%, devendo ser incluídas as gratificações GRM, FC e GE e ter como termo final a data da entrada em vigor das Lei n. 10.474, n. 10.475 e n. 10.476 -, não submetida a recurso a tempo e modo, não há que se falar em nulidade de tal determinação no comando sentencial ante a preclusão do direito a tal irresignação, isso porque a nulidade deve ser arguida pela parte no primeiro momento em que se manifestar no processo. 3. A orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens. 4. Não se vislumbra razão para excluir, da base de cálculo do índice de 11,98%, as rubricas GRM - Gratificação de Representação Mensal, FC - Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada e GE - Gratificação Extraordinária, uma vez que integram a remuneração dos servidores. 5. O direito ao percentual de 11,98%, em não havendo previsão de forma diversa no título executivo judicial, deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF. 6. Hipótese em que o título executivo judicial, ora em fase de cumprimento, foi expresso em afastar a limitação temporal do índice de 11,98%, por tratar-se de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais - tal como se extrai do voto proferido no acórdão que julgou o recurso de apelação da União e a remessa oficial, dando provimento parcial a esta última apenas para adequar o termo inicial dos juros moratórios -, de modo que não é admissível a limitação pretendida pela embargante, objetivando a inclusão na base de cálculo, das gratificações adrede mencionadas, apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995, devendo, portanto, prevalecer os cálculos apresentados pela contadoria judicial, mormente por serem dotados de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação desprovida. (AC 0004525-69.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/03/2017 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PERCENTUAL DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina. 2. Assim, carece de suporte jurídico a pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente, sobre a não incidência do referido percentual sobre as rubricas GRM - Gratificação de Representação Mensal, FC - Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada, GE - Gratificação Extraordinária, bem como sobre as parcelas referentes a Quintos/8.112/90 no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. 3. A base de cálculo para apuração dos honorários deverá ser o montante integral do que seria devido aos exeqüentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente. 4. Apelação desprovida. (AC 0009276-65.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2216 de 06/08/2015) Portanto, em respeito ao título executivo e ao direito à irredutibilidade de vencimentos, impõe-se a reforma da sentença para afastar a limitação temporal nela estabelecido. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores, para reformar a sentença no capítulo que fixou o termo final da condenação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022501-16.2010.4.01.3400 APELANTE: MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, GUILHERME JUREMA FALCAO, MARCELO ROCHA SABOIA, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS, UNIÃO FEDERAL APELADO: GUILHERME JUREMA FALCAO, UNIÃO FEDERAL, ELVIO SIQUIEROLI CAVATON, MARCELO ROCHA SABOIA, MIRIAM CAMPELO DE MELO AMORIM, TOMAZ VICENTE DE OLIVEIRA FREITAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PODER LEGISLATIVO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelos particulares contra sentença que, em embargos à execução de título judicial, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer excesso de execução. 2. A decisão de primeiro grau afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, acolheu a tese da União para limitar a incidência do reajuste de 11,98% sobre a gratificação por exercício de função comissionada (FC) and a gratificação extraordinária (GE) até fevereiro de 1995. 3. A União, em seu recurso, reitera as preliminares e busca a exclusão das rubricas Opção RM (85%) e Vantagem Pessoal (VP) da base de cálculo. Os exequentes, por sua vez, defendem a ausência de preclusão e a incidência do reajuste sobre as gratificações durante todo o período executado, sem a limitação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação possui legitimidade ativa para a fase de execução e se a petição inicial da execução é inepta; e (ii) saber se o reajuste de 11,98% deve incidir sobre as gratificações FC e GE sem a limitação temporal fixada na sentença, considerando a inexistência de reestruturação remuneratória na carreira dos servidores do Poder Legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação processual por associação, amparada pelo art. 5º, XXI, da Constituição Federal, estende-se à fase executiva, sendo suficiente a autorização concedida em Assembleia Geral para a propositura da ação de conhecimento. A exigência de nova autorização específica para a execução configura formalidade excessiva e contrária aos princípios da efetividade da jurisdição e da instrumentalidade do processo. 