Nelson Fernando Da Costa Rebelo

Nelson Fernando Da Costa Rebelo

Número da OAB: OAB/DF 027085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Fernando Da Costa Rebelo possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJMS, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMS, TJDFT, TJMG, TRF1
Nome: NELSON FERNANDO DA COSTA REBELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria do Socorro Cavalcanti Freitas (OAB 6204/MS), Laura Inês Marques Candia (OAB 5898MS /), Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Renato Lôbo Guimarães (OAB 14517/DF), Beatriz Pontes Navarini (OAB 24169/MS), Edilson Tessaro Junior (OAB 27085/MS) Processo 0820729-74.2018.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Paulo Roberto Teixeira Xavier - Ré: Sandra Regina Hernandes - Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão, nos moldes da decisão de fl. 545.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0017910-79.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ANTONIO GUIMARO - SP225626, FIORAVANTE BUCH NETO - PR41987, GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR - PB11576, ELMANO CUNHA RIBEIRO - PB6150, ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711, JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO - PB11416, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309, ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282, PAULO HENRIQUE BEREHULKA - PR35664, CELIO ANTONIO DE ANDRADE - SP162441, PABLO FELIPE SILVA - SP168765, EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362, ALDIR GUIMARAES PASSARINHO - DF01577/A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, ANTONIO MARTINS FERREIRA NETO - SP263587, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, IVAN PRUDENTE ARAUJO - DF30528, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, ARMANDO ZANIN NETO - SP223055, LILIAN RODRIGUES DA SILVA - PR65474, MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859, EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655, JAQUELINE APARECIDA PAULISTA - SP322439, MICHELLE RAMALHO CARDOSO - PB18260-B, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050, CAROLINA MARTINS MILHAM - SP244741, EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414, ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139, FELIPE WANDERLEY DE MEDEIROS - PB27085, ZELIO FURTADO DA SILVA - PE05263, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687, DULCIOMAR CESAR FUKUSHIMA - PR20312, ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA - PR33974, GUILHERME MADDI ZWICKER ESBAILLE - SP169824, LILIAN RODRIGUEZ DE SOUZA - SP287119, ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167, IZABELLA MATTAR MORAES - DF58035, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264, MERCIO ANTONIO GADELHA MENDES JUNIOR - PB25417, MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256, ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, ELISA DE SOUSA GOMES - PB29803 e DIEGO LAGO TASCHETTO - PR41371 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0017910-79.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ANTONIO GUIMARO - SP225626, FIORAVANTE BUCH NETO - PR41987, GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR - PB11576, ELMANO CUNHA RIBEIRO - PB6150, ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711, JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO - PB11416, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309, ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR38282, PAULO HENRIQUE BEREHULKA - PR35664, CELIO ANTONIO DE ANDRADE - SP162441, PABLO FELIPE SILVA - SP168765, EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362, ALDIR GUIMARAES PASSARINHO - DF01577/A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, ANTONIO MARTINS FERREIRA NETO - SP263587, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, IVAN PRUDENTE ARAUJO - DF30528, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, ARMANDO ZANIN NETO - SP223055, LILIAN RODRIGUES DA SILVA - PR65474, MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - PB10859, EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR41655, JAQUELINE APARECIDA PAULISTA - SP322439, MICHELLE RAMALHO CARDOSO - PB18260-B, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050, CAROLINA MARTINS MILHAM - SP244741, EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414, ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433, PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139, FELIPE WANDERLEY DE MEDEIROS - PB27085, ZELIO FURTADO DA SILVA - PE05263, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687, DULCIOMAR CESAR FUKUSHIMA - PR20312, ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA - PR33974, GUILHERME MADDI ZWICKER ESBAILLE - SP169824, LILIAN RODRIGUEZ DE SOUZA - SP287119, ANNA CAROLINA SANTOS FRADE PIRES - SP464167, IZABELLA MATTAR MORAES - DF58035, JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264, MERCIO ANTONIO GADELHA MENDES JUNIOR - PB25417, MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256, ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, ELISA DE SOUSA GOMES - PB29803 e DIEGO LAGO TASCHETTO - PR41371 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704998-44.