Lucianna Coelho Fernandes

Lucianna Coelho Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 027071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucianna Coelho Fernandes possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRT17, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: STJ, TRT17, TJGO, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome: LUCIANNA COELHO FERNANDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706037-02.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V. F. D. O. REQUERIDO: I. A. M. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por V. F. D. O. (“Autora”) em desfavor de Integra Assistência Média S/A – Blue Company (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) se encontra com 37 (trinta e sete) semanas de gestação, em situação de alto risco, sendo essa sua sexta gestação, com histórico de complicações obstétricas e; (ii) o plano de saúde realizou o descredenciamento da Maternidade Brasília de outros hospitais com estrutura voltada ao parto humanizado, sem prévia comunicação e sem oferecer alternativas compatíveis. 3. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: Diante desse cenário, impõe-se o imediato deferimento da tutela de urgência, para que a Ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o parto da Autora na Maternidade Brasília, conforme, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, como forma de garantir a efetividade da decisão judicial; 4. Deu-se à causa o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). 5. O autor juntou documentos e a procuração outorgando poderes à advogada subscritora da petição inicial (id. 243339320). Gratuidade de Justiça 6. A autora pleiteia a concessão da justiça gratuita. 7. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 8. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11. Na hipótese, não obstante a narrativa da parte autora evidencie situação sensível, especialmente em razão da fase avançada da gestação e do histórico obstétrico, entendo que o pedido não pode ser acolhido nesse momento, em sede cognição sumária. 12. O vínculo contratual vigente entre as partes e o histórico gestacional da autora foram suficientemente demonstrados. Todavia, a documentação colacionada aos autos não permite, por ora, concluir, pela ausência de hospital substituto com estrutura equivalente. Tampouco restou comprovada a total impossibilidade de realização do parto na rede atualmente credenciada pela operadora. 13. A alegação de que o Hospital Anchieta, indicado como alternativa, seria inadequado para partos humanizados de risco não foi acompanhada de documentos hábeis a comprovarem a alegação, de forma inequívoca, a ausência de condições clínicas e estruturais mínimas para o atendimento obstétrico da autora com segurança. 14. Ademais, a verificação da abusividade no descredenciamento da Maternidade Brasília demanda dilação probatória, a fim de aferir se houve substituição adequada e se foram observados os deveres contratuais, legais e regulamentares, especialmente quanto à comunicação prévia e à equivalência da rede. 15. Não se nega a relevância da matéria e o potencial risco envolvido, mas também não se pode, nesta fase inicial, impor à operadora o custeio de procedimento em unidade descredenciada, à revelia de comprovação técnica suficiente da urgência e da inadequação da estrutura atual oferecida. 16. Dessa forma, ausente, no momento, elemento de prova robusto acerca da inadequação da rede disponibilizada e da necessidade específica de atendimento na unidade pretendida, entendo não estar caracterizada, de forma segura, a probabilidade do direito a justifica a antecipação dos efeitos da tutela. 17. Logo, imperioso o indeferimento da tutela antecipada. Dispositivo 18. Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela de urgência. Disposições Finais 19. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 20. Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 21. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 22. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção. 23. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 24. Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2] ; 25. Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito. A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente. A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...]. A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301). A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC. Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733246-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS MONICI SOUZA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Ao CJU: Retire-se dos autos a anotação de pendência de pedido de gratuidade de justiça e sigilo. Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Intime-se a parte ré. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733435-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA CLN 313 REQUERIDO: MATHEUS YURI DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin). Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2. Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Para intimação da ré na pessoa das advogadas por ele constituídas, promova a secretaria a inativação da Curadoria Especial no polo passivo do processo. No mais, decorrido o prazo para manifestação do réu, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID c735c04. Intimado(s) / Citado(s) - F.A.D.B.
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7de7a9c. Intimado(s) / Citado(s) - F.A.D.B.
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000602-60.2025.5.17.0181 distribuído para Vara do Trabalho de Nova Venécia na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300090500000040014086?instancia=1
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