Emmanuel Almeida Freitas
Emmanuel Almeida Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 027464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emmanuel Almeida Freitas possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJBA, STJ, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJBA, STJ, TRT8, TRT7, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome:
EMMANUEL ALMEIDA FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: Edital14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 6TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 06 de Agost o de 2025 (Quarta-feira) com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 6ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 211, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados. Ressalto que a Sessão será presencial. É possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Informo, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente: Processo 0745141-89.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A Polo Passivo MARCIO DE JESUS FREITAS Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Terceiros interessados Processo 0710030-38.2024.8.07.0003 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo NAURIETE BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo ERALDO NOBRE CAVALCANTE - DF30391-A Polo Passivo RPF CONSULTORIO ODONTOLOGICO ORTO VITTA LTDA RENATA PIRES FILGUEIRAS Advogado(s) - Polo Passivo BARBARA OLIVEIRA FREIRE - DF70573-A CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF51731-A Terceiros interessados BRUNO BERNARDINO DE OLIVEIRA Processo 0701522-82.2024.8.07.0010 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LAURENTINO BRUNO SANTOS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES - DF59654-A Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 WILSON BELCHIOR - CE17314-A GUILHERME MONTI MARTINS - SP231382-A BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A SADI BONATTO - PR10011-A LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 ROBERTO RIBEIRO JUNIOR - SP132409 JULIANA MARCIA PIRES - SP188102 RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0700513-73.2024.8.07.0014 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CARLOS FERNANDES DA SILVA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO DE FREITAS CAETANO - DF68437-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A Terceiros interessados Processo 0718978-83.2022.8.07.0020 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo HOSPITAL LAGO SUL S/A Advogado(s) - Polo Ativo FABIO LIMA QUINTAS - DF17721-A Polo Passivo PROCAD SERVICOS MEDICOS LTDA JULIANA NOGUEIRA TORRES MARGON Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA MEIRA CAMELO DOMINGOS - DF28903-A NUBIA CRISTINA ALVES ROCHA - GO57271-A THAYS CRISTHYNA ALVES BRAGA ROCHA - GO64840 Terceiros interessados Processo 0700074-96.2023.8.07.0014 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126-A GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG96745 ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS - MG83388 PABLO ISIDORO RODRIGUES - MG146938 Polo Passivo JADE SANTOS CARDOSO Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO ROCHA MAGALHAES JUNIOR - DF69873-A Terceiros interessados Processo 0718043-09.2023.8.07.0020 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo L. B. D. O. J. M. L. B. M. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - DF26566-A Polo Passivo T. J. G. Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE BELTRAO DA CRUZ - DF38186 TEODORO ANTONIO DA CRUZ FILHO - DF0017176A Terceiros interessados Processo 0713462-40.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo JOSUE DE SOUZA MENDES Advogado(s) - Polo Ativo LISOMAR PEREIRA NUNES - DF37163-A RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A Polo Passivo GERLANE ALVES DA SILVA LUISA MARIA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ENIO ABADIA DA SILVA - DF20793-A ROSIVALDO JOSE DA SILVA DE ALBUQUERQUE - DF37244-A Terceiros interessados Processo 0709120-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo F. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo ROSANE DE LIMA - PR67059 Polo Passivo R. C. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo EDIMEIA BEATRIZ DOS SANTOS - DF62083 Terceiros interessados Processo 0715536-67.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILMULTIPLAN PARKSHOPPING e Participações Ltda. MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF57051-A GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A RAFAELA ABRAHAM FERREIRA LIMA - DF70740-A Polo Passivo LEO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA LEONARDO GUIMARAES PEREIRA VIRGINIA GONTIJO RESENDE GUIMARAES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0728724-61.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DICIER CHAGAS Advogado(s) - Polo Ativo THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 Polo Passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Processo 0717562-18.2024.