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: ISRAEL ALVES LOPES EXECUTADO: MARCIA DARC RIBEIRO, ADRIANA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 230152493). A executada MÁRCIA D’ARC RIBEIRO apresentou impugnação à penhora no ID 227642904. Na oportunidade, alegou que o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal é impenhorável, pois se trata de valor abaixo de 40 salários-mínimos depositado em conta poupança. Apresentou os extratos bancários da conta no ID 231209043. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Segundo disposto no art. 833, inciso X, do CPC, “são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Da análise dos extratos bancários de ID. 231209043, verifico que a importância bloqueada na Caixa Econômica Federal, é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do diploma normativo supramencionado, porquanto depositada em caderneta de poupança. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para desconstituir a penhora sobre o valor de R$ 21.956,91, bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal. Expeça-se alvará de levantamento do valor constrito em ID. 230152493 - R$ 21.956,91 - em favor da executada Márcia D’arc Ribeiro. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Cumprida a decisão, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 03/11/2028. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de São João Del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 0002505-55.2024.8.13.0625 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDINALDO GONCALVES FERREIRA CPF: 043.769.296-54 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou EDINALDO GONÇALVES FERREIRA como incurso no Art. 306 c/c Art. 298, III, ambos da Lei nº 9.503/97, narrando que no dia 07 de dezembro de 2023, por volta das 18:20 horas, na Rodovia BR-265, Altura do Km 255, no Município e Comarca de São João del-Rei/MG, teria ele, conduzido a motocicleta Yamaha/YBR 125, placa HBC-4409, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem permissão para dirigir (10206975449). A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2024 (10228093532). Citado os fins do Art. 396 do Código de Processo Penal (10264253254), EDINALDO GONCALVES apresentou reposta à acusação (10266227528). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas e interrogou-se o acusado (10379387779 – Link da audiência está no ID: 10379381073). Em memoriais o Ministério Público postulou pela condenação de EDINALDO GONÇALVES como incurso do Art. 306 c/c Art. 298, III, todos da Lei nº 9.503/97 (10382240864). A Defesa requereu que seja julgado improcedente o pedido de suspensão dos direitos políticos do acusado (10388268695). 1. Condições da ação. O processo foi devidamente instruído, com observância das formalidades legais, não sendo constatada qualquer nulidade. 2. Acusação. Lei nº 9.503/97: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3. Materialidade. Foi realizado o teste de etilômetro que constatou 0,68mg/l de ar alveolar (10206975450 - fl. 21). 4. Autoria. 4.1. Versões das testemunhas. MÁRCIO RODRIGO ALMEIDA: “(…) que o depoente é Policial Militar e, sob esta condição, participou da ocorrência narrada na denúncia; que o depoente e o Sargento MICHEL estavam fazendo patrulhamento pela BR 265, altura do KM 255; que perceberam que o condutor de uma motocicleta fez uma ultrapassagem em local proibido; que de imediato sinalizaram para que o condutor parasse a moto, sendo atendido; que o condutor informou que não tinha CNH; que perceberam que ele apresentava sinal de embriaguez, sendo convidado a fazer o teste de etilômetro, com resultado positivo para 0,68mg/l de ar alveolar; que o licenciamento da moto estava atrasado e a motocicleta com o lacre rompido; que a motocicleta foi apreendida e o condutor encaminhado para a Delegacia; que reconhece, nesta audiência, o condutor como sendo EDINALDO; que o condutor relatou ter tomado duas cervejas e três doses de cachaça; que confirma o depoimento que prestou na Delegacia (ID 10206975450 - pág. 01); (...)” (10379387779 – Link da audiência está no ID: 10379381073). MICHEL DE PAULA CRUZ “(…) que o depoente é Policial Militar e, sob esta condição, participou da ocorrência narrada na denúncia; que os fatos constantes da denúncia são verdadeiros; que não conhecia EDINALDO anteriormente; que confirma o depoimento que prestou na Delegacia (ID 10206975450 - pág. 04); (…)” (10379387779 – Link da audiência está no ID: 10379381073). 