Sheila Regina Alves Pereira Oliveira
Sheila Regina Alves Pereira Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 027283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheila Regina Alves Pereira Oliveira possui 109 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TRT5, TRF1, TJGO, TST, TRT10, TRF3
Nome:
SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
ARROLAMENTO COMUM (11)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706567-46.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELAYNE REZENDE SOARES REQUERIDO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSELAYNE REZENDE SOARES propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, em 26/08/2024 21:06:00, partes qualificadas. A autora alegou que, no dia 31/05/2024, foi até o estabelecimento comercial do requerido a pedido do síndico do condomínio em que trabalha como agente de portaria, a fim de informar sobre pendências condominiais e eventual atuação do setor jurídico. Informou que conversou de forma respeitosa com a esposa do requerido. Contudo, após o ocorrido, o requerido teria ido ao local de trabalho da autora e, de forma agressiva e com tom ameaçador, a ofendido com expressões de baixo calão e conotação discriminatória de gênero, como “vai se foder, sua mulherzinha, que você não tem nível para falar com a minha mulher”, fato presenciado por colegas de trabalho e registrado em boletim de ocorrência policial e no livro de ocorrências do condomínio. A autora sustentou que tal comportamento constituiu injúria por condição do sexo feminino, em razão do vocabulário depreciativo e misógino, e humilhação pública, pois ocorreu em seu ambiente de trabalho e na presença de terceiros, o que teria acarretado sofrimento psicológico e abalo emocional. Alegou que a conduta do requerido caracteriza ilícito civil conforme os artigos 186, 927 e 953 do Código Civil, violando direitos da personalidade e ensejando o dever de indenizar. Requereu a aplicação de entendimento jurisprudencial do TJDFT que reconhece o dever de indenizar em casos de agressões verbais em ambiente profissional. Citou ainda dispositivos da Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a Lei nº 14.448/2022 (Agosto Lilás), para sustentar que a agressão sofrida está inserida no contexto de violência de gênero, o que agravaria o dano. Ao final, pleiteou concessão da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária desde o evento danoso. Também pleiteou a produção de provas testemunhal e pericial (leitura labial), além de outras admitidas em direito. Junta procuração e documentos de ID 208872900 a 208872923, fls. 14/52, e 211577163, fl. 55. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 212353739, fl. 56. O requerido foi citado em 3/10/2024 (endereço: CLSW 301 Bloco A, Loja 54, Loja Nitrogênio, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF, 70673-601 - ID 214033197, fl. 61, juntado em 10/10/2024). Contestação no ID 216494511, fls. 64/74, em que o requerido apresenta sua versão dos fatos, alegando que a autora foi até seu estabelecimento e dirigiu-se diretamente à sua esposa para cobrar dívida condominial, sem se identificar como representante formal do condomínio e utilizando tom agressivo e inapropriado. Sustentou que não houve injúria, tampouco expressão de cunho discriminatório, afirmando que os fatos foram distorcidos e ampliados pela autora. Afirmou que, após o ocorrido, o requerido foi ao local de trabalho da autora para buscar esclarecimentos e informar que a cobrança não poderia ser feita daquela forma, na frente dos clientes do réu, não tendo nenhuma relação com o fato de ela ser mulher, que não houve ameaça ou linguagem ofensiva, tratando-se de um mal-entendido decorrente da forma como a autora conduziu a abordagem anterior. Alega que a conversa foi com certa aspereza de ambas as partes, mas que não houve o alegado exagero pelo réu ou mesmo humilhação, constrangimento e ofensa à honra da autora. Aduziu que a autora extrapolou suas funções de agente de portaria e agiu de forma incompatível com sua posição funcional ao dirigir-se à esposa do requerido em tom autoritário e impositivo. Alegou que o réu tem uma loja de roupas e que cobranças de possíveis dívidas podem comprometer a imagem e a operação da loja, acarretando queda no faturamento e até possível fechamento. Sustenta que as cobranças de condomínio devem ser realizadas de forma eletrônica por e-mail, WhatsApp, telefonema, ou por meios físicos como carta de cobrança ou notificação extrajudicial e por fim, a própria Ação de Cobrança Judicial, e que a cobrança presencial, sem nenhum documento em mãos, ultrapassou os limites da razoabilidade. Rechaça a ocorrência de danos morais. Sustentou que os documentos juntados aos autos não comprovam os fatos alegados e que as câmeras de segurança não captaram qualquer conteúdo de áudio, o que impossibilita a comprovação das ofensas alegadas. Ao