Diego Barbosa Campos
Diego Barbosa Campos
Número da OAB:
OAB/DF 027185
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJES, TRF1, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
DIEGO BARBOSA CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701679-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) EXEQUENTE: PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA, NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA EXECUTADO: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada não esclareceu a circunstância que tornaria necessária a dilação do prazo por 5 (cinco) dias, concedo ao devedor o derradeiro prazo de 2 (dois) dias, a fim de que cumpra a determinação exarada em ID 239193170. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704368-57.2024.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: JOAO PAULO STOPPA ARAUJO, TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME REU: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, JN BUFFET LTDA, BARTOLOMEU COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, EDSON FERNANDO PEREIRA JUNIOR, PEDRO VASCO ELYADES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte JOAO PAULO STOPPA ARAUJO e outros (ID 240777632 ). Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 16:49:49. ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME; DANILO CORTES ANDRADE; ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, representado(a)(s) por, DANILO C. ANDRADE.; LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, representado(a)(s) por, DANILO C. ANDRADE; Agravado(a)(s) - PHYSIS PARTICIPACOES LTDA.; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant DANILO CORTES ANDRADE Publicação de acórdão Adv - DANIEL AUGUSTO MESQUITA, DANIEL AUGUSTO MESQUITA, DIEGO CAMPOS, JOSÉ ZITO DO NASCIMENTO, JULIANO AVEIRO, JULIANO AVEIRO, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, MAYKON JONHATTAN ALMEIDA DE SOUZA, MAYKON JONHATTAN ALMEIDA DE SOUZA, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - PHYSIS PARTICIPACOES LTDA.; Agravado(a)(s) - CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME; DANILO CORTES ANDRADE; ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, representado(a)(s) por, DANILO C. ANDRADE.; LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, representado(a)(s) por, DANILO C. ANDRADE; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant DANILO CORTES ANDRADE Publicação de acórdão Adv - DANIEL AUGUSTO MESQUITA, DANIEL AUGUSTO MESQUITA, DIEGO CAMPOS, ERICO XAVIER LIMA, JULIANO AVEIRO, JULIANO AVEIRO, JULIANO AVEIRO, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, MARCELO NEVES, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, PEDRO IVO VELLOSO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO, TICIANO FIGUEIREDO.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TEA. PENSÃO FIXADA EM 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que fixou pensão alimentícia em 20% dos rendimentos brutos do alimentante, com exclusão de descontos compulsórios e verbas indenizatórias, além de determinar o custeio integral do plano de saúde da menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A autora pleiteava majoração para 38% e rateio das despesas extraordinárias; o réu postulava minoração para 15% ou inclusão do plano de saúde no percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar o cabimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado nas razões do apelo; (ii) definir se houve cerceamento de defesa da autora pelo indeferimento de produção probatória; (iii) estabelecer se a pensão alimentícia deve ser majorada para 38% dos rendimentos brutos do genitor, diante das necessidades da menor; e (iv) determinar se a obrigação alimentar deve ser reduzida para 15% dos rendimentos brutos ou se o valor do plano de saúde deve ser incluído no percentual arbitrado, de acordo com as possibilidades do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É processualmente inadequada a formulação de pedido de antecipação da tutela recursal como preliminar nas próprias razões do recurso de apelação. 4. O indeferimento das provas requeridas pela autora não configura cerceamento de defesa, pois o juízo de origem, como destinatário da prova, entendeu pela suficiência dos elementos constantes dos autos, com base em diligências já realizadas e documentos financeiros do genitor. 5. Os alimentos devem ser fixados conforme o trinômio necessidade-capacidade-proporcionalidade, sendo presumidas as necessidades da menor, mas exigível prova mínima de despesas extraordinárias, sobretudo diante da alegação de gastos elevados. 6. Parte significativa das despesas apresentadas pela autora se mostra superdimensionada ou não comprovada, não se revelando razoável a majoração da pensão para 38% dos rendimentos brutos. 