6. O vício na petição inicial da execução, decorrente da ausência de documentos, foi devidamente sanado pelos exequentes na impugnação aos embargos, em conformidade com o art. 616 do Código de Processo Civil de 1973, que permite a emenda da inicial. 7. A jurisprudência pacífica estabelece que o pagamento de reajustes percentuais, como o de 11,98%, é limitado pela superveniência de norma que promova uma efetiva reestruturação da carreira. No caso de servidores do Poder Legislativo, que não tiveram reestruturação remuneratória, não se aplica a limitação temporal. 8. A base de cálculo do reajuste de 11,98% é a remuneração do servidor. Devem ser incluídas todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico e as de natureza permanente, como a Gratificação de Representação Mensal (GRM), a Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada (FC) e a Gratificação Extraordinária (GE), Opção RM (85%) e a Vantagem Pessoal (VP). 9. O título executivo judicial não limitou a aplicação do índice de 11,98% para os servidores do Poder Legislativo. Portanto, a reforma da sentença é necessária para afastar o marco final estabelecido para a incidência do reajuste sobre as gratificações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da União desprovida e apelação dos autores parcialmente provida para reformar a sentença e afastar a limitação temporal da incidência do reajuste de 11,98% sobre as gratificações. Tese de julgamento: "1. A autorização para a associação de classe ajuizar ação coletiva, concedida em assembleia geral, é suficiente para legitimar sua atuação em todas as fases do processo, inclusive na de execução, sendo desnecessária nova autorização específica para esse fim. 2. A base de cálculo do reajuste de 11,98% (URV) é a remuneração do servidor, devendo o percentual incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que a compõem, incluindo as gratificações de função. 3. O direito à percepção do reajuste de 11,98% somente se extingue com a efetiva reestruturação ou reorganização da carreira, que absorva as perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, não sendo aplicável limitação temporal quando ausente tal reestruturação." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXI; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, caput, e art. 616. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836/RN (Tema 5/RG); STF, ADI 2.323-MC/DF; STF, ADI 2.321/DF; TRF1, AC 0040722-84.2005.4.01.3800/MG; TRF1, AC 0004525-69.2005.4.01.3400/DF; TRF1, AC 0009276-65.2006.4.01.3400/DF. ACÓRDÃO Decide a SegundaTurma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e dar PARCIAL PROVIMENTO à Apelação dos autores, nos termos do voto do relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5420905-17.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: JOYRE CUNHA SOBRINHO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE IVAN DOMINGOS ALVES NETTO DA COSTA AGRAVADO : EDNA FÁTIMA FERREIRA E ELZA VICENTE DE ARAUJO FERREIRA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PENHORA. COISA JULGADA SOBRE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que cancelou penhora sobre imóvel rural e suspendeu leilão judicial em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento em sentença transitada em julgado proferida em embargos à execução que reconheceu a impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida em embargos à execução, ajuizados por uma das executadas contra terceiro, pode produzir efeitos no processo executivo movido por outro credor, ensejando o cancelamento da penhora e a suspensão do leilão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do imóvel foi reconhecida em sentença com trânsito em julgado, proferida nos autos de embargos à execução ajuizados pela própria executada, o que caracteriza a coisa julgada material. 4. A natureza jurídica de bem de família do imóvel transcende os limites subjetivos da demanda, conferindo-lhe proteção contra constrição judicial, independentemente do credor. 5. Não houve comprovação de alteração da situação fático-jurídica do imóvel, tampouco de que a executada possui outros bens que descaracterizem sua condição de bem de família. 6. A proteção legal conferida ao bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, é de ordem pública e não pode ser flexibilizada sem prova inequívoca de sua descaracterização. 7. O ônus de provar a perda da condição de bem de família recai sobre o credor que pretende a constrição, o que não foi observado pelo agravante. 8. O precedente do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de o credor demonstrar o desvio de finalidade do bem ou a existência de outro imóvel apto à moradia da família para afastar a proteção legal. 9. Mantida a decisão que determinou o cancelamento da penhora e da hasta pública, por estar acobertada pela coisa julgada e pela legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença transitada em julgado que reconhece a impenhorabilidade de imóvel como bem de família impede nova constrição judicial, independentemente do credor ou da demanda executiva. 