Marlucia Souza Chaves

Marlucia Souza Chaves

Número da OAB: OAB/DF 027445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlucia Souza Chaves possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPB, TJSP, TRT10, TRF1, TJMA, TJGO, TJDFT
Nome: MARLUCIA SOUZA CHAVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1003149-97.2020.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: VALDIVETE ALVES MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB5510, ITALO JOSE ESTEVAO FREIRES - PB27822, MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES - PB11048, HUGO ABRANTES FERNANDES - DF53090, CAIO HENRIQUE DE ANDRADE LANGBEHN PINTO - PB24932 e FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES - PB27445 DESPACHO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2025, às 08h00, a ser realizada de forma híbrida, na sede da Justiça Federal em Juazeiro/BA, ocasião na qual serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogatórios dos réus. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI n. 16/2022 do TRF da 1ª Região. Oficiem-se ao Gerente do INSS, nos termos do art. 221, §3º, do Código de Processo Penal, para disponibilidade dos servidores públicos. Intimem-se as partes. Link e QR-Code para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU3ODEyYmItYzc1Ni00NDM0LTk2MmMtMDUzMjhlYzAxY2Uz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22adac3b6c-70b5-4a2f-bd59-ef019a290c24%22%7d Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0726213-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA MARIA FERREIRA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES FERREIRA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada nos autos da ação de inventário na qual a agravante figura como inventariante, indeferindo a pretensão de inserção no monte e partilha dos direitos possessórios detidos sobre o bem imóvel que individualizara ao fundamento de que a ação de inventário não traduz a via adequada para a discussão de questões de alta indagação, notadamente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos a bens móveis e/ou imóveis, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso. Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015, p. único, do estatuto processual[1]. Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Expirado esse interregno, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Proceda a Secretaria, ademais, as anotações e retificações de molde a ser conformada a composição passiva do recurso à realidade processual, pois devem figurar como agravados os herdeiros, e não o espólio do inventariado. I. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - “Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AIAP 0000724-36.2020.5.10.0022 AGRAVANTE: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: COSME VENANCIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f19270 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 1/4/2025; recurso apresentado em 11/4/2025 - fls. 914). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO Alegação: - violação ao art. 5º, LIV e LV ,da CF.  A 3ª Turma não conheceu do Agravo de Petição interposto pelos executados, porque deserto. Eis a ementa do acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTES EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. Nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128/TST, o conhecimento do agravo de petição depende da garantia do juízo, o que não ocorreu no presente caso, visto que o valor penhorado a título de depósito judicial não corresponde à integralidade do valor da condenação fixado pelo juízo de origem. Agravo de petição não conhecido." Inconformados, insurgem-se os executados contra essa decisão. De início, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Nesse contexto, a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no apelo só ocorreria de forma indireta e reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão. De outra parte, a conclusão alcançada pelo Colegiado está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a garantia do juízo constitui requisito essencial ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art. 884 da CLT), sendo, portanto, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, ainda que a empresa devedora se encontre em recuperação judicial.  A propósito, trago à baila, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Por tais fundados motivos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1795-19.2015.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Por envolver debate sobre o alcance do art. 899, § 10, da CLT, dispositivo trazido com a nova legislação trabalhista, Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . De acordo com o entendimento desta Corte Superior, no processo em fase de execução, não se aplica o art. 899, § 10º, da CLT, mas o art. 884, § 6º, da CLT, que exime da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem sua diretoria, caso em que não se insere a reclamada, empresa em recuperação judicial. Agravo não provido" (Ag-AIRR-684-27.2020.5.12.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 e 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-Ag-E-ED-550-78.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- NÃO DEMONSTRADA TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-805-45.2019.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). Diante desse cenário, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SEBBA - ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - MAURICIO WEBER SEBBA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AIAP 0000724-36.2020.5.10.0022 AGRAVANTE: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: COSME VENANCIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f19270 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 1/4/2025; recurso apresentado em 11/4/2025 - fls. 914). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO Alegação: - violação ao art. 5º, LIV e LV ,da CF.  