Oswaldo Da Silva Mendes

Oswaldo Da Silva Mendes

Número da OAB: OAB/DF 027087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oswaldo Da Silva Mendes possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2022, atuando em TJRJ, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJDFT
Nome: OSWALDO DA SILVA MENDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO (2) MONITóRIA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0815042-52.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RODRIGUES FONSECA RÉU: AUTO VIACAO JABOUR LTDA, ELBER DE SOUZA ROSSI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1-Id.174718894 Defiro a ajuda de custo. Oficie-se ao SEJUD. 2-Às partes sobre o laudo pericial no id.192974656 . Prazo: 15 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    0072921-20.2013.4.01.3400 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: SIMONE FERREIRA GASPAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da Secretaria da 7ª Vara
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Decido. DO LEILÃO 1. Defiro a realização de novo leilão dos imóveis de matrícula nº 4.237 e nº 2.969, ambos localizados na Comarca de Campo Novo/RS (ID 173615633), bem como autorizo a inclusão do imóvel de matrícula nº 38.102, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no mesmo certame. 2. Os bens poderão ser ofertados à venda de forma conjunta ou individualizada, conforme a conveniência e estratégia adotadas para maximizar o resultado da alienação. Contudo, deverá ser dada preferência à venda em lote único dos imóveis de matrícula nº 4.237 e nº 2.969, tendo em vista a interdependência entre eles, uma vez que o primeiro corresponde à faixa de servidão essencial para o acesso ao segundo. 3. Nomeio o leiloeiro indicado pelo administrador judicial, qual seja, Mouzar Baston Filho, desde que cadastrado neste Tribunal de Justiça. 4. Vista às Fazendas Públicas, nos termos do art. 142, §7º, da LF. 5. Remetam-se os autos ao NULEJ para a indicação das datas. 5.1 A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. 5.2 Pela aplicação subsidiária do CPC, o prazo de antecedência de publicação do edital é de 05 dias (artigo 887, § 1º, do CPC). 5.3 Não há mais obrigatoriedade de publicação em jornal de grande circulação. 5.4 O próprio leiloeiro deverá realizar a publicação (artigo 884, I, do CPC), na sua página da internet (artigo 887, §2º, do CPC). 6. Com as datas e os editais, publiquem-se os editais com urgência e intimem-se todos, inclusive eventuais credores fiduciários e hipotecários. Do edital devem constar todos os gravames inscritos na matrícula/registro dos bens. 7. Com base nos princípios da universalidade e da indivisibilidade do Juízo Falimentar, o qual é competente para se manifestar quanto aos atos executórios da Massa Falida, nos termos dos arts. 76, caput, c/c o art. 141, incisos I e II, ambos da Lei 11101/2005, oficie-se aos eventuais juízos competentes para solicitar a liberação das eventuais restrições/gravames sobre o veículo. Destaco que deve constar tão somente a restrição oriunda deste juízo. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0084889-97.2009.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS BORGES EXECUTADO: RIVALDO GONCALVES DE MENEZES JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BRUNO DOS SANTOS BORGES em face de RIVALDO GONÇALVES DE MENEZES JUNIOR. Por meio da certidão de ID 230323195, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito, considerando o marco temporal de suspensão determinado na decisão de ID 22114478. A parte executada manifestou-se no ID 233589413, oportunidade em que defendeu a ocorrência de prescrição do crédito, sob o argumento de que os autos foram suspensos no ano de 2017, sem que ocorresse posterior causa interruptiva do prazo prescricional. A parte exequente manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, por se tratar de título executivo extrajudicial. Assim, o processo foi suspenso na data de 10/07/2017, enquanto se aguardava a penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº (ID 22114478). Ocorre que, posteriormente, foi desconstituída a penhora pela decisão de ID 194943881, razão pela qual foi retomado o curso do prazo prescricional (decisão de ID 199244391). Assim, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 10/07/2018. Importante esclarecer ainda, que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 também determinou que os prazos processuais estariam suspensos, a partir da entrada em vigor da referida lei, até a data de 30/10/2020, ou seja, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. Assim, da análise dos autos, verifico que houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 10/07/2017, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 3 anos no dia 10/07/2018, e se encerraria em 10/07/2021. Porém, considerando-se o período de 4 meses e 20 dias de suspensão em razão da Lei nº 14.010/2020, a prescrição do crédito restou postergada para a data de 30/11/2021 (após 3 anos, 4 meses e 20 dias). Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo exequente no decorrer do trâmite processual não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens. Deve ser destacado que durante o período em que o feito deveria estar suspenso ou arquivado, ou mesmo já extinto, a execução teve regular andamento, ao passo em que os requerimentos formulados pelo Exequente foram analisados e deferidos, não se encontrando bens aptos à penhora. Quanto ao mais, o exequente foi intimado reiteradamente a se manifestar nos autos (ID 187836811 e 191728372), porém, manteve-se inerte. Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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