Manoel Aguimon Pereira Rocha
Manoel Aguimon Pereira Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 027230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJGO, TRF2, TRF1, TJRS, TJDFT, TJBA, TJSP
Nome:
MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706026-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I EXECUTADO: FAGNER MATES DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA-EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0712057-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr. ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para indicar o telefone e o endereço atualizados do(a)s testemunhas GELDICE PEREIRA DE SOUSA, JEAN FRANCELINO DA SILVA, PRISCILLA SILVA SANTOS, a fim de viabilizar suas intimações. LILIAN DA SILVA RODRIGUES 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0741903-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAIR GARCIA JUNIOR EXECUTADO: DANILO SILVA GOMES CURADO DESPACHO Antes de apreciar a proposta de acordo formulado pelas partes, id 240902911, manifeste-se o credor quanto ao resultado da pesquisa via SISBAJUD, juntado em id 240908440, prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: 3jecriminal.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703016-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) QUERELANTE: LEONARDO MORAES QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MORAES contra a sentença de ID. 237801112, sustentando que a sentença foi contraditória e omissa. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos. Analisando a sentença, verifico que, não há que se falar em contradição ou omissão. O art. 83 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Ocorre que, os argumentos expostos pelo embargante, divergindo da fundamentação da sentença no tocante à rejeição da queixa-crime, não evidenciam qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Trata-se, na verdade, de mera pretensão de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria já decidida. Nesse sentido é o entendimento deste e. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME CONTRA HONRA. INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 83 DA LEI 9099/95). OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo querelante, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso mantendo a sentença absolutória, por fundamento diverso, tendo em vista o reconhecimento da atipicidade da conduta. 2. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão, nos termos do art. 83 da Lei nº 9099/95 e corrigir erro material, conforme artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 83 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos. Recurso conhecido. 4. O embargante sustentou que houve omissão no Acórdão prolatado, sob o fundamento de que não houve manifestação acerca da inviolabilidade da honra subjetiva do embargante, maculada pela injúria proferida e por deixar de analisar de forma adequada e completa as provas apresentadas pelo apelante, em clara violação ao contraditório e ampla defesa. Defendeu a necessidade de manifestação da Turma sobre o artigo constitucional invocado, para fins de prequestionamento da matéria. Requereu o acolhimento dos embargos, com a fim de corrigir o vício apontado e para fins de prequestionamento. 5. Não está presente o vício apontado pelo embargante na decisão colegiada. Por ocasião do julgamento, foram analisadas todas as provas acostadas aos autos e as questões trazidas no recurso, as quais conduziram para o posicionamento deste Órgão Julgador. Portanto, não há omissão no julgado, requisito para eventual modificação. 6. O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via. O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 7. Quanto ao prequestionamento, no âmbito dos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos de declaração com tal finalidade quando inexistente vício no acórdão embargado. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 82, § 5º da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1987864, 0701110-66.2024.8.07.0006, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 17/04/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão e a sanar ambiguidade existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP e art. 83 da Lei n. 9.099/95. 2. O embargante se insurge contra o acórdão exarado por esta Turma Recursal por suposta omissão relacionada à ausência de manifestação fundamentada sobre a preliminar de inépcia da denúncia. Alega que o julgado apenas afirmou genericamente que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do CPP. Além disso, aponta omissão na análise do erro material relacionado ao aumento da pena decorrente do concurso formal entre os dois crimes de ameaça imputados. 3. Não estão presentes os vícios apontados pelo embargante na decisão colegiada. Conforme destacado no item 5, o julgado foi claro e direto ao expor que a preliminar não deveria ser acolhida, pois os requisitos do art. 41 do CPP foram atendidos, com os fatos descritos na denúncia contendo todas as circunstâncias necessárias para delimitar a imputação do crime de ameaça. 4. Quanto a matéria apontada como omissa pela Defesa – acréscimo resultante do concurso formal entre os dois crimes de ameaça na terceira fase de aplicação da pena - sequer foi indicada no recurso interposto (ID 66440008), evidenciando que não se trata de omissão, mas de pretensão de inovar, indevidamente, em sede de embargos. No mesmo sentido: Acórdão 1618295, 07253096920218070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 2/10/2022. 5. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram que se cuida de inconformismo, não com suposta omissão no acórdão, mas como pretensão para revisão do julgamento. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. (Acórdão 1987833, 0702134-32.2024.8.07.0006, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) Dessa forma, o embargante não indicou, de modo específico, qualquer ponto da sentença que padecesse de omissão ou contradição, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo. A sentença foi devidamente fundamentada, com exposição clara e coerente das razões pelas quais se entendeu ausente o animus injuriandi na conduta do querelado, afastando, portanto, a configuração do crime contra a honra. O simples descontentamento com os fundamentos adotados não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao suprimento dos vícios formais previstos no art. 83 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Publique-se, Registre-se e Intime-se. PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 0198259-93.2009.8.09.0164Polo Ativo: ANTONIO DE SOUZA MOREIRAPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDESPACHOIntime-se o exequente pare que anexe aos autos os cálculos referentes ao cumprimento de sentença.Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO, 27 de junho de 2025. (assinatura eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0180809-54.2016.4.02.5101/RJ RÉU : ANIBAL FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717) ADVOGADO(A) : TED CARRIJO COSTA (OAB DF023671) ADVOGADO(A) : MANOEL ÁGUIMON PEREIRA ROCHA (OAB DF027230) RÉU : LUIS CARLOS BATISTA SA ADVOGADO(A) : TED CARRIJO COSTA (OAB DF023671) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717) RÉU : PAULO BAETA NEVES ADVOGADO(A) : FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (OAB DF017199) ADVOGADO(A) : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) ADVOGADO(A) : JESSICA BAQUI DA SILVA (OAB DF051420) ADVOGADO(A) : MILENA MOREIRA LOPES (OAB RJ256470) ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA GONET BRANCO (OAB DF082877) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) RÉU : MARIANA BARBOZA BAETA NEVES MATSUSHITA ADVOGADO(A) : RUBENS NAVES (OAB SP019379) ADVOGADO(A) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB SP130183) ADVOGADO(A) : MARIANA VITÓRIO TIEZZI (OAB SP298158) ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSE NUCCI RICCETTO JUNIOR (OAB SP409382) DESPACHO/DECISÃO A defesa dos réus LUIS CARLOS BATISTA SA e ANIBAL FERREIRA GOMES requereu o declínio da competência para a Justiça Federal do Distrito Federal, sob o argumento de que, a partir do despacho proferido no evento 498, o qual, segundo seu entendimento, teria afastado o acordo com a Petrobras como objeto da presente ação e delimitado a controvérsia ao suposto enriquecimento sem causa, não mais se justificaria a tramitação do feito na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Sustenta que, excluída a análise do referido acordo, os atos investigados teriam ocorrido exclusivamente no âmbito do Distrito Federal, local onde, ainda conforme a defesa, teria se verificado o dano, devendo, por isso, ser este o foro competente para apreciação da demanda ( evento 519, TERMOAUD1 ). No entanto, razão não assiste à defesa. A controvérsia não se limita à eventual vantajosidade do acordo firmado com a Petrobras, mas sim ao enriquecimento ilícito imputado aos réus, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Conforme exposto na petição inicial, atribui-se a ANIBAL FERREIRA GOMES o recebimento de vantagem indevida, além de evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos, enquanto aos corréus LUIS CARLOS BATISTA SA e PAULO BAETA NEVES foi imputada conduta de cooperação para que tal enriquecimento ilícito se consumasse. A análise do possível ato de improbidade, portanto, independe da aferição de qualquer dano causado à Administração Pública. O tipo previsto no art. 9º da LIA exige a comprovação de que o agente público obteve, dolosamente, vantagem indevida, sendo irrelevante a existência de prejuízo ao erário ou benefício à Administração. A simples leitura do disposto no artigo 21, I da Lei nº 8.429 evidencia a desnecessidade de ocorrência de dano ao erário para a condenação por ato de improbidade no caso ora analisado: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Por essa razão, foi indeferida a produção da prova pericial voltada à apuração da vantajosidade do acordo e, igualmente, não há que se falar em afastamento do referido acordo do objeto da ação, tampouco em declínio de competência para a Justiça Federal do Distrito Federal, devendo o feito permanecer neste juízo. Assim, finda a instrução, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2°, do CPC. Apresentadas as alegações finais e não havendo outros requerimentos, venham-me conclusos para sentença.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5120353-91.2023.8.09.0085Polo ativo: Sebastiao Lopes De OliveiraPolo passivo: Banco Do Brasil S/a SENTENÇA Homologo a desistência requerida, nos termos do art. 200 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo em apreço, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Nos moldes do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718035-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: B. B. S. DESPACHO Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender ser de direito. Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 07:44:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0730504-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LIZANDRA ROSA GUSMAO, FABIANO NUNES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Intimo os Apelantes: LIZANDRA ROSA GUSMAO e FABIANO NUNES DOS SANTOS para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708891-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIMON ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de id 238445095, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de id 237091436. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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