Jainara Cristine Loiola De Sousa

Jainara Cristine Loiola De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 027345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jainara Cristine Loiola De Sousa possui 76 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJRS, TJSP, TRT10, TJDFT, TJPR, TJCE
Nome: JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Deve ser mantida a sentença que, ante a demonstração da prestação dos serviços, reconhece aos advogados o direito aos honorários contratados. II. À falta de prova conclusiva de que o contrato de prestação de serviços foi confeccionado ou assinado depois da morte do contratante, não pode ser declarada a falsidade documental que poderia infirmar a procedência do pedido, consoante a inteligência dos artigos 373, inciso II, 409, 429 e 430 do Código de Processo Civil. III. Apelação conhecida e desprovida.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008537-29.2019.8.21.0015/RS AUTOR : EDERSON FOFONKA ADVOGADO(A) : JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA (OAB DF027345) ADVOGADO(A) : STEFANO DA FONSECA BARBOSA (OAB RS046435) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para acostar aos autos o e-mail do Hospital Divina Providência, no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0202644-65.2023.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. APELADO: JOSÉ GALDINO NETO. EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS REALIZADOS POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.   I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S.A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Galdino Neto em desfavor do ora apelante. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado n.º 636951620 e 635351832, alvos de impugnação por terem sido realizados em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante apelado, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. A relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4. A parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do extrato do INSS de ID. n.º 22957799 dos autos, no qual consta a realização dos descontos relativos aos contrato impugnados de n.º 636951620 e 635351832, pactuados com o Banco apelante, incluídos em 27/09/2021, com 84 parcelas de R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), totalizando o valor de R$ 2.483,91 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), e 84 parcelas de R$ 26,99 (vinte e seis reais e noventa e nove centavos), totalizando o valor de R$ 1.158,14 (mil cento e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), respectivamente.  5. O demandado, por sua vez, colacionou aos autos cópias dos instrumentos contratuais avençados com assinatura eletrônica, termo de autorização e documento de identidade do autor (ID. n.º 22957827), relatório da assinatura eletrônica contendo a fotografia selfie do autor, sua geolocalização, endereço de IP e número de telefone celular (ID. n.º 22957826), bem como o comprovante de transferência dos referidos créditos (ID. n.º 22957829). Assim, verifica-se que, conforme exposto alhures, a contratação se deu na forma eletrônica, por meio de assinatura eletrônica, essa efetuada com uso de biometria facial, com captura de selfie, token de validação e autenticação de geolocalização, tudo conforme documentação acima mencionada, dos fólios processuais. Nesse sentido, os supracitados dados são suficientes para demonstrar o aceite do requerente sobre os contratos ora impugnados. Portanto, não há que se falar em ausência de comprovação segura das contratações realizadas. Outrossim, restou demonstrado o repasse dos numerários contratados (ID. nº 22957829).  6. Dessa forma, entende-se que a documentação apresentada é válida e que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, afinal, nas demandas que se discute fraude na contratação de empréstimo consignado, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. É o que restou fartamente comprovado na espécie. Logo, neste caso, a contratação dos empréstimos fora realizada pelo consumidor, por livre adesão, de forma eletrônica, mediante leitura da sua biometria facial, cuja autenticidade não foi impugnada, afastando, dessa forma, a hipótese de contratação mediante fraude de terceiros. Ademais, o autor não demonstrou ter sido vítima de algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa incapaz, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contração.  7. Outrossim, importante destacar que, para a contratação de empréstimo consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e fotografia pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica da fotografia de ID. n.º 22957826 e documentação pessoal do autor (ID. n.º 22957827), demonstrando que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade nas contratações. Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características dos empréstimos consignados, sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC).   8. Tem-se que o autor manifestou seu pleno consentimento em relação às cláusulas presentes nos contratos, não sendo crível que, após ter seguido todos os passos para validação e confirmação da transação, não tenha tomado conhecimento de que estava formalizando contrato de empréstimo consignado, até mesmo porque não é necessário vasto conhecimento tecnológico para a sua pactuação. Por tudo isso, há elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. 9. Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Destarte, forçosa a reforma da sentença para reconhecer como válidos os contratos impugnados.   IV) DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO    Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Galdino Neto em desfavor do ora apelante.  