7. A alegação do réu de impossibilidade financeira carece de comprovação documental, sendo que os contracheques e a declaração de imposto de renda evidenciam relevante capacidade contributiva, inclusive com rendimentos de aplicações financeiras. 8. A existência de outra filha não justifica a redução da obrigação alimentar imposta, por não se tratar de nascimento posterior, e por não ter o genitor demonstrado impacto financeiro efetivo decorrente dessa relação. 9. A manutenção da condenação ao pagamento de plano de saúde se justifica pela necessidade da menor, sobretudo em razão de haver sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 10. O pedido de partilha de despesas extraordinárias formulado foi genérico e não fundamentado em gastos atuais e comprovados, sendo incabível seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora parcialmente conhecido. Na extensão conhecida, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e no mérito, desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser formulado mediante petição autônoma, dirigida ao relator, no tribunal, depois da distribuição do recurso, de acordo com o inciso I do § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. O indeferimento de provas pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência do acervo probatório já constante dos autos. 3. A majoração da pensão alimentícia exige prova de despesas efetivas e razoáveis, além das presumidas pela menoridade do alimentando. 4. A simples existência de outro filho não reduz, por si só, a obrigação alimentar anteriormente fixada. 5. É válida a fixação de alimentos em 20% dos rendimentos brutos do genitor, excluídas verbas indenizatórias e descontos compulsórios, quando compatível com as necessidades da menor e as possibilidades do alimentante. 6. A obrigação de custear plano de saúde é autônoma e pode ser cumulada com a pensão alimentar, quando justificada por necessidade especial do alimentando.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0932529-49.1997.8.26.0100 (583.00.1997.932529) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Vasco Elyades de Araújo - Marinez da Silva Stoppa - Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa realizada, por meio do sistema SNIPER, consoante protocolo retro. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: DIEGO BARBOSA CAMPOS (OAB 27185/DF), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP), JULIANO GOMES AVEIRO (OAB 57727/DF)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000794-33.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000794-33.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERLUBIO BARBOSA GENTIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A POLO PASSIVO:P-TEC AGRO MINERACAO SPE LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A e GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000794-33.2014.4.01.3400 - [Mineração] Nº na Origem 1000794-33.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Wanderlúbio Barbosa Gentil, em face da sentença do juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança no mandado impetrado contra ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, e com a participação da empresa P-TEC Agromineração SPE Ltda. como litisconsorte passiva. Em suas razões recursais, alega que houve irregularidade na emissão da Guia de Utilização concedida à empresa mineradora, permitindo a lavra de fosfato em sua propriedade rural localizada no município de Arraias-TO. Sustenta que a autorização foi concedida sem que houvesse prévio Acordo com o Superficiário ou sentença judicial em processo de Avaliação de Rendas e Indenização, conforme exige o art. 27 do Código de Mineração. Argumenta, ainda, que existem graves falhas no processo de licenciamento ambiental, sobretudo pela ausência de estudos técnicos aprofundados sobre as cavernas existentes na área atingida pela exploração mineral, bens estes que integram o patrimônio da União. Defende que a ausência de regular avaliação e pagamento de indenização impede a legitimidade da atividade minerária na propriedade, e que a atuação da P-TEC já causou diversos danos ambientais e prejuízos, conforme laudos ambientais e espeleológicos produzidos pelo próprio apelante. Invoca o princípio da precaução e dispositivos do Decreto nº 6.640/2008 e da Resolução CONAMA nº 347/2004, para sustentar que a ausência de estudos específicos sobre a relevância das cavernas e a área de influência inviabiliza a atividade de extração. Apresenta jurisprudência de Tribunais Estaduais e do TRF1 que exigem o cumprimento do art. 27 do Código de Mineração como condição para a lavra ou pesquisa. Em sede de contrarrazões, o apelado, DNPM, limitou-se a reiterar as informações já constantes nos autos do mandado de segurança, destacando a ausência de inovação nas razões recursais. Assevera a legalidade da Guia de Utilização, o cumprimento das exigências legais e ambientais, e a existência de ordem judicial que autorizou o prosseguimento dos trabalhos de exploração pela P-TEC. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo desprovimento do recurso, adotando os fundamentos lançados pelo Ministério Público Federal em 1ª instância. Para o Parquet, não há nos autos demonstração de ilegalidade no ato administrativo atacado, tampouco comprovação de risco concreto às cavernas existentes na área minerada. O parecer destaca que houve tentativa de acordo entre as partes, sem sucesso, e que foi proposta ação judicial própria para avaliação de rendas e indenização. Reforça que a empresa P-TEC obteve autorização ambiental válida, mediante Licença de Operação nº 7825/2014, emitida pelo Naturatins, e que o impacto sobre as cavernas foi considerado inexistente ou irrelevante pelas autoridades competentes. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000794-33.2014.4.01.3400 - [Mineração] Nº do processo na origem: 1000794-33.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante, proprietário de imóvel rural situado em Arraias-TO, insurge-se contra a sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para obter o cancelamento da Guia de Utilização expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, em favor da empresa P-TEC Agromineração SPE Ltda., permitindo a lavra de fosfato em sua propriedade. Fundamenta sua pretensão em duas linhas principais: (i) ausência de Acordo com o Superficiário ou de sentença judicial de avaliação de rendas e indenização, nos moldes do art. 27 do Código de Mineração, e (ii) ausência de estudos técnicos adequados sobre as cavernas existentes na área, apontando vícios no procedimento de licenciamento ambiental. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 27 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos mediante pagamento de renda e indenização aos proprietários ou posseiros, ou, na ausência de acordo, por intermédio de avaliação judicial. O dispositivo estabelece: “Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa [...]”. A aplicação prática da norma, no entanto, não impõe como requisito absoluto o pagamento prévio ou sentença judicial para o início das atividades, especialmente quando há procedimento judicial de avaliação em curso e ordem judicial autorizando o acesso à área. Nos autos, verifica-se que a empresa P-TEC ajuizou ação específica na justiça comum do Estado do Tocantins (nº 0000068-56.214.827.2709), a fim de fixar os valores devidos, e que ali foi deferida ordem judicial pelo Egrégio TJTO, autorizando a continuidade dos trabalhos minerários. Ademais, o Decreto-Lei n. 227 (Código de Minas) não condiciona a expedição de 'Guia de Utilização', que viabiliza a extração sem a conclusão da pesquisa, ao pagamento da indenização. Assim, a alegação de ilegalidade fundada na ausência de pagamento de indenização ou de sentença judicial não se sustenta, considerando que o procedimento judicial cabível foi iniciado pela empresa mineradora, estando a questão patrimonial sendo tratada na via própria. No tocante ao licenciamento ambiental, o apelante argumenta que houve falhas graves, sobretudo pela ausência de estudos técnicos aprofundados sobre as cavernas existentes na propriedade, consideradas bens da União nos termos do art. 20, X, da Constituição Federal. Entretanto, os documentos constantes nos autos demonstram que o Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS realizou processo de licenciamento ambiental, culminando na emissão da Licença de Operação nº 7825/2014, após vistorias e análises que concluíram pela existência de apenas duas cavidades naturais de baixa relevância, sem indicativo de impactos significativos decorrentes da atividade minerária. A alegação de que o Naturatins e o DNPM agiram de forma negligente não encontra respaldo nos elementos probatórios. De acordo com os autos e o parecer do Ministério Público Federal, não foi identificada qualquer ilegalidade no processo de licenciamento. O arquivamento do Procedimento Preparatório nº 1.36.002.000054/2014-51 pelo MPF, instaurado a partir de provocação do próprio impetrante, reforça a regularidade da atuação dos órgãos ambientais. Outrossim, o princípio da precaução, embora aplicável a hipóteses de risco ambiental relevante e cientificamente plausível, não autoriza por si só a suspensão de atividades autorizadas mediante processo administrativo regular e fundado em dados técnicos produzidos por autoridade ambiental competente. A simples discordância do impetrante quanto à suficiência dos estudos não basta para invalidar atos administrativos dotados de presunção de legitimidade. É nesse contexto que se insere o parecer da Procuradoria Regional da República, que, adotando os fundamentos anteriormente lançados pelo MPF de 1º grau, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, ressaltando que inexiste nos autos qualquer comprovação de ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade impetrada. Por fim, quanto à argumentação de que o juízo de origem ignorou laudos particulares que atestariam danos ambientais e descoberta de novas cavidades, observa-se que tais documentos não infirmam a validade do processo de licenciamento ambiental já concluído. Eventuais atualizações ou novas exigências devem ser dirigidas ao órgão ambiental competente, e não ao Poder Judiciário por meio de mandado de segurança, cuja via pressupõe direito líquido e certo, comprovado de plano. Logo, como não restou caracterizada a ilegalidade do ato administrativo que autorizou a emissão da Guia de Utilização, tampouco se identificou omissão ou erro técnico nos procedimentos administrativos e ambientais pertinentes, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000794-33.