Carlos Eduardo Faria De Oliveira
Carlos Eduardo Faria De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 027310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Faria De Oliveira possui 200 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT23, TST, TRT10 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TRT23, TST, TRT10, TRT24, TRT8, TRT18, TJDFT, TRF1, TRT3, TRT15, TRT17, TRT12, TJRO, TRT6
Nome:
CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (109)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (45)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000905-66.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: SIDNEI CAMELO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, BELLAMAR EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES S.A., NOVASOC COMERCIAL LTDA, GPA 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., GPA MALLS & PROPERTIES GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61696e proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO O autor apresentou contas de liquidação. Observe-se a reserva de crédito referente à pensão alimentícia, id 9f4a4aa. Vista às reclamadas das contas de liquidação, prazo de 8 dias (art. 879, §2º da CLT). BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GPA 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - BELLAMAR EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES S.A. - GPA MALLS & PROPERTIES GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - NOVASOC COMERCIAL LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 2631-22.2020.5.12.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
-
Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 779-96.2022.5.09.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011511-64.2019.5.03.0084 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: NOROESTE MG BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3a6aac proferido nos autos. Vistos, etc. Vista às partes da manifestação do autor de ID 70f5587, pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. PARACATU/MG, 17 de julho de 2025. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOROESTE MG BEBIDAS LTDA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
-
Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000625-59.2024.5.12.0058 RECORRENTE: DEIVIS JAVIER RODRIGUEZ MEDINA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000625-59.2024.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: DEIVIS JAVIER RODRIGUEZ MEDINA RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo Recorrente Deivis Javier Rodriguez Medina e Recorrida Cooperativa Central Aurora Alimentos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do Recurso Ordinário de rito Sumaríssimo do autor, exceto do pedido de justiça gratuita, por falta de interesse em recorrer, uma vez que já deferida a pretensão na sentença, e das respectivas contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Adicional de insalubridade Afirma o recorrente que a perícia constatou níveis de ruído acima de 85 dB(A), ultrapassando os níveis de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR 15. Preconiza ser aplicado ao caso o entendimento do Eg. STF no julgamento do ARE 664335/SC, com a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade ao longo da contratualidade. Cita jurisprudência favorável à sua tese. Analiso. No caso em exame, considero inaplicável o precedente do STF (ARE 664.335) suscitado pelo recorrente (obrigação de o empregador pagar o adicional de insalubridade na hipótese em que o agente físico ruído tiver sido neutralizado/reduzido pelo fornecimento de EPI adequado - protetores auriculares), por tratar do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria pelo desempenho de atividade insalubre (Tema 555), o que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade em si. Ainda, importante destacar o teor do art. 194, da CLT, segundo o qual "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". Diante do exposto, considerando a ausência de elementos aptos a desconstituir o laudo pericial e a inaplicabilidade do Tema 555, do Eg. STF, para subsidiar a concessão do adicional de insalubridade pretendido, nego provimento ao recurso no tópico ora analisado. Prova técnica O recorrente alega que como a perícia diz respeito às condições insalubres que afetam diretamente a saúde do trabalhador, deve ser realizada preferencialmente por médico do trabalho ou engenheiro de segurança com qualificação multidisciplinar, motivo pelo qual postula o "reconhecimento da incompetência técnica da perita nomeada, por ausência de qualificação profissional adequada, bem como a desconsideração do laudo pericial como elemento de prova hábil, ou, alternativamente, a renovação da prova técnica com nomeação de profissional médico habilitado". Pois bem. Verifico nos autos que o perito responsável pelo laudo é Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho (id. 60430e0). Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por intermédio de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Desse modo, a formação acadêmica do perito nesse caso está em conformidade com a exigência legal. É certo que a perícia não vincula a decisão do Juízo, no entanto, destaco que se trata de prova técnica, realizada por profissional habilitado de confiança do Juízo e, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. Na hipótese em apreço, contudo, o parecer técnico foi elaborado com eficiência, clareza e detalhamento no que concerne aos elementos fáticos analisados, à técnica empregada e às normas aplicáveis ao caso, além de ser efetuado por profissional capacitado para tanto. Ademais, na Impugnação ao Laudo Pericial (id. 80b814e) o recorrente não realizou quaisquer arguições sobre a formação acadêmica do perito responsável pelo laudo, restando preclusa a arguição de incompetência apresentada apenas nas razões de Recurso Ordinário de Rito Sumaríssimo. Pelo exposto, nego provimento. Honorários advocatícios O autor, confiando na reforma da sentença, postula o deferimento da verba honorária sucumbencial correspondente a 15% do valor bruto da condenação. Entretanto, foi mantida a sentença de total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, pelo que inexistente a sucumbência da ré, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor. Nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Anny Hellen Carvalho dos Santos (telepresencial) procurador(a) de Deivis Javier Rodriguez Medina e Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEIVIS JAVIER RODRIGUEZ MEDINA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000625-59.2024.5.12.0058 RECORRENTE: DEIVIS JAVIER RODRIGUEZ MEDINA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000625-59.2024.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: DEIVIS JAVIER RODRIGUEZ MEDINA RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo Recorrente Deivis Javier Rodriguez Medina e Recorrida Cooperativa Central Aurora Alimentos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do Recurso Ordinário de rito Sumaríssimo do autor, exceto do pedido de justiça gratuita, por falta de interesse em recorrer, uma vez que já deferida a pretensão na sentença, e das respectivas contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Adicional de insalubridade Afirma o recorrente que a perícia constatou níveis de ruído acima de 85 dB(A), ultrapassando os níveis de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR 15. Preconiza ser aplicado ao caso o entendimento do Eg. STF no julgamento do ARE 664335/SC, com a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade ao longo da contratualidade. Cita jurisprudência favorável à sua tese. Analiso. No caso em exame, considero inaplicável o precedente do STF (ARE 664.335) suscitado pelo recorrente (obrigação de o empregador pagar o adicional de insalubridade na hipótese em que o agente físico ruído tiver sido neutralizado/reduzido pelo fornecimento de EPI adequado - protetores auriculares), por tratar do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria pelo desempenho de atividade insalubre (Tema 555), o que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade em si. Ainda, importante destacar o teor do art. 194, da CLT, segundo o qual "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". Diante do exposto, considerando a ausência de elementos aptos a desconstituir o laudo pericial e a inaplicabilidade do Tema 555, do Eg. STF, para subsidiar a concessão do adicional de insalubridade pretendido, nego provimento ao recurso no tópico ora analisado. Prova técnica O recorrente alega que como a perícia diz respeito às condições insalubres que afetam diretamente a saúde do trabalhador, deve ser realizada preferencialmente por médico do trabalho ou engenheiro de segurança com qualificação multidisciplinar, motivo pelo qual postula o "reconhecimento da incompetência técnica da perita nomeada, por ausência de qualificação profissional adequada, bem como a desconsideração do laudo pericial como elemento de prova hábil, ou, alternativamente, a renovação da prova técnica com nomeação de profissional médico habilitado". Pois bem. Verifico nos autos que o perito responsável pelo laudo é Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho (id. 60430e0). Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por intermédio de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Desse modo, a formação acadêmica do perito nesse caso está em conformidade com a exigência legal. É certo que a perícia não vincula a decisão do Juízo, no entanto, destaco que se trata de prova técnica, realizada por profissional habilitado de confiança do Juízo e, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. Na hipótese em apreço, contudo, o parecer técnico foi elaborado com eficiência, clareza e detalhamento no que concerne aos elementos fáticos analisados, à técnica empregada e às normas aplicáveis ao caso, além de ser efetuado por profissional capacitado para tanto. Ademais, na Impugnação ao Laudo Pericial (id. 80b814e) o recorrente não realizou quaisquer arguições sobre a formação acadêmica do perito responsável pelo laudo, restando preclusa a arguição de incompetência apresentada apenas nas razões de Recurso Ordinário de Rito Sumaríssimo. Pelo exposto, nego provimento. Honorários advocatícios O autor, confiando na reforma da sentença, postula o deferimento da verba honorária sucumbencial correspondente a 15% do valor bruto da condenação. Entretanto, foi mantida a sentença de total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, pelo que inexistente a sucumbência da ré, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor. Nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Anny Hellen Carvalho dos Santos (telepresencial) procurador(a) de Deivis Javier Rodriguez Medina e Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000277-39.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: ROSANI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SANTOS & GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA, TONELLO BAR E CHOPERIA EIRELI, VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA, TONELLO E GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, intime-se a parte reclamante para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário de ID. 9ba6ae4, no prazo de 08 dias. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. DANIELI PINTO CAVALCANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANI PEREIRA DA SILVA
Página 1 de 20
Próxima