Arina Estela Da Silva
Arina Estela Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 027162
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
235
Total de Intimações:
331
Tribunais:
TRT1, TRF1, TRT2, TJRJ, TJRS, TRT5, TRT16, TJPR, TRT18, TRT8, TRT3, TRT10, TRT12, TJGO, TJMG, TJDFT, TJPB, TJSP, TRT4, TRT23
Nome:
ARINA ESTELA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 331 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000380-36.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: THAIS GABRIELE CESAR DA SILVA RECLAMADO: INCOR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c2d635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Sendo essa a situação dos autos, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 141,76, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 7.088,21) dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte autora pelo DEJT. Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos eletrônicos AO ARQUIVO DEFINITIVO. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS GABRIELE CESAR DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000546-45.2014.5.10.0007 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA LIMA RECLAMADO: TEMPUS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ALESSANDRO PINHEIRO AVILA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053f7f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Analiso a petição do exequente (Id 93eb0ba), apresentada em resposta ao despacho de ID 028969f. O reclamante requer a reiteração das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros), com o fito de localizar bens dos executados. Indefiro, contudo, os requerimentos. Conforme já certificado nos autos e considerado no despacho anterior, todas as diligências ora pleiteadas foram realizadas recentemente e se revelaram infrutíferas para a satisfação do crédito. A parte exequente, devidamente instada a indicar meios eficazes e concretos para o avanço da execução, limitou-se a requerer a repetição de medidas já esgotadas, sem apresentar qualquer indício novo ou fato superveniente que aponte para uma alteração na situação patrimonial dos devedores. A repetição de diligências que já se mostraram inócuas atenta contra a celeridade processual e a efetividade da jurisdição, transformando o processo executivo em uma busca patrimonial aleatória e perene, o que não se coaduna com a sistemática processual vigente. Dessa forma, constatando que o exequente não se desincumbiu do ônus de impulsionar utilmente a execução, conforme o disposto no art. 878 da CLT e nos termos do despacho de ID 028969f, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada. Mantenho a advertência de que o prazo prescricional intercorrente de 2 (dois) anos, previsto no art. 11-A da CLT, encontra-se em fluência desde o término do prazo concedido no despacho anterior. Intime-se o exequente. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000809-88.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: ELEN LIMA SOARES RECLAMADO: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063c450 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MISLENE ARAUJO PESSOA, no dia 03/07/2025. Despacho Designe-se audiência UNA PRESENCIAL para o dia 12/08/2025 10:30, com observância do art. 849 da CLT, quando sob o rito ordinário, e do art. 852-C da CLT, quando sob o rito sumaríssimo, a ser realizada na sede da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, situada na Quadra C12, Bloco O, Lotes 1 a 5 e 8 a 12, Setor Central, Taguatinga-DF, CEP 72010-120. Notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s), para apresentar resposta aos pedidos do(a)(s) autor(a)(s), preferencialmente por advogado (art. 846 da CLT c/c Lei 8.906/94), ficando desde logo intimado(a)(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao , marcando a opção 1º Grau e digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** CONVERSAS WHATSAPP - ELEN LIMA SOARES Documento Diverso 25060418520820900000047003522 CNPJ E QSA - EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25060418520634600000047003521 CTPS - ELEN LIMA SOARES Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25060418520563700000047003520 SUBSTABELECIMENTO__ANNA_174483076333374 Substabelecimento com Reserva de Poderes 25060418520534800000047003519 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ELEN LIMA SOARES - Clicksign Declaração de Hipossuficiência 25060514223037100000047018664 PROCURAÇÃO - ELEN LIMA SOARES - Clicksign Procuração 25060418520480200000047003518 RG -ELEN LIMA SOARES Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25060418520412900000047003517 Petição Inicial Petição Inicial 25060418501272500000047003476 Este Juízo orienta ao(s) reclamado(s) que: A defesa e documentos deverão ser enviados para os autos digitais do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), se possível, com no mínimo 5 dias de antecedência da audiência, e, para tanto, o(a)(s) reclamado(a)(s) deve(m) se valer dos seus próprios meios. O prazo supra não possui natureza cogente e não se sobrepõe às determinações da Resolução CSJT nº 185/2017, tendo por finalidade agilizar as audiências, o que é interesse de todos. Registra-se que o limite preclusivo para apresentação da resposta aos pedidos formulados na inicial é aquele previsto no art. 847 da CLT. Evitem a opção por sigilo, exceto em situações de real e estrita necessidade, a fim de não provocar incidentes manifestamente infundados. Em cumprimento ao PGC do TRT 10ª Região, o Reclamado, se pessoa jurídica, deverá apresentar cópia do contrato social e de suas alterações, seu número de CNPJ e CEI; se pessoa física, deverá apresentar número do CPF e RG, bem como observância aos Artigos 825, CLT e 455 do NCPC, quanto às testemunhas. O reclamado deverá, se possível, trazer também carimbo para baixa da CTPS obreira, se necessário. O(A)(s) reclamado(s) devem cumprir as seguintes determinações do juízo: O(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) estar presente(s) na audiência independentemente da presença do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s) (artigo 843, CLT). O não comparecimento importará em REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Na audiência, sob pena de preclusão, as partes deverão espontaneamente trazer a(s) sua(s) testemunha(s) (art. 825 da CLT), até o limite máximo legal permitido. Se houver recusa de comparecimento espontâneo da(s) testemunha(s), o advogado da parte deverá promover a(s) intimação(ões) por meio de carta(s) registrada(s) (AR), devendo juntar aos autos o(s) comprovante(s) com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, importando a inércia em desistência da(s) inquirição(ões) da(s) testemunha(s) e preclusão (artigos 852-H, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELEN LIMA SOARES