A 3ª Turma não conheceu do Agravo de Petição interposto pelos executados, porque deserto. Eis a ementa do acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTES EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. Nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128/TST, o conhecimento do agravo de petição depende da garantia do juízo, o que não ocorreu no presente caso, visto que o valor penhorado a título de depósito judicial não corresponde à integralidade do valor da condenação fixado pelo juízo de origem. Agravo de petição não conhecido." Inconformados, insurgem-se os executados contra essa decisão. De início, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Nesse contexto, a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no apelo só ocorreria de forma indireta e reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão. De outra parte, a conclusão alcançada pelo Colegiado está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a garantia do juízo constitui requisito essencial ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art. 884 da CLT), sendo, portanto, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, ainda que a empresa devedora se encontre em recuperação judicial.  A propósito, trago à baila, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Por tais fundados motivos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1795-19.2015.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Por envolver debate sobre o alcance do art. 899, § 10, da CLT, dispositivo trazido com a nova legislação trabalhista, Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . De acordo com o entendimento desta Corte Superior, no processo em fase de execução, não se aplica o art. 899, § 10º, da CLT, mas o art. 884, § 6º, da CLT, que exime da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem sua diretoria, caso em que não se insere a reclamada, empresa em recuperação judicial. Agravo não provido" (Ag-AIRR-684-27.2020.5.12.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 e 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-Ag-E-ED-550-78.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- NÃO DEMONSTRADA TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-805-45.2019.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). Diante desse cenário, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COSME VENANCIO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008550-17.2023.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Mohabe Chagas Batista - Manifeste-se a parte apelada, apresentando contrarrazões ao recurso de apelação interposto. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), MARLUCIA SOUZA CHAVES (OAB 27445/DF)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0006472-32.2011.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo. Nada sendo requerido, e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 0343764-53.2014.8.09.0128Cumprimento de sentençaPolo Ativo: AURI FERNANDES DE SOUZAPolo Passivo: VIAÇÃO MONTE ALTO TRANSPORTE COLETIVO LTDA   Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por AURI FERNANDES DE SOUZA, em desfavor de VIAÇÃO MONTE ALTO TRANSPORTE COLETIVO LTDA, partes qualificadas nos autos.Pela petição inserida à movimentação 190, a parte exequente pediu o redirecionamento da execução, sob o argumento de que a empresa executada foi extinta.Assim, pede que seja incluído na execução o ex-sócios.Relatado o essencial, decido.Em análise da certidão emitida pela Receita Federal juntada à movimentação 190, verifica-se a empresa em comento, de fato, tem a situação cadastral INAPTA, todavia, essa condição não pode ser confundida com a baixa voluntária da pessoa jurídica, pois, enquanto nesse último caso a empresa deixa de existir, naquele ela apenas se torna irregular perante a Receita Federal.Em outras palavras, a situação de estar inapta por omissão de declarações junto à Receita Federal e suspensa a habilitação perante o Fisco Estadual não implica necessariamente em dissolução irregular, de modo que, pretendendo a exequente alcançar a pessoa física dos sócios, deve ela comprovar satisfatoriamente ser o caso de desconsideração de personalidade jurídica, não comportando o redirecionamento direto aos sócios na forma ora almejada.Sobre o tema, eis o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, Código de Processo Civil). 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. 4. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pela parte embargante que, na verdade, pretende rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 5. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. 6. O prequestionamento necessário ao ingresso na superior instância não exige que o acórdão recorrido mencione, expressamente, os artigos indicados pelas partes, até porque, para tal finalidade, já se consideram inseridos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante (inteligência do art. 1025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5698264-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe  de 24/06/2024)'' - Grifei''AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INAPTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O encerramento irregular da atividade empresária não representa hipótese legal de extinção da respectiva personalidade jurídica, haja vista que a sociedade limitada só se extingue legalmente depois de submetida ao procedimento de liquidação das suas obrigações, a teor do que dispõem os arts. 51 e 1.109 do Código Civil. 2. A situação de estar inapta por omissão de declarações junto à Receita Federal e suspensa/não habilitada perante o Fisco Estadual não implica necessariamente dissolução irregular. 3. Pretendendo a agravante alcançar os sócios, deve comprovar satisfatoriamente ser o caso de desconsideração de personalidade jurídica, não comportando o redirecionamento direto aos sócios na forma ora almejada. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5043274-04.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe  de 11/03/2024)'' - GrifeiAssim, não havendo provas concretas da dissolução irregular, o redirecionamento da execução não pode ser admitido.Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao evento 190.Intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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