Tathiane Vieira Viggiano Fernandes

Tathiane Vieira Viggiano Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 027154

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF6, TRF1, TJMG, TRF2, TJRJ
Nome: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ORDINATÓRIO Às partes sobre ofício de pdf 35692 DRCG 01/32960
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060919-52.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060919-52.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: A.R.G. S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A POLO PASSIVO:A.R.G. S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0060919-52.2012.4.01.3400 - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nº na Origem 0060919-52.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por ARG Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores pagos com atraso à autora, no âmbito do contrato administrativo TT-2013/2005-99-00, apenas quanto às parcelas adimplidas após 17/12/2007, em razão do reconhecimento da prescrição das anteriores. Determinou-se que a apuração das diferenças relativas à mora contratual fosse feita com base na taxa SELIC, aplicando-se os efeitos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, foram compensados os honorários advocatícios. Em suas razões, a parte autora sustenta que a sentença merece reforma, pois o prazo prescricional ficou suspenso entre 06/07/2011 e 31/07/2012, por força de requerimento administrativo protocolado perante o DNIT, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo que nenhuma das parcelas estaria prescrita. Requer, ainda, a substituição da taxa SELIC por juros de mora de 1% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme previsto contratualmente e com base no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Alega que os efeitos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 só devem incidir após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por fim, pleiteia a condenação exclusiva do DNIT ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85, §§3º, 4º e 11 do CPC/2015. Foram apresentadas contrarrazões pelo DNIT, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a suspensão da prescrição invocada pela autora não se aplica às parcelas sucessivas, mas apenas ao fundo de direito, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula 85 do STJ. Argumenta, ainda, pela validade da cláusula contratual que remete ao art. 117 da Constituição Estadual, como fundamento para a aplicação da taxa SELIC na fase de mora contratual, e defende a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação. Pugna, por fim, pela manutenção da sucumbência recíproca. O DNIT também interpôs Apelação, sustentando a ausência de comprovação válida da mora e a inidoneidade das faturas apresentadas. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal e pela aplicação dos encargos previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação, além da exclusão da condenação em honorários. Em contrarrazões, a parte autora defende o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da mora, com base em perícia contábil e provas documentais, reitera a inaplicabilidade da SELIC, e reforça o pedido de fixação dos encargos de mora conforme previsto contratualmente, bem como a responsabilização exclusiva do DNIT pelos ônus sucumbenciais. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0060919-52.2012.4.01.3400 - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0060919-52.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ARG Ltda. e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o DNIT ao pagamento de diferenças de juros de mora e correção monetária relativas a pagamentos efetuados com atraso em contrato administrativo firmado com a parte autora. Reconheceu-se a prescrição quinquenal em relação a parcelas vencidas antes de 17/12/2007, determinando-se, ainda, a aplicação da taxa SELIC para apuração dos encargos e, posteriormente, a submissão dos valores ao regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Houve compensação dos honorários advocatícios, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. A parte autora, em seu recurso, pleiteia o afastamento da prescrição reconhecida, bem como a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, afastando-se a incidência da SELIC e a antecipação dos efeitos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para antes do trânsito em julgado da condenação. Requer, ainda, a condenação exclusiva do DNIT aos ônus sucumbenciais. O DNIT, por sua vez, pugna pelo provimento de sua apelação para ver reconhecida a improcedência total do pedido, ao argumento de ausência de mora e de requisitos legais para a cobrança dos valores. De forma subsidiária, sustenta a ocorrência de prescrição trienal com base no art. 206, §3º, do Código Civil, e a aplicação da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde o ajuizamento, com limitação dos juros a 6% ao ano. Questiona, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo sua exclusão ou adequação. I. Mérito 1. Da prescrição (Apelação da autora e Apelação do DNIT) Inicialmente, afasto a tese sustentada pelo DNIT no sentido de que a prescrição aplicável ao caso seria trienal, conforme previsão do art. 206, §3º, do Código Civil. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.993/PR (Tema 553), em sede de recurso repetitivo, aplica-se às ações de qualquer natureza ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial que prevalece sobre as regras gerais do Código Civil. Portanto, não há como acolher a alegação de prescrição trienal. Quanto à prescrição quinquenal reconhecida pela sentença, no que se refere às parcelas vencidas antes de 17/12/2007, razão assiste à autora ao pleitear seu afastamento. Conforme documentos acostados aos autos, em especial às fls. 66/69, foi formulado requerimento administrativo em 06/07/2011, por meio do qual a empresa autora postulou o pagamento de encargos moratórios em virtude de atrasos nos pagamentos decorrentes do contrato celebrado com o DNIT. A resposta da Administração foi expedida apenas em 31/07/2012. Nesse intervalo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição ficou suspensa: “Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.” Com efeito, quando apresentado o requerimento administrativo, haviam transcorrido apenas 3 anos e 11 meses desde o primeiro pagamento em atraso (09/08/2007), e a ação foi ajuizada em 17/12/2012, menos de cinco meses após o término da suspensão do prazo prescricional, de forma que se impõe o reconhecimento da tempestividade da pretensão quanto à integralidade das parcelas discutidas. Esse entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, inclusive no julgamento dos EDAC 0024407-75.2009.4.01.3400, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, no qual se reconheceu que a pendência de análise do processo administrativo suspende a fluência do prazo prescricional. Consequentemente, afasto a prescrição declarada na sentença, acolhendo parcialmente a apelação da autora nesse ponto. 