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001133-58.2023.5.10.0005 RECORRENTE: PAULO ROBERTO MOREIRA 00553970186 E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO CHAGAS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001133-58.2023.5.10.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTES: PAULO ROBERTO MOREIRA MOREIRA, FABIANA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: LUCIANO CHAGAS DA SILVA ACB/12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita para os reclamados, pessoa física e pessoa jurídica. No recurso, questiona-se a decisão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a condição de microempreendedor individual de um dos reclamados e a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência da pessoa física, somada à ausência de contraprovas, é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica, mesmo sendo microempreendedora individual, deve apresentar prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais para obter a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a pessoa física, a declaração de hipossuficiência, na ausência de contraprovas que a desconstituam, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 463, I, do TST. 4. Para a pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência não basta; é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, e do art. 790, § 4º, da CLT. A jurisprudência do TST exige prova inequívoca da insuficiência econômica, como demonstram diversos precedentes citados, inclusive, casos envolvendo microempreendedores individuais. 5. Em relação ao recolhimento de custas e depósito recursal, excepcionalmente, no juízo de admissibilidade do recurso ordinário, a gratuidade de justiça prevalece, não se exigindo o pagamento antecipado dessas despesas. Exigir o recolhimento seria negar o direito ao reexame da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência de pessoa física, sem contraprovas, garante a gratuidade da justiça. 2. A pessoa jurídica, mesmo sendo microempreendedora individual, precisa comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais para ter direito à justiça gratuita. 3. O pagamento antecipado de custas e depósito recursal não é exigido em recurso ordinário quando deferida a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 790, § 3º e § 4º, da CLT; art. 105 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, I e II, do TST; OJ 269, II/SBDI-1/TST; precedentes do TST citados no acórdão (RR 10180-91.2022.5.03.0003; Ag-AIRR 178-46.2020.5.06.0004; RR 10242-50.2018.5.15.0129; AIRR 101314-74.2018.5.01.0011; Ag-ED-AIRR 20513-72.2017.5.04.0384; Ag-AIRR 10998-12.2019.5.03.0112; Ag-AIRR 296-93.2018.5.09.0073; RO 388-20.2015.5.12.0000). RELATÓRIO A Juíza ELISANGELA SMOLARECK, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (ID. 68cb5f2). Inconformados, os reclamados interpõem recurso ordinário, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 4bf0d4e). Contrarrazões pelo reclamante (ID. 62e14c2). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em princípio, o recurso sofre com a falta de preparo adequado. No entanto, excepcionalmente, no juízo de admissibilidade do recurso ordinário, não se exige o pagamento de custas processuais e depósito recursal, pois a gratuidade de justiça é um dos aspectos que este tribunal pode revisar. Exigir o recolhimento dessas custas e depósito seria negar aos recorrentes o direito de reexaminar a decisão impugnada. Regular, conheço do Recurso Ordinário dos reclamados. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Eis a sentença, na fração de interesse: "Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, visto que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT. Os reclamados requereram os benefícios da justiça gratuita, juntando o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI de Paulo Roberto e declarações de hipossuficiência. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica, ou ao empresário individual (ainda que MEI), exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST), não bastando a mera declaração. No caso, não há prova robusta dessa impossibilidade. O CCMEI, por si só, não é suficiente. As declarações de hipossuficiência, embora tenham presunção relativa de veracidade, não bastam para afastar a presunção, também relativa, de capacidade financeira decorrente do exercício de atividade empresarial. A própria defesa apresentada (negativa do vínculo, alegação de parceria, juntada de diversos comprovantes de PIX) sugere movimentação financeira do negócio. Ademais, Fabiana, embora pessoa física, participava da gestão (conforme depoimento da testemunha e PIXs juntados) e não comprovou, de forma concreta, sua incapacidade financeira pessoal. Pelo exposto, ausente prova cabal da impossibilidade de os reclamados arcarem com as despesas, indefiro o pedido de justiça gratuita." Em sua versão recursal, os reclamados argumentam que "O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. O Recorrente é pessoa física microempreendedora em situação de carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar com as custas e outras despesas processuais." Com relação a segunda reclamada FABIANA FERREIRA DA SILVA, esta apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 2389b1f). Quanto à gratuidade de justiça, a Súmula nº 463, I, do TST assegura que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso, o reclamante não apresentou contraprova capaz de desconstituir a declaração firmada pela segunda reclamada, apenas alegou que não preencheu os requisitos para a benesse. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada FABIANA FERREIRA DA SILVA para conceder os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao primeiro reclamado PAULO ROBERTO MOREIRA 00553970186, no caso em tela, este não juntou qualquer documento para demonstrar que não poderia efetivamente arcar com as despesas do processo. No mais, a jurisprudência do col. TST, em seu papel uniformizador, é no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está atrelada à prova inequívoca de sua insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 790, §4º, da CLT após a reforma trabalhista. Destaco a redação da Súmula nº 463, item II, do TST, reeditada com alterações decorrentes do CPC de 2015, litteris: "caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1 . A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). 2. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamado, microempreendedor individual, "não cuidou de anexar documentos aptos a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes da presente reclamação, como balanços financeiros e patrimoniais da empresa". 3. O indeferimento do benefício da justiça gratuita harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte a inviabilizar o conhecimento o recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece (TST, 3ª T., RR 10180-91.2022.5.03.0003, BALAZEIRO, DEJT 26/3/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade da garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (TST, 3ª T., Ag-AIRR 178-46.2020.5.06.0004, GODINHO, DEJT 7/10/2022) RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica. No presente caso, no entanto, consoante quadro fático delineado no acórdão regional, não houve comprovação da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do recurso ordinário. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece (TST, 3ª T., RR 10242-50.2018.5.15.0129, BALAZEIRO, DEJT 13/5/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da primeira reclamada, porquanto a recorrente não recolheu as custas, bem como não demonstrou, de maneira cabal, sua hipossuficiência econômica. O Regional consignou que, ante o indeferimento do pedido, a reclamada foi devidamente notificada para recolher o preparo, todavia, quedou-se inerte. A decisão regional está em consonância com a orientação da Súmula 463, II, e da OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (TST, 6ª T., AIRR 101314-74.2018.5.01.0011, AUGUSTO, DEJT 18/3/2022) AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II E 126, AMBAS DO TST. O TRT indeferiu o pedido de isenção do preparo, em razão da ausência de comprovação de incapacidade econômica, premissa fática incontestável, à luz da Súmula 126/TST. De fato, este TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, o que não ficou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Tal benefício, de toda maneira, está limitado ao recolhimento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, uma vez que este não tem natureza de taxa ou emolumento, mas de garantia do Juízo. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal relativo ao recurso ordinário, o que torna inequívoca a deserção do apelo, bem como incólumes os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (TST, 3ª T., Ag-ED-AIRR 20513-72.2017.5.04.0384, GODINHO, DEJT 11/3/2022) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, tendo o e. Regional consignado que a parte reclamada, ora agravante, não demonstrou, de forma indubitável, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido (TST, 5ª T., Ag-AIRR 10998-12.2019.5.03.0112, BRENO, DEJT 11/3/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática impugnada, uma vez que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido (TST, 3ª T., Ag-AIRR 296-93.2018.5.09.0073, BRESCIANI, DEJT 10/9/2021) RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, à pessoa jurídica não se aplica o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50 e regido, no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo disposto no art. 14 da Lei nº 5.584/70. Admite-se a concessão do benefício condicionada à demonstração cabal e inequívoca da situação de miserabilidade jurídica. No caso, o recorrente limitou-se a apresentar declaração de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, o que não se mostra suficiente à prova da situação de insuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e não provido (TST, SDI 2, RO 388-20.2015.5.12.0000, MALLMANN, DEJT 15/4/2016) Portanto, na linha dos precedentes mencionados, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulados para o segundo reclamado é medida que se impõe. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário dos reclamados; no mérito, empresto parcial provimento, para conceder os benefícios da justiça gratuita apenas para a segunda reclamada FABIANA FERREIRA DA SILVA nos termos da motivação esposada. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário dos reclamados e, no mérito, empresto parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MOREIRA 00553970186
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001133-58.2023.5.10.0005 RECORRENTE: PAULO ROBERTO MOREIRA 00553970186 E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO CHAGAS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001133-58.2023.5.10.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTES: PAULO ROBERTO MOREIRA MOREIRA, FABIANA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: LUCIANO CHAGAS DA SILVA ACB/12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita para os reclamados, pessoa física e pessoa jurídica. No recurso, questiona-se a decisão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a condição de microempreendedor individual de um dos reclamados e a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência da pessoa física, somada à ausência de contraprovas, é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica, mesmo sendo microempreendedora individual, deve apresentar prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais para obter a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a pessoa física, a declaração de hipossuficiência, na ausência de contraprovas que a desconstituam, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 463, I, do TST. 4. Para a pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência não basta; é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, e do art. 790, § 4º, da CLT. A jurisprudência do TST exige prova inequívoca da insuficiência econômica, como demonstram diversos precedentes citados, inclusive, casos envolvendo microempreendedores individuais. 5. Em relação ao recolhimento de custas e depósito recursal, excepcionalmente, no juízo de admissibilidade do recurso ordinário, a gratuidade de justiça prevalece, não se exigindo o pagamento antecipado dessas despesas. Exigir o recolhimento seria negar o direito ao reexame da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência de pessoa física, sem contraprovas, garante a gratuidade da justiça. 2. A pessoa jurídica, mesmo sendo microempreendedora individual, precisa comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais para ter direito à justiça gratuita. 