A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor/apelado, referentes a dois contratos de empréstimo consignado que este alega não ter celebrado. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...]  o réu limitou-se a alegações genéricas quanto à regularidade contratual, não apresentando prova inequívoca de autorização do autor ou demonstração clara da destinação dos valores. Ainda, o exame do documento de biometria facial é inconclusivo quanto à autenticidade e veracidade da operação, o que fragiliza a defesa.[...]". Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos - sentença à ID. n.º 22958137: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação contratual referente aos contratos nº 636951620 e 635351832, tidos como firmados entre as partes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar de cada desconto. Por oportuno, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Finalmente, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC".   Na apelação interposta à ID. n.º 22958145, o banco promovido sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos consignados questionados, visto que foram contratados por digitalmente, com assinatura eletrônica, captura de biometria facial e outros metadados, conforme etapa pré-programada do sistema de contratação do recorrente, além do reconhecimento do crédito na conta-corrente do apelado. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de origem, no sentido de julgar pela improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia pela redução da condenação em danos morais e repetição do indébito na forma simples. Preparo recursal comprovado à ID. n.º 22958147. Contrarrazões à ID. n.º 22958149.  É o relatório. VOTO   1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pelo promovido.  2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado n.º 636951620 e 635351832, alvos de impugnação por terem sido realizados em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante apelado, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Da validade da contratação  Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.  De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.  Impende anotar que a parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do extrato do INSS de ID. n.º 22957799 dos autos, no qual consta a realização dos descontos relativos aos contrato impugnados de n.º 636951620 e 635351832, pactuados com o Banco apelante, incluídos em 27/09/2021, com 84 parcelas de R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), totalizando o valor de R$ 2.483,91 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), e 84 parcelas de R$ 26,99 (vinte e seis reais e noventa e nove centavos), totalizando o valor de R$ 1.158,14 (mil cento e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), respectivamente.  O demandado, por sua vez, colacionou aos autos cópias dos instrumentos contratuais avençados com assinatura eletrônica, termo de autorização e documento de identidade do autor (ID. n.º 22957827), relatório da assinatura eletrônica contendo a fotografia selfie do autor, sua geolocalização, endereço de IP e número de telefone celular (ID. n.º 22957826), bem como o comprovante de transferência dos referidos créditos (ID. n.º 22957829).  Assim, verifica-se que, conforme exposto alhures, a contratação se deu na forma eletrônica, por meio de assinatura eletrônica, essa efetuada com uso de biometria facial, com captura de selfie, token de validação e autenticação de geolocalização, tudo conforme documentação acima mencionada, dos fólios processuais. Nesse sentido, os supracitados dados são suficientes para demonstrar o aceite do requerente sobre os contratos ora impugnados. Portanto, não há que se falar em ausência de comprovação segura das contratações realizadas. Outrossim, restou demonstrado o repasse dos numerários contratados (ID. nº 22957829). Dessa forma, entendo que a documentação apresentada é válida e que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, afinal, nas demandas que se discute fraude na contratação de empréstimo consignado, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. É o que restou fartamente comprovado na espécie.  Logo, neste caso, a contratação dos empréstimos fora realizada pelo consumidor, por livre adesão, de forma eletrônica, mediante leitura da sua biometria facial, cuja autenticidade não foi impugnada, afastando, dessa forma, a hipótese de contratação mediante fraude de terceiros. Ademais, o autor não demonstrou ter sido vítima de algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa incapaz, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contração. Outrossim, importante destacar que, para a contratação de empréstimo consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e fotografia pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica da fotografia de ID. n.º 22957826 e documentação pessoal do autor (ID. n.º 22957827), demonstrando que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade nas contratações. Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características dos empréstimos consignados, sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC).   