final, pleiteou a total improcedência do pedido, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Junta procuração e documentos de ID 216186134, fl. 63, e ID 216494513, fls. 75/76. Em réplica, a autora reafirmou os fatos narrados na inicial e impugnou as alegações da defesa. Sustentou que o requerido não apresentou nenhuma prova capaz de afastar as evidências dos autos, como o boletim de ocorrência policial, os relatos de testemunhas presenciais e imagens das câmeras de segurança que, mediante perícia, poderiam confirmar a ocorrência das agressões verbais. Argumentou que a versão do requerido visa apenas desviar o foco da controvérsia, e reforçou que a conduta dele configura injúria por condição de gênero e gerou humilhação pública no ambiente de trabalho. Requereu o prosseguimento da demanda com o reconhecimento do dano moral e a devida reparação (ID. 219579750, fls. 79/88). Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial (leitura labial) o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 223562699, fl. 91). Decido. Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que a autora afirma que é agente de portaria do condomínio onde o réu tem loja e que foi designada pelo síndico para realizar cobrança dos débitos condominiais no estabelecimento comercial do réu. Afirma que conversou com a esposa do requerido e que, posteriormente, o requerido compareceu no local de trabalho da autora e lhe ofendeu, especialmente por ser mulher. Assim, pleiteia indenização por danos morais. O réu, de outro lado, afirma que a cobrança em seu estabelecimento comercial não foi razoável e confirmou que foi conversar com a autora para informar que a cobrança não poderia ser realizada daquela forma, entretanto, sustenta que não a ofendeu ou mesmo houve discriminação por gênero. Sustenta a conversa foi acalorada de ambas as partes. Nega, portanto, a ocorrência de danos morais. Inconteste nos autos que, em 31/5/2024, houve a cobrança de débito condominial pela autora à esposa do réu, no estabelecimento comercial do réu, e que, no mesmo dia, o requerido foi até à portaria onde trabalha a autora para buscar esclarecimentos acerca da cobrança realizada. Também consta dos autos livro de registro do condomínio, no qual foi anotado pela ora autora, no dia 31/5/2024, que “por volta de 17:00 o dono da loja Nitrogênio 54 José Joacyr veio na portaria, começou a chingar (sic) o síndico e gritar comigo e proferir palavrões de baixo calão, me constrangendo na frente de todos, liguei para a polícia, mas o mesmo fugiu do local, liguei p/ o síndico Marco Antônio e ele me orientou a registrar um boletim de ocorrência e entrar com um processo contra o mesmo.” (ID 208872909, fl. 26). No mesmo dia (31/5/2024), a autora registrou boletim de ocorrência de ID 208872910, fls. 27/30, em que as partes apresentaram suas mesmas versões narradas nos autos. Do vídeo de ID 208872913, constata-se o réu chegando ao local de trabalho da autora, oportunidade em que começa a falar com ela com o "dedo em riste" para a autora. Depois de algum tempo, a autora levanta-se de sua cadeira e, também, com "dedo em riste" começa a gesticular e falar o réu. Durante esse evento aparecem algumas pessoas no ambiente, e, por fim, uma mulher retira do réu do local. Somente é possível ver o rosto do réu, pois a autora está de costas para a câmera. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) ofensa à autora pelo réu; 2) ocorrência de retorsão imediata do réu à conduta da autora: discussão acalorada entre as partes; 3) ocorrência de danos morais. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1) e 3), e incumbe ao réu o ônus da prova do item 2). As partes requereram a produção de prova oral. A autora também requereu a realização de perícia (leitura labial). Deixo para apreciar a necessidade da produção de prova pericial após a produção de prova oral, a qual pode ser suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, defiro a produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução (2). Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Ficam as partes intimadas para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000408-02.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: JOILSON LIMA SOARES RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVIANCA HOLDINGS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f0ea5e proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que no dia 22/07/2025, decorreu o prazo para a suscitada SYNERGY GROUP CORP, se pronunciar acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, bem como para que requeresse as provas que entendesse cabíveis. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor AOKI YKEDA GONZAGA PACHECO, em 29 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante/suscitante para manifestar-se, querendo, a respeito do requerimento de Id. 686f9b4, apresentado pela suscitada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Prazo de 5 dias. Havendo pronunciamento do autor ou decorrido o prazo para tanto, tragam-me os autos conclusos para apreciação do IDPJ. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOILSON LIMA SOARES