4.2. Versões do acusado. EDINALDO GONÇALVES FERREIRA: a) DEPOL: “(…) Sobre os fatos, confirma que na data de hoje, ingeriu 4 latas de cerveja na parte da tarde, por volta das 15 horas; que após ter feito o uso de bebida alcoólica, alega ter ido para sua residência e que lá dormiu; que ao acordar, pegou estrada em direção à cidade de São João Dei Rei para trabalhar, quando foi abordado pela Policia Militar; que confirma que ê inabilitado e que não possui o documento da motocicleta; que aceitou fazer o teste etilômetro; que neste ato, fica ciente do valor de fiança arbitrado pela Autoridade Policial, na quantia de RS 3.000,00; que o declarante afirma que não efetuará o pagamento da fiança.. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado; (…)” (10206975450 - fl. 07). b) Audiência: “(…) que é verdadeira a acusação que é feita contra si; que a moto era do depoente; que o licenciamento estava atrasado; que o depoente não tem CNH e nem permissão para conduzir veículo; que o depoente tem outras passagens, quando foi abordado por conduzir veículo sem ser habilitado; que tem uma passagem em Bom Sucesso, onde é acusado de conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica, em 2020; que atualmente está cumprindo pena no regime ABERTO, na APAC de São João del Rei; que confirma o depoimento que prestou na Delegacia (ID 10206975450 - pág. 07); (…)” (10379387779 – Link da audiência está no ID: 10379381073). 4.3. Conclusão. As provas produzidas ao longo da instrução formam um conjunto apto e harmônico, em conformidade com o livre convencimento motivado, que EDINALDO GONÇALVES é autor do delito narrado na denúncia. 5. Elemento objetivo do tipo. O elemento objetivo do tipo é conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O objeto jurídico do tipo é a segurança viária de todas as pessoas, habilitadas ou não, da sociedade. Quando o Código foi aprovado, não era suficiente os sinais visíveis de embriaguez, exigindo, à época, que o condutor colocasse em risco a incolumidade física de outra pessoa. Com advento da Lei 11.705/2008, conhecida com “Lei seca”, retirou a exigência de dano, bastando para tipificação dirigir veículo com concentração acima do permitido, entretanto, houve alguns empecilhos que culminaram numa nova redação. Na data de 21 de dezembro de 2012 publicou a Lei n 12.760 que conferiu nova redação ao Art. 306, aduzindo que para consumação bastava à concentração superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar ou sinais que indiquem referida alteração. A nova redação tratou o crime de dirigir com capacidade psicomotora alterada como crime de perigo abstrato, ou seja, trata-se de um perigo presumido, não sendo necessário colocar em risco direto e concreto a sociedade. O intuito legislador com a norma foi proteger a coletividade que nesses períodos via crescer a imprudência de condutores, habilitados ou não, que causavam milhares de mortes anuais por irresponsabilidade ao dirigir embriagado. As provas são aptas e firmes em apontar que EDINALDO GONÇALVES estava conduzindo o a motocicleta Yamaha/YBR 125, placa HBC-4409, quando realizou uma ultrapassagem e foi abordado pelos policiais Militares. Os Policiais identificaram pelos sinais que EDINALDO GONCALVES estava com sintomas característicos de ter feito uso de bebida alcoólica, isto é, hálito etílico, fala desconexa, olhos avermelhados e andar cambaleante. EDNALDO GONÇALVES foi submetido ao teste de alcoolemia e foi constatado 0,68mg/l de ar alveolar (10206975450 - fl. 21). Os elementos colacionados ao longo da instrução demonstram de forma inarredável que a conduta de EDINALDO GONÇALVES se amolda ao tipo penal em análise, não havendo que se falar em absolvição ou em atipicidade da conduta. 6. Elemento subjetivo do tipo. O elemento subjetivo do tipo penal previsto no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, consiste na direção de veículo automotor, em via pública, sob influência de bebida alcoólica ou análoga, expondo a dano potencial a incolumidade coletiva, sendo irrelevante a inexistência de dano real em pessoa determinada e a quantidade de bebida ingerida pelo condutor. Conforme se vê do exame dos autos, EDINALDO GONÇALVES conduzia sua motocicleta Yamaha/YBR 125, placa HBC-4409, com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool (10206975450 - fl. 21). 