Antonio De Araujo Torres
Antonio De Araujo Torres
Número da OAB:
OAB/DF 027304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio De Araujo Torres possui 115 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJGO, TJMS, TRF1, TRT10, TJDFT, STJ, TJPR
Nome:
ANTONIO DE ARAUJO TORRES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o OFÍCIO REQUISITÓRIO foi devidamente expedido. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Substituto(a) Coordenador(a) da Conciliação de Precatórios, Dr.(a) SIMONE GARCIA PENA, e consoante Decreto n.º 40.491, de 06 de março de 2020, INTIMO a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para efeito do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça. Intimo, ainda, o(s) credor(es) para ciência do referido documento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0700509-31.2018.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S. N. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. N. D. J. EXECUTADO: V. D. S. CERTIDÃO Certifico que a parte autora não promoveu o devido andamento ao feito. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Precluso, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 20 de julho de 2025 22:29:58. NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739355-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROCHA RECONVINTE: ANTONIO DE ARAUJO TORRES REQUERIDO: ANTONIO DE ARAUJO TORRES RECONVINDO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO ROCHA DESPACHO Tendo em vista a petição com o documento (id 233265318), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida se manifestar. Após, retornem-se imediatamente os autos conclusos para julgamento. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 13:56:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701219-80.2020.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. N. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. N. D. J. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de levantamento foi expedido. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0709936-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANILDES ALVES DOS SANTOS, ANTONIO DE ARAUJO TORRES EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU em face do cumprimento de sentença individual requerido por IVANILDES ALVES DOS SANTOS, por meio do qual pleiteia o recebimento do valor R$ 35.059,54, sendo R$ 33.075,04 o valor do adicional de insalubridade determinado pelo título exequendo e R$ 1.984,50 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 224312105. Intimado, o SLU apresentou a impugnação de ID 236622038, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 236622040. Afirma que os cálculos apresentados em ID 224312105 encontram-se incorretos porquanto a parte exequente os 20% determinados sobre o valor total da remuneração, e não sobre o vencimento básico. Informa o excesso de R$ 17.929,74 e como devido o montante R$ 17.129,80, sendo R$ 15.704,62 o valor principal e R$ 1.425,18 os juros moratórios. Em resposta à impugnação de ID 241560441, a parte exequente limitou-se a afirmar que as alegações da parte executada foram genéricas e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É a síntese do necessário. Decido. II – IVANILDES ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento contra o SLU pretendendo a condenação do réu à implementação do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre seu salário, enquanto perdurar a condição insalubre, bem como o pagamento dos atrasados retroativamente aos últimos 5 anos. A sentença de ID 190923048 julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de insalubridade, incidente em 20% sobre seu vencimento básico, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 07/08/2023. O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º.” A parte executada interpôs recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1904999, da 3ª Turma Cível (ID 214409372), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro, nesta instância recursal, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) em desfavor do apelante/réu, percentual ao qual se soma àquele fixado na origem, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3° e 11, do Código de Processo Civil. É como meu voto. ” O acórdão transitou em julgado em 14/10/2024, conforme ID 214409380. O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o percentual de 20% do adicional de insalubridade aplicado sobre a remuneração total da parte exequente. Com razão o executado. O cotejo da planilha de ID 224312105 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores fazendo incidir o percentual de 20% do adicional de insalubridade sobre a remuneração. No entanto, o título exequendo restou expresso no sentido de determinar que o percentual deve ser aplicado sobre o vencimento básico, o que não foi observado pela parte exequente. Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL em ID 236622039 contemplaram integralmente os parâmetros definidos pelo julgado, fixo o montante devido neste momento. III - Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para, reconhecendo o excesso, fixar como devido o valor R$ 17.129,80 (dezessete mil, cento e vinte e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 15.704,62 o valor principal e R$ 1.425,18 os juros moratórios, conforme planilha de ID 236622039. Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, observado o limite de 20 salários mínimos no que tange à RPV. IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744627-44.2021.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ TEMIO ALMEIDA CAVALCANTE RECORRIDO: ANTÔNIO DE ARAÚJO TORRES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS "AD EXITUM". BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRINCIPAL EM PRECATÓRIO. CELEBRAÇÃO COM A PGDF DE ACORDO DIRETO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. REPERCUSSÃO NA REMUNERAÇÃO AJUSTADA COM O CAUSÍDICO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada pelo advogado apelante em desfavor do cliente apelado, considerando os efeitos de acordo firmado por este sem a anuência do patrono que constituíra; acordo esse a impactar a base de cálculo contratualmente definida para apuração da remuneração devida, com base em cláusula ad exitum, pelos serviços advocatícios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual devido ao advogado apelante a título de honorários advocatícios contratuais "ad exitum". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça veiculada no recurso, uma vez que a concessão da benesse não foi objeto de deliberação na sentença recorrida, mas em decisão interlocutória, de modo que a pretensão se encontra alcançada pela preclusão temporal, conforme regra posta no art. 100 do CPC, já que a parte não ofereceu a impugnação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. 4. Caso em que, incontroverso o percentual devido sobre o crédito exitoso na demanda, basicamente foram prestados todos os serviços para os quais foi contratado o apelante, considerando a requisição de precatório, quando o apelante ainda patrocinava o apelado. Os honorários já traduziam direito autônomo do causídico, a quem era inclusive facultado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição o mandado de levantamento ou precatório, a fim de que o juiz determinasse, de pronto, o pagamento direto, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, §4º, do Estatuto da OAB). 5. O acordo direto posteriormente realizado pelo cliente, mediante outorga de mandato a outro patrono, sem a aquiescência do advogado credor, não pode prejudicar os honorários contratuais com este aprazados, conforme art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB. Verba que não se sujeita à liberalidade de disposição do crédito principal à transação que convir ao contratante, mesmo que o ajuste seja firmado com o poder público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido. Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios contratuais devem incidir sobre o valor principal e atualizado do crédito objeto de precatório, independentemente de posterior acordo realizado com o poder público sem a anuência do advogado.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 844; Estatuto da OAB, art. 24, § 4º; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.391.024/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024. O recorrente alega violação aos artigos 113, 421, 422 e 884, todos do Código Civil, e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pleiteando seja restabelecida a sentença de primeiro grau, que estabeleceu que os honorários advocatícios devem incidir exclusivamente sobre o valor efetivamente recebido pelo recorrente, com o deságio acordado, em respeito à boa-fé, ao princípio da vantagem econômica e à vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementa de julgado do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 113, 421, 422 e 884, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.492.522/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Melhor sorte não colhe o inconformismo do apelo com base na mencionada contrariedade ao artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não cabe ao STJ apreciar normas infralegais, a exemplo do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal disposto no art. 105 da Constituição Federal” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.500/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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