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AGNER INACIO WANZELER Advogado(s) - Polo Ativo IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A Terceiros interessados Processo 0708781-41.2023.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944-A LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF41709-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0707912-61.2025.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. VICTOR LEAL ROCHA VANDERLEI Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A MARION LIMA - DF80479 Polo Passivo VICTOR LEAL ROCHA VANDERLEI QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A MARION LIMA - DF80479 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0707684-57.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PAULO ROGERIO ALVES LACERDA Advogado(s) - Polo Ativo JADER MACHADO VALENTE LIMA - DF56760-A Polo Passivo HOME ASSISTANCE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF61846-A KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-A EDUARDO DE BARROS PEREIRA - DF13529-A DANIELLA OLIVEIRA PENNA FERNANDES - DF29416-A Terceiros interessados Processo 0751741-29.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CRISTINE CHAVES GENTIL LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES Advogado(s) - Polo Ativo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A Terceiros interessados Processo 0747157-78.2018.8.07.0016 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZAMIR NEIVA ABRAHAO Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN5806-A Polo Passivo ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO Advogado(s) - Polo Passivo ERIKA ALVES VIEIRA - DF42001-A EMMANUEL ALMEIDA FREITAS - DF27464-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0745681-43.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO - DF43734-A MAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A CAMILA KARE NOGUEIRA FORMIGA - DF55103-A Polo Passivo ROGERIO MAGALHAES DE OLIVEIRA MARIA CLAUDIA MAGALHAES DE OLIVEIRA GLAICON MAGALHAES DE OLIVEIRA BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743-A FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A Terceiros interessados Processo 0712107-94.2022.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃOMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL CRISTIANO KINCHESCKI - DF34951-A LUIGI MORELLI - RJ152049 PEDRO HENRIQUE LAZARO SANTIM - SP218932 ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702155-76.2018.8.07.0019 Número de ordem 20 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GILMAR PEREIRA DA COSTA FERNANDO QUEIROZ FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF41219-A BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF41219-A BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A GERALDO MARTINS FERREIRA - DF6327-A Polo Passivo MARCIO ADRIANO DE ARAUJO MELLO Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA - DF34488-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700790-19.2020.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DISTRITO FEDERAL SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF65833-S ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF44522-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A ANTONIO ALVES FILHO - DF4972-A ISIS MARIA BORGES DE RESENDE - DF6170-A ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - DF8799-A MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF5980-A FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF29069-A DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610-A DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Processo 0704080-42.2020.8.07.0018 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde (SINDIVACS) Secretário de Saúde do Distrito Federal Secretário de Economia do Distrito Federal MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715858-71.2022.8.07.0007 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo V. C. F. F. Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF68503-A Polo Passivo L. C. B. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A WENDI PALACIO TOME - DF26008-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704499-50.2024.8.07.0009 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo M. C. C. Advogado(s) - Polo Ativo CHINAIDER TOLEDO JACOB - DF26901-A NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-A GLEYSON ARAUJO TEIXEIRA - DF31514-A Polo Passivo M. C. A. C. Advogado(s) - Polo Passivo SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA - DF27283-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700755-56.2024.8.07.0006 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo TULLIO RAMOS DE MORAIS Advogado(s) - Polo Ativo CINTYA AZEVEDO GONCALVES - DF5583300-A ALESSANDRA ELOI MARTINS RIBEIRO - DF54020-A Polo Passivo HOSPITAL LAGO SUL S/A Advogado(s) - Polo