Sergio Rodrigues Marinho Filho

Sergio Rodrigues Marinho Filho

Número da OAB: OAB/DF 027024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Rodrigues Marinho Filho possui 153 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TST e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJGO, TRF3, TST, TJDFT, TJPA, TRF2, TJSP, TRF1, TRT10, TJPE
Nome: SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003084-18.2019.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DELCIDES ALVES RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - DF27024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DELCIDES ALVES RABELO SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - (OAB: DF27024) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005629-03.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - DF27024 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (03/09/2024). Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. No caso, o laudo médico informa a incapacidade total e temporária da parte autora desde a DII em 06/06/2024. Segundo o extrato do CNIS anexado, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 06/06/2024 a 03/09/2024, pelo que são incontroversas a qualidade de segurado e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, têm-se provadas a incapacidade para a atividade atual, a qualidade de segurado e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado. Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB a partir de 04/09/2024 No que tange à duração do benefício, extrai-se do laudo pericial que a incapacidade da autora tem duração mínima de 06 meses, a contar do laudo, datado de 19/12/2024. Nesse contexto, fixo a DCB em 19/06/2025 ou 30 (trinta) dias após a implantação, o quer for mais favorável ao segurado, nos termos do Tema 246/TNU. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária, com DIB em 04/09/2024. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente da seguinte forma: - Pelo IPCA-E, antes de 09/12/2021, e juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE. - Pela taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado. Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias, com DIP (data do pagamento) em 01/07/2025. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5698011-81.2019.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Luiz Nelson Martins (CPF/CNPJ n.º 039.936.201-00)Ré(u): Banco Intermedium S/A (CPF/CNPJ n.º 00.416.968/0001-01) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagamento de quantia certa), movida por LUIZ NELSON MARTINS em face de BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA - BRB e BANCO PANAMERICANO S/A.A decisão do movimento 369 delimitou os critérios para apuração da dívida, esclarecendo que: a) Os quatro devedores respondem pelos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 1/4 (um quarto) para cada um, ou seja, 2,5% (dois e meio por cento) do referido percentual; b) Em face exclusivamente do BANCO DO BRASIL, incide ainda um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da verba honorária total (10% do valor atualizado da causa), totalizando 4,5% (quatro e meio por cento) para esta instituição; c) Deveriam ser abatidas as quantias já depositadas pelos executados nos movimentos 298, 362 (BANCO INTER), 359 (BANCO DO BRASIL), 363 (BANCO PAN) e 364 (BRB).Na mov. 434, a Contadoria Judicial apresentou cálculo, que foi impugnado pelo Banco do Brasil (mov. 436) e defendido pelo exequente (mov. 438).O executado BRB - Banco de Brasília juntou comprovante de depósito de R$ 439,95 e requereu atualização de dados do patrono (mov. 440).Na mov. 448, o Banco Pan questionou a especificação de parcelas e requereu atualização de dados do patrono.Vieram-me os autos conclusos.II - Analisando detidamente as impugnações e manifestações apresentadas, bem como os comandos judiciais que delimitaram os parâmetros da execução, verifico que a controvérsia central reside na interpretação da majoração dos honorários advocatícios e na metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial.A decisão proferida no movimento 369 foi cristalina ao estabelecer que os quatro devedores respondem pelos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 1/4 (um quarto) para cada um, ou seja, 2,5% (dois e meio por cento) do referido percentual. Em face exclusivamente do BANCO DO BRASIL, incide ainda um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da verba honorária total computada, sendo essa majoração calculada sobre os 10% do valor atualizado da causa, resultando em 2% adicionais. A interpretação técnica apresentada pelo Banco do Brasil, corroborada pelo parecer pericial que instruiu sua impugnação, demonstra compreensão adequada da decisão judicial, uma vez que a majoração de 20% "do valor arbitrado" significa efetivamente 20% sobre os 10% originalmente fixados, e não aplicação direta de 20% sobre o valor da causa.Quanto ao marco inicial dos juros de mora, a decisão do movimento 369 foi expressa ao determinar que estes incidem "a partir do trânsito em julgado", ocorrido em 24/02/2023. A Contadoria Judicial, ao aplicar juros desde o ajuizamento da ação (03/12/2019), contrariou frontalmente o comando judicial específico, incorrendo em erro manifesto que deve ser corrigido. Ademais, é imperioso considerar os valores já depositados pelos executados nos movimentos indicados (298, 362, 359, 363 e 364), conforme expressamente determinado na decisão do movimento 369, circunstância que não foi observada pela Contadoria na elaboração dos cálculos.No que tange às custas processuais, assiste razão ao autor ao apontar que os cálculos da Contadoria contemplaram apenas os honorários advocatícios, omitindo as custas processuais devidas pelos executados conforme a condenação expressa constante no Acórdão do movimento 228. Esta omissão torna os cálculos incompletos e demanda correção pela inclusão do referido item.Relativamente às questões da obrigação de fazer, no que se refere à alegada manutenção de restrições em nome do autor, considerando que resta incontroverso nos autos que não há restrição comercial atual e pendente, e que eventual apuração de perdas e danos por suposto descumprimento de ordem judicial demandaria a instauração de incidente próprio com cognição adequada, não há questão urgente a ser dirimida em sede de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa.Por outro lado, a planilha de readequação da margem consignável apresentada pelo autor