Leonardo De Alencar Araripe Carneiro

Leonardo De Alencar Araripe Carneiro

Número da OAB: OAB/DF 027069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo De Alencar Araripe Carneiro possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJPB, TRF1, TJDFT, TJMT
Nome: LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Julho de 2025 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012504-77.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012504-77.2017.4.01.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: SILVIO HERMINIO DE ARAUJO CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A, JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA - DF46115, IBRAHIN CARDOSO - MT15479/O, LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF27069-A, IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - DF47398-A, DOUGLAS BONTEMPO GOMES - DF30468-A e LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO NETO - DF50312 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que, reconhecendo a existência de coisa julgada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. O recorrente sustenta, em breve síntese, que: (i) se trata na origem de ação anulatória c/c declaratória, em que se pretende anular ato administrativo que declarou a vacância do 1º. e do 2º. Ofícios Extrajudiciais de Sinop/MT, a despeito de o provimento das serventias ter ocorrido em momento anterior à CF/88, em razão da adoção de motivo falso (premissa fática manifestamente equivocada) e declarar providas as respectivas serventias; (ii) no caso em tela, como exposto nas razões de apelação, não se configurou a coisa julgada entre a presente ação e os Mandados de Segurança nº. 29.739/DF e nº. 29.790/DF; (iii) são claramente diversas as causas de pedir das ações, sendo imperiosa a anulação da sentença apelada, porquanto inexistente coisa julgada com base na teoria da tríplice identidade; (iv) os apelantes assumiram a titularidade dos ofícios em 1985, antes da promulgação da CF/88, quando ainda se tratavam de pequenos cartórios, sem estrutura e com baixa arrecadação para o Estado. Ao final da fundamentação, requer "a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para deferir tutela antecipada recursal, a fim de suspender imediatamente, até o julgamento final de mérito, o ato administrativo do CNJ que incluiu o 1º e o 2º Ofícios Extrajudiciais de Sinop/MT na lista definitiva de serventias vagas, preservando os Apelantes na condição de titulares dos respectivos cartórios, evitando assim quaisquer medidas decorrentes da equivocada situação de interinidade, para proibir especialmente a abertura de concurso público para prover as referidas serventias, bem como de impedir a limitação remuneratória dos Apelantes ao teto constitucional". É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0012504-77.2017.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O presente pedido de antecipação da tutela em caráter antecedente deve ser julgado prejudicado. De fato, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso concreto, o recurso principal está sendo objeto de julgamento nesta mesma sessão virtual, sendo que o julgamento de mérito da apelação leva, consequentemente, à perda do objeto da tutela provisória pleiteada em caráter antecedente (Nesse mesmo sentido: TutAntAnt 1016588-60.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, PJe 27/02/2025; SuspApel 0003415-30.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Alves, PJe 08/04/2022). Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela em caráter antecedente. Retifique-se a "Classe Judicial" para "Tutela Antecipada Antecedente (12135)", bem como o "Processo Referência" para fazer constar o Processo nº. 0030827-52.2016.4.01.3400. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0012504-77.2017.4.01.0000 REQUERENTE: SILVIO HERMINIO DE ARAUJO CABRAL, OSVALDO REINERS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. APELAÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de tutela antecipada em caráter antecedente formulado no curso de apelação interposta contra sentença que extinguiu processo anulatória c/c declaratória, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. Os autores alegam ausência de identidade entre as ações, argumentando que o provimento das serventias extrajudiciais ocorreu antes da promulgação da Constituição de 1988, sendo equivocada a declaração de vacância pelo CNJ. 3. Requerem a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que declarou as serventias vagas, a fim de evitar a abertura de concurso público e a imposição do teto remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão submetida à apreciação consiste em verificar a existência de perda superveniente do objeto do pedido de tutela antecipada formulado de forma antecedente, em razão do julgamento simultâneo da apelação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de pedido que se torne prejudicado por fato superveniente. 6. O recurso principal foi julgado na mesma sessão virtual em que apreciado o presente pedido, o que configura perda do objeto da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. 7. A jurisprudência do TRF1 orienta-se no sentido de que o julgamento de mérito da apelação prejudica o exame de medida de urgência a ela vinculada (TutAntAnt 1016588-60.2024.4.01.0000; SuspApel 0003415-30.2017.4.01.0000). 8. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, com as anotações processuais devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela em caráter antecedente. 