2. A proteção conferida ao bem de família somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de alteração fática ou jurídica que descaracterize sua natureza.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 333, II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016, DJe 17.10.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5420905-17.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: JOYRE CUNHA SOBRINHO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE IVAN DOMINGOS ALVES NETTO DA COSTA AGRAVADO : EDNA FÁTIMA FERREIRA E ELZA VICENTE DE ARAUJO FERREIRA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. CONTEXTUALIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Ivan Domingos Alves Netto da Costa, contra decisão que determinou o cancelamento da penhora de imóvel rural, bem como a suspensão do leilão judicial designado nos autos da ação de execução de título extrajudicial. A decisão agravada fundamentou-se em sentença proferida em processo distinto (embargos à execução), que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural da executada. Com isso, o juízo de origem determinou o cancelamento da penhora e do leilão, bem como a expedição de ofícios para regularização registral. O agravante sustenta que a decisão utilizada como fundamento não produz efeitos no presente processo, por ter sido proferida em demanda movida contra terceiro (Banco do Brasil), e não contra o espólio. Alega ainda que a impenhorabilidade já havia sido afastada neste processo executivo, inclusive com manutenção da penhora pelo Tribunal de Justiça, e que o andamento processual tem sido protelado pelas devedoras. Requer, portanto, efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a penhora sobre o imóvel e designar nova data para a hasta pública. Por sua vez, o agravado defende a manutenção da decisão agravada, com base na coisa julgada material que reconheceu a impenhorabilidade do bem rural, o que, segundo alega, impediria qualquer tipo de constrição futura sobre o imóvel. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia ao inconformismo do Espólio de Ivan Domingos Alves Netto da Costa em face de decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que determinou o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel rural registrado sob as matrículas nº 1.496 e nº 3, situado na Fazenda Saco da Onça, no município de Americano do Brasil/GO, bem como a suspensão do leilão designado para alienação judicial do referido bem. A decisão agravada fundamentou-se no trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de embargos à execução nº 5708238-28.2022.8.09.0051, proposta por uma das executadas, na qual foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural por se tratar de bem de família. O agravante alega, em suma, que a sentença que reconheceu a impenhorabilidade foi proferida em processo diverso, no qual figura como parte o Banco do Brasil, razão pela qual não poderia produzir efeitos no presente feito executivo. Argumenta, ainda, que a questão da impenhorabilidade já teria sido afastada no curso da presente execução e que não há notícia de outros bens em nome da executada justamente por obstaculização indevida, o que impediria o cancelamento da constrição e da hasta pública. Entrementes, não assiste razão ao agravante. Conforme consignado na decisão recorrida, o bem objeto da constrição judicial já teve sua impenhorabilidade reconhecida por sentença com trânsito em julgado, proferida nos autos de embargos à execução ajuizados pela própria executada. Trata-se, portanto, de matéria já definitivamente decidida pela jurisdição, a qual transcende os limites subjetivos da demanda na medida em que se refere à natureza jurídica do bem – bem de família –, atributo que o torna imune à penhora independentemente do credor. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a coisa julgada que reconhece a impenhorabilidade de determinado bem de família impede nova constrição judicial sobre ele, salvo demonstração inequívoca de modificação fática ou jurídica da situação, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, cumpre salientar que inexiste nos autos qualquer elemento probatório robusto que comprove a existência de outros imóveis em nome da executada, capazes de afastar a condição de bem de família do imóvel constrito. A mera suposição de que a parte devedora poderia dispor de outro patrimônio não se presta, por si só, a infirmar o reconhecimento judicial da impenhorabilidade já operado com trânsito em julgado. Frise-se que a proteção conferida ao bem de família é de ordem pública e tem por escopo garantir a moradia da entidade familiar, não podendo ser flexibilizada sem a devida comprovação de que o bem perdeu tal natureza ou que a parte executada possui outro imóvel apto a exercer essa função. Importante ainda consubstanciar que, a presunção é de que o imóvel continue sendo caracterizado como imóvel como pequena propriedade rural e seu uso para subsistência familiar, razão pela qual incumbia ao agravante o ônus processual de comprovar eventual alteração na situação fático-jurídica (art. 333, II, do CPC) a fim de permitir nova penhora ou rediscutir a