Passivo HOSPITAL LAGO SUL S/A FABIO LIMA QUINTAS - DF17721-A VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF55396-A Terceiros interessados Processo 0703281-74.2025.8.07.0001 Número de ordem 26 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA SQS 414 Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639-A Polo Passivo REAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA - DF35621-A Terceiros interessados Processo 0706860-45.2021.8.07.0009 Número de ordem 27 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A Polo Passivo MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ALISSON DIAS DE LIMA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705707-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 28 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Ativo YASMIN GONCALVES SANTOS KOSMINSKY - DF69326-A Polo Passivo COMERCIAL PONTES LTDA FRAPA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA MOURAO LOGISTICA EIRELI ANTONIA CANUTO PONTES ANTONIA LEONETE CANUTO ANCHIETA ANTONIA LUZINETE DE SOUSA ANCHIETA HIGOR CANUTO PONTES DE CARVALHO LUDMILA CANUTO DE SOUZA MACEDO OSVALDO PONTES DE CARVALHO SEBASTIAO PONTES DE CARVALHO IOLANDA MARIA PONTES DE SAMPAIO MARISTHELA MACEDO COUTINHO TARCISIO CANUTO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A SHEILA DIAS DA SILVA - DF41327-A SAMARA MARIZ DE PAIVA MARTINS - DF54074-A RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF42796-A Terceiros interessados Processo 0709207-39.2025.8.07.0000 Número de ordem 29 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo S. M. P. Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA FERREIRA DIANA - MG194071-A NADER ALI ATIE - MG109066-A Polo Passivo M. D. O. B. Advogado(s) - Polo Passivo ANA MARIA DE MELO PINHEIRO - MG51807-A GABRIEL PINHEIRO GUIMARAES - MG174500-A Terceiros interessados Processo 0710452-35.2023.8.07.0007 Número de ordem 30 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo KEZY RAKEL PINTO VITOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - DF29006-A Terceiros interessados Processo 0715455-73.2020.8.07.0007 Número de ordem 31 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo Nádia Maria Rodrigues ADRIANA SOUZA MARAGNO GABRIEL OLIVEIRA MARAGNO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE MARIA ALVES SILVA - DF24839-A BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A AYSLAN PEREIRA DA SILVA - DF54929-A FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A AYSLAN PEREIRA DA SILVA - DF54929-A Polo Passivo ADRIANA SOUZA MARAGNO GABRIEL OLIVEIRA MARAGNO Nádia Maria Rodrigues Advogado(s) - Polo Passivo BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A AYSLAN PEREIRA DA SILVA - DF54929-A JOSE MARIA ALVES SILVA - DF24839-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0771925-58.2024.8.07.0016 Número de ordem 32 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SOCIEDADE BRASILEIRA DE EUBIOSE Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA - DF18452-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0713957-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 33 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Polo Passivo ALICE GAMA SALGUEIRO Advogado(s) - Polo Passivo JOAO MIRANDA LEAL - DF59456-A Terceiros interessados Processo 0749159-56.2024.8.07.0001 Número de ordem 34 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo LUIZ ALBERTO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ GABRIEL XAVIER DOS SANTOS - DF37689-A Terceiros interessados Processo 0725132-83.2023.8.07.0020 Número de ordem 35 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo NADIA LIMA CORREA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A Polo Passivo ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702034-35.2024.8.07.0020 Número de ordem 36 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARIO MARQUES NOBRE FILHO Advogado(s) - Polo Ativo DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Terceiros interessados Processo 0757284-65.2024.8.07.0016 Número de ordem 37 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo L. D. O. F. M. D. O. F. Advogado(s) - Polo Ativo LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626-A GABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA - DF52626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Polo Passivo J. T. F. J. Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ AUGUSTO FREIRE DA SILVA - DF52540-A CLAUDIO MARCELO RAPOSO DE ALMEIDA - SP158244-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704386-93.2024.8.07.0010 Número de ordem 38 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ANA PAULA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO MARTINS COELHO - DF68647-A Polo Passivo EDMILSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO FELIX ROMAO - DF71782-A Terceiros interessados Processo 0705385-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 39 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A. D. F. M. Advogado(s) - Polo Ativo VALDENOR TEOTONIO DA SILVA - GO43162-A Polo Passivo B. R. M. A. R. M. Advogado(s) - Polo Passivo ALVARO BARBOSA DE SOUSA - DF59041-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709221-71.2022.8.07.0018 Número de ordem 40 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Polo Ativo ANTONIO LEITE DA SILVA ANTONIO MARCOS HENRIQUE DA SILVA ANTONIO MOREIRA DA PAIXAO ANTONIO PEDRO DE SOUSA ANTONIO PEREIRA DAS NEVES ANTONIO RAMOS VENTURA ANTONIO RIBEIRO DE LIMA ANTONIO RINALDO DA SILVA MOURA ANTONIO ROCINIO PIMENTA ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A PATRICIA ANDRADE DE SA - DF22537-A MATHEUS TOMASINI CASTRO - DF72503-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Brasília - DF, 17 de julho de 2025 . Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0747157-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ZAMIR NEIVA ABRAHAO AGRAVADO: ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO D E S P A C H O Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral na modalidade presencial, e, por conseguinte, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021. Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão. Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça. Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 1 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 0301595-50.2018.8.05.0022 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: EMBARGANTE: CEREALISTA CASTRO LTDA, ILDEMAR GONCALVES CASTRO Réu: EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, para fins de conclusão dos autos: DAJE - I - Das causas em geral - código 32170 1 DAJE - IV - Litisconsórcio ativo voluntário, por parte excedente (vide nota I-5) - código 49033. Notas Explicativas da Tabela I: VII - PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS 4) Ficará vedado fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória e/ou decisão em autos sujeitos a taxas e despesas, sem a certificação do pagamento das taxas, salvo nos casos de concessão do benefício da Justiça Gratuita ou determinação superior expressa e fundamentada do juízo Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no AREsp 2762718/PR (2024/0365862-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : WHB FUNDIÇÃO S/A ADVOGADOS : JONNY PAULO DA SILVA - PR027464 PRISCILA MELO CHAGAS TURKOT - PR038562 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849 ARCENDINO ANTÔNIO SOUZA JÚNIOR - PR034657 RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009 CHRISTIANO DE LARA PAMPLONA - PR043902 JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785 MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903 CÉSAR YUKIO YOKOYAMA - PR055635 MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER - PR033377 LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR - DF069917 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2912817/SC (2025/0136629-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : PBG S/A ADVOGADOS : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - SC015773 MAIRA WOLLINGER MACIEL - SC030119 MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - SP407757 GIOVANNA BARGELLINI - SC060943 MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - DF073992 AGRAVADO : PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES ADVOGADOS : JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR031460 JONNY PAULO DA SILVA - PR027464 MARIANA HRUSCHKA ZENI - PR058667 MATHEUS MARQUES BALAN - PR112146 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 0000555-80.2013.4.01.3303 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: A. C. C. D. O., S. F. P. D. S., R. A. D. M. L., M. M. C. E. T. L. REPRESENTANTE: V. V. M. M. S. R. C. C. V. V. M. M. S. ADVOGADO DATIVO: V. C. V. W. R. C. C. V. C. V. W. REU: E. D. F. P. D. S. SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra S. F. P. D. S., ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA, ROGÉRIO ARAÚJO DE MIRANDA LOBO, MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA e E. D. F. P. D. S., pleiteando condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, em razão da prática de atos ímprobos descritos no art. 10, caput e V, da mencionada lei, relacionados a irregularidades na execução do contrato de Empreitada PG-227/1998-00, firmado entre o extinto DNER (atualmente DNIT) e a empresa Mercantil Moreira Construções Ltda, com utilização de recursos federais. Alegou que: “Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por intermédio da Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia, que teve por objetivo apurar, principalmente sob o aspecto econômico, a legalidade do procedimento de contratação e da execução da obra, bem como a adequação dos valores pagos à vencedora do certame, Mercantil Moreira Construções Ltda., levantou provas de que houve um superfaturamento de quantia superior a R$ 5 milhões de reais nos preços praticados pela empresa, ocorrido principalmente por ocasião da celebração do 7° Termo Aditivo, firmado em 29/11/2006 (Processo de Auditoria TC n.