Aldson Pereira De Castro
Aldson Pereira De Castro
Número da OAB:
OAB/DF 027410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldson Pereira De Castro possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TRF1, TRT10, TRT9, TJRN, TJDFT
Nome:
ALDSON PEREIRA DE CASTRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091005-03.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO CARVALHO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDSON PEREIRA DE CASTRO - DF27410, ELIVANIA BARROS BEZERRA - DF33344 e RUBIA DE SOUZA - DF29813 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO Intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o informado em ID 2194458648. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara (respondendo temporariamente pelo acervo do titular da Vara)
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735823-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALLACE PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 242854012 opostos pela parte autora, contra a decisão de ID 242417684. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Analisada a decisão embargada no presente feito, verifico que, de fato, há omissão. Isso porque não houve a apreciação do pedido de expedição de ofício ao DER no 3º Distrito Rodoviário, para que proceda a entrega do veículo ao embargante, ou expedido alvará para que o embargante pudesse retirar o veículo. No caso, o autor alega que o veículo de placa JGB7727foi apreendido em razão da restrição anotada sobre ele nos autos da execução. Ocorre que a anotação realizada foi apenas a restrição de transferência sobre o veículo respectivo, conforme ID 242199318, o que não impede a circulação do veículo em questão no território brasileiro. Ademais, não consta dos autos informação de que a apreensão alegada está relacionada aos autos da execução, cabendo ao autor colher tais informações perante os órgãos competentes e trazer aos autos. Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a omissão apontada e no MÉRITO, indefiro o pedido do embargante de expedição de ofício aos órgãos competentes para a liberação do veículo. Publique-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703045-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, JERONIMO GARCIA DE SANTANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PALMIRA JOSE DE SOUZA MEEIRO: PALMIRA JOSE DE SOUZA INVENTARIADO(A): JERONIMO GARCIA DE SANTANA DECISÃO Quanto ao pedido de reembolso requerido na petição ID 241616752, o comprovante do pagamento da dívida do espólio encontra-se no ID 241619969. Assim, defiro o pedido de reembolso. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 6.741,21 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), para pagamento de reembolso em favor de Adriana Andreia de Souza Salvador Ferraz, CPF nº 351.097.001-25, com os seguintes dados bancários: Banco do Brasil, agência 2881-9, corrente 2.017-6, CPF/PIX nº 351.097.001-25. Pela petição ID 241616752, a inventariante requer a liberação de valor para pagamento de ITCD, apresentando as guias ID’s: 242802409 e 242802411. Os herdeiros manifestaram concordância, conforme consta nos ID 241616752. Defiro o pedido formulado de ID 241616752. AUTORIZO a inventariante JULIETA LUCIA SOUZA GARCIA DE SANTANA HAMU, CPF nº 699.760.741-15, a levantar o valor de R$ 69.988,86 (sessenta e nove mil novecentos oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), da conta judicial do Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento das guias ID’s: 242802409 e 242802411, com os seguintes dados bancários: Chave/Pix CPF nº 699.760.741-15. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento. Oficie-se Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para que transfira a estes autos os valores decorrentes do precatório dos autos nº 0032854-51.2006.8.22.0001, no valor atual aproximado de R$ 920.996,06 (novecentos e vinte mil novecentos e noventa e seis reais e seis centavos), referente ao inventariado Jeronimo Garcia de Santana, CPF nº 090.480.811-49. Encaminhe juntamente com o ofício o documento ID 241619959. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0041998-55.2005.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CARLOS JOSE MOREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se CARLOS JOSE MOREIRA DA SILVA para ciência dos documentos recentemente colacionados e para as manifestações tidas por oportunas. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025 14:03:30. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735823-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WALLACE PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0710508-52.2024.8.07.0001, movida pela parte embargada contra GUILHERME ALVES FERREIRA, quanto ao veículo de placa JGB 7727 penhorado naqueles autos. A parte embargante alegou que o veículo em referência foi adquirido de boa-fé no dia 06/04/2021, conforme documento de autorização para transferência de propriedade, preenchido por Guilherme Alves Ferreira. Asseverou que, primeiramente, a transferência foi feita para o nome de Felipe Nascimento Carvalho. Posteriormente, por meio de procuração, Felipe transferiu para João Felipe Fernandes da Silva, que posteriormente transferiu para Italo Silva Boitrago, que finalmente transferiu para Wallace Pereira de Sousa, atual possuidor do veículo. Por fim, ressaltou que, por conta da restrição judicial, no dia 05/07/2025 o veículo foi apreendido e se encontra no pátio do DER. A parte embargante apresentou documento de autorização para transferência de propriedade de veículo no ID 242199307 e as procurações que transmitiram poderes sobre o veículo respectivo às pessoas mencionadas acima, conforme ID 242199314. Consta dos autos da execução a anotação de restrição de transferência sobre o veículo respectivo. Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1. Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025, às 18:08:45. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701819-66.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA MARIA RODRIGUES, M. H. R. S., R. F. R. S., WALISSON RODRIGUES SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DIANA MARIA RODRIGUES EXECUTADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada a se manifestar sobre a petição de id 242553613 e os cálculos de id 242509305 no prazo de 5 dias. No mesmo prazo deve a parte exequente juntar aos autos planilha com os valores individualizados apresentados na petição acima referida. Após, ao Ministério Público. Paranoá/DF, 15 de julho de 2025 15:27:18. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702228-35.2024.8.07.0020 RECORRENTE: IVANA NAZARE FREITAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ESTELIONATO. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. PROMESSA FALSA DE VIAGEM INTERNACIONAL PATROCINADA POR PARTIDO POLÍTICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou a ré pela prática de dois crimes de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A denúncia narra que a ré induziu as vítimas em erro, oferecendo falsas passagens internacionais vinculadas a um suposto evento de partido político, recebendo valores sem prestar os serviços prometidos. O recurso ministerial busca a majoração da pena com valoração negativa das circunstâncias judiciais, reconhecimento da multirreincidência, fixação de regime inicial fechado e afastamento da substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de maus antecedentes, da prática do crime durante o cumprimento de pena anterior e da circunstância de o crime ter sido praticado em razão do vínculo religioso mantido com as vítimas autorizam a exasperação da pena-base; (ii) analisar se há multirreincidência; (iii) estabelecer se a pena deve ser redimensionada, com alteração do regime prisional; e (iv) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de condenação penal anterior com trânsito em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes, nos termos do artigo 59, do Código Penal. 4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior justifica a valoração negativa da conduta social. 5. O fato de a ré ter se valido da relação de confiança estabelecida com as vítimas no âmbito de uma comunidade religiosa, utilizando-se do pretexto de uma viagem relacionada a um partido político, explorando a proximidade interpessoal para aplicar o golpe, não extrapola o ardil comum ao crime de estelionato e, portanto, não justifica a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 6. A agravante da multirreincidência, caracterizada pela existência de três condenações pretéritas com trânsito em julgado anterior à prática do crime em apuração, deve ser integralmente compensada com as atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, alíneas b e d, do Código Penal. 7. Apesar de o quantum fixado para a pena ser inferior a 4 anos, o regime inicial fechado é adequado, considerando-se a multirreincidência específica e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser afastada, pois a ré não preenche os requisitos subjetivos do artigo 44, do Código Penal, sendo a substituição socialmente desaconselhável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 33, §§ 2º e 3º; 44, incisos II e III; 59; 65, incisos III, b e d; 71; 171, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 346799/SC; TJDFT, Acórdão 1974318, 0716427-33.2022.8.07.0020, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 27/02/2025; Acórdão 1965478, 0706740-61.2024.8.07.0020, Rel. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 06/02/2025; Acórdão 1980946, 0707365-48.2021.8.07.0005, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 20/03/2025. A recorrente alega violação aos artigos 33, § 2º, 59, 62, inciso I, 68 e 171, caput, todos do Código Penal, asseverando presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como para a fixação de regime aberto ou semiaberto caso mantida a pena privativa de liberdade. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 33, § 2º, 59, 62, inciso I, 68 e 171, caput, todos do Código Penal. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pela presença dos fundamentos para a manutenção da pena privativa de liberdade, bem como para a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Infirmar fundamentos dessa natureza, embora a recorrente afirme o contrário, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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