no movimento 453 está tecnicamente fundamentada e observa rigorosamente os parâmetros fixados no Acórdão do movimento 228, especialmente quanto ao limite de 15% da remuneração líquida após os descontos compulsórios e à ordem cronológica de contratação dos empréstimos, devendo ser homologada para dar efetivo cumprimento ao título judicial, tendo em vista que não foi contestada pelos executados.Por fim, quanto às alegações de manutenção ou nova inclusão de restrições, considerando a ausência de urgência atual e a necessidade de apuração específica, eventuais pedidos de aplicação de multa deverão ser formulados em incidente próprio, não havendo espaço para discussão em sede de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa.III - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos observando os seguintes parâmetros: Banco Intermedium S/A: 2,5% sobre o valor atualizado da causa Banco de Brasília - BRB: 2,5% sobre o valor atualizado da causa Banco Panamericano S/A: 2,5% sobre o valor atualizado da causa Banco do Brasil S/A: 4,5% sobre o valor atualizado da causa (2,5% + 2,0% de majoração) Juros de mora: 1% ao mês, a partir de 24/02/2023 (trânsito em julgado); Correção monetária: Índice INPC, desde o ajuizamento (03/12/2019); Dedução obrigatória dos valores já depositados conforme movimentos 298, 362, 359, 363 e 364. Inclusão nos cálculos as custas processuais devidas pelos executados, conforme condenação constante no Acórdão do movimento 228. Após a juntada dos novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.HOMOLOGO a planilha de cálculo da margem consignável apresentada no movimento 453 e DETERMINO a expedição de ofício à GOIASPREV para implementação dos descontos no contracheque do autor, considerando que a margem consignável é de 15% sobre os rendimentos líquidos, após deduzidos os descontos compulsórios e o IPASGO.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0001405-49.2018.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ROMAO PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para intimação da habilitante EVALILIA MARIA DA SILVA para ciência da habilitação dos filhos do falecido autor (petições de ID 2138057011 e 2177679414) e manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. LUZIÂNIA-GO, 28 de julho de 2025. JANISE SILVA MARQUES Servidora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000600-79.2018.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELMER JACKSON FREITAS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - DF27024 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelo(a) herdeiro(a)/sucessor(a) do(a) falecido(a) autor(a), com concordância do INSS. Os créditos previdenciários, em regra, são devidos ao dependente habilitado à pensão por morte e, na falta deste, à universalidade de herdeiros. Com efeito, uma vez que o INSS informou que não há dependentes habilitados à pensão por morte (ID 2066474649), DEFIRO HABILITAÇÃO DOS REQUERENTES informada no ID 1099847762. ANOTE-SE e ALTEREM-SE OS ASSENTOS PROCESSUAIS. 2. RECLASSIFIQUE-SE O FEITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA; e INTIME-SE O INSS para juntar aos autos a PLANILHA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Ato contínuo, intime-se o(a) exequente para manifestação sobre o demonstrativo do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, se for o caso, deverá manifestar se renuncia ou não ao valor que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, visando ao recebimento por Requisição de Pagamento de Valores - RPV ou Precatório. Aponto que não é raro ocorrer de, no momento da expedição do ofício requisitório, o valor exceder ao limite de pagamento mediante RPV. Por tal razão, para evitar um indesejado processamento por precatório, precisa o advogado, se assim desejar, manifestar expressamente a renúncia, inclusive para eventual hipótese de atualização modificadora da modalidade de RPV para Precatório. Inexistindo pronunciamento do beneficiário quanto à modalidade de pagamento, no caso de o montante a ser recebido devidamente atualizado exceder ao limite deste Juizado Especial, inferir-se-á que o(a) exequente optou pelo pagamento por Precatório. O art. 19 da Resolução nº 405 de 09/06/2016 do CJF autoriza o advogado a requerer seja destacado da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratuais, devendo, contudo, juntar cópia do contrato antes da elaboração do ofício requisitório, sob pena de este ser emitido exclusivamente em nome da parte autora. Os honorários superiores a 30% (trinta por cento) serão submetidos à apreciação judicial. 4. Não havendo controvérsia quanto ao valor do débito, encaminhem-se os autos para expedição do(s) requisitório(s) de pagamento, por instrumento de RPV ou Precatório, conforme o caso. 5. Em seguida, intimem-se as partes para ciência do teor dos ofícios requisitórios, na forma determinada pelo artigo 11, da Resolução 405/2016, do CJF. Prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que a ausência de manifestação das partes importará em aquiescência, devendo qualquer irresignação ser manifestada de forma expressa. 6. Estando em termos, os ofícios requisitórios serão encaminhados ao Tribunal para pagamento. A tramitação dos requisitórios junto ao TRF da 1ª Região deverá ser acompanhada pela parte autora no sítio eletrônico http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm, conforme a Circular/Coger nº. 11, de 17/07/2014 e a Portaria nº. 015/2013 – SUBLZA. O pagamento provavelmente ocorrerá em até 90 (noventa) dias após a migração da RPV ou no exercício seguinte (atendidas as ordens cronológicas), no caso de Precatório. 7. Após o depósito, comunique-se a parte autora para saque, se for o caso. 8. Cumpridas as determinações supra e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. LUZIÂNIA, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022661-72.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022661-72.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - DF27024-A e WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0011005-72.2019.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: ANTONIO ALVES SARAIVA PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 0,00 DESPACHO Defiro a derradeira dilação de prazo requerida pela parte autora (mais 15 dias). Após, cumpra-se a ordem de suspensão determinada em decisão anterior. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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