° 014.470/2007-0). O contrato com a empreiteira Mercantil Moreira Construções Ltda., firmado em 24 de novembro de 1998, pelo valor global de R$ 12.269.678,26 (doze milhões, duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), foi repassado posteriormente à empresa Froylan Engenharia Projetos e Construção Ltda, mediante subcontratação autorizada pelo DNIT. De posse dos quantitativos totais de cada serviço pago e do respectivo preço paradigma (Sicro - projeto executivo), o Tribunal de Contas concluiu que o montante pago na execução do empreendimento supera o valor total referencial. Enquanto as medições em favor da empresa contratada totalizaram R$ 14.202.616,87, os mesmos serviços com base nos preços unitários do Sicro Sistema de Custos Rodoviários somariam apenas R$ 11.839.971,55, representando um prejuízo para a Administração Pública da ordem de R$ 2.362.645,31 (setembro/1998). Além disso, a partir do cálculo total de reajustamento pago a maior à empreiteira contratada, tendo por base os valores paradigmas do Sistema de Custos Rodoviários - Sicro e os índices de reajustamento contratual praticados no ajuste, os auditores observaram que o total despendido a título de reajustamento somou R$ 18.755.949,80, ao passo que o valor referencial seria de R$ 15.286.548,58, representando uma diferença de R$ 3.469.401,21 em desfavor dos cofres públicos. Ou seja, a prática de atos antieconômicos e ilegais na execução da obra de implantação e pavimentação de 44,7 quilômetros de rodovia federal custou ao erário o montante de R$ 32.958.566,67 (trinta e dois milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), custo total da obra, e um sobrepreço apurado de R$ 5.832.046,52 (cinco milhões, oitocentos e trinta e dois mil, quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Conforme relatório do Tribunal de Contas da União, verificou-se a prática de "jogo de planilha" configurado por ocasião da celebração do 7° Termo Aditivo do Contrato n° PG-227/1998-07, em 29/11/2006, originando sobrepreço em itens de serviços acima dos valores definidos pelo Sicro, tanto para os novos serviços inseridos, quanto para os que tiveram seus quantitativos acrescidos. Tal situação materializou-se após a eliminação de itens constantes da planilha original referentes a escavação, carga, transporte de material de 3ª categoria, cujos valores ofertados pela Construtora eram, em média, 48,58% abaixo dos previstos pela Sicro (gerenciado pelo próprio DNIT). Ainda, segundo apurou o TCU, houve adoção, no cálculo do custo do Concreto Betuminoso Usinado a Quente -- CBUQ, de valores referentes a setembro/2005 (para equipamentos, materiais e mão-de-obra) e setembro/2000 (para material betuminoso), resultando em elevado sobrepreço para este serviço, embora os custos dos componentes do CBUQ estivessem definidos no Sicro de Setembro/1998. A Corte de Contas ainda observou a ausência de estudos e justificativas técnicas para a substituição do revestimento previsto no contrato (Tratamento Superficial Duplo) para Concreto Betuminoso Usinado à Quente (CBUQ), ocorrido por ocasião da celebração do 7° Termo Aditivo. O conjunto de provas trazido aos autos, os achados de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União, demonstram que o montante desviado na obra de construção e pavimentação de trecho da rodovia federal segundo o TCU é da ordem de 5,8 milhões que, atualizado até agosto de 2010, soma R$ 7,6 milhões.” Afirmou que as condutas dos requeridos foram apuradas no bojo do Inquérito Civil Público 1.14.003.000063/2011-56, que instrui a peça vestibular (em apenso), com cópia integral do Processo TC 015.470/2007-0. O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi deferido (Id. 342089870, p. 50/56). Notificado, o demandado S. F. P. D. S. defendeu a inexistência da prática e da configuração de ato de improbidade administrativa (Id. 342089893, p. 122/134). Por sua vez, ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA ofereceu manifestação escrita no Id. 342097359, p. 88/110, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. Em sede de mérito, defendeu que não praticou qualquer ato ímprobo, negando participação, conluio fraudulento com os demais réus, ou mesmo, comportamento doloso ou culposo eficiente a propiciar à eclosão do dano erário público apontado pelo parquet. Em manifestação preambular, as requeridas FROYLAN PINTO DOS SANTOS e MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA acusaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegam que não há indícios de induzimento ou que os requeridos tenham concorrido para prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma direta ou indiretamente. (fls. Id. 342142867, p. 4/54). Promoção do MPF no Id. 342097359, p. 288/291. Em