3. O pagamento antecipado de custas e depósito recursal não é exigido em recurso ordinário quando deferida a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 790, § 3º e § 4º, da CLT; art. 105 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, I e II, do TST; OJ 269, II/SBDI-1/TST; precedentes do TST citados no acórdão (RR 10180-91.2022.5.03.0003; Ag-AIRR 178-46.2020.5.06.0004; RR 10242-50.2018.5.15.0129; AIRR 101314-74.2018.5.01.0011; Ag-ED-AIRR 20513-72.2017.5.04.0384; Ag-AIRR 10998-12.2019.5.03.0112; Ag-AIRR 296-93.2018.5.09.0073; RO 388-20.2015.5.12.0000). RELATÓRIO A Juíza ELISANGELA SMOLARECK, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (ID. 68cb5f2). Inconformados, os reclamados interpõem recurso ordinário, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 4bf0d4e). Contrarrazões pelo reclamante (ID. 62e14c2). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em princípio, o recurso sofre com a falta de preparo adequado. No entanto, excepcionalmente, no juízo de admissibilidade do recurso ordinário, não se exige o pagamento de custas processuais e depósito recursal, pois a gratuidade de justiça é um dos aspectos que este tribunal pode revisar. Exigir o recolhimento dessas custas e depósito seria negar aos recorrentes o direito de reexaminar a decisão impugnada. Regular, conheço do Recurso Ordinário dos reclamados. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Eis a sentença, na fração de interesse: "Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, visto que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT. Os reclamados requereram os benefícios da justiça gratuita, juntando o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI de Paulo Roberto e declarações de hipossuficiência. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica, ou ao empresário individual (ainda que MEI), exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST), não bastando a mera declaração. No caso, não há prova robusta dessa impossibilidade. O CCMEI, por si só, não é suficiente. As declarações de hipossuficiência, embora tenham presunção relativa de veracidade, não bastam para afastar a presunção, também relativa, de capacidade financeira decorrente do exercício de atividade empresarial. A própria defesa apresentada (negativa do vínculo, alegação de parceria, juntada de diversos comprovantes de PIX) sugere movimentação financeira do negócio. Ademais, Fabiana, embora pessoa física, participava da gestão (conforme depoimento da testemunha e PIXs juntados) e não comprovou, de forma concreta, sua incapacidade financeira pessoal. Pelo exposto, ausente prova cabal da impossibilidade de os reclamados arcarem com as despesas, indefiro o pedido de justiça gratuita." Em sua versão recursal, os reclamados argumentam que "O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. O Recorrente é pessoa física microempreendedora em situação de carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar com as custas e outras despesas processuais." Com relação a segunda reclamada FABIANA FERREIRA DA SILVA, esta apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 2389b1f). Quanto à gratuidade de justiça, a Súmula nº 463, I, do TST assegura que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso, o reclamante não apresentou contraprova capaz de desconstituir a declaração firmada pela segunda reclamada, apenas alegou que não preencheu os requisitos para a benesse. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada FABIANA FERREIRA DA SILVA para conceder os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao primeiro reclamado PAULO ROBERTO MOREIRA 00553970186, no caso em tela, este não juntou qualquer documento para demonstrar que não poderia efetivamente arcar com as despesas do processo. No mais, a jurisprudência do col. TST, em seu papel uniformizador, é no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está atrelada à prova inequívoca de sua insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 790, §4º, da CLT após a reforma trabalhista. Destaco a redação da Súmula nº 463, item II, do TST, reeditada com alterações decorrentes do CPC de 2015, litteris: "caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1 . A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). 2. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamado, microempreendedor individual, "não cuidou de anexar documentos aptos a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes da presente reclamação, como balanços financeiros e patrimoniais da empresa". 3. O indeferimento do benefício da justiça gratuita harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte a inviabilizar o conhecimento o recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece (TST, 3ª T., RR 10180-91.2022.5.03.0003, BALAZEIRO, DEJT 26/3/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade da garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (TST, 3ª T., Ag-AIRR 178-46.2020.5.06.0004, GODINHO, DEJT 7/10/2022) RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica. No presente caso, no entanto, consoante quadro fático delineado no acórdão regional, não houve comprovação da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do recurso ordinário. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece (TST, 3ª T., RR 10242-50.2018.5.15.0129, BALAZEIRO, DEJT 13/5/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da primeira reclamada, porquanto a recorrente não recolheu as custas, bem como não demonstrou, de maneira cabal, sua hipossuficiência econômica. O Regional consignou que, ante o indeferimento do pedido, a reclamada foi devidamente notificada para recolher o preparo, todavia, quedou-se inerte. A decisão regional está em consonância com a orientação da Súmula 463, II, e da OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (TST, 6ª T., AIRR 101314-74.2018.5.01.0011, AUGUSTO, DEJT 18/3/2022) AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II E 126, AMBAS DO TST. O TRT indeferiu o pedido de isenção do preparo, em razão da ausência de comprovação de incapacidade econômica, premissa fática incontestável, à luz da Súmula 126/TST. De fato, este TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, o que não ficou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Tal benefício, de toda maneira, está limitado ao recolhimento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, uma vez que este não tem natureza de taxa ou emolumento, mas de garantia do Juízo. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal relativo ao recurso ordinário, o que torna inequívoca a deserção do apelo, bem como incólumes os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (TST, 3ª T., Ag-ED-AIRR 20513-72.2017.5.04.0384, GODINHO, DEJT 11/3/2022) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, tendo o e. Regional consignado que a parte reclamada, ora agravante, não demonstrou, de forma indubitável, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido (TST, 5ª T., Ag-AIRR 10998-12.2019.5.03.0112, BRENO, DEJT 11/3/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática impugnada, uma vez que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido (TST, 3ª T., Ag-AIRR 296-93.2018.5.09.0073, BRESCIANI, DEJT 10/9/2021) RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, à pessoa jurídica não se aplica o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50 e regido, no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo disposto no art. 14 da Lei nº 5.584/70. Admite-se a concessão do benefício condicionada à demonstração cabal e inequívoca da situação de miserabilidade jurídica. No caso, o recorrente limitou-se a apresentar declaração de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, o que não se mostra suficiente à prova da situação de insuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e não provido (TST, SDI 2, RO 388-20.2015.5.12.0000, MALLMANN, DEJT 15/4/2016) Portanto, na linha dos precedentes mencionados, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulados para o segundo reclamado é medida que se impõe. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário dos reclamados; no mérito, empresto parcial provimento, para conceder os benefícios da justiça gratuita apenas para a segunda reclamada FABIANA FERREIRA DA SILVA nos termos da motivação esposada. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário dos reclamados e, no mérito, empresto parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001133-58.2023.5.10.0005 RECORRENTE: PAULO ROBERTO MOREIRA 00553970186 E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO CHAGAS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001133-58.2023.5.10.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTES: PAULO ROBERTO MOREIRA MOREIRA, FABIANA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: LUCIANO CHAGAS DA SILVA ACB/12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita para os reclamados, pessoa física e pessoa jurídica. No recurso, questiona-se a decisão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a condição de microempreendedor individual de um dos reclamados e a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência da pessoa física, somada à ausência de contraprovas, é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica, mesmo sendo microempreendedora individual, deve apresentar prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais para obter a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a pessoa física, a declaração de hipossuficiência, na ausência de contraprovas que a desconstituam, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme Súmula nº 463, I, do TST. 4. Para a pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência não basta; é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, e do art. 790, § 4º, da CLT. A jurisprudência do TST exige prova inequívoca da insuficiência econômica, como demonstram diversos precedentes citados, inclusive, casos envolvendo microempreendedores individuais. 5. Em relação ao recolhimento de custas e depósito recursal, excepcionalmente, no juízo de admissibilidade do recurso ordinário, a gratuidade de justiça prevalece, não se exigindo o pagamento antecipado dessas despesas. Exigir o recolhimento seria negar o direito ao reexame da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência de pessoa física, sem contraprovas, garante a gratuidade da justiça. 2. A pessoa jurídica, mesmo sendo microempreendedora individual, precisa comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais para ter direito à justiça gratuita. 3. O pagamento antecipado de custas e depósito recursal não é exigido em recurso ordinário quando deferida a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 790, § 3º e § 4º, da CLT; art. 105 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, I e II, do TST; OJ 269, II/SBDI-1/TST; precedentes do TST citados no acórdão (RR 10180-91.2022.5.03.0003; Ag-AIRR 178-46.2020.5.06.0004; RR 10242-50.2018.5.15.0129; AIRR 101314-74.2018.5.01.0011; Ag-ED-AIRR 20513-72.2017.5.04.0384; Ag-AIRR 10998-12.2019.5.03.0112; Ag-AIRR 296-93.2018.5.09.0073; RO 388-20.2015.5.12.0000). RELATÓRIO A Juíza ELISANGELA SMOLARECK, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (ID. 68cb5f2). Inconformados, os reclamados interpõem recurso ordinário, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 4bf0d4e). Contrarrazões pelo reclamante (ID. 62e14c2). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em princípio, o recurso sofre com a falta de preparo adequado. No entanto, excepcionalmente, no juízo de admissibilidade do recurso ordinário, não se exige o pagamento de custas processuais e depósito recursal, pois a gratuidade de justiça é um dos aspectos que este tribunal pode revisar. Exigir o recolhimento dessas custas e depósito seria negar aos recorrentes o direito de reexaminar a decisão impugnada. Regular, conheço do Recurso Ordinário dos reclamados. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Eis a sentença, na fração de interesse: "Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, visto que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT. Os reclamados requereram os benefícios da justiça gratuita, juntando o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI de Paulo Roberto e declarações de hipossuficiência. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica, ou ao empresário individual (ainda que MEI), exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST), não bastando a mera declaração. No caso, não há prova robusta dessa impossibilidade. O CCMEI, por si só, não é suficiente. As declarações de hipossuficiência, embora tenham presunção relativa de veracidade, não bastam para afastar a presunção, também relativa, de capacidade financeira decorrente do exercício de atividade empresarial. A própria defesa apresentada (negativa do vínculo, alegação de parceria, juntada de diversos comprovantes de PIX) sugere movimentação financeira do negócio. Ademais, Fabiana, embora pessoa física, participava da gestão (conforme depoimento da testemunha e PIXs juntados) e não comprovou, de forma concreta, sua incapacidade financeira pessoal. Pelo exposto, ausente prova cabal da impossibilidade de os reclamados arcarem com as despesas, indefiro o pedido de justiça gratuita." Em sua versão recursal, os reclamados argumentam que "O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. O Recorrente é pessoa física microempreendedora em situação de carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar com as custas e outras despesas processuais." Com relação a segunda reclamada FABIANA FERREIRA DA SILVA, esta apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 2389b1f). Quanto à gratuidade de justiça, a Súmula nº 463, I, do TST assegura que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso, o reclamante não apresentou contraprova capaz de desconstituir a declaração firmada pela segunda reclamada, apenas alegou que não preencheu os requisitos para a benesse. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da segunda reclamada FABIANA FERREIRA DA SILVA para conceder os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao primeiro reclamado PAULO ROBERTO MOREIRA 00553970186, no caso em tela, este não juntou qualquer documento para demonstrar que não poderia efetivamente arcar com as despesas do processo. No mais, a jurisprudência do col. TST, em seu papel uniformizador, é no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está atrelada à prova inequívoca de sua insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 790, §4º, da CLT após a reforma trabalhista. Destaco a redação da Súmula nº 463, item II, do TST, reeditada com alterações decorrentes do CPC de 2015, litteris: "caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1 . A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). 2. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamado, microempreendedor individual, "não cuidou de anexar documentos aptos a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes da presente reclamação, como balanços financeiros e patrimoniais da empresa". 3. O indeferimento do benefício da justiça gratuita harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte a inviabilizar o conhecimento o recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece (TST, 3ª T., RR 10180-91.2022.5.03.0003, BALAZEIRO, DEJT 26/3/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade da garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (TST, 3ª T., Ag-AIRR 178-46.2020.5.06.0004, GODINHO, DEJT 7/10/2022) RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica. No presente caso, no entanto, consoante quadro fático delineado no acórdão regional, não houve comprovação da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do recurso ordinário. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece (TST, 3ª T., RR 10242-50.2018.5.15.0129, BALAZEIRO, DEJT 13/5/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da primeira reclamada, porquanto a recorrente não recolheu as custas, bem como não demonstrou, de maneira cabal, sua hipossuficiência econômica. O Regional consignou que, ante o indeferimento do pedido, a reclamada foi devidamente notificada para recolher o preparo, todavia, quedou-se inerte. A decisão regional está em consonância com a orientação da Súmula 463, II, e da OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (TST, 6ª T., AIRR 101314-74.2018.5.01.0011, AUGUSTO, DEJT 18/3/2022) AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II E 126, AMBAS DO TST. O TRT indeferiu o pedido de isenção do preparo, em razão da ausência de comprovação de incapacidade econômica, premissa fática incontestável, à luz da Súmula 126/TST. De fato, este TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, o que não ficou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Tal benefício, de toda maneira, está limitado ao recolhimento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, uma vez que este não tem natureza de taxa ou emolumento, mas de garantia do Juízo. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal relativo ao recurso ordinário, o que torna inequívoca a deserção do apelo, bem como incólumes os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (TST, 3ª T., Ag-ED-AIRR 20513-72.2017.5.04.0384, GODINHO, DEJT 11/3/2022) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, tendo o e. Regional consignado que a parte reclamada, ora agravante, não demonstrou, de forma indubitável, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido (TST, 5ª T., Ag-AIRR 10998-12.2019.5.03.0112, BRENO, DEJT 11/3/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática impugnada, uma vez que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido (TST, 3ª T., Ag-AIRR 296-93.2018.5.09.0073, BRESCIANI, DEJT 10/9/2021) RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, à pessoa jurídica não se aplica o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50 e regido, no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo disposto no art. 14 da Lei nº 5.584/70. Admite-se a concessão do benefício condicionada à demonstração cabal e inequívoca da situação de miserabilidade jurídica. No caso, o recorrente limitou-se a apresentar declaração de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, o que não se mostra suficiente à prova da situação de insuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e não provido (TST, SDI 2, RO 388-20.2015.5.12.0000, MALLMANN, DEJT 15/4/2016) Portanto, na linha dos precedentes mencionados, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulados para o segundo reclamado é medida que se impõe. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário dos reclamados; no mérito, empresto parcial provimento, para conceder os benefícios da justiça gratuita apenas para a segunda reclamada FABIANA FERREIRA DA SILVA nos termos da motivação esposada. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário dos reclamados e, no mérito, empresto parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CHAGAS DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0002043-24.2024.5.10.0111 RECORRENTE: MATIELO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: ALEXSANDER MONTEIRO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002043-24.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MATIELO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA RECORRIDO: ALEXSANDER MONTEIRO DE OLIVEIRA ACB/11 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, rescisão indireta e demais verbas rescisórias, rejeitando a limitação da condenação aos valores da petição inicial. O recurso questiona a condenação por horas extras, o reconhecimento da rescisão indireta e a não limitação da condenação aos valores iniciais da petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para comprovar a jornada de trabalho extraordinária e o consequente direito às horas extras; (ii) estabelecer se os fatos comprovados configuram falta grave do empregador para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT; (iii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores inicialmente indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A testemunha indicada pela reclamada confirmou que a jornada de trabalho do reclamante excedeu as 44 horas semanais previstas em lei, sendo devido o pagamento de horas extras. O não pagamento reiterado de horas extras habituais, somado à anotação tardia da função na Carteira de Trabalho, configuram falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho corroboram a possibilidade de configuração de rescisão indireta com base nessas irregularidades. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho afasta a limitação da condenação aos valores da petição inicial, considerando-os meramente estimativos, em conformidade com a Instrução Normativa nº 41/2018 e os princípios constitucionais do processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A prova oral, produzida pela testemunha da reclamada, é suficiente para comprovar a jornada extraordinária trabalhada, gerando direito ao pagamento de horas extras. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como o não pagamento de horas extras habituais e o registro incorreto e tardio da função na Carteira de Trabalho, caracteriza falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT. A condenação em ações trabalhistas não se limita aos valores inicialmente pleiteados na petição inicial, considerando-se estes como meros estimativos, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a Instrução Normativa nº 41/2018. Dispositivos relevantes citados: art. 74, § 2º, da CLT; art. 483, "d", da CLT; art. 477 da CLT; art. 840, § 1º, da CLT; Instrução Normativa nº 41/2018; Súmula 264 do TST; Súmula 338, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e Verbete nº 61 do Pleno do Regional. RELATÓRIO O Juiz CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, atuando na MM. Vara do Trabalho do Gama/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID. acf88a1). Irresignada, a reclamada interpõe recursos ordinário (ID.58903ec). Preparo realizado (ID. 36ccb04 e 9110de5) Contrarrazões apresentadas (ID. cab2095). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o reclamante argui preliminar de admissibilidade. Defende, no tópico alusivo à rescisão indireta, ser inovatória a tese recursal envolvendo a hipótese de existência de contrato de experiência para afastar a condenação em aviso prévio e multa de 40%. Acontece que já na contestação a reclamada apontou a contratação a título de experiência, o que alcança a pretensão de ver excluído da condenação o pagamento das parcelas mencionadas. Rejeito, pois. E porque regular, conheço do recurso ordinário. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS No aspecto, eis a decisão recorrida: "O reclamante alega que laborava de segunda a sexta, das 7h30 às 17h30 (1h de intervalo), e aos sábados das 7h30 às 12h (sem intervalo), totalizando 50 horas semanais, fazendo jus a 6 horas extras por semana, além dos reflexos em DSR (ID. 8573abb). A reclamada nega a sobrejornada, afirmando jornada de 44 horas semanais (seg-sex 8h-17h com 1h; sáb 8h-12h). Informa ser microempresa com menos de 20 empregados, dispensada do controle de ponto (art. 74, § 2º, CLT), atribuindo o ônus da prova ao autor (ID 4dc8e7a). Comprovado nos autos que a reclamada possuía menos de 20 empregados à época do contrato do autor (documentos eSocial IDs 712a91e, bc43c76, 2ee67666 mostram 3 empregados ativos em períodos próximos; preposto afirmou 2 empregados na época - ID 7d12c16), aplica-se o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, sendo da parte autora o ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I, do TST a contrario sensu). A prova oral restou dividida quanto à jornada exata. O reclamante manteve a jornada inicial de 50h semanais. O preposto indicou jornada de 44h semanais. Contudo, a testemunha ELIOMAR FREITAS CIRQUEIRA declarou que o horário de ambos (depoente e reclamante) era "das 7h30min às 17h, com 1h de intervalo, de segunda a sexta e aos sábados das 7h30min às 12h" (ID 7d12c16). A jornada declinada pela testemunha da ré (seg-sex: 8h30min de trabalho; sáb: 4h30min de trabalho) totaliza 47 horas semanais (8,5 * 5 + 4,5), extrapolando o limite legal de 44 horas. Assim, fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 7h30 às 12h. Considerando a jornada fixada de 47 horas semanais, são devidas 3 (três) horas extras por semana, a serem pagas com o adicional legal de 50% (ausente norma coletiva aplicável que previsse adicional diverso), durante todo o período contratual imprescrito (30/08/2024 a 08/10/2024). A base de cálculo das horas extras será a remuneração do reclamante (salário base de R$ 1.432,64), observando-se a Súmula 264 do TST e o divisor 220. Habituais, as horas extras deferidas integram a remuneração para todos os fins. Defere-se, portanto, o pedido de reflexos das horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR), conforme postulado. Os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% serão analisados juntamente com as respectivas verbas principais. Defere-se em parte o item 'f' (no particular das horas extras e DSR)" A reclamada insurge-se contra a condenação, ao argumento, em suma, de não ter sido provada a jornada por prova robusta, ainda mais considerando tratar-se de empresa com menos de 20 empregados, sendo dispensada do registro de controle da jornada do autor. Pois bem. O reclamante não indicou testemunha, porém, a testemunha apontada pela empresa reconheceu o labor em sobrejornada: "Depoimento: o depoente trabalha na reclamada desde 20 de fevereiro de 2023, na função de ajudante geral, mesma função exercida pelo reclamante; o horário de trabalho do depoente e do reclamante era das 7h30min às 17h, com 1h de intervalo, de segunda a sexta e aos sábados das 7h30min às 12h.]