2. Da mora e da prova pericial Quanto à existência de mora do DNIT nos pagamentos contratados, verifica-se que houve produção de prova pericial contábil, com laudo conclusivo às fls. 1489/1519, no qual se reconheceu que os pagamentos efetuados pela Administração extrapolaram o prazo contratual de 30 (trinta) dias após a execução dos serviços, ensejando o dever de indenizar. Ressalte-se que as datas de emissão e os prazos de vencimento foram devidamente analisados e validados na perícia, cujo conteúdo não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário. A alegação do DNIT quanto à inexistência de mora não se sustenta, portanto, diante da robustez do acervo probatório. 3. Dos critérios de juros de mora e correção monetária (Apelação do DNIT) Em relação aos encargos moratórios, a sentença merece ser parcialmente ajustada, na linha dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Nos termos do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/RS), os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os seguintes marcos: Até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009: Juros de mora: taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN); Correção monetária: IPCA-E. A partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009): Juros de mora: índice da caderneta de poupança; Correção monetária: IPCA-E. Após a promulgação da EC nº 113/2021 (08/12/2021): Juros e correção monetária: SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida emenda. Portanto, a apelação do DNIT deve ser parcialmente provida nesse ponto, para ajustar os critérios da sentença à jurisprudência vinculante. Por fim, deve-se reconhecer a responsabilidade exclusiva do DNIT pelos honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da autora, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. III. Conclusão Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, e por dar parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa necessária, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária aos parâmetros fixados pelo STF e STJ, nos Temas 810 e 905, conforme fundamentado. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0060919-52.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: A.R.G. S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A APELADO: A.R.G. S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS. ATRASO NO PAGAMENTO. MORA CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS PARÂMETROS DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações interpostas por empresa contratada e pelo DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças de encargos moratórios decorrentes de atraso no pagamento de parcelas contratuais, reconhecendo a prescrição de parcelas anteriores a 17/12/2007, determinando a incidência da taxa SELIC a partir da citação e compensando os honorários em razão da sucumbência recíproca. 2. A parte autora pleiteia o afastamento da prescrição reconhecida, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, a exclusão da SELIC e dos efeitos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 antes do trânsito em julgado e a condenação exclusiva do DNIT aos ônus sucumbenciais. 3. O DNIT sustenta a inexistência de mora, a ocorrência de prescrição trienal, a aplicabilidade da SELIC desde a citação e a exclusão da condenação em honorários. 4. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de afastamento da prescrição quinquenal em razão de requerimento administrativo apresentado pela autora; (ii) a existência de mora nos pagamentos contratuais; (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Rejeitada a tese de prescrição trienal. Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento do STJ no Tema 553. 6. Demonstrada a suspensão do prazo prescricional entre 06/07/2011 e 31/07/2012, por força de requerimento administrativo formulado pela autora, reconhecendo-se a tempestividade da ação em relação à totalidade das parcelas inadimplidas. 7. Comprovação da mora contratual com base em perícia contábil não impugnada, confirmando atraso superior ao prazo contratual de 30 dias. 8. Necessária a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aos parâmetros fixados no Tema 810/STF e Tema 905/STJ: (i) juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E até 30/06/2009; (ii) aplicação da Lei nº 11.960/2009 a partir de 30/06/2009; (iii) aplicação da SELIC a partir da EC nº 113/2021. 9. Responsabilidade exclusiva do DNIT pelos honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da autora, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC 10. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a prescrição quinquenal reconhecida. Apelação do DNIT e remessa necessária parcialmente provida para adequar os encargos de atualização monetária e juros aos critérios jurisprudenciais. Mantida a sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, e por dar parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa necessária, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária aos parâmetros fixados pelo STF e STJ, nos Temas 810 e 905, conforme fundamentado, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Requerente(s) - MUNICÍPIO CONTAGEM; Requerido(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM; Interessado(s) - FESEMPRE; SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CONTAGEM; Amicus Curiae - ORDEM DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS; ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS - ANPM; Relator - Des(a). Moreira Diniz Autos incluídos na pauta de julgamento de 09/07/2025, às 13:30 