manifestação de Id. 342120350, p. 15/16, o MPF requereu a extinção do feito em relação ao requerido Mauro Ernesto Campos Lima, falecido em 07/10/2016 (certidão de óbito, fl. 821), por entender ausente o interesse de agir, na medida que a sucessão processual não será o meio adequado a alcançar a sanção almejada na inicial, ante a demonstração da ausência bens em nome do de cujus. No Id. 342120350, p. 26/28, o requerido Antônio Carlos Cruz de Oliveira requereu a desconstituição de penhora sobre bens móveis (dois veículos), por considerar a avaliação irrisória frente ao prejuízo ao erário apontado na inicial. Em petição Id. 384895376, a parte ré informou o falecimento de FROYLAN PINTO DOS SANTOS Em manifestação de Id. 342120350, p. 37, o MPF se manifestou contrário ao pedido de liberação de bens. Petição Inicial recebida na decisão de Id. 342120350, p. 39/50. Citado (Id. 342120350, p. 86), o réu ROGÉRIO ARAÚJO MIRANDA LOBO não contestou o feito. Embargos de declaração pelo réu S. F. P. D. S. no Id. 342120350, p. 89/93. Contrarrazões do MPF no Id. 342120350, p. 105/107. Rejeitados os embargos no Id. 342120350, p. 109/110. Os réus S. F. P. D. S., ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA e FROYLAN PINTO DOS SANTOS e MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA apresentaram contestação (Id. 342120350, p. 116/131; Id. 342130883, p. 42/58; e Id. 454595879, p. 226/247), reproduzindo os argumentos da defesa preliminar. Juntaram documentos. A parte ré noticiou o falecimento de FROYLAN PINTO DOS SANTOS no Id. 384895376. Réplica do Ministério Público Federal no Id. 394183905. Decisão saneadora no Id. 492371395. Com a manifestação Id. 524978386, FROYLAN PINTO DOS SANTOS e MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA requereram o sobrestamento do feito, com exclusão de Froylan Pinto dos Santos do polo passivo, cujo pleito foi indeferido em decisão Id. 570844443. Despacho Id. 849475577 instou o MPF sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação do MPF no Id. 858295088. Citação por edital do espólio de FROYLAN PINTO DOS SANTOS no Id. 1345101765, com nomeação de curador por força de decisão Id. 1406819793. Em manifestação de Id. 1542383372, o E. D. F. P. D. S. requereu o acolhimento da prescrição e defendeu a ausência da prática de ato ímprobo. O MPF requereu a produção da prova oral no Id. 1571907386. Decisão Id. 492371395 afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e deferiu a produção da prova oral e documental. O MPF propôs a celebração de ANPC em manifestação de Id. 1748892046, sobre o qual discordou o réu Saulo Silinto Pontes de Souza no Id. 1854255684. Os demais réus quedaram silentes. Designada audiência para oitiva dos réus e testemunhas (Id. 2057433146). Ata de audiência no Id. 2122330886. Alegações finais do MPF no Id. 2124719097, oportunidade em que requereu a condenação dos réus Rogério Araújo Miranda Lôbo, Espólio de Froylan Pinto dos Santos e Mercantil Moreira Construções e Telecomunicações Ltda, e a improcedência da ação em relação aos réus S. F. P. D. S. e Antônio Carlos Cruz de Oliveira. Alegações finais apresentadas pelos réus S. F. P. D. S. e ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA (Id. 2126553328); MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Id. 2132046135). Por sua vez, não houve alegações finais pelos réus, E. D. F. P. D. S. e ROGÉRIO ARAÚJO MIRANDA LOBO. Com a manifestação id. 2149631965, o MPF requereu o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. 2 - Fundamentação A Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa tem seu fundamento legal na Lei 8.429/92, bem assim suporte no art. 37, parágrafo 4º da Constituição Federal. Também é esta Carta que atribui ao Ministério Público Federal a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como estatuído no seu art. 129, inciso III. A Lei de Improbidade Administrativa tem como escopo o ressarcimento ao Erário e a punição dos agentes públicos ímprobos, a teor do dispositivo constitucional referido. Reputa-se por ato de improbidade administrativa atentatório aos Princípios da Administração Pública a ação ou omissão tendente a violar os deveres - aos quais se submetem todos os agentes públicos - de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, seja às instituições a que se vinculam diretamente, por razão do exercício de cargo ou função, seja, em última análise, à União, Estado ou Município de que façam parte estes entes da administração direta ou indireta. Note-se que a Lei n. 8.429/92 tem por fim, em primeira e última instância, preservar a moralidade administrativa, de modo a punir o agente público desonesto, vil ou desleal, não aquele que, por razões administrativas, simplesmente pratica algum ato ali previsto. Na espécie, a ação está fulcrada em Inquérito Civil Público n. 1.14.003.000063/2011-56, que instrui a peça vestibular (Id. 342010887 e seguintes), que sinaliza para irregularidades