Amanda Castro Dos Santos Correa

Amanda Castro Dos Santos Correa

Número da OAB: OAB/DF 027247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Castro Dos Santos Correa possui 51 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMG, TRF3, TJMS, TRF1, TJGO, TJRJ, TJDFT, STJ
Nome: AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2981372/DF (2025/0243103-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : R M R ADVOGADOS : THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855 KAUE DE BARROS MACHADO - DF030848 AGRAVADO : H DE C L ADVOGADOS : ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO - DF013417 AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORRÊA - DF027247 Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0882763-80.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Expeça-se mandado de pagamento para restituição dos valores recolhidos para perícia, não realizada. Esses autos foram extintos em razão do declínio, de forma que qualquer acordo deve ser homologado pelo juízo prevento. Cumprido o item 1 da presente decisão, ao arquivo. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. GISELE SILVA JARDIM Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750960-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA BEATRIZ MOTA DE ALMEIDA HERDEIRO: MARCIA GISLENE MOTA DE ALMEIDA CAVALCANTI MEEIRO: ESTELITA MIDAO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): CLAUDIO MOTA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da cota do Ministério Publico de id 242623500. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 16:00:24. LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAURICIO NUNES MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A, PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A, REGIANE MARIA SILVA - DF26986-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS VINICIUS BRANCO DE MOURA - DF56378, ELIENE FERREIRA BARROSO SALOMAO - DF22422, MAURO JOSE DE OLIVEIRA - DF30854-A O processo nº 1010321-33.2019.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAURICIO NUNES MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A, PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A, REGIANE MARIA SILVA - DF26986-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS VINICIUS BRANCO DE MOURA - DF56378, ELIENE FERREIRA BARROSO SALOMAO - DF22422, MAURO JOSE DE OLIVEIRA - DF30854-A O processo nº 1010321-33.2019.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726038-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. C. F. AGRAVADO: L. G. D. F. F., M. E. D. F. F. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.C.F. contra decisão de ID 238461630 (autos de origem), proferida em ação de revisão de alimentos, ajuizada em face de L.G.D.F.F. E OUTRO, que indeferiu o pedido liminar. Afirma, em suma, que houve redução de sua capacidade financeira após o estabelecimento da prestação alimentícia; que a segunda agravada concluiu o Ensino Médio, não se fazendo necessário o custeio de mensalidade escolar; que foi necessário alienar bens imóveis para o pagamento da prestação alimentícia; que há prova documental comprobatória da impossibilidade de condição de suportar o pagamento; que a genitora possui elevada capacidade econômica. Requer, liminarmente, a redução da prestação alimentícia para o equivalente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo metade para cada filho, o que pretende ver confirmado no mérito. Alternativamente, pleiteia a exclusão do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar da segunda agravada. Custas recolhidas (ID 73416593). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de redução de prestação alimentícia estabelecida em decisão judicial anterior, diante da alegada alteração do contexto fático. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção de seus filhos, mediante as reais necessidades daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. A alteração do valor devido a título de alimentos deve se submeter ao contraditório prévio, sobretudo porque as provas de redução de sua capacidade contributiva que acompanham a petição inicial foram unilateralmente produzidas. O trânsito em julgado da ação de alimentos (n. 0740578-75.2022.8.07.0016) ocorreu em 9/7/2024. Ou seja, há menos de um ano, houve apreciação exauriente da capacidade contributiva do genitor no primeiro e no segundo grau de jurisdição, de modo que a alegada alteração deve ser confirmada na instrução probatória. Colaciona-se precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - A alegada redução da capacidade contributiva do autor para arcar com os alimentos devidos ao seu filho menor demanda ampla cognição no Primeiro Grau, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1664886, 07306392220228070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 2/3/2023). Por seu turno, a circunstância de um dos filhos ter concluído o ensino médio, por si só, não representa motivo para a redução imediata da prestação alimentícia, sobretudo porque o agravante reconhece que a filha está matriculada em universidade particular. Em cognição prefacial, remanesce a necessidade de prestação de auxílio para despesas educacionais. Em conclusão, não restam verificados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033720-65.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033720-65.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISRAEL ROQUETE DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A, AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A e MILA MARIA DE LIMA GOMES E UMBELINO LOBO - DF11834 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0033720-65.2015.