Dilan Aguiar Pontes

Dilan Aguiar Pontes

Número da OAB: OAB/DF 027350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dilan Aguiar Pontes possui 175 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJDFT, STJ, TRT10, TRF1
Nome: DILAN AGUIAR PONTES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DEVEDOR INERTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEMA 769/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual do faturamento mensal da empresa devedora. 2. O agravante/credor aduz em síntese o cabimento da medida constritiva, à luz do disposto no art. 866 do CPC, aduzindo que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora se esgotaram sem sucesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da penhora de parte do faturamento mensal da empresa devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o art. 866, caput, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de percentual do faturamento da empresa se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. 5. Conforme tese fixada pelo STJ (Tema 769): “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado” (REsp n. 1.835.864/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024). 6. No caso, o exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor, a atestar a notória ausência de outros bens, direitos ou valores passíveis de constrição, justifica a penhora sobre o faturamento mensal da empresa pertencente ao executado em percentual que não inviabilize a atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “É possível a penhora sobre faturamento de empresa quando verificado o exaurimento infrutífero das diligências para localização de outros bens passíveis de constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, inciso X, e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1835864/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.04.2024. Tema 769; TJDFT, Acórdão 1971034, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, j. 12/02/2025; Acórdão 1931243, Relator(a): VERA ANDRIGHI, j. 02/10/2024; Acórdão 1925794, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, j. 19/09/2024.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora referente aos valores depositados conforme ID 233289615 (R$ 3.207,35 mais acréscimos legais), dados bancários indicados ao ID 237767484( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0008, CONTA CORRENTE 584977442-0, CHAVE, PIX (CPF) 473.634.101-78, DE TITULARIDADE DE DILAN AGUIAR PONTES, CPF: 473.634.101-78). Sem honorários, ante o pagamento tempestivo. Custas, se houver, pela devedora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0730892-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0719617-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, 55.268.087 RAFAELA DA SILVEIRA LEMES APELADO: CODAMIR JOSE SANTANA, PARANA BANCO S/A DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Da análise dos autos, verifico que não foi observada a prevenção do e. Desembargador Fernando Antônio Habibe Pereira em virtude de seu afastamento no período da distribuição (ID 71986398). Assim, verificado o fim do afastamento, redistribuam-se os autos àquele e. Desembargador, procedendo-se à devida compensação. SÉRGIO ROCHA Desembargador
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730999-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA. HERDEIRO MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI Nº 8.069/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR. PREVALÊNCIA. 1. O art. 48 do CPC prevê que o foro competente para ações de inventários e partilhas de bens é o foro do domicílio do autor da herança. 2. Considerando que um dos herdeiros da falecida é menor de idade, a competência deve ser determinada pelo domicílio do menor, de acordo com o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069/1990). 3. Por ser norma de caráter específico e em prol da proteção do melhor interesse do menor, a regra especial do artigo 147 do ECA deve prevalecer sobre a norma do art. 48 do CPC. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
  8. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2824537/DF (2024/0490433-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA ADVOGADOS : DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967 DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123 ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455 GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170 AGRAVADO : SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : DILAN AGUIAR PONTES - DF027350 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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