10. Determino, ainda, a retificação da classe judicial para “Tutela Antecipada Antecedente (12135)”, com indicação do Processo de referência nº. 0030827-52.2016.4.01.3400. Tese de julgamento: "1. O julgamento do mérito da apelação principal torna prejudicado o exame de pedido de tutela antecipada formulado de maneira antecedente. 2. Configura-se perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF1, TutAntAnt 1016588-60.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, PJe 27.02.2025; TRF1, SuspApel 0003415-30.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Alves, PJe 08.04.2022. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido de antecipação da tutela em caráter antecedente, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012504-77.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012504-77.2017.4.01.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: SILVIO HERMINIO DE ARAUJO CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A, JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA - DF46115, IBRAHIN CARDOSO - MT15479/O, LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF27069-A, IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - DF47398-A, DOUGLAS BONTEMPO GOMES - DF30468-A e LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO NETO - DF50312 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que, reconhecendo a existência de coisa julgada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. O recorrente sustenta, em breve síntese, que: (i) se trata na origem de ação anulatória c/c declaratória, em que se pretende anular ato administrativo que declarou a vacância do 1º. e do 2º. Ofícios Extrajudiciais de Sinop/MT, a despeito de o provimento das serventias ter ocorrido em momento anterior à CF/88, em razão da adoção de motivo falso (premissa fática manifestamente equivocada) e declarar providas as respectivas serventias; (ii) no caso em tela, como exposto nas razões de apelação, não se configurou a coisa julgada entre a presente ação e os Mandados de Segurança nº. 29.739/DF e nº. 29.790/DF; (iii) são claramente diversas as causas de pedir das ações, sendo imperiosa a anulação da sentença apelada, porquanto inexistente coisa julgada com base na teoria da tríplice identidade; (iv) os apelantes assumiram a titularidade dos ofícios em 1985, antes da promulgação da CF/88, quando ainda se tratavam de pequenos cartórios, sem estrutura e com baixa arrecadação para o Estado. Ao final da fundamentação, requer "a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para deferir tutela antecipada recursal, a fim de suspender imediatamente, até o julgamento final de mérito, o ato administrativo do CNJ que incluiu o 1º e o 2º Ofícios Extrajudiciais de Sinop/MT na lista definitiva de serventias vagas, preservando os Apelantes na condição de titulares dos respectivos cartórios, evitando assim quaisquer medidas decorrentes da equivocada situação de interinidade, para proibir especialmente a abertura de concurso público para prover as referidas serventias, bem como de impedir a limitação remuneratória dos Apelantes ao teto constitucional". É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0012504-77.2017.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O presente pedido de antecipação da tutela em caráter antecedente deve ser julgado prejudicado. De fato, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso concreto, o recurso principal está sendo objeto de julgamento nesta mesma sessão virtual, sendo que o julgamento de mérito da apelação leva, consequentemente, à perda do objeto da tutela provisória pleiteada em caráter antecedente (Nesse mesmo sentido: TutAntAnt 1016588-60.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, PJe 27/02/2025; SuspApel 0003415-30.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Alves, PJe 08/04/2022). Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela em caráter antecedente. Retifique-se a "Classe Judicial" para "Tutela Antecipada Antecedente (12135)", bem como o "Processo Referência" para fazer constar o Processo nº. 0030827-52.2016.4.01.3400. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0012504-77.2017.4.01.0000 REQUERENTE: SILVIO HERMINIO DE ARAUJO CABRAL, OSVALDO REINERS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. APELAÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de tutela antecipada em caráter antecedente formulado no curso de apelação interposta contra sentença que extinguiu processo anulatória c/c declaratória, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. Os autores alegam ausência de identidade entre as ações, argumentando que o provimento das serventias extrajudiciais ocorreu antes da promulgação da Constituição de 1988, sendo equivocada a declaração de vacância pelo CNJ. 3. Requerem a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que declarou as serventias vagas, a fim de evitar a abertura de concurso público e a imposição do teto remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão submetida à apreciação consiste em verificar a existência de perda superveniente do objeto do pedido de tutela antecipada formulado de forma antecedente, em razão do julgamento simultâneo da apelação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de pedido que se torne prejudicado por fato superveniente. 6. O recurso principal foi julgado na mesma sessão virtual em que apreciado o presente pedido, o que configura perda do objeto da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. 