questão da impenhorabilidade já declarada. Todavia, infere-se dos autos que o agravante não trouxe à colação qualquer elemento capaz de demonstrar que o imóvel não se enquadra como pequena propriedade rural e seu uso para subsistência familiar, o que afastaria a impenhorabilidade anteriormente reconhecida. Nesse sentido, destaco precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Reconhecida a impenhorabilidade, ainda que em outro processo de execução contra a mesma executada, cabe ao novo credor desconstituir a prova daquele feito ou provar o desvio de finalidade do imóvel declarado impenhorável. Portanto, ao determinar o cancelamento da penhora e da hasta pública, o juízo de origem agiu com acerto, em estrita observância à autoridade da coisa julgada e à proteção legal conferida ao bem de família (Lei nº 8.009/90). Nota-se que a sentença em questão transitou em julgado, e com isso, restou configurado o fenômeno jurídico da coisa julgada. Sobre o instituto da coisa julgada, leciona Fredie Didier Jr: A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial. Mas essa imutabilidade pode restringir-se aos limites do processo em que a decisão foi proferida ou projetar-se para além deles. Daí decorre a diferença essencial entre a coisa julgada formal e a material. A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso - seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente da irrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão - (...) - constituindo-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo em que foi proferida. Seria a preclusão máxima dentro de um processo jurisdicional. Também chamada de 'trânsito em julgado'. A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com eficácia endo/extraprocessual. Prossegue, afirmando: Para que determinada decisão judicial fique imune pela coisa julgada material, deverão estar presentes quatro pressupostos: a) há de ser uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa espécie de ato estatal); b) o provimento há que versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso); c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal). Somente decisões de mérito estão aptas a ficar imunes com a coisa julgada. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Edições JusPodivm, 2007, p. 478/480) Nesse contexto, operada a coisa julgada sobre a matéria relativa à impenhorabilidade do bem imóvel em comento, reveste-se a questão de imutabilidade que vincula o Juízo processante da execução. Desse modo, uma vez determinada a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de titularidade do agravante, tal pronunciamento jurisdicional está acobertado por decisão intangível. Nesse sentido, entendo que a decisão agravada merece ser mantida, devendo o processo originário prosseguir, conforme direcionamento do juízo a quo. DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão interlocutória agravada. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5420905-17.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses (subst. do Des. Átila Naves Amaral). Presidiu a sessão o Des. Altair Guerra da Costa. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0185285-94.2016.8.09.0029Parte autora: OTAVIO COELHO DA SILVAParte ré: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE CATALAO - SAE DECISÃO I - Examinando a manifestação da desapropriante (mov. 302), constata-se que foram encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis os ofícios necessários à averbação da desapropriação relativamente às matrículas nº 49.816 e 20.101.Contudo, observa-se que o requerimento relativo à matrícula nº 20.101 — o qual, aliás, reitera solicitação anteriormente feita em relação à matrícula nº 49.816 — é datado de 12/05/2025 (mesma data da manifestação de mov. 302). Por sua vez, há nos autos este requerimento ainda mais antigo quanto à matrícula nº 49.816, datado de abril de 2024, não havendo, contudo, qualquer notícia sobre a efetiva formalização do registro, adoção de providências complementares ou diligências perante a serventia extrajudicial, a fim de se viabilizar o adimplemento integral da obrigação registral.A regularização registral, cumpre ressaltar, representa fase imprescindível à consolidação jurídica da desapropriação e à pacificação dos efeitos dominiais e fiscais que gravitam sobre o imóvel, revelando-se de particular relevância aos expropriados, diante das limitações que a ausência do registro ainda lhes impõe.II - Diante desse panorama, intime-se a expropriante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao andamento do procedimento registral, indicando eventual efetivação ou óbice identificado, ou seja, para que esclareça o estágio atual da tramitação no cartório competente, informando, se for o caso, eventual pendência ou exigência a ser cumprida, sob pena de aplicação de multa diária.III - Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se e requeira o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, retornem os autos conclusos.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
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