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: WANDERLUBIO BARBOSA GENTIL Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A APELADO: P-TEC AGRO MINERACAO SPE LTDA., DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GUIA DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACORDO COM SUPERFICIÁRIO OU SENTENÇA DE AVALIAÇÃO DE RENDAS E INDENIZAÇÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por proprietário de imóvel rural contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Diretor-Geral do DNPM, com litisconsórcio passivo da empresa P-TEC Agromineração SPE Ltda., visando ao cancelamento de Guia de Utilização expedida para lavra de fosfato em propriedade situada em Arraias-TO. 2. O impetrante sustenta: (i) inexistência de prévio acordo com o superficiário ou de sentença judicial que fixe rendas e indenização, conforme exigido pelo art. 27 do Código de Mineração; e (ii) irregularidade no licenciamento ambiental, por ausência de estudos técnicos sobre cavernas existentes na área explorada. 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a ausência de acordo com o superficiário ou de prévia sentença judicial inviabiliza a validade da Guia de Utilização; e (ii) se há nulidade no processo de licenciamento ambiental por ausência de estudos técnicos suficientes sobre cavidades naturais subterrâneas. 4. O art. 27 do Código de Mineração admite o início das atividades de pesquisa ou lavra mesmo sem acordo com o superficiário, desde que proposta ação judicial específica para apuração de valores e deferida ordem judicial de acesso à área, o que ocorreu no caso concreto. 5. A emissão da Guia de Utilização não está condicionada à prévia conclusão do processo judicial de avaliação de rendas e indenização. 6. Quanto à regularidade ambiental, restou comprovada a emissão de Licença de Operação válida pelo órgão ambiental competente (Naturatins), após vistoria técnica e análise de impacto ambiental, que concluiu pela existência de cavidades de baixa relevância. 7. A alegação de risco ambiental não foi corroborada por elementos técnicos idôneos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 8. Laudos produzidos unilateralmente pelo impetrante não desconstituem a validade do licenciamento ambiental regularmente expedido. 9. O mandado de segurança não é a via adequada para rediscutir elementos técnicos de processo administrativo ambiental concluído. 10. Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000794-33.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000794-33.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERLUBIO BARBOSA GENTIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A POLO PASSIVO:P-TEC AGRO MINERACAO SPE LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A e GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000794-33.2014.4.01.3400 - [Mineração] Nº na Origem 1000794-33.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Wanderlúbio Barbosa Gentil, em face da sentença do juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança no mandado impetrado contra ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, e com a participação da empresa P-TEC Agromineração SPE Ltda. como litisconsorte passiva. Em suas razões recursais, alega que houve irregularidade na emissão da Guia de Utilização concedida à empresa mineradora, permitindo a lavra de fosfato em sua propriedade rural localizada no município de Arraias-TO. Sustenta que a autorização foi concedida sem que houvesse prévio Acordo com o Superficiário ou sentença judicial em processo de Avaliação de Rendas e Indenização, conforme exige o art. 27 do Código de Mineração. Argumenta, ainda, que existem graves falhas no processo de licenciamento ambiental, sobretudo pela ausência de estudos técnicos aprofundados sobre as cavernas existentes na área atingida pela exploração mineral, bens estes que integram o patrimônio da União. Defende que a ausência de regular avaliação e pagamento de indenização impede a legitimidade da atividade minerária na propriedade, e que a atuação da P-TEC já causou diversos danos ambientais e prejuízos, conforme laudos ambientais e espeleológicos produzidos pelo próprio apelante. Invoca o princípio da precaução e dispositivos do Decreto nº 6.640/2008 e da Resolução CONAMA nº 347/2004, para sustentar que a ausência de estudos específicos sobre a relevância das cavernas e a área de influência inviabiliza a atividade de extração. Apresenta jurisprudência de Tribunais Estaduais e do TRF1 que exigem o cumprimento do art. 27 do Código de Mineração como condição para a lavra ou pesquisa. Em sede de contrarrazões, o apelado, DNPM, limitou-se a reiterar as informações já constantes nos autos do mandado de segurança, destacando a ausência de inovação nas razões recursais. Assevera a legalidade da Guia de Utilização, o cumprimento das exigências legais e ambientais, e a existência de ordem judicial que autorizou o prosseguimento dos trabalhos de exploração pela P-TEC. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo desprovimento do recurso, adotando os fundamentos lançados pelo Ministério Público Federal em 1ª instância. Para o Parquet, não há nos autos demonstração de ilegalidade no ato administrativo atacado, tampouco comprovação de risco concreto às cavernas existentes na área minerada. O parecer destaca que houve tentativa de acordo entre as partes, sem sucesso, e que foi proposta ação judicial própria para avaliação de rendas e indenização. Reforça que a empresa P-TEC obteve autorização ambiental válida, mediante Licença de Operação nº 7825/2014, emitida pelo Naturatins, e que o impacto sobre as cavernas foi considerado inexistente ou irrelevante pelas autoridades competentes. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000794-33.2014.4.01.3400 - [Mineração] Nº do processo na origem: 1000794-33.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante, proprietário de imóvel rural situado em Arraias-TO, insurge-se contra a sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para obter o cancelamento da Guia de Utilização expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, em favor da empresa P-TEC Agromineração SPE Ltda., permitindo a lavra de fosfato em sua propriedade. Fundamenta sua pretensão em duas linhas principais: (i) ausência de Acordo com o Superficiário ou de sentença judicial de avaliação de rendas e indenização, nos moldes do art. 27 do Código de Mineração, e (ii) ausência de estudos técnicos adequados sobre as cavernas existentes na área, apontando vícios no procedimento de licenciamento ambiental. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 27 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos mediante pagamento de renda e indenização aos proprietários ou posseiros, ou, na ausência de acordo, por intermédio de avaliação judicial. O dispositivo estabelece: “Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa [...]”. A aplicação prática da norma, no entanto, não impõe como requisito absoluto o pagamento prévio ou sentença judicial para o início das atividades, especialmente quando há procedimento judicial de avaliação em curso e ordem judicial autorizando o acesso à área. Nos autos, verifica-se que a empresa P-TEC ajuizou ação específica na justiça comum do Estado do Tocantins (nº 0000068-56.214.827.2709), a fim de fixar os valores devidos, e que ali foi deferida ordem judicial pelo Egrégio TJTO, autorizando a continuidade dos trabalhos minerários. Ademais, o Decreto-Lei n. 227 (Código de Minas) não condiciona a expedição de 'Guia de Utilização', que viabiliza a extração sem a conclusão da pesquisa, ao pagamento da indenização. Assim, a alegação de ilegalidade fundada na ausência de pagamento de indenização ou de sentença judicial não se sustenta, considerando que o procedimento judicial cabível foi iniciado pela empresa mineradora, estando a questão patrimonial sendo tratada na via própria. No tocante ao licenciamento ambiental, o apelante argumenta que houve falhas graves, sobretudo pela ausência de estudos técnicos aprofundados sobre as cavernas existentes na propriedade, consideradas bens da União nos termos do art. 20, X, da Constituição Federal. Entretanto, os documentos constantes nos autos demonstram que o Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS realizou processo de licenciamento ambiental, culminando na emissão da Licença de Operação nº 7825/2014, após vistorias e análises que concluíram pela existência de apenas duas cavidades naturais de baixa relevância, sem indicativo de impactos significativos decorrentes da atividade minerária. A alegação de que o Naturatins e o DNPM agiram de forma negligente não encontra respaldo nos elementos probatórios. De acordo com os autos e o parecer do Ministério Público Federal, não foi identificada qualquer ilegalidade no processo de licenciamento. O arquivamento do Procedimento Preparatório nº 1.36.002.000054/2014-51 pelo MPF, instaurado a partir de provocação do próprio impetrante, reforça a regularidade da atuação dos órgãos ambientais. Outrossim, o princípio da precaução, embora aplicável a hipóteses de risco ambiental relevante e cientificamente plausível, não autoriza por si só a suspensão