horas. Adv - BARBARA FRANCA BRASIL, CARLOS VICTOR MUZZI FILHO, EDUARDO SEBASTIAO DOS SANTOS ALMEIDA, HENRIQUE CARVALHAIS DA CUNHA MELO, MARINA HERMETO CORREA, MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO, RAFAEL BRAGA DE MOURA, REYNALDO XIMENES CARNEIRO, REYNALDO XIMENES CARNEIRO, SILVERIO DE OLIVEIRA CANDIDO, TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000253-25.2014.4.02.5005/ES RÉU : A.R.G. S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947) ADVOGADO(A) : TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES (OAB DF027154) ADVOGADO(A) : PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB MG090459) ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA. (OAB MG089353) RÉU : ADOLFO GEO ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAURO FURTADO VIEIRA (OAB MG072086) RÉU : ADOLFO GEO FILHO ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAURO FURTADO VIEIRA (OAB MG072086) RÉU : RODOLFO GIANNETTI GEO ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAURO FURTADO VIEIRA (OAB MG072086) RÉU : JOSE DE LIMA GEO NETO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB DF028108) ADVOGADO(A) : GABRIEL MACHADO SAMPAIO (OAB MG126653) ADVOGADO(A) : RICHARD-PAUL MARTINS GARRELL (OAB MG127318) ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIO TOSCANO SIMOES NABAK (OAB MG207309) ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina: Intimo as partes quanto ao teor do laudo pericial, a fim de que sobre ele se manifestem, requerendo o que for do seu interesse em 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ORDINATÓRIO Às partes sobre o acrescido DRCG 01/32960
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0072896-34.2014.4.01.3800/MG RÉU : MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO BUONADUCE BORGES (OAB GO010114) ADVOGADO(A) : RICARDO BAIOCCHI CARNEIRO (OAB GO016639) ADVOGADO(A) : ANDRE SOUSA CARNEIRO (OAB GO025039) ADVOGADO(A) : MARLUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA (OAB GO032670) ADVOGADO(A) : RONALDO BRETAS PEREIRA JUNIOR (OAB GO032671) ADVOGADO(A) : DEBORA FREIRE DE SOUZA (OAB MG111707) RÉU : HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO(A) : CARLA VALENTE BRANDAO (OAB GO013267) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI (OAB GO011703) RÉU : EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA (OAB MG089353) ADVOGADO(A) : MARIANA BARBOSA MIRAGLIA (OAB RJ169443) ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORREA (OAB MG075173) ADVOGADO(A) : TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES (OAB DF027154) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI (OAB MG124463) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SETTE DA SILVEIRA (OAB MG115353) ADVOGADO(A) : PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB MG090459) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LUCEIRO DOS SANTOS (OAB MG131256) RÉU : HELP FARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARIA COUTO GONTIJO (OAB MG173886) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELO DUARTE (OAB MG129478) ADVOGADO(A) : CAROLINE DE AVILA NAVES (OAB MG130126) RÉU : FARMACONN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DAY NEVES BEZERRA NETO (OAB SP303483) ADVOGADO(A) : DANIEL DINIZ MANUCCI (OAB MG086414) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES (OAB MG100355) ADVOGADO(A) : ADRIANO ANDRADE MUZZI (OAB MG116305) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ148031) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DINIZ GUIMARAES (OAB MG056459) ADVOGADO(A) : LISE SEPULVIDA COSTA POVOA FRANCA (OAB GO035031) ADVOGADO(A) : FREDERICK GOMES LUIZ (OAB GO039438) ADVOGADO(A) : FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB GO022784) ADVOGADO(A) : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO (OAB MG050684) ADVOGADO(A) : ANDRE SOUSA CARNEIRO (OAB GO025039) ADVOGADO(A) : DANIEL CABALEIRO SALDANHA (OAB MG119435) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de evento 359, VOL33 , p. 100/108, ficou determinado que os honorários periciais seriam pagos da seguinte forma: 20% de adiantamento, no início dos trabalhos periciais; 30% na entrega do laudo pericial, e 50% ao final dos trabalhos, após todos os esclarecimentos das partes. Desse modo, determino, por ora, a intimação do(a) perito(a) para, no prazo de 30 dias prestar os esclarecimentos acerca das manifestações vinculadas aos evento 449, MANIF2 , evento 452, MANIF2 , evento 464, MANIF2 e evento 467, MANIF2 , devendo responder aos questionamentos de forma conclusiva, objetiva e clara ou justificar a impossibilidade de resposta. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. PEDRO HENRIQUE LIMA CARVALHO Juiz Federal
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016092-77.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG71947, FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG89353, MARIANA BARBOSA MIRAGLIA - RJ169443, MARINA HERMETO CORREA - MG75173, JOYCE ROMANO SILVA - MG90359, TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154, CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO - MG101334 e NAYRON SOUSA RUSSO - MG106011 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA ALEXANDRE AROEIRA SALLES - (OAB: MG71947) FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - (OAB: MG89353) MARIANA BARBOSA MIRAGLIA - (OAB: RJ169443) MARINA HERMETO CORREA - (OAB: MG75173) JOYCE ROMANO SILVA - (OAB: MG90359) TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - (OAB: DF27154) CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO - (OAB: MG101334) NAYRON SOUSA RUSSO - (OAB: MG106011) SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA ALEXANDRE AROEIRA SALLES - (OAB: MG71947) FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - (OAB: MG89353) MARIANA BARBOSA MIRAGLIA - (OAB: RJ169443) MARINA HERMETO CORREA - (OAB: MG75173) JOYCE ROMANO SILVA - (OAB: MG90359) TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - (OAB: DF27154) CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO - (OAB: MG101334) NAYRON SOUSA RUSSO - (OAB: MG106011) FINALIDADE: Conforme determinado no despacho de id. 2179052323, vista às partes da manifestação do perito id. 2180176660, pelo prazo de 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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