Igo Baima Costa Cabral
Igo Baima Costa Cabral
Número da OAB:
OAB/DF 027056
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
IGO BAIMA COSTA CABRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703539-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026968-21.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001428-46.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA ODETTE MAIA NOBRE DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A, AYRTON GERTRUDES JUNIOR - DF24204 e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026968-21.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do CumSenFaz 0001428-46.2014.4.01.3400, que afastou ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória entre o óbito da exequente Lúcia Odette Maia Nobre de Abreu (21/05/2004, fl. 770 dos autos originários) e o requerimento de habilitação do seu herdeiro (07/11/2017, fl. 767 dos autos originários). .A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso, “tendo em vista a omissão dos herdeiros em requererem a sua habilitação como sucessores da parte falecida, é mister reconhecer o advento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.”. Requer, por fim, que seja conferido o efeito suspensivo, obstando a liberação de valores em favor dos sucessores, e no mérito, o provimento do agravo de instrumento com o reconhecimento de que ocorreu a prescrição executória. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026968-21.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito A questão controvertida nos autos versa sobre a hipótese de declaração da prescrição intercorrente, no tocante à habilitação dos herdeiros/sucessores. Analisando-se os autos, verifica-se não ser caso de alteração da decisão impugnada. Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que: “Ainda que assim não fosse, a apontada prescrição haveria de ser afastada. Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória não corre entre a morte do exeqüente e a habilitação de seus sucessores, visto que, em tal período, tal prazo está suspenso.”. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que: “O falecimento da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.” Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)”. Ademais, no que se refere a prescrição à habilitação dos sucessores, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, portanto, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão (Id 14275459, fl. 57), que afastou a alegação referente à prescrição da habilitação do sucessor Raimundo Pinto de Araujo, referente ao pagamento de parcelas retroativas da pensão instituída por seu filho, servidor público militar, Wallace Wagner Pinto de Araújo. 2. Defende o ente público a prescrição intercorrente, em relação ao prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que “O falecimento da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.”, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil dispõe que falecendo a parte autora, no curso do processo, os sucessores adquirem o direito de se habilitarem, bem como ocorre a suspensão do processo nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, art. 689 e 778, §1º, inciso II. 5. Acerca da prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que, em razão da ausência de previsão legal dispondo sobre o prazo para habilitação dos sucessores, o processo deve ficar suspenso até que a parte interessada se habilite à sucessão. 6. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida com base em fundamento legal e conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento da União desprovido (AI 1011750-50.2019.4.01.0000, TRF1ª, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, Primeira Turma, PJe 09/12/2024 PAG)”. Não se desconhece o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”. Contudo, verifica-se que houve determinação de suspensão tão somente dos processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (ProAfR no REsp n. 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 e 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento da ilegitimidade e inexigibilidade do título executivo em relação aos sucessores dos servidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da preclusão para arguir a ilegitimidade da parte, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. IV - Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022. V - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já que foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, para submeter a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos: "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (Tema n. 1.254). Nesse sentido, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à controvérsia afetada no Tema repetitivo n. 1.254 do STJ. VII - Por fim, acrescente-se que este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos quando o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, visto que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.257/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.).”. Portanto, revela-se irretocável a decisão ora atacada, que afastou a prescrição à habilitação dos herdeiros, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, por se harmonizar com a jurisprudência desta Corte Regional. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026968-21.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: REGINA CLAUDIA COELHO NETTO, MARTINHO VAZ DE OLIVEIRA, LUCIANA DALL ORTO LUCENA DE SOUZA, MARIA APARECIDA FERREIRA, MARIA TERESA MESQUITA PAULA RAMOS, RAIMUNDO NONATO CASTRO VIANA, MARIA APARECIDA GUIMARAES DA CRUZ NUNES, MARIALDA LIMA JUSTINO DA CRUZ, MARCELO LEITE BORGES, PAULO MARCELO ROLIM DE PONTES VIEIRA, MARILUCIA MIGUEL DE SOUZA, MARCIA MARLY OLIVEIRA, LUCILIO MONTEIRO DA SILVA, NANA MARIA BARBOSA PINHEIRO BELEZA, MONICA DOS SANTOS COSTA MORAES E SILVA, ROBERT ARAUJO MENESES, MARIO PIRES DE OLIVEIRA, RANGELIS RODRIGUES DA SILVA, MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO, PATRICIA CARVALHO BRANCO VITORIANO STECKELBERG, LUIS AUGUSTO ALMEIDA DELGADO, JAMES VILELA DANTAS CAVALCANTE, MARILIA CARDOSO DUARTE, LUCIANE DOS SANTOS BEZERRA, LUIS VALCACIO FARIAS DE CARVALHO, RICARDO AMORIM BECKER, RICARDO TEIXEIRA MARRARA, RITA PAULA COSTA DE LIMA, LUCIANA PEREIRA FELIX, MARIANA TAVARES MADUREIRA, MICHEL BASTOS ARAGAO, MARIA SOCORRO DAS CHAGAS BRANDAO, ROBERTO DE ALMEIDA FERRER, MARIA CRISTINA DE MIRANDA MEDEIROS, MOEMA AGUIAR TAVARES, MARILENE DO CARMO CALDEIRA MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANA PHAELANTE PEGURIER GARCIA CASALES, MARIA BENAUREA SANTOS, OTAVIO JOSE EUCLIDES FRANCO, MANOEL DE DEUS DA SILVA, MILICE LEITE SANTOS, MARIA DO SOCORRO DIAS PEREIRA, MARIA IZABEL DA SILVA BARBOSA, PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS, MAURICIO PEREIRA RUBO, OLAVO DE CARVALHO PEREIRA, MAGDA MENESES ANTUNES, LUCI DE FATIMA BUSS, LUCIA ODETTE MAIA NOBRE DE ABREU, LUCIANA DA CRUZ MAGALHAES, MOACIR GONCALVES DA ROCHA CASTRO, MARIA VIRGINIA MESQUITA MELO, NADJA COELI PORTO DIAS, MARIA ANTONIA MENEZES DE SOUSA, LUCIO FLAVIO CHAVES HOLANDA, MARCELO SARAIVA DE FREITAS, LUCIANO QUADRADO DE MORAES Advogados do(a) AGRAVADO: AYRTON GERTRUDES JUNIOR - DF24204, IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A Advogado do(a) AGRAVADO: IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do CumSenFaz 0001428-46.2014.4.01.3400, que afastou ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória entre o óbito da exequente Lúcia Odette Maia Nobre de Abreu (21/05/2004, fl. 770 dos autos originários) e o requerimento de habilitação do seu herdeiro (07/11/2017, fl. 767 dos autos originários). 2. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso, “tendo em vista a omissão dos herdeiros em requererem a sua habilitação como sucessores da parte falecida, é mister reconhecer o advento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.”. 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que: “Ainda que assim não fosse, a apontada prescrição haveria de ser afastada. Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória não corre entre a morte do exequente e a habilitação de seus sucessores, visto que, em tal período, tal prazo está suspenso.”. 4. O Código de Processo Civil dispõe que falecendo a parte autora, no curso do processo, os sucessores adquirem o direito de se habilitarem, bem como ocorre a suspensão do processo nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, art. 689 e 778, §1º, inciso II. 5. Acerca da prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que, em razão da ausência de previsão legal dispondo sobre o prazo para habilitação dos sucessores, o processo deve ficar suspenso até que a parte interessada se habilite à sucessão. 6. Não se desconhece o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”. 7. Houve determinação de suspensão tão somente dos processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ. 8. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida com base em fundamento legal e conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026968-21.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001428-46.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA ODETTE MAIA NOBRE DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A, AYRTON GERTRUDES JUNIOR - DF24204 e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026968-21.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do CumSenFaz 0001428-46.2014.4.01.3400, que afastou ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória entre o óbito da exequente Lúcia Odette Maia Nobre de Abreu (21/05/2004, fl. 770 dos autos originários) e o requerimento de habilitação do seu herdeiro (07/11/2017, fl. 767 dos autos originários). .A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso, “tendo em vista a omissão dos herdeiros em requererem a sua habilitação como sucessores da parte falecida, é mister reconhecer o advento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.”. Requer, por fim, que seja conferido o efeito suspensivo, obstando a liberação de valores em favor dos sucessores, e no mérito, o provimento do agravo de instrumento com o reconhecimento de que ocorreu a prescrição executória. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026968-21.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito A questão controvertida nos autos versa sobre a hipótese de declaração da prescrição intercorrente, no tocante à habilitação dos herdeiros/sucessores. Analisando-se os autos, verifica-se não ser caso de alteração da decisão impugnada. Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que: “Ainda que assim não fosse, a apontada prescrição haveria de ser afastada. Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória não corre entre a morte do exeqüente e a habilitação de seus sucessores, visto que, em tal período, tal prazo está suspenso.”. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que: “O falecimento da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.” Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)”. Ademais, no que se refere a prescrição à habilitação dos sucessores, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, portanto, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão (Id 14275459, fl. 57), que afastou a alegação referente à prescrição da habilitação do sucessor Raimundo Pinto de Araujo, referente ao pagamento de parcelas retroativas da pensão instituída por seu filho, servidor público militar, Wallace Wagner Pinto de Araújo. 2. Defende o ente público a prescrição intercorrente, em relação ao prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que “O falecimento da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.”, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil dispõe que falecendo a parte autora, no curso do processo, os sucessores adquirem o direito de se habilitarem, bem como ocorre a suspensão do processo nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, art. 689 e 778, §1º, inciso II. 5. Acerca da prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que, em razão da ausência de previsão legal dispondo sobre o prazo para habilitação dos sucessores, o processo deve ficar suspenso até que a parte interessada se habilite à sucessão. 6. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida com base em fundamento legal e conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento da União desprovido (AI 1011750-50.2019.4.01.0000, TRF1ª, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, Primeira Turma, PJe 09/12/2024 PAG)”. Não se desconhece o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”. Contudo, verifica-se que houve determinação de suspensão tão somente dos processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (ProAfR no REsp n. 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 e 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento da ilegitimidade e inexigibilidade do título executivo em relação aos sucessores dos servidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da preclusão para arguir a ilegitimidade da parte, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. IV - Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022. V - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já que foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, para submeter a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos: "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (Tema n. 1.254). Nesse sentido, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à controvérsia afetada no Tema repetitivo n. 1.254 do STJ. VII - Por fim, acrescente-se que este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos quando o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, visto que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.257/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.).”