Viviane Silva Chianca
Viviane Silva Chianca
Número da OAB:
OAB/DF 027119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJDFT
Nome:
VIVIANE SILVA CHIANCA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0726046-42.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. L. F. AGRAVADO: T. R. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por R.L.F. contra a decisão de indeferimento da medida de urgência na ação revisional de regime de convivência (6ª Vara de Família de Brasília/DF). A matéria devolvida diz respeito à viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido para que a parte autora (ora agravante) obtenha a ampliação de convivência com seu filho. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de ação de regulamentação de visitas, na qual o autor, em réplica, renovou o pedido de tutela de urgência para ampliar o regime de convivência com o filho GABRIEL, que passaria a se dar da seguinte forma: • Pernoite semanal nas terças-feiras das semanas em que não houver final de semana paterno, com retirada na escola e devolução na escola no dia seguinte; • Finais de semana alternados, iniciando-se na quarta-feira após o término da aula e encerrando-se na segunda-feira no início da aula; • Distribuição dos deslocamentos e responsabilidades conforme detalhamento apresentado nos itens “a”, “b” e “c” do tópico próprio da petição inicial. Conforme disposto no art. 300 do NCPC, a concessão de tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese o autor ter apresentado elementos que, segundo ele, demonstram o perigo de dano, fato é que não trouxe nenhum elemento novo a modificar o entendimento deste Juízo já exposado em ID 219528200. No caso, o genitor não se encontra privado do seu direito de convívio com o filho e inexistem nos autos elementos que indiquem a urgência em razão de dano irreparável. Por outro lado, neste tipo de ação deve prevalecer a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente e, como o menor já possui 14 (quatorze) anos, lhe é assegurado o direito de manifestar sua vontade em decisões que lhe digam respeito, nos termos do art. 28 §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessária, portanto, dilação probatória. Ademais, em sede de cognição sumária, não é possível deferir a regulamentação de visitas nos termos formulados pelo autor, uma vez que isso poderá representar modificação expressiva na rotina do menor. Deste modo, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Aguarde-se decurso do prazo para manifestação das partes, ID 237812468. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “assumiu expressamente o compromisso de não realizar nenhuma redução em seu dever alimentar, por entender que a ampliação da convivência em nada impacta em seu dever de assistência material ao filho”; (b) “não há nada que impeça a ampliação da convivência, que é salutar para o adolescente”; (c) “a demora em sua concessão representa risco de dano irreversível a Gabriel, com o tempo perdido pela tramitação processual, em que ficará privado do tempo de fortalecimento dos vínculos, usufruto do convívio paterno na sua formação, em uma fase da vida em que a presença de pai e mãe é crucial (adolescência)”; (d) “o tempo de qualidade entre o Agravante e seu filho é de 6 dias por mês”; (e) “um adolescente de 14 (quatorze) anos tem necessidades emocionais, sociais e psicológicas diferentes de uma criança de 5 (cinco) anos, quando a convivência atual foi estabelecida. Além disso, enquanto uma criança certamente passará todo seu tempo nos finais de semana com seus genitores, um adolescente de 14 anos já utiliza parte de seu tempo livre do fim de semana para ir à casa de algum amigo, por exemplo, reduzindo ainda mais o tempo de convívio com o genitor”; (f) “não quer estar com o filho apenas em seus momentos de lazer, que ter participação ativa em sua rotina, imprescindível enquanto Gabriel ainda está em seu processo de formação, em especial na adolescência”; (g) “o provimento da tutela de urgência para ampliar a convivência não afetará a rotina do adolescente, uma vez que o genitor se compromete a manter os compromissos atuais, seja de escola, seja do contraturno, como vem fazendo ao levar o filho todos os dias para a escola. Nem implicaria em prejuízos emocionais ou físicos, tendo em vista que a própria Agravada reconheceu que o Agravante é um excelente pai, e que ele e Gabriel nutrem uma relação de afeto”; (h) “a mera alegação genérica de alteração da rotina é insuficiente para afastar direito fundamental constitucionalmente assegurado, ainda mais quando comprovado o risco de dano para o adolescente com a manutenção de um convívio paterno-filial ínfimo. A espera pela dilação probatória privará o adolescente de um tempo essencial de convivência paterna, cuja perda é irreversível e não poderá ser compensada ao término do processo”; (i) “a vontade do adolescente é relevante, mas jamais deve ser usada como substituto da responsabilidade parental”. Pede (liminar e mérito) a concessão da medida de urgência para conceder “o regime de convivência paterno requerido em réplica, qual seja: • Pernoite semanal nas terças-feiras das semanas em que não houver final de semana paterno, com retirada na escola e devolução na escola no dia seguinte; • Finais de semana alternados, iniciando-se na quarta-feira após o término da aula e encerrando-se na segunda-feira no início da aula; • Distribuição dos deslocamentos e responsabilidades conforme detalhamento apresentado nos itens “a”, “b” e “c” do tópico