Yara Da Costa Ireland
Yara Da Costa Ireland
Número da OAB:
OAB/DF 027026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yara Da Costa Ireland possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2021, atuando em TJPA, TRT10, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPA, TRT10, TRF1, STJ
Nome:
YARA DA COSTA IRELAND
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000015-80.2015.5.10.0020 RECLAMANTE: PABLO CESAR MUNDIM OLIVEIRA RECLAMADO: VESTCON EDITORA LTDA, CONTEXTO EDUCACIONAL LTDA - ME, NOVO GIZ LTDA - ME, ACAO COBRANCA EIRELI, ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL EDITAL DE CITAÇÃO O Exmo. Juiz do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto ou ignorado, pelo presente Edital, tem-se por CITADO(A) ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do processo em epígrafe, na forma do art. 135 do CPC, ficando ciente de que a procedência do incidente ensejará o início da execução em seu desfavor. O Edital será publicado no Diário da Justiça. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000015-80.2015.5.10.0020 RECLAMANTE: PABLO CESAR MUNDIM OLIVEIRA RECLAMADO: VESTCON EDITORA LTDA, CONTEXTO EDUCACIONAL LTDA - ME, NOVO GIZ LTDA - ME, ACAO COBRANCA EIRELI, ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL EDITAL DE CITAÇÃO O Exmo. Juiz do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto ou ignorado, pelo presente Edital, tem-se por CITADO(A) NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do processo em epígrafe, na forma do art. 135 do CPC, ficando ciente de que a procedência do incidente ensejará o início da execução em seu desfavor. O Edital será publicado no Diário da Justiça. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024586-43.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033763-46.1999.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DE ANCHIETA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A, YARA DA COSTA IRELAND - DF27026-A, DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA - DF21302-A, BRUNO DA SILVA VASCONCELOS - DF33182-A, SUELEN FERNANDA DE SOUZA - DF27870-A e HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO - DF45139-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024586-43.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033763-46.1999.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da execução de sentença do processo n.º 0033763-46.1999.4.01.3400, que indeferiu o pedido de extinção da execução complementar requerida pela agravante. Sustenta a União que a execução em curso está eivada de nulidade absoluta, pois já teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a execução original, com fulcro no art. 794, I, do CPC/1973, o que obsta nova cobrança de valores com base na mesma obrigação. A agravante alega, ainda, violação à coisa julgada, argumentando que eventual pretensão do exequente deveria ter sido veiculada por meio de ação rescisória, e não por simples petição. Defende, assim, a impossibilidade de reabertura da via executiva, sustentando que a manutenção da decisão agravada configura ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, além de representar risco de enriquecimento ilícito por parte do agravado. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento da execução complementar. No mérito, requer a reforma da decisão interlocutória agravada, com a consequente extinção da execução complementar, e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º do CPC/2015. Contrarrazões apresentadas pelo agravado. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024586-43.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033763-46.1999.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Deixo de analisar o agravo interno da União, pois se confunde com o mérito da demanda. A controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de prosseguimento da execução para cobrança de parcelas que, segundo o agravado, não foram adimplidas, apesar de proferida sentença de extinção com base no art. 794, I, do CPC/73. Contudo, da análise dos autos verifica-se que a execução complementar decorre de obrigação de pagar parcelas posteriores às já quitadas, não abrangidas pela primeira execução extinta por sentença transitada em julgado. Não se trata, portanto, de reabertura de execução finda, mas da continuidade de cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente e ainda não satisfeita integralmente. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a sentença anteriormente proferida e transitada em julgado limitava-se às obrigações vencidas até determinada data (1998), não alcançando valores eventualmente devidos até a reestruturação da carreira em 2000, conforme pleiteado. É cediço que a execução deve se pautar nos parâmetros definidos no título executivo, que deve nortear os cálculos a serem realizados pelas partes a fim do correto exaurimento da lide. Com efeito, uma vez demonstrada a existência de saldo remanescente, não poderá ser extinta a execução até o pagamento integral da dívida, porquanto, nos moldes do art. 924, II, CPC/2015 (art. 794, I, do CPC/1973), somente a satisfação plena do credor a autoriza. (Cf. STJ, RESP 637.142/SP, Quinta Turma, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 06/12/2004; RESP 438.451/PE, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 16/06/2003; TRF1, AC 1998.01.00.086571-7/BA, Terceira Turma Suplementar, Juiz Wilson Alves de Souza, DJ 29/07/2004; AC 1999.01.00.093054-3/DF, Segunda Turma Suplementar, Juiz Moacir Ferreira Ramos, DJ 29/01/2004; AC 1998.01.00.047908-5/MG, Segunda Turma Suplementar, Juíza Gilda Sigmaringa Seixas, DJ 25/09/2003; AC 96.01.56442-0/MT, Quarta Turma, Juiz I’talo Mendes, DJ 04/08/2000.) (AC 1021489-23.