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000823-49.2019.5.10.0019 RECLAMANTE: DENIZE MARIA ZEIDAN SERJA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVIANCA HOLDINGS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e79570 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O agravo de petição do executado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 897, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e186 do NCPC, foi o agravo de petição interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. 3) O Juízo encontra-se integralmente garantido, conforme guia de id e44e687 4) A peça está devidamente assinada por advogado/a com procuração/substabelecimento nos autos (id b3c136a e e1c0cb8) Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 29 de julho de 2025. Tendo em vista certidão supra e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o referido recurso. Intime (m) -se a (s) parte (s) agravada (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contraminuta ao agravo de petição juntado aos autos. Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIZE MARIA ZEIDAN SERJA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000823-49.2019.5.10.0019 RECLAMANTE: DENIZE MARIA ZEIDAN SERJA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVIANCA HOLDINGS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e79570 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O agravo de petição do executado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 897, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e186 do NCPC, foi o agravo de petição interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. 3) O Juízo encontra-se integralmente garantido, conforme guia de id e44e687 4) A peça está devidamente assinada por advogado/a com procuração/substabelecimento nos autos (id b3c136a e e1c0cb8) Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 29 de julho de 2025. Tendo em vista certidão supra e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o referido recurso. Intime (m) -se a (s) parte (s) agravada (s) para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contraminuta ao agravo de petição juntado aos autos. Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da (s) parte (s) recorrida (s), remetam-se os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVIANCA HOLDINGS S.A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726626-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO AMARAL CASTRO REU: CENTRO CLINICO FORLI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA SOARES FERNANDES CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID: 243969518. Ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054493-50.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L. G. A. V. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA - DF27283 POLO PASSIVO: DIRETOR(A) DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (I. N. D. S. S. -. I.) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS, em que se objetiva a imediata análise e julgamento de requerimento administrativo. O pedido de liminar foi indeferido. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2189795776). Sem informações da autoridade impetrada. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 2197509704). É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se a denegação da segurança. Compulsando-se os autos extrai-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 01/04/2025 (ID 2189017357). Ora, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público. No caso concreto a demora não é excessiva, de modo que, consideradas as peculiaridades acima mencionadas, não há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII). Sendo assim, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0003992-81.2016.8.07.0019 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: R. L. D. S. REQUERIDO: E. D. S. E. S., J. L. D. S., M. A. D. S., P. C. S., J. D. S., I. S., A. D. C. S., R. D. S. S., A. D. J. S., A. S. REQUERIDO ESPÓLIO DE: E. J. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. S. CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO/AR(S) retornou(aram) sem cumprimento. a) A. D. C. S., diligência infrutífera ID 244070628; b) I. S., diligência infrutífera ID 244069794; c) R. D. S. S., diligência infrutífera ID 244068484; e d) E. D. S. E. S., diligência infrutífera ID 244071007. Nos termos da portaria deste juízo, ficam intimadas as partes para apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2025 15:51:30. ANE GABRIELY DE SOUSA COSTA Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
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