próprio da petição inicial”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A probabilidade do direito e o perigo de dano não se apresentam satisfatoriamente demonstrados a ponto de autorizar a concessão da medida inaudita altera parte, dada a necessidade de aguardar a efetiva instrução processual, sob o crivo do contraditório. A questão subjacente refere-se à ação ajuizada pelo ora agravante em que pretende a modificação do regime de convivência, cujo pedido principal (liminar) consiste na imediata ampliação do regime de convivência do genitor com o menor. Pois bem. Os filhos menores estão submetidos ao poder familiar (Código Civil, artigo 1.630), o qual consiste na autoridade exercida pelos pais em relação à sua prole, dentro da perspectiva do regime de colaboração familiar. Assim, aos genitores cumpre a obrigação de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, os direitos referentes à saúde, alimentação e educação, a prevalecer a proteção integral e o interesse da criança (Constituição Federal, artigo 227). Inquestionável que se deve privilegiar a convivência tanto materna quanto paterna com os filhos comuns para assegurar o desenvolvimento emocional e psicológico aos seres humanos em formação, desde que isso não represente claro risco à integridade física e psíquica da criança ou do adolescente (Código Civil, artigos 1.584 a 1.586). No caso concreto, o agravante afirma, em suma, que a demora na ampliação do regime de convivência com seu filho (quatorze anos de idade) representaria “risco de dano irreversível” ao menor, em razão do tempo que demandaria a tramitação processual, porquanto ficaria “privado do tempo de fortalecimento dos vínculos, usufruto do convívio paterno na sua formação, em uma fase da vida em que a presença de pai e mãe é crucial (adolescência)”. Nesse quadro fático e processual, a despeito das argumentações recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito vindicado, notadamente porque não estariam demonstrados elementos concretos que evidenciem qualquer situação de perigo à integridade física e psicológica do menor, e eventual ampliação do regime de convivência deverá ser aferida após profunda e complexa instrução processual submetida ao crivo do contraditório, a atender, primariamente, à proteção integral, à prioridade absoluta e ao melhor interesse do menor, princípios gerais e orientadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990). Registra-se que o menor está com 14 (quatorze) anos de idade e sua oitiva acompanhada de avaliação técnica (já deferida na origem) poderia demonstrar de forma efetiva o melhor interesse da criança/adolescente. No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável, por ora, a concessão da medida de urgência, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta Segunda Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR. ACORDÃO PARCIAL NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NÃO VERIFICADA. TUTELA PROVISÓRIA. CRIANÇA. ALTERAÇÃO DE GUARDA E DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE. PROBABILIDADE DO DIREITO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A homologação parcial na origem de acordo entre os genitores referente à guarda, sem acordar sobre o regime de convivência de criança, não prejudica a apreciação do mérito de agravo de instrumento que tem a pretensão recursal de alterar guarda e a regulamentação de convivência. 2. O fato de haver conflito entre os genitores, inclusive com indícios de violência na presença da criança, faz prevalecer o melhor interesse da criança, com o intuito de assegurar o seu bem-estar físico, moral, emocional e intelectual. 3. Com acervo probatório insuficiente, é necessária redobrada cautela a fim de garantir o melhor interesse da criança. Nesse contexto, a alteração da guarda do infante demanda dilação probatória, sob garantia dos princípios processuais do contraditório e ampla defesa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (acórdão 1722983, Relator: RENATO SCUSSEL, DJE: 18.7.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. GUARDA DE FATO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA REINANTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. As questões que envolvem definição de regulamentação de visitas devem ser analisadas com o intuito de atender ao melhor interesse do infante. 3. Revela-se necessário o maior aprofundamento probatório para viabilizar o esclarecimento dos fatos narrados. 4. Por essa razão é necessária a manutenção da situação de fato ora reinante até que outros elementos de convicção sejam trazidos a exame. 5. Recurso conhecido e desprovido. (acórdão 1703426, Relator: ALVARO CIARLINI, DJE: 1º.6.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a ocorrência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Impõe-se a não concessão da tutela de urgência ao se constatar a inexistência do requisito da probabilidade do direito. 3. Agravo de instrumento desprovido. (acórdão 1692831, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, DJE: 05.5.2023) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Ao Ministério Público. Conclusos, após. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPresentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Faculto às partes eventual pedido de ajuste ou esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPresentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Faculto às partes eventual pedido de ajuste ou esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.