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 18/12/2023 PAG.) A execução complementar não tem por objeto rediscutir matéria decidida em sentença anterior, mas sim buscar o cumprimento de obrigação pecuniária remanescente, que não foi objeto de apreciação na demanda original ou na execução já extinta. Nesse cenário, a nova execução é autônoma e não afronta a coisa julgada formada, estando em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e com o direito ao recebimento integral da verba reconhecida judicialmente. Assim, não havendo a quitação integral do débito, não há que se falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação. Portanto, a execução deve prosseguir pelo valor remanescente até o efetivo pagamento. Pelo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024586-43.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033763-46.1999.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE DE ANCHIETA PEREIRA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINAL. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido de extinção de execução complementar em curso nos autos do processo n.º 0033763-46.1999.4.01.3400. 2. A agravante sustenta que a execução estaria eivada de nulidade, por já ter havido sentença transitada em julgado que extinguiu execução anterior com fulcro no art. 794, I, do CPC/1973. Alega violação à coisa julgada, defendendo que eventual pretensão do exequente deveria ter sido veiculada por ação rescisória. 3. Requer a extinção da execução complementar, sob fundamento de que a continuidade da demanda afrontaria os princípios da segurança jurídica e da legalidade. 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de prosseguimento da execução complementar, diante da existência de sentença com trânsito em julgado que extinguiu execução anterior, bem como avaliar se há violação à coisa julgada. 5. A execução complementar não visa rediscutir matéria apreciada na demanda original, mas sim cobrar valores reconhecidos judicialmente e não abrangidos pela execução anteriormente extinta. 6. O título executivo limita-se a parcelas vencidas até 1998, enquanto a nova execução busca satisfação de valores posteriores, não alcançados pela quitação anterior. 7. Não configurada reabertura da mesma execução, mas sim continuidade da cobrança de obrigação não satisfeita integralmente. 8. A jurisprudência admite a possibilidade de execução autônoma de parcelas remanescentes, desde que não abrangidas pela execução extinta, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 9. A existência de saldo remanescente impede a extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002114-86.2011.5.10.0012 RECLAMANTE: FRANCINALDO JUSTINO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES LEDO, MARCELO SIQUEIRA VIEIRA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1859ee1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante a inconsistência, a nível nacional, apresentada no sistema PREVJUD, aguarde-se sua regularização, viabilizando, assim, a consulta ao resultado da pesquisa de id.771ab30, bem como o prosseguimento do feito, conforme ordenado no comando de id.a45fd78. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GONCALVES LEDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002114-86.2011.5.10.0012 RECLAMANTE: FRANCINALDO JUSTINO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES LEDO, MARCELO SIQUEIRA VIEIRA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1859ee1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante a inconsistência, a nível nacional, apresentada no sistema PREVJUD, aguarde-se sua regularização, viabilizando, assim, a consulta ao resultado da pesquisa de id.771ab30, bem como o prosseguimento do feito, conforme ordenado no comando de id.a45fd78. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO JUSTINO DA SILVA
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0020402-23.2014.8.14.0301 Vistos, etc. Renovem-se os termos do ofício de id 60123748 - pág. 2 (fls. 42). Belém, 1 de julho de 2025 assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1089195-61.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO RIZO DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962, LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903, DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF08043 e YARA DA COSTA IRELAND - DF27026 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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