Tem-se que o autor manifestou seu pleno consentimento em relação às cláusulas presentes nos contratos, não sendo crível que, após ter seguido todos os passos para validação e confirmação da transação, não tenha tomado conhecimento de que estava formalizando contrato de empréstimo consignado, até mesmo porque não é necessário vasto conhecimento tecnológico para a sua pactuação. Por tudo isso, há elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Logo, ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria do promovente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do réu, tampouco em dano indenizável. A propósito, colho os seguintes julgados desta c. Primeira Câmara de Direito Privado diante de casos análogos, em que se reconhece a validade da contratação eletrônica: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NEGÓCIOJURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 766133829, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante / apelante, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor, o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado, assinado digitalmente com fotografia selfie, contendo geologalização. 3. Além disso, há comprovação da solicitação de saque Cartão de Benefício Consignado assinado digitalmente com fotografia selfie e geologalização, corroborado pelo dossiê de contratação e pela autorização de acesso aos dados da previdência social assinado digitalmente pela mesma modalidade acima indicada, sem olvidar o recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor / apelante recebe o benefício previdenciário. 4. observo que os instrumentos colacionados possuemtítulo destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão. Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor / apelante de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 5. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7. Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 8. Recurso desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível TJ-CE 0200896-90.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). [Grifou-se].   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado (fls. 87/94) de nº 630555314, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou em descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. Sobre o tema, é cediço entre a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor com relação aos descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 132), o de operação de crédito (fls. 86), e a cópia do contrato de empréstimo consignado questionado assinado eletronicamente (fls. 87/94), acompanhada da cópia do RG e CPF (fls. 95/96), bem como de biometria facial (fls. 135). Já pela ficha de compensação da TED, acostada à fl. 132, verifica-se que, de fato, foi liberada para conta bancária de titularidade da promovente apelante a quantia de R$ 1.261,03 (mil, duzentos e sessenta e um reais e três centavos). À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora apelante, posto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Nesse sentido, a TED comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta-corrente da autora recorrente. Insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. Nesse sentido: Apelação Cível - 0202113-16.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; Apelação Cível - 0201227-38.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023. No caso, há efetiva prova de que a contratação do empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora (fl. 135) e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 88 e 93/94), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros. Demais disso, não há, nos autos, comprovação de que a recorrente se trata de é pessoa analfabeta, pois seu documento pessoal é assinado (fl. 21), assim como a procuração judicial (fl. 19). Desse modo, reputam-se existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível TJ-CE 0292159-64.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023). [Grifou-se].   CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIDOS. MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. POSSIBILIDADE. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONSENTIMENTO DA PARTE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3. Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo assinado eletronicamente através de biometria facial (fls. 51/59), documento pessoal de identificação (RG ¿ fls. 64), e comprovante do repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 83). 4. No caso da contratação eletrônica em questão, tanto este modelo de contratação quanto a expressão da vontade pela biometria facial, e ainda confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da coletividade no tocante ao acesso ao crédito. Tal modalidade, também não encontra óbice nas normas do Banco Central do Brasil ¿ BACEN - ou do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, conforme se extrai do termo de autorização de fls. 62/63. Precedentes TJCE. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de julho de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS (Apelação Cível TJ-CE 0050489-16.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023). [Grifou-se].   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM ASSINATURA DIGITAL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ANALFABETA DA APELADA. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Civil da Comarca de Acopiara/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c condenação em danos morais, ajuizada, julgou procedente a pretensão autoral. 2. O cerne recursal consiste na validade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico e a responsabilidade da Instituição Financeira promovida, ora apelante, em efetuar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do promovente, ora apelada, bem como à reparação dos danos morais decorrentes dos fatos narrados na exordial. 3. Vê-se que a operação impugnada fora realizada pela requerente deforma virtual, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora. 4. Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira apresentou cópia do Contrato de nº 635866800, bem como dos documentos que o instruíram, quais sejam, os documentos pessoais da parte autora, certificado validação digital e comprovante do depósito. 5. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). 6. Cumpre esclarecer que não restou comprovado nos autos qualquer vício de consentimento no feito e nem sequer a condição de analfabeta funcional da apelante, pois foi juntado apenas documento de identidade assinado de próprio punho, que induz a entendimento contrário. Ademais, por se tratar de questão subjetiva, o ônus da prova, nesse quesito, cabia à apelada, que não o fez. 7. Sendo assim, uma vez que a contratação foi regular, não há a possibilidade de indenização por danos morais, nem de repetição dos valores descontados do benefício do autor. 8. Recurso do Banco Itaú Consignado S/A conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso apelatório, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível TJ-CE 0202393-76.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). [Grifou-se].   Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Destarte, forçosa a reforma da sentença para reconhecer como válidos os contratos impugnados.  3 - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda. Por conseguinte, inverto a condenação aos ônus da sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pelo autor em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).  É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0738850-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO MAXIMO PESSOA LIMA REU: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000254-76.2003.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MARTA RIBEIRO DE AVILA ADVOGADO(A) : STEFANO DA FONSECA BARBOSA (OAB RS046435) ADVOGADO(A) : JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA (OAB DF027345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARTA RIBEIRO DE AVILA em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, referente à incorporação de função gratificada aos vencimentos da autora, professora da rede municipal de ensino. Conforme se depreende dos autos, a demanda originária foi julgada procedente, tendo sido reformada a sentença na apreciação da apelação cível nº 70015524515, em sessão de julgamento datada de 20 de julho de 2006, determinando a incorporação das gratificações aos vencimentos da autora a partir de 2003, com os reflexos sobre férias, 1/3 de férias e 13º salário, devidamente corrigidas pelo IGP-M, a partir da data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros legais de 6% a.a., a partir da citação. Posteriormente, o Município ajuizou ação rescisória (nº 70043111814), tendo o Segundo Grupo Cível, na assentada de 12 de setembro de 2014, julgado parcialmente procedentes os pedidos para desconstituir parcialmente o acórdão, excluindo a incorporação correspondente à função gratificada de atividade docente em escola especial, mantendo apenas o julgado quanto à incorporação da função gratificada de vice-direção. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Município apresentou impugnação alegando excesso de execução, notadamente diante da alteração da decisão transitada em julgado em face da Ação Rescisória, apontando, em síntese: a) percepção de apenas uma Função Gratificada, de Vice-Direção, correspondendo a 35% da GD1; b) correção do marco inicial do cálculo, ou seja, a partir de 01/01/2003; c) correção dos índices de reajustes nos períodos declinados para atualização das parcelas; d) retenção das parcelas relativas ao IPAG Saúde e Previdência; e) abatimento das parcelas indevidamente percebidas pela parte autora em face da decisão exarada na Ação Rescisória; f) compensação dos honorários advocatícios. A impugnação foi julgada parcialmente procedente, indeferindo apenas a pretensão de abatimento dos valores recebidos a maior pela exequente (tendo percebido a autora duas funções gratificadas), em face da adequação dos termos contidos no Acórdão que julgou a Ação Rescisória, ante o fundamento de ser inviável o acolhimento do pedido em sede de cumprimento de sentença, tratando-se de pretensão autônoma da administração que, querendo, deverá controverter a matéria em ação própria, viabilizando o contraditório, com vistas a ressarcir-se de eventual indébito, em especial tratando-se de verba remuneratória. Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento (nº 70084975424), que foi desprovido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA COM O MONTANTE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de pedido de compensação de valores pagos indevidamente pelo Município nos vencimentos mensais da demandante com o débito da execução. Pagamento indevido que decorreu da incúria do Município, que deixou de dar cumprimento a decisão judicial e à portaria editada para tornar sem efeito a incorporação da gratificação de atividade docente em escola especial. Necessidade de ajuizamento de ação própria ou instauração de processo administrativo, assegurando-se à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." Posteriormente, a parte exequente apresentou cálculos atualizados conforme a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 3, PROCJUDIC26, fls. p.1), tendo o Município se manifestado apenas quanto aos honorários advocatícios ( evento 21, PET1 e evento 21, PARECER2 ), objeto de impugnação pela parte exequente ( evento 30, PET1 ). No evento 32, DESPADEC1 , este Juízo determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais para elaboração de cálculo do valor devido pelo Município. A Central de Cálculos e Custas Judiciais, após análise do