Giovani Trindade Castanheira Fagg Menicucci

Giovani Trindade Castanheira Fagg Menicucci

Número da OAB: OAB/DF 027340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovani Trindade Castanheira Fagg Menicucci possui 71 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJMG, TJDFT, STJ, TJMA, TRF5, TRF4, TRF1
Nome: GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0804059-85.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO FEITOSA BRITO - MA27340 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO:Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por ANTONIA DA SILVA SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO e outro, todos já qualificados nos autos. Iniciado o cumprimento de sentença (id. 152651354). Comprovado o cumprimento da obrigação (id. 154647096). É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Devidamente analisados os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou os cálculos dos valores devidos, totalizando o montante atualizado da execução. Verifica-se ainda, que a parte executada concordou com os cálculos apresentados, bem como, depositou os valores em conta judicial. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". O pagamento integral da dívida implica a extinção da execução, uma vez que o objetivo da fase de cumprimento de sentença foi alcançado. O cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos, não havendo quaisquer pendências remanescentes. Assim, encontra-se satisfeita a condição estabelecida pelo artigo 924, inciso II, do CPC. III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação e declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença. Consequentemente, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ, e efetuem o desbloqueio de qualquer valor que tenha sido bloqueado. Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da exequente e seu causidíco, intimando-a por intermédio de seu advogado. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Serve como mandado. Cumpra-se. Lago da Pedra - MA, data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande – MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra – MA. A3
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5040227-80.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILSON ALVES LIMA CPF: 197.671.106-15 FUNDACAO RENOVA CPF: 25.135.507/0001-83 e outros Intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente. ANDERSON LUKSCHAL LOMEU Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0801116-61.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: MANOEL GOMES RIBEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FEITOSA BRITO - MA27340 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL GOMES RIBEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. Acordo apresentado nos autos pela parte requerida, devidamente assinado pela requerente (id. 153270062), informando que as partes transigiram extrajudicialmente. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O acordo firmado pelas partes é formal e materialmente válido, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (id. 153270062), cujos termos fazem parte integrante desta decisão, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Ato incompatível com direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. INTIMEM-SE as partes e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se. Lago da Pedra- MA, data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da vara única da Comarca de Igarapé Grande - MA, respondendo pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA A6
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0801041-22.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: MILIANA SEVERINO DOS ANJOS SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FEITOSA BRITO - MA27340 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por Miliana Severino dos Anjos Sousa em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Acordo apresentado nos autos pela parte requerida, devidamente assinado pela requerente (id. 145214626), informando que as partes transigiram extrajudicialmente. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O acordo firmado pelas partes é formal e materialmente válido, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (id. 145214626), cujos termos fazem parte integrante desta decisão, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Ato incompatível com direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. INTIMEM-SE as partes e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se. Lago da Pedra- MA, data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da vara única da Comarca de Igarapé Grande - MA, respondendo pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA A3
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - AMARILIO GONZAGA DA SILVA; Embargado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA LUCIA DE MIRANDA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIEGO FRANKLIN DE SA PEREIRA, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, JESSICA VIEIRA SALES, PAULO EDUARDO LEITE MARINO, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, ROBERTA DANELON LEONHARDT, SARAH RORIZ DE FREITAS.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003095-02.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Mariana] AUTOR: JOSE FLAVIO PIMENTA CPF: 490.904.296-20 RÉU: BHP BILLITON BRASIL LTDA CPF: 42.156.596/0001-63 e outros DECISÃO Exclua-se a Fundação Renova da lide, conforme requerido no ID 10473905140, e prossiga-se nos moldes da decisão de ID 10411078706. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0010207-59.1992.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A): UNIÃO FEDERAL RÉU(RÉ): DANIEL GUSTAVO GONCALVES DE MOURA e outros D E C I S Ã O Em atenção ao petitório ID 2192609258, registro que na data de 16/09/2014 (e não 16/09/1994 como a executada afirma), foi realizado o bloqueio de R$ 34.503,90 na sua conta corrente (ID 537756384). Os valores não foram imediatamente transferidos para uma conta judicial, tendo permanecidos bloqueados na própria conta corrente da parte autora. Em 26/06/2025, a Secretaria desta Vara Federal providenciou a transferência do montante para uma conta judicial vinculada ao presente processo. Enquanto permanecem bloqueados na conta corrente da executada, os valores não são passíveis de atualização monetária. Apenas os depósitos judiciais são atualizados (Leis nn. 9.289/96, 9.703/1998 e 14.973/2024). Logo, não há direito subjetivo à atualização monetária da quantia. Ademais, ainda que houvesse o depósito judicial, o valor não seria atualizado pela Taxa SELIC, eis que o inciso I, do § 3º, do artigo 1º, da Lei n. 9.703/1998 determina a atualização dos “depósitos judiais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais”, mediante aplicação da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Na hipótese dos autos, é executada taxa de ocupação de imóvel da União, a qual não é considerada um tributo, mas sim receita patrimonial decorrente da utilização de um bem público por terceiros. Seria, então, utilizada a TR para correção do depósito com fulcro no Decreto-Lei n. 1.737/79 e Lei n. 9.289/96. Portanto, mesmo considerando a correção monetária, a qual a parte executada não tem direito, com base nos dados históricos oficiais da Taxa Referencial (TR) divulgados pelo Banco Central do Brasil, a correção monetária do valor de R$ 34.503,90, desde 16/09/2014 até 10/07/2025, resultaria num montante corrigido de R$ 38.124,76, bastante inferior ao débito atribuído à parte executada (R$ 109.939,29). Esclareço que o motivo pelo qual a parte executada não logrou parcelar o débito junto à Procuradoria da Fazenda Nacional provavelmente deve-se ao fato de que o valor executado não diz respeito à tributo, sendo, portanto, administrado dela Procuradoria da União e não pela Procuradoria da Fazenda Nacional. De qualquer forma, havendo notícia do interesse no parcelamento do crédito, encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação. Intimações via sistema. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto da 19ª Vara/SJDF
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