. Portanto, revela-se irretocável a decisão ora atacada, que afastou a prescrição à habilitação dos herdeiros, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, por se harmonizar com a jurisprudência desta Corte Regional. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026968-21.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: REGINA CLAUDIA COELHO NETTO, MARTINHO VAZ DE OLIVEIRA, LUCIANA DALL ORTO LUCENA DE SOUZA, MARIA APARECIDA FERREIRA, MARIA TERESA MESQUITA PAULA RAMOS, RAIMUNDO NONATO CASTRO VIANA, MARIA APARECIDA GUIMARAES DA CRUZ NUNES, MARIALDA LIMA JUSTINO DA CRUZ, MARCELO LEITE BORGES, PAULO MARCELO ROLIM DE PONTES VIEIRA, MARILUCIA MIGUEL DE SOUZA, MARCIA MARLY OLIVEIRA, LUCILIO MONTEIRO DA SILVA, NANA MARIA BARBOSA PINHEIRO BELEZA, MONICA DOS SANTOS COSTA MORAES E SILVA, ROBERT ARAUJO MENESES, MARIO PIRES DE OLIVEIRA, RANGELIS RODRIGUES DA SILVA, MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO, PATRICIA CARVALHO BRANCO VITORIANO STECKELBERG, LUIS AUGUSTO ALMEIDA DELGADO, JAMES VILELA DANTAS CAVALCANTE, MARILIA CARDOSO DUARTE, LUCIANE DOS SANTOS BEZERRA, LUIS VALCACIO FARIAS DE CARVALHO, RICARDO AMORIM BECKER, RICARDO TEIXEIRA MARRARA, RITA PAULA COSTA DE LIMA, LUCIANA PEREIRA FELIX, MARIANA TAVARES MADUREIRA, MICHEL BASTOS ARAGAO, MARIA SOCORRO DAS CHAGAS BRANDAO, ROBERTO DE ALMEIDA FERRER, MARIA CRISTINA DE MIRANDA MEDEIROS, MOEMA AGUIAR TAVARES, MARILENE DO CARMO CALDEIRA MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANA PHAELANTE PEGURIER GARCIA CASALES, MARIA BENAUREA SANTOS, OTAVIO JOSE EUCLIDES FRANCO, MANOEL DE DEUS DA SILVA, MILICE LEITE SANTOS, MARIA DO SOCORRO DIAS PEREIRA, MARIA IZABEL DA SILVA BARBOSA, PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS, MAURICIO PEREIRA RUBO, OLAVO DE CARVALHO PEREIRA, MAGDA MENESES ANTUNES, LUCI DE FATIMA BUSS, LUCIA ODETTE MAIA NOBRE DE ABREU, LUCIANA DA CRUZ MAGALHAES, MOACIR GONCALVES DA ROCHA CASTRO, MARIA VIRGINIA MESQUITA MELO, NADJA COELI PORTO DIAS, MARIA ANTONIA MENEZES DE SOUSA, LUCIO FLAVIO CHAVES HOLANDA, MARCELO SARAIVA DE FREITAS, LUCIANO QUADRADO DE MORAES Advogados do(a) AGRAVADO: AYRTON GERTRUDES JUNIOR - DF24204, IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A Advogado do(a) AGRAVADO: IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do CumSenFaz 0001428-46.2014.4.01.3400, que afastou ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória entre o óbito da exequente Lúcia Odette Maia Nobre de Abreu (21/05/2004, fl. 770 dos autos originários) e o requerimento de habilitação do seu herdeiro (07/11/2017, fl. 767 dos autos originários). 2. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso, “tendo em vista a omissão dos herdeiros em requererem a sua habilitação como sucessores da parte falecida, é mister reconhecer o advento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.”. 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que: “Ainda que assim não fosse, a apontada prescrição haveria de ser afastada. Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória não corre entre a morte do exequente e a habilitação de seus sucessores, visto que, em tal período, tal prazo está suspenso.”. 4. O Código de Processo Civil dispõe que falecendo a parte autora, no curso do processo, os sucessores adquirem o direito de se habilitarem, bem como ocorre a suspensão do processo nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, art. 689 e 778, §1º, inciso II. 5. Acerca da prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que, em razão da ausência de previsão legal dispondo sobre o prazo para habilitação dos sucessores, o processo deve ficar suspenso até que a parte interessada se habilite à sucessão. 6. Não se desconhece o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”. 7. Houve determinação de suspensão tão somente dos processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ. 8. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida com base em fundamento legal e conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026968-21.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001428-46.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA ODETTE MAIA NOBRE DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A, AYRTON GERTRUDES JUNIOR - DF24204 e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026968-21.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do CumSenFaz 0001428-46.2014.4.01.3400, que afastou ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória entre o óbito da exequente Lúcia Odette Maia Nobre de Abreu (21/05/2004, fl. 770 dos autos originários) e o requerimento de habilitação do seu herdeiro (07/11/2017, fl. 767 dos autos originários). .A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso, “tendo em vista a omissão dos herdeiros em requererem a sua habilitação como sucessores da parte falecida, é mister reconhecer o advento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.”. Requer, por fim, que seja conferido o efeito suspensivo, obstando a liberação de valores em favor dos sucessores, e no mérito, o provimento do agravo de instrumento com o reconhecimento de que ocorreu a prescrição executória. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026968-21.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito A questão controvertida nos autos versa sobre a hipótese de declaração da prescrição intercorrente, no tocante à habilitação dos herdeiros/sucessores. Analisando-se os autos, verifica-se não ser caso de alteração da decisão impugnada. Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que: “Ainda que assim não fosse, a apontada prescrição haveria de ser afastada. Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória não corre entre a morte do exeqüente e a habilitação de seus sucessores, visto que, em tal período, tal prazo está suspenso.”. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que: “O falecimento da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.” Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)”. Ademais, no que se refere a prescrição à habilitação dos sucessores, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, portanto, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão (Id 14275459, fl. 57), que afastou a alegação referente à prescrição da habilitação do sucessor Raimundo Pinto de Araujo, referente ao pagamento de parcelas retroativas da pensão instituída por seu filho, servidor público militar, Wallace Wagner Pinto de Araújo. 2. Defende o ente público a prescrição intercorrente, em relação ao prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que “O falecimento da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.”, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil dispõe que falecendo a parte autora, no curso do processo, os sucessores adquirem o direito de se habilitarem, bem como ocorre a suspensão do processo nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, art. 689 e 778, §1º, inciso II. 5. Acerca da prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que, em razão da ausência de previsão legal dispondo sobre o prazo para habilitação dos sucessores, o processo deve ficar suspenso até que a parte interessada se habilite à sucessão. 6. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida com base em fundamento legal e conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento da União desprovido (AI 1011750-50.2019.4.01.0000, TRF1ª, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, Primeira Turma, PJe 09/12/2024 PAG)”. Não se desconhece o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”. Contudo, verifica-se que houve determinação de suspensão tão somente dos processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (ProAfR no REsp n. 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 e 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento da ilegitimidade e inexigibilidade do título executivo em relação aos sucessores dos servidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da preclusão para arguir a ilegitimidade da parte, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. IV - Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022. V - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já que foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, para submeter a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos: "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (Tema n. 1.254). Nesse sentido, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à controvérsia afetada no Tema repetitivo n. 1.254 do STJ. VII - Por fim, acrescente-se que este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos quando o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, visto que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.257/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.).”. Portanto, revela-se irretocável a decisão ora atacada, que afastou a prescrição à habilitação dos herdeiros, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, por se harmonizar com a jurisprudência desta Corte Regional. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026968-21.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: REGINA CLAUDIA COELHO NETTO, MARTINHO VAZ DE OLIVEIRA, LUCIANA DALL ORTO LUCENA DE SOUZA, MARIA APARECIDA FERREIRA, MARIA TERESA MESQUITA PAULA RAMOS, RAIMUNDO NONATO CASTRO VIANA, MARIA APARECIDA GUIMARAES DA CRUZ NUNES, MARIALDA LIMA JUSTINO DA CRUZ, MARCELO LEITE BORGES, PAULO MARCELO ROLIM DE PONTES VIEIRA, MARILUCIA MIGUEL DE SOUZA, MARCIA MARLY OLIVEIRA, LUCILIO MONTEIRO DA SILVA, NANA MARIA BARBOSA PINHEIRO BELEZA, MONICA DOS SANTOS COSTA MORAES E SILVA, ROBERT ARAUJO MENESES, MARIO PIRES DE OLIVEIRA, RANGELIS RODRIGUES DA SILVA, MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO, PATRICIA CARVALHO BRANCO VITORIANO STECKELBERG, LUIS AUGUSTO ALMEIDA DELGADO, JAMES VILELA DANTAS CAVALCANTE, MARILIA CARDOSO DUARTE, LUCIANE DOS SANTOS BEZERRA, LUIS VALCACIO FARIAS DE CARVALHO, RICARDO AMORIM BECKER, RICARDO TEIXEIRA MARRARA, RITA PAULA COSTA DE LIMA, LUCIANA PEREIRA FELIX, MARIANA TAVARES MADUREIRA, MICHEL BASTOS ARAGAO, MARIA SOCORRO DAS CHAGAS BRANDAO, ROBERTO DE ALMEIDA FERRER, MARIA CRISTINA DE MIRANDA MEDEIROS, MOEMA AGUIAR TAVARES, MARILENE DO CARMO CALDEIRA MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANA PHAELANTE PEGURIER GARCIA CASALES, MARIA BENAUREA SANTOS, OTAVIO JOSE EUCLIDES FRANCO, MANOEL DE DEUS DA SILVA, MILICE LEITE SANTOS, MARIA DO SOCORRO DIAS PEREIRA, MARIA IZABEL DA SILVA BARBOSA, PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS, MAURICIO PEREIRA RUBO, OLAVO DE CARVALHO PEREIRA, MAGDA MENESES ANTUNES, LUCI DE FATIMA BUSS, LUCIA ODETTE MAIA NOBRE DE ABREU, LUCIANA DA CRUZ MAGALHAES, MOACIR GONCALVES DA ROCHA CASTRO, MARIA VIRGINIA MESQUITA MELO, NADJA COELI PORTO DIAS, MARIA ANTONIA MENEZES DE SOUSA, LUCIO FLAVIO CHAVES HOLANDA, MARCELO SARAIVA DE FREITAS, LUCIANO QUADRADO DE MORAES Advogados do(a) AGRAVADO: AYRTON GERTRUDES JUNIOR - DF24204, IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A Advogado do(a) AGRAVADO: IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do CumSenFaz 0001428-46.2014.4.01.3400, que afastou ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória entre o óbito da exequente Lúcia Odette Maia Nobre de Abreu (21/05/2004, fl. 770 dos autos originários) e o requerimento de habilitação do seu herdeiro (07/11/2017, fl. 767 dos autos originários). 2. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso, “tendo em vista a omissão dos herdeiros em requererem a sua habilitação como sucessores da parte falecida, é mister reconhecer o advento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.”. 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que: “Ainda que assim não fosse, a apontada prescrição haveria de ser afastada. Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória não corre entre a morte do exequente e a habilitação de seus sucessores, visto que, em tal período, tal prazo está suspenso.”. 4. O Código de Processo Civil dispõe que falecendo a parte autora, no curso do processo, os sucessores adquirem o direito de se habilitarem, bem como ocorre a suspensão do processo nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, art. 689 e 778, §1º, inciso II. 5. Acerca da prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que, em razão da ausência de previsão legal dispondo sobre o prazo para habilitação dos sucessores, o processo deve ficar suspenso até que a parte interessada se habilite à sucessão. 6. Não se desconhece o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”. 7. Houve determinação de suspensão tão somente dos processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ. 8. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida com base em fundamento legal e conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026968-21.