processado, sugeriu a nomeação de perito contábil, tendo em vista a complexidade do cálculo, que demandaria tempo excessivo de análise, pois além de calcular a FG de Direção que a autora está cobrando, há reflexos dos valores percebidos em todas as suas vantagens, como décimo terceiro, férias, difícil acesso entre outros, além de eventual desconto de valores recebidos (evento 44 - INF1). Nos eventos evento 45, DESPADEC1 e evento 60, DESPADEC1 , foram proferidas decisões determinando a nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos. O Município apresentou pedido de reconsideração ( evento 68, PED RECONSIDERAÇÃO1 ), argumentando pela desnecessidade de perícia contábil, uma vez que a divergência entre as partes se restringe apenas às verbas de honorários advocatícios, consistindo em matéria de direito que pode ser dirimida pelo Juízo, ressaltando que não houve impugnação do Município no que tange aos valores devidos exclusivamente à parte autora contidos nos cálculos de fls. 656/670, ou seja, p. 5/19 do evento 3 procjudic26. A parte exequente também se manifestou pela desnecessidade de nomeação de perito ( evento 69, PET1 ), concordando que o cálculo readequado à decisão da impugnação ao cumprimento de sentença já está anexado nos autos (evento 3, PROCJUDIC26, p. 8/19), discordando, contudo, do pedido do Município de afastamento dos honorários de sucumbência em face da ação rescisória. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão às partes quanto à desnecessidade de realização de perícia contábil no presente momento processual. Com efeito, após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e do agravo de instrumento interposto pelo Município, a parte exequente apresentou cálculos atualizados conforme a decisão judicial (evento 3, PROCJUDIC26, fls. P. 5/19). O Município, por sua vez, manifestou insurgência apenas quanto às parcelas de honorários advocatícios, não impugnando os valores devidos exclusivamente à parte autora contidos nos referidos cálculos. Nesse contexto, a controvérsia remanescente nos autos diz respeito apenas às verbas de honorários advocatícios, especificamente: (i) se houve desconstituição dos honorários advocatícios (R$ 9.162,23) em face da decisão proferida na ação rescisória; (ii) se está incorreto o marco inicial para cômputo dos juros; e (iii) se são devidos ao Município honorários no valor de R$ 1.385,20 em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 3 - PROCJUDIC25, Página 42 e evento 3 - PROCJUDIC26, Página 1). Tais questões podem ser dirimidas pelo Juízo sem a necessidade de produção de prova pericial, sendo suficiente a análise das decisões judiciais proferidas nos autos e a interpretação das normas aplicáveis. Ademais, a realização de perícia contábil neste momento processual representaria medida desproporcional e contrária aos princípios da economia e celeridade processuais, considerando que os cálculos já foram apresentados pela parte exequente e não foram impugnados pelo Município quanto aos valores devidos à autora. Quanto à controvérsia sobre os honorários advocatícios, verifico que o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 70084975424 (evento 36, ANEXO2, fls. 179/187) negou provimento ao pedido do Município de compensação de valores pagos administrativamente à demandante. Assim, não há como se afastar a condenação acessória em honorários de sucumbência correspondente, conforme bem pontuado pela parte exequente. No que tange aos honorários advocatícios devidos ao Município em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, observo que a decisão de fls. 653/654 (evento 3 - PROCJUDIC25, página 42) não fixou honorários em favor do Município, não havendo, portanto, valores a serem compensados a este título. Ademais, a autora é beneficiada pela gratuidade da justiça, como bem constou no V. Acordão da p. 17 do evento 3 procujudic21. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão que determinou a remessa dos autos para cálculo ( evento 32, DESPADEC1 ) e a nomeação de perito contábil ( evento 45, DESPADEC1 e evento 60, DESPADEC1 ), por entender desnecessária a produção de prova pericial no presente momento processual. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 3, PROCJUDIC26, p.8/19, que deverão ser atualizados até a data da expedição do precatório/RPV, pela própria credora. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, expeça-se o competente requisitório, observando-se os valores constantes dos cálculos homologados, devidamente atualizados.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0730269-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SHIRLEY AYRES OLIVEIRA QUERELADO: JULIERME CARVALHO BARROS CERTIDÃO Conforme determinado nestes autos, reagendei para o dia 18/09/2025 14:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações. QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA0MGJkNWYtMjBkNC00MjhhLWE1MTItZDE3Zjg2YzY3Njhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 19:19:09. RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002854-69.2023.8.21.0015/RS EXEQUENTE : CLAUDIO ALEJANDRO LOIS ADVOGADO(A) : JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA (OAB DF027345) ADVOGADO(A) : STEFANO DA FONSECA BARBOSA (OAB RS046435) EXECUTADO : MAIRA KUBASKI ADVOGADO(A) : ARTUR EMILIO ESTAULB (OAB RS077198) ADVOGADO(A) : MAGGIE SEADI CHIDIAC (OAB RS023880) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do agravo interposto - evento 88. Aguarde-se a decisão do Tribunal de Justiça. Provido, voltem os autos conclusos. Desprovido, cumpra-se integralmente a decisão agravada. Intimem-se. Diligências Legais.
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