7. A jurisprudência do TRF1 orienta-se no sentido de que o julgamento de mérito da apelação prejudica o exame de medida de urgência a ela vinculada (TutAntAnt 1016588-60.2024.4.01.0000; SuspApel 0003415-30.2017.4.01.0000). 8. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, com as anotações processuais devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela em caráter antecedente. 10. Determino, ainda, a retificação da classe judicial para “Tutela Antecipada Antecedente (12135)”, com indicação do Processo de referência nº. 0030827-52.2016.4.01.3400. Tese de julgamento: "1. O julgamento do mérito da apelação principal torna prejudicado o exame de pedido de tutela antecipada formulado de maneira antecedente. 2. Configura-se perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF1, TutAntAnt 1016588-60.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, PJe 27.02.2025; TRF1, SuspApel 0003415-30.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Alves, PJe 08.04.2022. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido de antecipação da tutela em caráter antecedente, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039066-67.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011870-24.2012.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VALDIR J BASSANI & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO DA CUNHA NETO - MT12069-A, ABEL SGUAREZI - MT8347-A, EDENIR RIGHI - MT8484-A e LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF27069-A POLO PASSIVO:BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039066-67.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento em que se discute o arbitramento de verba de sucumbência pela extinção do processo de execução diante do reconhecimento da prescrição nos embargos de execução. 2. "O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 587), firmou a seguinte tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973." (AG 0009316-91.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 22/10/2022). 3. A condenação a título de honorários advocatícios, nos embargos à execução acolhidos, não exclui a possibilidade de fixação do aludido encargo, também, nos autos da execução extrajudicial extinta pelo reconhecimento da prescrição, porquanto se cuida de ações autônomas, hipótese verificada no caso presente. 4. Levando-se em conta que o BNDES não constitui a Fazenda Pública, prospera a irresignação do autor quanto aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado, devendo a verba de sucumbência ser fixada nos termos do §2º do art. 85. 5. O valor arbitrado a título de verba deve ser reformado e, com vistas nos parâmetros previstos nos incisos do §2º do art. 85, razoável a quantia de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que equivale ao valor atualizado do título executivo. 6. Deve-se aguardar o trânsito em julgado dos autos de nº 0011870-24.2012.4.01.3600 para que seja feito o cotejamento entre as verbas sucumbenciais estabelecidas nos autos da execução e dos embargos da execução, para que não se ultrapasse o limite de 20% conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento provido. Em suas razões recursais, o BNDES alega contradição, omissão e obscuridade no acórdão, por suposta violação ao limite legal de 20% (vinte por cento) na cumulação de honorários, bem como ausência de análise sobre coisa julgada, alegando que a decisão nos embargos à execução teria exaurido o direito dos executados à verba honorária. Por sua vez, o BNDES sustenta, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade quanto: (i) à superação do teto legal de 20% para honorários em embargos e execução cumulados; (ii) à violação de coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução; e (iii) à ausência de exame aprofundado do trabalho desenvolvido pelos patronos no processo de execução. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para excluir a condenação em honorários na execução ou, subsidiariamente, sua redução proporcional. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039066-67.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, os embargantes repetem as alegações anteriormente formuladas, sem demonstrar a existência de qualquer dos vícios supramencionados. O acórdão impugnado analisou adequadamente os pontos suscitados, sendo claro ao afirmar que não havia qualquer inconsistência ou ausência de fundamentação na decisão colegiada. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039066-67.2021.4.01.0000 Processo de origem: 0011870-24.2012.4.01.3600 EMBARGANTE: NELSON BASSANI, ALVARO DA CUNHA NETO, VALDIR JOSE BASSANI, VALDIR J BASSANI & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: ABEL SGUAREZI E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL EMBARGADO: NELSON BASSANI, ALVARO DA CUNHA NETO, VALDIR JOSE BASSANI, VALDIR J BASSANI & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: ABEL SGUAREZI E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039066-67.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011870-24.2012.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VALDIR J BASSANI & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO DA CUNHA NETO - MT12069-A, ABEL SGUAREZI - MT8347-A, EDENIR RIGHI - MT8484-A e LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF27069-A POLO PASSIVO:BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039066-67.