de atividades autorizadas mediante processo administrativo regular e fundado em dados técnicos produzidos por autoridade ambiental competente. A simples discordância do impetrante quanto à suficiência dos estudos não basta para invalidar atos administrativos dotados de presunção de legitimidade. É nesse contexto que se insere o parecer da Procuradoria Regional da República, que, adotando os fundamentos anteriormente lançados pelo MPF de 1º grau, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, ressaltando que inexiste nos autos qualquer comprovação de ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade impetrada. Por fim, quanto à argumentação de que o juízo de origem ignorou laudos particulares que atestariam danos ambientais e descoberta de novas cavidades, observa-se que tais documentos não infirmam a validade do processo de licenciamento ambiental já concluído. Eventuais atualizações ou novas exigências devem ser dirigidas ao órgão ambiental competente, e não ao Poder Judiciário por meio de mandado de segurança, cuja via pressupõe direito líquido e certo, comprovado de plano. Logo, como não restou caracterizada a ilegalidade do ato administrativo que autorizou a emissão da Guia de Utilização, tampouco se identificou omissão ou erro técnico nos procedimentos administrativos e ambientais pertinentes, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000794-33.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: WANDERLUBIO BARBOSA GENTIL Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A APELADO: P-TEC AGRO MINERACAO SPE LTDA., DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GUIA DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACORDO COM SUPERFICIÁRIO OU SENTENÇA DE AVALIAÇÃO DE RENDAS E INDENIZAÇÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por proprietário de imóvel rural contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Diretor-Geral do DNPM, com litisconsórcio passivo da empresa P-TEC Agromineração SPE Ltda., visando ao cancelamento de Guia de Utilização expedida para lavra de fosfato em propriedade situada em Arraias-TO. 2. O impetrante sustenta: (i) inexistência de prévio acordo com o superficiário ou de sentença judicial que fixe rendas e indenização, conforme exigido pelo art. 27 do Código de Mineração; e (ii) irregularidade no licenciamento ambiental, por ausência de estudos técnicos sobre cavernas existentes na área explorada. 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a ausência de acordo com o superficiário ou de prévia sentença judicial inviabiliza a validade da Guia de Utilização; e (ii) se há nulidade no processo de licenciamento ambiental por ausência de estudos técnicos suficientes sobre cavidades naturais subterrâneas. 4. O art. 27 do Código de Mineração admite o início das atividades de pesquisa ou lavra mesmo sem acordo com o superficiário, desde que proposta ação judicial específica para apuração de valores e deferida ordem judicial de acesso à área, o que ocorreu no caso concreto. 5. A emissão da Guia de Utilização não está condicionada à prévia conclusão do processo judicial de avaliação de rendas e indenização. 6. Quanto à regularidade ambiental, restou comprovada a emissão de Licença de Operação válida pelo órgão ambiental competente (Naturatins), após vistoria técnica e análise de impacto ambiental, que concluiu pela existência de cavidades de baixa relevância. 7. A alegação de risco ambiental não foi corroborada por elementos técnicos idôneos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 8. Laudos produzidos unilateralmente pelo impetrante não desconstituem a validade do licenciamento ambiental regularmente expedido. 9. O mandado de segurança não é a via adequada para rediscutir elementos técnicos de processo administrativo ambiental concluído. 10. Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0026240-21.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A. REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DESPACHO Intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) os cálculos em conformidade com o que determina a Resolução CJF 945 de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao (à) (s): (1) PRINCIPAL (TOTAL), (2) JUROS (TOTAL) e (3) SELIC (TOTAL), considerando o valor executado (ID 2191911319 - R$ 274.043,00). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Brasília, (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal da 6a. Vara/SJDF
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2374770-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabella Maria Lemos Costa - Agravado: Bela Ideia Participações Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Priscila Molento Ferreira Zapparolli (OAB: 119036/SP) - Diego Barbosa Campos (OAB: 27185/DF) - Juliano Gomes Aveiro (OAB: 57727/DF) - Mario Sergio Tognollo (OAB: 66324/SP) - Roberta Oliveira E Silva Campaña (OAB: 292651/SP) - 4º andar
Página 1 de 5
Próxima