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001428-46.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA ODETTE MAIA NOBRE DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A, AYRTON GERTRUDES JUNIOR - DF24204 e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026968-21.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do CumSenFaz 0001428-46.2014.4.01.3400, que afastou ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória entre o óbito da exequente Lúcia Odette Maia Nobre de Abreu (21/05/2004, fl. 770 dos autos originários) e o requerimento de habilitação do seu herdeiro (07/11/2017, fl. 767 dos autos originários). .A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso, “tendo em vista a omissão dos herdeiros em requererem a sua habilitação como sucessores da parte falecida, é mister reconhecer o advento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.”. Requer, por fim, que seja conferido o efeito suspensivo, obstando a liberação de valores em favor dos sucessores, e no mérito, o provimento do agravo de instrumento com o reconhecimento de que ocorreu a prescrição executória. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026968-21.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito A questão controvertida nos autos versa sobre a hipótese de declaração da prescrição intercorrente, no tocante à habilitação dos herdeiros/sucessores. Analisando-se os autos, verifica-se não ser caso de alteração da decisão impugnada. Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que: “Ainda que assim não fosse, a apontada prescrição haveria de ser afastada. Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória não corre entre a morte do exeqüente e a habilitação de seus sucessores, visto que, em tal período, tal prazo está suspenso.”. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que: “O falecimento da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.” Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)”. Ademais, no que se refere a prescrição à habilitação dos sucessores, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, portanto, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão (Id 14275459, fl. 57), que afastou a alegação referente à prescrição da habilitação do sucessor Raimundo Pinto de Araujo, referente ao pagamento de parcelas retroativas da pensão instituída por seu filho, servidor público militar, Wallace Wagner Pinto de Araújo. 2. Defende o ente público a prescrição intercorrente, em relação ao prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que “O falecimento da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.”, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil dispõe que falecendo a parte autora, no curso do processo, os sucessores adquirem o direito de se habilitarem, bem como ocorre a suspensão do processo nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, art. 689 e 778, §1º, inciso II. 5. Acerca da prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que, em razão da ausência de previsão legal dispondo sobre o prazo para habilitação dos sucessores, o processo deve ficar suspenso até que a parte interessada se habilite à sucessão. 6. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida com base em fundamento legal e conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento da União desprovido (AI 1011750-50.2019.4.01.0000, TRF1ª, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, Primeira Turma, PJe 09/12/2024 PAG)”. Não se desconhece o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”. Contudo, verifica-se que houve determinação de suspensão tão somente dos processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (ProAfR no REsp n. 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 e 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento da ilegitimidade e inexigibilidade do título executivo em relação aos sucessores dos servidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da preclusão para arguir a ilegitimidade da parte, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. IV - Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022. V - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já que foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, para submeter a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos: "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (Tema n. 1.254). Nesse sentido, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à controvérsia afetada no Tema repetitivo n. 1.254 do STJ. VII - Por fim, acrescente-se que este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos quando o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, visto que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.257/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.).”. Portanto, revela-se irretocável a decisão ora atacada, que afastou a prescrição à habilitação dos herdeiros, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, por se harmonizar com a jurisprudência desta Corte Regional. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026968-21.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: REGINA CLAUDIA COELHO NETTO, MARTINHO VAZ DE OLIVEIRA, LUCIANA DALL ORTO LUCENA DE SOUZA, MARIA APARECIDA FERREIRA, MARIA TERESA MESQUITA PAULA RAMOS, RAIMUNDO NONATO CASTRO VIANA, MARIA APARECIDA GUIMARAES DA CRUZ NUNES, MARIALDA LIMA JUSTINO DA CRUZ, MARCELO LEITE BORGES, PAULO MARCELO ROLIM DE PONTES VIEIRA, MARILUCIA MIGUEL DE SOUZA, MARCIA MARLY OLIVEIRA, LUCILIO MONTEIRO DA SILVA, NANA MARIA BARBOSA PINHEIRO BELEZA, MONICA DOS SANTOS COSTA MORAES E SILVA, ROBERT ARAUJO MENESES, MARIO PIRES DE OLIVEIRA, RANGELIS RODRIGUES DA SILVA, MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO, PATRICIA CARVALHO BRANCO VITORIANO STECKELBERG, LUIS AUGUSTO ALMEIDA DELGADO, JAMES VILELA DANTAS CAVALCANTE, MARILIA CARDOSO DUARTE, LUCIANE DOS SANTOS BEZERRA, LUIS VALCACIO FARIAS DE CARVALHO, RICARDO AMORIM BECKER, RICARDO TEIXEIRA MARRARA, RITA PAULA COSTA DE LIMA, LUCIANA PEREIRA FELIX, MARIANA TAVARES MADUREIRA, MICHEL BASTOS ARAGAO, MARIA SOCORRO DAS CHAGAS BRANDAO, ROBERTO DE ALMEIDA FERRER, MARIA CRISTINA DE MIRANDA MEDEIROS, MOEMA AGUIAR TAVARES, MARILENE DO CARMO CALDEIRA MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANA PHAELANTE PEGURIER GARCIA CASALES, MARIA BENAUREA SANTOS, OTAVIO JOSE EUCLIDES FRANCO, MANOEL DE DEUS DA SILVA, MILICE LEITE SANTOS, MARIA DO SOCORRO DIAS PEREIRA, MARIA IZABEL DA SILVA BARBOSA, PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS, MAURICIO PEREIRA RUBO, OLAVO DE CARVALHO PEREIRA, MAGDA MENESES ANTUNES, LUCI DE FATIMA BUSS, LUCIA ODETTE MAIA NOBRE DE ABREU, LUCIANA DA CRUZ MAGALHAES, MOACIR GONCALVES DA ROCHA CASTRO, MARIA VIRGINIA MESQUITA MELO, NADJA COELI PORTO DIAS, MARIA ANTONIA MENEZES DE SOUSA, LUCIO FLAVIO CHAVES HOLANDA, MARCELO SARAIVA DE FREITAS, LUCIANO QUADRADO DE MORAES Advogados do(a) AGRAVADO: AYRTON GERTRUDES JUNIOR - DF24204, IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A Advogado do(a) AGRAVADO: IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do CumSenFaz 0001428-46.2014.4.01.3400, que afastou ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória entre o óbito da exequente Lúcia Odette Maia Nobre de Abreu (21/05/2004, fl. 770 dos autos originários) e o requerimento de habilitação do seu herdeiro (07/11/2017, fl. 767 dos autos originários). 2. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso, “tendo em vista a omissão dos herdeiros em requererem a sua habilitação como sucessores da parte falecida, é mister reconhecer o advento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.”. 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que: “Ainda que assim não fosse, a apontada prescrição haveria de ser afastada. Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória não corre entre a morte do exequente e a habilitação de seus sucessores, visto que, em tal período, tal prazo está suspenso.”. 4. O Código de Processo Civil dispõe que falecendo a parte autora, no curso do processo, os sucessores adquirem o direito de se habilitarem, bem como ocorre a suspensão do processo nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, art. 689 e 778, §1º, inciso II. 5. Acerca da prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que, em razão da ausência de previsão legal dispondo sobre o prazo para habilitação dos sucessores, o processo deve ficar suspenso até que a parte interessada se habilite à sucessão. 6. Não se desconhece o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”. 7. Houve determinação de suspensão tão somente dos processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ. 8. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida com base em fundamento legal e conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026968-21.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001428-46.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA ODETTE MAIA NOBRE DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A, AYRTON GERTRUDES JUNIOR - DF24204 e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026968-21.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do CumSenFaz 0001428-46.2014.4.01.3400, que afastou ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória entre o óbito da exequente Lúcia Odette Maia Nobre de Abreu (21/05/2004, fl. 770 dos autos originários) e o requerimento de habilitação do seu herdeiro (07/11/2017, fl. 767 dos autos originários). .A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso, “tendo em vista a omissão dos herdeiros em requererem a sua habilitação como sucessores da parte falecida, é mister reconhecer o advento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.”. Requer, por fim, que seja conferido o efeito suspensivo, obstando a liberação de valores em favor dos sucessores, e no mérito, o provimento do agravo de instrumento com o reconhecimento de que ocorreu a prescrição executória. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026968-21.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito A questão controvertida nos autos versa sobre a hipótese de declaração da prescrição intercorrente, no tocante à habilitação dos herdeiros/sucessores. Analisando-se os autos, verifica-se não ser caso de alteração da decisão impugnada. Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que: “Ainda que assim não fosse, a apontada prescrição haveria de ser afastada. Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória não corre entre a morte do exeqüente e a habilitação de seus sucessores, visto que, em tal período, tal prazo está suspenso.”. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que: “O falecimento da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.” Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)”. Ademais, no que se refere a prescrição à habilitação dos sucessores, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, portanto, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão (Id 14275459, fl. 57), que afastou a alegação referente à prescrição da habilitação do sucessor Raimundo Pinto de Araujo, referente ao pagamento de parcelas retroativas da pensão instituída por seu filho, servidor público militar, Wallace Wagner Pinto de Araújo. 2. Defende o ente público a prescrição intercorrente, em relação ao prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que “O falecimento da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.”, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil dispõe que falecendo a parte autora, no curso do processo, os sucessores adquirem o direito de se habilitarem, bem como ocorre a suspensão do processo nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, art. 689 e 778, §1º, inciso II. 5. Acerca da prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que, em razão da ausência de previsão legal dispondo sobre o prazo para habilitação dos sucessores, o processo deve ficar suspenso até que a parte interessada se habilite à sucessão. 6. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida com base em fundamento legal e conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento da União desprovido (AI 1011750-50.2019.4.01.0000, TRF1ª, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, Primeira Turma, PJe 09/12/2024 PAG)”. Não se desconhece o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”. Contudo, verifica-se que houve determinação de suspensão tão somente dos processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (ProAfR no REsp n. 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 e 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento da ilegitimidade e inexigibilidade do título executivo em relação aos sucessores dos servidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da preclusão para arguir a ilegitimidade da parte, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. IV - Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022. V - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já que foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, para submeter a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos: "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (Tema n. 1.254). Nesse sentido, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à controvérsia afetada no Tema repetitivo n. 1.254 do STJ. VII - Por fim, acrescente-se que este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos quando o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, visto que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.257/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.).”