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento em que se discute o arbitramento de verba de sucumbência pela extinção do processo de execução diante do reconhecimento da prescrição nos embargos de execução. 2. "O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 587), firmou a seguinte tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973." (AG 0009316-91.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 22/10/2022). 3. A condenação a título de honorários advocatícios, nos embargos à execução acolhidos, não exclui a possibilidade de fixação do aludido encargo, também, nos autos da execução extrajudicial extinta pelo reconhecimento da prescrição, porquanto se cuida de ações autônomas, hipótese verificada no caso presente. 4. Levando-se em conta que o BNDES não constitui a Fazenda Pública, prospera a irresignação do autor quanto aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado, devendo a verba de sucumbência ser fixada nos termos do §2º do art. 85. 5. O valor arbitrado a título de verba deve ser reformado e, com vistas nos parâmetros previstos nos incisos do §2º do art. 85, razoável a quantia de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que equivale ao valor atualizado do título executivo. 6. Deve-se aguardar o trânsito em julgado dos autos de nº 0011870-24.2012.4.01.3600 para que seja feito o cotejamento entre as verbas sucumbenciais estabelecidas nos autos da execução e dos embargos da execução, para que não se ultrapasse o limite de 20% conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento provido. Em suas razões recursais, o BNDES alega contradição, omissão e obscuridade no acórdão, por suposta violação ao limite legal de 20% (vinte por cento) na cumulação de honorários, bem como ausência de análise sobre coisa julgada, alegando que a decisão nos embargos à execução teria exaurido o direito dos executados à verba honorária. Por sua vez, o BNDES sustenta, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade quanto: (i) à superação do teto legal de 20% para honorários em embargos e execução cumulados; (ii) à violação de coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução; e (iii) à ausência de exame aprofundado do trabalho desenvolvido pelos patronos no processo de execução. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para excluir a condenação em honorários na execução ou, subsidiariamente, sua redução proporcional. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039066-67.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, os embargantes repetem as alegações anteriormente formuladas, sem demonstrar a existência de qualquer dos vícios supramencionados. O acórdão impugnado analisou adequadamente os pontos suscitados, sendo claro ao afirmar que não havia qualquer inconsistência ou ausência de fundamentação na decisão colegiada. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039066-67.2021.4.01.0000 Processo de origem: 0011870-24.2012.4.01.3600 EMBARGANTE: NELSON BASSANI, ALVARO DA CUNHA NETO, VALDIR JOSE BASSANI, VALDIR J BASSANI & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: ABEL SGUAREZI E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL EMBARGADO: NELSON BASSANI, ALVARO DA CUNHA NETO, VALDIR JOSE BASSANI, VALDIR J BASSANI & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: ABEL SGUAREZI E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039066-67.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011870-24.2012.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VALDIR J BASSANI & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO DA CUNHA NETO - MT12069-A, ABEL SGUAREZI - MT8347-A, EDENIR RIGHI - MT8484-A e LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF27069-A POLO PASSIVO:BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039066-67.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento em que se discute o arbitramento de verba de sucumbência pela extinção do processo de execução diante do reconhecimento da prescrição nos embargos de execução. 2. "O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 587), firmou a seguinte tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973." (AG 0009316-91.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 22/10/2022). 3. A condenação a título de honorários advocatícios, nos embargos à execução acolhidos, não exclui a possibilidade de fixação do aludido encargo, também, nos autos da execução extrajudicial extinta pelo reconhecimento da prescrição, porquanto se cuida de ações autônomas, hipótese verificada no caso presente. 4. Levando-se em conta que o BNDES não constitui a Fazenda Pública, prospera a irresignação do autor quanto aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado, devendo a verba de sucumbência ser fixada nos termos do §2º do art. 85. 5. O valor arbitrado a título de verba deve ser reformado e, com vistas nos parâmetros previstos nos incisos do §2º do art. 85, razoável a quantia de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que equivale ao valor atualizado do título executivo. 6. Deve-se aguardar o trânsito em julgado dos autos de nº 0011870-24.2012.4.01.3600 para que seja feito o cotejamento entre as verbas sucumbenciais estabelecidas nos autos da execução e dos embargos da execução, para que não se ultrapasse o limite de 20% conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento provido. Em suas razões recursais, o BNDES alega contradição, omissão e obscuridade no acórdão, por suposta violação ao limite legal de 20% (vinte por cento) na cumulação de honorários, bem como ausência de análise sobre coisa julgada, alegando que a decisão nos embargos à execução teria exaurido o direito dos executados à verba honorária. Por sua vez, o BNDES sustenta, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade quanto: (i) à superação do teto legal de 20% para honorários em embargos e execução cumulados; (ii) à violação de coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução; e (iii) à ausência de exame aprofundado do trabalho desenvolvido pelos patronos no processo de execução. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para excluir a condenação em honorários na execução ou, subsidiariamente, sua redução proporcional. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039066-67.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, os embargantes repetem as alegações anteriormente formuladas, sem demonstrar a existência de qualquer dos vícios supramencionados. O acórdão impugnado analisou adequadamente os pontos suscitados, sendo claro ao afirmar que não havia qualquer inconsistência ou ausência de fundamentação na decisão colegiada. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039066-67.2021.4.01.0000 Processo de origem: 0011870-24.2012.4.01.3600 EMBARGANTE: NELSON BASSANI, ALVARO DA CUNHA NETO, VALDIR JOSE BASSANI, VALDIR J BASSANI & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: ABEL SGUAREZI E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL EMBARGADO: NELSON BASSANI, ALVARO DA CUNHA NETO, VALDIR JOSE BASSANI, VALDIR J BASSANI & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: ABEL SGUAREZI E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039066-67.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011870-24.2012.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VALDIR J BASSANI & CIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO DA CUNHA NETO - MT12069-A, ABEL SGUAREZI - MT8347-A, EDENIR RIGHI - MT8484-A e LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF27069-A POLO PASSIVO:BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039066-67.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento em que se discute o arbitramento de verba de sucumbência pela extinção do processo de execução diante do reconhecimento da prescrição nos embargos de execução. 2. "O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 587), firmou a seguinte tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973." (AG 0009316-91.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 22/10/2022). 3. A condenação a título de honorários advocatícios, nos embargos à execução acolhidos, não exclui a possibilidade de fixação do aludido encargo, também, nos autos da execução extrajudicial extinta pelo reconhecimento da prescrição, porquanto se cuida de ações autônomas, hipótese verificada no caso presente. 4. Levando-se em conta que o BNDES não constitui a Fazenda Pública, prospera a irresignação do autor quanto aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado, devendo a verba de sucumbência ser fixada nos termos do §2º do art. 85. 5. O valor arbitrado a título de verba deve ser reformado e, com vistas nos parâmetros previstos nos incisos do §2º do art. 85, razoável a quantia de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que equivale ao valor atualizado do título executivo. 6. Deve-se aguardar o trânsito em julgado dos autos de nº 0011870-24.2012.4.01.3600 para que seja feito o cotejamento entre as verbas sucumbenciais estabelecidas nos autos da execução e dos embargos da execução, para que não se ultrapasse o limite de 20% conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento provido. Em suas razões recursais, o BNDES alega contradição, omissão e obscuridade no acórdão, por suposta violação ao limite legal de 20% (vinte por cento) na cumulação de honorários, bem como ausência de análise sobre coisa julgada, alegando que a decisão nos embargos à execução teria exaurido o direito dos executados à verba honorária. Por sua vez, o BNDES sustenta, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade quanto: (i) à superação do teto legal de 20% para honorários em embargos e execução cumulados; (ii) à violação de coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução; e (iii) à ausência de exame aprofundado do trabalho desenvolvido pelos patronos no processo de execução. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para excluir a condenação em honorários na execução ou, subsidiariamente, sua redução proporcional. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039066-67.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso, os embargantes repetem as alegações anteriormente formuladas, sem demonstrar a existência de qualquer dos vícios supramencionados. O acórdão impugnado analisou adequadamente os pontos suscitados, sendo claro ao afirmar que não havia qualquer inconsistência ou ausência de fundamentação na decisão colegiada. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039066-67.2021.4.01.0000 Processo de origem: 0011870-24.2012.4.01.3600 EMBARGANTE: NELSON BASSANI, ALVARO DA CUNHA NETO, VALDIR JOSE BASSANI, VALDIR J BASSANI & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: ABEL SGUAREZI E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL EMBARGADO: NELSON BASSANI, ALVARO DA CUNHA NETO, VALDIR JOSE BASSANI, VALDIR J BASSANI & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: ABEL SGUAREZI E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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