...] " Diante desse cenário, não há falar em ausência de prova das horas extras. Tampouco a alegação apontada em recurso de que o autor agira de má-fé detém o condão de alterar o contexto delineado nos autos. Assim, nego provimento ao recurso. RESCISÃO INDIRETA. PARCELAS DECORRENTES No particular, eis a sentença: "... No caso dos autos, restou comprovado o descumprimento de obrigações contratuais relevantes pela reclamada: a) Não pagamento de horas extras: Conforme decidido no item "E.1" da fundamentação, foi reconhecido o labor habitual em 3 horas extras semanais, as quais não eram remuneradas. O não pagamento reiterado de horas extras constitui falta grave patronal, por subtrair do trabalhador a justa contraprestação pelo tempo dedicado à empresa além da jornada regular, configurando descumprimento de obrigação essencial do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de a realização de pagamentos extrafolha, ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de horas extras ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT . SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. O reclamante busca a rescisão indireta do pacto laboral em virtude de a reclamada descumprir com importantes deveres contratuais, tais como pagamentos de salário ' por fora' , ausência de depósitos de FGTS, ausência de pagamento de horas extras . O Tribunal Regional consignou que "os fatos alegados como ensejadores da rescisão indireta e deferidos em sentença não importam em obstáculo à continuidade do vínculo empregatício..". O Regional definiu que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada. Esta corte superior possui sólida jurisprudência, no sentido de que as irregularidades relativas ao pagamento ' por fora' de parcelas de natureza salarial, à ausência de depósitos do FGTS e de pagamento de horas extras são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão contratual. Recurso de (TST - RR:revista conhecido e provido".10005155320215020502, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) b) Registro incorreto/tardio da função: Conforme análise no item "B.1)" da fundamentação, a CTPS Digital (ID bc0d488, fl. 24) evidencia que a anotação da função "Ajudante de Motorista" ocorreu apenas em 22/10/2024, após o término do contrato (08/10/2024) e a manifestação do autor pela rescisão indireta (09/10/2024 - ID 3a5da19). Essa irregularidade no cumprimento da obrigação formal de registro correto e tempestivo também contribui para a caracterização da falta patronal. Adicionalmente, a conversa via WhatsApp (ID 3a5da19), datada de 09/10/2024, demonstra a iniciativa do reclamante em romper o vínculo, explicitando os descumprimentos contratuais como motivo. O TRCT (ID 31a8652) indicando "pedido de demissão antecipado" possui presunção relativa de veracidade, que neste caso é elidida pelas provas do descumprimento das obrigações pela ré (não pagamento de horas extras habituais e irregularidade no registro) e pela manifestação de vontade motivada do autor em considerar rescindido o contrato por culpa patronal. Portanto, presentes faltas graves da empregadora, notadamente o não pagamento de horas extras habituais, suficientes para tornar insustentável a continuidade do vínculo, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/10/2024, por culpa da reclamada, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Defere-se o item 'd'." Em recurso, a reclamada contesta o reconhecimento da rescisão indireta. Argumenta que os fatos narrados pelo reclamante não configuram falta grave (art. 483, CLT) e que a rescisão se deu por iniciativa do reclamante (pedido de demissão), bem como que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal. Ressalta que o contrato era de experiência, argumentando que o aviso prévio e multa de 40% não seriam devidos. Analiso. Restou sedimentado nos autos o trabalho habitual de forma extraordinária sem a devida remuneração o que configura descumprimento contratual por parte da reclamada por aplicação do art. 483, alínea "d", da CLT. Com efeito, para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho é necessário que o empregador tenha praticado falta grave, conforme previsão contida no art. 483 da CLT. Comprovada a realização de horas extras habituais sem o devido pagamento, não há suporte para o acolhimento da tese da reclamada. Além disso, também restou evidenciado que houve anotação na CTPS obreira somente após o término do contrato de trabalho o que também configura falta grave patronal. Com efeito, conforme destacado em sentença "a CTPS Digital (ID bc0d488, fl. 24) evidencia que a anotação da função "Ajudante de Motorista" ocorreu apenas em 22/10/2024, após o término do contrato (08/10/2024) e a manifestação do autor pela rescisão indireta (09/10/2024 - ID 3a5da19)". A empresa, inclusive, não nega em recurso ter feita anotação tardia na CTPS obreira, apenas argumenta que isso não configuraria falta grave para a rescisão indireta. Transcrevo, por oportuno, decisões ilustrativas do col. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA QUE APLICA O ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA . Constatado o equívoco do despacho agravado quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e satisfeitos os requisitos extrínsecos do agravo de instrumento, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA . AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. Diante de possível violação do art. 483, d, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS . A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a ausência de anotação na CTPS do empregado justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, d, da CLT. Desse modo, uma vez ultrapassado o prazo estabelecido no art. 29 da CLT, poderá o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho . Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, d da CLT e provido. Resumo: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 22722620155100102, Relator.: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS 1 . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ausência de anotação na CTPS do empregado justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, d, da CLT. Entende-se que a conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação prevista no art. 29 da CLT acarreta prejuízos ao empregado . 2. Acórdão regional que conclui que a ausência de anotação na CTPS do empregado não configura justa causa que autoriza a rescisão indireta do contrato de emprego mostra-se em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0166200-22.2009.5.15 .0007, Relator.: Joao Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/08/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2014) Diante das irregularidades acima demonstradas, mantenho o reconhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de emprego, com o pagamento das parcelas decorrentes, o que inclui aviso prévio indenizado e multa do FGTS. Ademais, evidentemente não foram pagas parcelas rescisórias resultantes da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, razão porque devida a multa do art. 477 da CLT, nos termos do Verbete nº 61 do Pleno deste Regional. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Manifesta-se a reclamada, no arrazoado recursal, pela limitação da condenação aos valores liquidados inicial. Pois bem. De acordo com o atual entendimento da eg. SBDI1/TST: "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da motivação esposada. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATIELO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
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