. Portanto, revela-se irretocável a decisão ora atacada, que afastou a prescrição à habilitação dos herdeiros, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, por se harmonizar com a jurisprudência desta Corte Regional. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026968-21.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: REGINA CLAUDIA COELHO NETTO, MARTINHO VAZ DE OLIVEIRA, LUCIANA DALL ORTO LUCENA DE SOUZA, MARIA APARECIDA FERREIRA, MARIA TERESA MESQUITA PAULA RAMOS, RAIMUNDO NONATO CASTRO VIANA, MARIA APARECIDA GUIMARAES DA CRUZ NUNES, MARIALDA LIMA JUSTINO DA CRUZ, MARCELO LEITE BORGES, PAULO MARCELO ROLIM DE PONTES VIEIRA, MARILUCIA MIGUEL DE SOUZA, MARCIA MARLY OLIVEIRA, LUCILIO MONTEIRO DA SILVA, NANA MARIA BARBOSA PINHEIRO BELEZA, MONICA DOS SANTOS COSTA MORAES E SILVA, ROBERT ARAUJO MENESES, MARIO PIRES DE OLIVEIRA, RANGELIS RODRIGUES DA SILVA, MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO, PATRICIA CARVALHO BRANCO VITORIANO STECKELBERG, LUIS AUGUSTO ALMEIDA DELGADO, JAMES VILELA DANTAS CAVALCANTE, MARILIA CARDOSO DUARTE, LUCIANE DOS SANTOS BEZERRA, LUIS VALCACIO FARIAS DE CARVALHO, RICARDO AMORIM BECKER, RICARDO TEIXEIRA MARRARA, RITA PAULA COSTA DE LIMA, LUCIANA PEREIRA FELIX, MARIANA TAVARES MADUREIRA, MICHEL BASTOS ARAGAO, MARIA SOCORRO DAS CHAGAS BRANDAO, ROBERTO DE ALMEIDA FERRER, MARIA CRISTINA DE MIRANDA MEDEIROS, MOEMA AGUIAR TAVARES, MARILENE DO CARMO CALDEIRA MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANA PHAELANTE PEGURIER GARCIA CASALES, MARIA BENAUREA SANTOS, OTAVIO JOSE EUCLIDES FRANCO, MANOEL DE DEUS DA SILVA, MILICE LEITE SANTOS, MARIA DO SOCORRO DIAS PEREIRA, MARIA IZABEL DA SILVA BARBOSA, PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS, MAURICIO PEREIRA RUBO, OLAVO DE CARVALHO PEREIRA, MAGDA MENESES ANTUNES, LUCI DE FATIMA BUSS, LUCIA ODETTE MAIA NOBRE DE ABREU, LUCIANA DA CRUZ MAGALHAES, MOACIR GONCALVES DA ROCHA CASTRO, MARIA VIRGINIA MESQUITA MELO, NADJA COELI PORTO DIAS, MARIA ANTONIA MENEZES DE SOUSA, LUCIO FLAVIO CHAVES HOLANDA, MARCELO SARAIVA DE FREITAS, LUCIANO QUADRADO DE MORAES Advogados do(a) AGRAVADO: AYRTON GERTRUDES JUNIOR - DF24204, IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A Advogado do(a) AGRAVADO: IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do CumSenFaz 0001428-46.2014.4.01.3400, que afastou ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória entre o óbito da exequente Lúcia Odette Maia Nobre de Abreu (21/05/2004, fl. 770 dos autos originários) e o requerimento de habilitação do seu herdeiro (07/11/2017, fl. 767 dos autos originários). 2. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso, “tendo em vista a omissão dos herdeiros em requererem a sua habilitação como sucessores da parte falecida, é mister reconhecer o advento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.”. 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que: “Ainda que assim não fosse, a apontada prescrição haveria de ser afastada. Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória não corre entre a morte do exequente e a habilitação de seus sucessores, visto que, em tal período, tal prazo está suspenso.”. 4. O Código de Processo Civil dispõe que falecendo a parte autora, no curso do processo, os sucessores adquirem o direito de se habilitarem, bem como ocorre a suspensão do processo nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, art. 689 e 778, §1º, inciso II. 5. Acerca da prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que, em razão da ausência de previsão legal dispondo sobre o prazo para habilitação dos sucessores, o processo deve ficar suspenso até que a parte interessada se habilite à sucessão. 6. Não se desconhece o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”. 7. Houve determinação de suspensão tão somente dos processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ. 8. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida com base em fundamento legal e conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026968-21.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001428-46.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA ODETTE MAIA NOBRE DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A, AYRTON GERTRUDES JUNIOR - DF24204 e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026968-21.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do CumSenFaz 0001428-46.2014.4.01.3400, que afastou ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória entre o óbito da exequente Lúcia Odette Maia Nobre de Abreu (21/05/2004, fl. 770 dos autos originários) e o requerimento de habilitação do seu herdeiro (07/11/2017, fl. 767 dos autos originários). .A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso, “tendo em vista a omissão dos herdeiros em requererem a sua habilitação como sucessores da parte falecida, é mister reconhecer o advento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.”. Requer, por fim, que seja conferido o efeito suspensivo, obstando a liberação de valores em favor dos sucessores, e no mérito, o provimento do agravo de instrumento com o reconhecimento de que ocorreu a prescrição executória. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026968-21.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Efeito suspensivo Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC. Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece acolhida. No mérito A questão controvertida nos autos versa sobre a hipótese de declaração da prescrição intercorrente, no tocante à habilitação dos herdeiros/sucessores. Analisando-se os autos, verifica-se não ser caso de alteração da decisão impugnada. Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que: “Ainda que assim não fosse, a apontada prescrição haveria de ser afastada. Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória não corre entre a morte do exeqüente e a habilitação de seus sucessores, visto que, em tal período, tal prazo está suspenso.”. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que: “O falecimento da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.” Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)”. Ademais, no que se refere a prescrição à habilitação dos sucessores, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, portanto, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão (Id 14275459, fl. 57), que afastou a alegação referente à prescrição da habilitação do sucessor Raimundo Pinto de Araujo, referente ao pagamento de parcelas retroativas da pensão instituída por seu filho, servidor público militar, Wallace Wagner Pinto de Araújo. 