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração da União contra a decisão que rejeitou o agravo de instrumento interposto contra a reintegração do recorrido ao cargo público. Aduz que a decisão recorrida não analisou questões imprescindíveis, como a validade do tempo de serviço do recorrido, a distinção entre ações conexas e os limites da atuação jurisdicional na revisão de penalidades administrativas. Em recurso especial o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para reapreciação dos pontos alegados pela União em seus embargos de declaração. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0033720-65.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito Do Provimento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela União, determinando que as questões suscitadas nos embargos de declaração fossem apreciadas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, impõe-se o exame pormenorizado dos argumentos apresentados. Da Validade do Tempo de Serviço do Recorrido A União sustenta que há sentença transitada em julgado que afastou a validade do tempo de serviço do recorrido. No entanto, a decisão que reconheceu a legalidade da sua reintegração analisou a questão sob outro prisma, notadamente sob a ótica da legalidade do processo administrativo que culminou na sua demissão. Assim, a questão da validade do tempo de serviço, isoladamente considerada, não se sobrepõe à análise da legalidade do ato punitivo. Da Distinção entre Ações Conexas A recorrente alega que a ação conexa não discutiu a legalidade da penalidade aplicada ao recorrido, limitando-se à validade da certidão de tempo de serviço. Contudo, o processo de origem em que se determinou a reintegração examinou amplamente os elementos que ensejaram a sanção disciplinar, não se restringindo à mera validade documental, mas sim aos princípios que devem nortear a administração pública, tais como proporcionalidade e razoabilidade. Dos Limites da Atuação Jurisdicional na Revisão de Penalidades Administrativas Sustenta a União que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito de penalidades disciplinares aplicadas pela administração pública. Todavia, o controle jurisdicional é plenamente admissível nos casos em que se verifica ilegalidade manifesta, afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A administração pública deve observar estritamente os princípios constitucionais, sendo vedado qualquer ato punitivo que não esteja fundamentado na legislação vigente e que não tenha respeitado o devido procedimento legal. Diante disso, verifica-se que não há qualquer omissão na decisão recorrida, que apreciou todas as questões relevantes. Assim, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0033720-65.2015.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ISRAEL ROQUETE DE MELO Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A, MILA MARIA DE LIMA GOMES E UMBELINO LOBO - DF11834, PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS CONFORME DECISÃO DO STJ. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE QUANDO VERIFICADA ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. AÇÕES CONEXAS. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de recurso da União contra a decisão que rejeitou o agravo de instrumento interposto contra a reintegração do recorrido ao cargo público. Aduz que a decisão recorrida padece de omissão quanto à existência de sentença transitada em julgado que não reconheceu a validade do tempo de serviço do recorrido, além de suposta impossibilidade de revisão judicial do mérito de penalidades administrativas. 2. Do Provimento do Recurso Especial pelo STJ. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela União, determinando que as questões suscitadas nos embargos de declaração fossem apreciadas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, impõe-se o exame pormenorizado dos argumentos apresentados. 3. Da Validade do Tempo de Serviço do Recorrido. A União sustenta que há sentença transitada em julgado que afastou a validade do tempo de serviço do recorrido. No entanto, a decisão que reconheceu a legalidade da sua reintegração analisou a questão sob outro prisma, notadamente sob a ótica da legalidade do processo administrativo que culminou na sua demissão. Assim, a questão da validade do tempo de serviço, isoladamente considerada, não se sobrepõe à análise da legalidade do ato punitivo. 4. Da Distinção entre Ações Conexas. A recorrente alega que a ação conexa não discutiu a legalidade da penalidade aplicada ao recorrido, limitando-se à validade da certidão de tempo de serviço. Contudo, o processo de origem em que se determinou a reintegração examinou amplamente os elementos que ensejaram a sanção disciplinar, não se restringindo à mera validade documental, mas sim aos princípios que devem nortear a administração pública, tais como proporcionalidade e razoabilidade. 5. Dos Limites da Atuação Jurisdicional na Revisão de Penalidades Administrativas. Sustenta a União que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito de penalidades disciplinares aplicadas pela administração pública. Todavia, o controle jurisdicional é plenamente admissível nos casos em que se verifica ilegalidade manifesta, afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A administração pública deve observar estritamente os princípios constitucionais, sendo vedado qualquer ato punitivo que não esteja fundamentado na legislação vigente e que não tenha respeitado o devido procedimento legal. 6. Embargos de Declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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