7. Teses defensivas. Afasto as teses defensivas, haja vista os argumentos explanados. 8. Causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da pena. Não encontrei e, de fato, não existe nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimentes da pena, de forma que tenho por bem caracterizado o delito cuja prática é imputada a EDINALDO GONÇALVES FERREIRA. 9. Conclusão. ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, condeno EDINALDO GONÇALVES FERREIRA, natural de Nazareno/MG, nascido em 14 de abril de 1979, prontuário nº 1207595, RG/MG-11548208, filho de Elizabete Batista Ferreira e Geraldo Gonçalves Ferreira, como incurso Art. 306, “caput”, da Lei nº 9.503/97. 10. Individualização da pena. Atendendo ao critério trifásico determinado pelo Art. 68 do Código Penal, inicio a fixação da pena-base tendo como norte as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo Art. 59, também do Código Penal. 10.1. Circunstâncias judiciais – Art. 59 do Código Penal. No que diz respeito à culpabilidade, são próprias do tipo. EDINALDO GONÇALVES registra antecedentes por vários crimes de violência doméstica (fls. 75). Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. Os motivos foram os próprios do crime. As circunstâncias e consequência se enquadram no tipo penal. 10.2. Dosimetria da pena – Art. 68 do Código Penal – Art. 306, caput, da Lei 9.503/97. Na análise das circunstâncias judiciais mostram-se desfavoráveis a EDINALDO GONÇALVES os antecedentes, justificando a exasperação da pena acima do mínimo legal. Fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção e em 13 (treze) dias-multa, por estar incurso no Art. 306, “caput”, da Lei nº 9.503/97. Incide a circunstância atenuantes da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, Código Penal), portanto diminuo a pena em 1 (um) mês de detenção e em 2 (dois) dias-multa. Há a circunstância agravante (Art. 298, III, da Lei nº 9.503/97), portanto aumento a pena em 2 (dois) meses de detenção e em 2 dias-multa Há a circunstância agravante da reincidência (Art. 61, I, do Código Penal – 0006175-77.2019.8.13.0625), portanto aumento a pena em 2 (dois) meses de detenção e em 2 (dois) dias-multa. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a considerar. 10.3. Concretização da pena. Concretizo a pena imposta a EDINALDO GONÇALVES FERREIRA no importe de 10 (dez) meses de DETENÇÃO em regime SEMIABERTO que é o que considero adequado para fins de reprovação do ilícito, não se olvidando, ainda, do disposto no Art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. A pena de multa alcança de 15 (quinze) dias-multa, calculado cada dia no mínimo legal. Aplico-lhe ainda a suspensão da habilitação ou proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (arts. 292 e 293 da Lei nº 9.503/97). 10.4. Substituição da pena privativa de liberdade. Não vislumbro a possibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, já que não preenchidos os requisitos objetivos previstos no Art. 44, III, do Código Penal. De igual forma não há possibilidade de se conceder a suspensão condicional da pena – Art. 77, II, do Código Penal. Ademais, de acordo com o disposto nos arts. 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal, tratando-se de réu reincidente em crime doloso, não faz jus ao benefício da substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou da suspensão condicional da pena. 11. Direito de recorrer em liberdade (Art. 387, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal). Defiro a EDINALDO GONÇALVES FERREIRA o direito de recorrer em liberdade. 12. Disposições finais. Indefiro a EDINALDO GONÇALVES FERREIRA o pedido de suspensão das custas, pois não há nos autos comprovação da hipossuficiência. Custas pelo réu. Na hipótese da(s) parte(s) residir(em) fora da Comarca, concedo à presente decisão força de Carta Precatória e/ou Ofício. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se o nome do EDINALDO GONÇALVES FERREIRA no rol dos culpados; b) remetam-se os autos ao contador para apurar as custas e/ou multa; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução, remetendo-a à VEP; e, por fim, e) arquive-se o presente processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João del-Rei, data da assinatura eletrônica. Ernane Barbosa Neves Juiz de Direito
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