2. Defende o ente público a prescrição intercorrente, em relação ao prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que “O falecimento da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.”, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil dispõe que falecendo a parte autora, no curso do processo, os sucessores adquirem o direito de se habilitarem, bem como ocorre a suspensão do processo nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, art. 689 e 778, §1º, inciso II. 5. Acerca da prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que, em razão da ausência de previsão legal dispondo sobre o prazo para habilitação dos sucessores, o processo deve ficar suspenso até que a parte interessada se habilite à sucessão. 6. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida com base em fundamento legal e conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento da União desprovido (AI 1011750-50.2019.4.01.0000, TRF1ª, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, Primeira Turma, PJe 09/12/2024 PAG)”. Não se desconhece o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”. Contudo, verifica-se que houve determinação de suspensão tão somente dos processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (ProAfR no REsp n. 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 e 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento da ilegitimidade e inexigibilidade do título executivo em relação aos sucessores dos servidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da preclusão para arguir a ilegitimidade da parte, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento. IV - Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022. V - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já que foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, para submeter a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos: "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (Tema n. 1.254). Nesse sentido, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à controvérsia afetada no Tema repetitivo n. 1.254 do STJ. VII - Por fim, acrescente-se que este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos quando o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, visto que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.257/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.).”. Portanto, revela-se irretocável a decisão ora atacada, que afastou a prescrição à habilitação dos herdeiros, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, por se harmonizar com a jurisprudência desta Corte Regional. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026968-21.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: REGINA CLAUDIA COELHO NETTO, MARTINHO VAZ DE OLIVEIRA, LUCIANA DALL ORTO LUCENA DE SOUZA, MARIA APARECIDA FERREIRA, MARIA TERESA MESQUITA PAULA RAMOS, RAIMUNDO NONATO CASTRO VIANA, MARIA APARECIDA GUIMARAES DA CRUZ NUNES, MARIALDA LIMA JUSTINO DA CRUZ, MARCELO LEITE BORGES, PAULO MARCELO ROLIM DE PONTES VIEIRA, MARILUCIA MIGUEL DE SOUZA, MARCIA MARLY OLIVEIRA, LUCILIO MONTEIRO DA SILVA, NANA MARIA BARBOSA PINHEIRO BELEZA, MONICA DOS SANTOS COSTA MORAES E SILVA, ROBERT ARAUJO MENESES, MARIO PIRES DE OLIVEIRA, RANGELIS RODRIGUES DA SILVA, MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO, PATRICIA CARVALHO BRANCO VITORIANO STECKELBERG, LUIS AUGUSTO ALMEIDA DELGADO, JAMES VILELA DANTAS CAVALCANTE, MARILIA CARDOSO DUARTE, LUCIANE DOS SANTOS BEZERRA, LUIS VALCACIO FARIAS DE CARVALHO, RICARDO AMORIM BECKER, RICARDO TEIXEIRA MARRARA, RITA PAULA COSTA DE LIMA, LUCIANA PEREIRA FELIX, MARIANA TAVARES MADUREIRA, MICHEL BASTOS ARAGAO, MARIA SOCORRO DAS CHAGAS BRANDAO, ROBERTO DE ALMEIDA FERRER, MARIA CRISTINA DE MIRANDA MEDEIROS, MOEMA AGUIAR TAVARES, MARILENE DO CARMO CALDEIRA MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANA PHAELANTE PEGURIER GARCIA CASALES, MARIA BENAUREA SANTOS, OTAVIO JOSE EUCLIDES FRANCO, MANOEL DE DEUS DA SILVA, MILICE LEITE SANTOS, MARIA DO SOCORRO DIAS PEREIRA, MARIA IZABEL DA SILVA BARBOSA, PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS, MAURICIO PEREIRA RUBO, OLAVO DE CARVALHO PEREIRA, MAGDA MENESES ANTUNES, LUCI DE FATIMA BUSS, LUCIA ODETTE MAIA NOBRE DE ABREU, LUCIANA DA CRUZ MAGALHAES, MOACIR GONCALVES DA ROCHA CASTRO, MARIA VIRGINIA MESQUITA MELO, NADJA COELI PORTO DIAS, MARIA ANTONIA MENEZES DE SOUSA, LUCIO FLAVIO CHAVES HOLANDA, MARCELO SARAIVA DE FREITAS, LUCIANO QUADRADO DE MORAES Advogados do(a) AGRAVADO: AYRTON GERTRUDES JUNIOR - DF24204, IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A Advogado do(a) AGRAVADO: IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do CumSenFaz 0001428-46.2014.4.01.3400, que afastou ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória entre o óbito da exequente Lúcia Odette Maia Nobre de Abreu (21/05/2004, fl. 770 dos autos originários) e o requerimento de habilitação do seu herdeiro (07/11/2017, fl. 767 dos autos originários). 2. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que no caso, “tendo em vista a omissão dos herdeiros em requererem a sua habilitação como sucessores da parte falecida, é mister reconhecer o advento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.”. 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que: “Ainda que assim não fosse, a apontada prescrição haveria de ser afastada. Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória não corre entre a morte do exequente e a habilitação de seus sucessores, visto que, em tal período, tal prazo está suspenso.”. 4. O Código de Processo Civil dispõe que falecendo a parte autora, no curso do processo, os sucessores adquirem o direito de se habilitarem, bem como ocorre a suspensão do processo nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, art. 689 e 778, §1º, inciso II. 5. Acerca da prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, há jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que, em razão da ausência de previsão legal dispondo sobre o prazo para habilitação dos sucessores, o processo deve ficar suspenso até que a parte interessada se habilite à sucessão. 6. Não se desconhece o Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.”. 7. Houve determinação de suspensão tão somente dos processos com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ. 8. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que proferida com base em fundamento legal e conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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