na execução do Contrato de Empreitada PG-227/1998-07, firmado entre o DNIT e a empresa Mercantil Moreira Construções e Telecomunicações Ltda, que tinha como objeto a construção e pavimentação de 44,7 km de trecho rodoviário da BR135, localizado entre o município de Monte Alegre/BA e a divisa do Estado do Piauí, quando foram feitos ajustes no projeto executivo com exclusão de alguns serviços e bens contratados e inclusão de outros (a exemplo, do Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ, com pagamentos superiores àqueles estimados na tabela Sicro - Sistema de Custos Referenciais de Obras. Tais irregularidades, também, foram reconhecidas pelo TCU no Processo de Tomada de Contas nº 015.470/20207-0. Com efeito, por ocasião do relatório de levantamento do Tribunal de Contas da União foram constatadas as seguintes irregularidades (id. 242010887 – pág. 14, Vol.1, IC): - prática de ato antieconômico, atentando contra o previsto no art. 70, caput, da CF/88, c/c art. 10, XII, da Lei 8.429/92 e 43, II, da Lei 8.443/92, causando prejuízo ao Erário no valor parcial de R$918.373,43 (preços de 1998), decorrente de "jogo de planilha" configurado por ocasião da celebração do 7° Termo Aditivo do Contrato n.° PG-227/1998-07, em 29/11/2006, originando sobrepreço em itens de serviços acima dos valores definidos pelo Sicro, tanto para os novos serviços inseridos, quanto para os que tiveram seus quantitativos acrescidos. Tal situação materializou-se após a eliminação de itens constantes da planilha inicial, referentes a escavação, carga e transporte de material de 3a categoria, cujos valores ofertados pela construtora eram, em média, 48,58% abaixo dos previstos pelo Sicro: - prática de ato antieconômico, atentando contra o previsto no art. 70, caput, da CF/88, c/c art. 10, XII, da Lei 8.429/92 e 43, II, da Lei 8.443/92, causando prejuízo ao Erário, no valor parcial R$1.613.070,84 (preços de 1998) por ocasião da celebração do 7° Termo Aditivo ao Contrato n.° PG-227/1998-07 em função de ter adotado, no cálculo do custo do CBUQ, valores referentes a Setembro/2005 (para equipamentos, materiais e mão-de-obra) e Setembro/2000 (para o material betuminoso), resultando em elevado sobrepreço para este serviço, embora os custos desses componentes estivessem definidos no Sicro de Set/1998; - falta de justificativas técnicas para a substituição do revestimento previsto no Contrato (Tratamento Superficial Duplo) para Concreto Betuminoso Usinado à Quente (CBUQ), ocorrido por ocasião da celebração do 7° Termo aditivo do Contrato n.° PG-227/1998-07, contrariando o disposto no art. 2°, caput, da Lei n.° 9.784/99, que impõe o requisito da motivação para a prática de ato administrativo dessa natureza. Em razão das irregularidades constatadas, restou apurado pela Corte de Contas a existência de superfaturamento da quantia superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nos preços praticados pela empresa Mercantil Moreira Construções e Telecomunicações Ltda (cujo contrato foi repassado posteriormente à empresa Froylan Engenharia Projetos e Construção Ltda, mediante subcontratação autorizada pelo DNIT), causando grave lesão ao erário, assim discriminado pela auditoria: “(...) Enquanto as medições em favor da empresa contratada totalizaram R$14.202.616,87, os mesmos serviços com base nos preços unitários do Sicro somariam apenas R$11.839.971,55, representando um prejuízo para a Administração Pública da ordem de R$2.362.645,31 (setembro/1998). (...) “De posse desses dados, observamos que o total despendido a título de reajustamento somou R$18.755.949,80, ao passo que o valor referencial seria de R$15.286.548,58, representando uma diferença de R$3.469.401,21 em desfavor dos cofres públicos. 20. Com isso, observamos que o débito composto pelas duas parcelas assume o total de R$5.832.046,60 (...)” Neste contexto, sintetizou o Ministério Público Federal a participação dos réus da seguinte maneira (id. 2124719097, p. 10/12): “ROGÉRIO ARAÚJO MIRANDA LÔBO O demandado ROGÉRIO ARAÚJO MIRANDA LÔBO, no cargo de assessor técnico do DNIT, emitiu parecer afirmando que o “orçamento apresentado com data-base de Setembro/1998, encontra-se no geral, compatível com os parâmetros da tabela Sicro II, de acordo com a região e data base considerados”, avaliando e aprovando a proposta de alteração do contrato, com preços acima dos referenciais legais, no âmbito da Coordenação de Obras Diretas, subunidade da Coordenação-Geral de Construção Rodoviária. O Parecer Técnico n. 93/2006/01/2006 (ID 342019349 - Pág. 178-179) sobre a proposta de modificação do Contrato PG-227/98 foi decisivo para aprovação do 7º termo aditivo à avença. Tanto que os demais atos que consolidaram o aditivo contratual fizeram referências expressas ao mencionado parecer para fundamentar a revisão contratual. Nesse sentido, por facilitar a aquisição de serviço por preço superior ao de mercado, conforme demonstrado acima, deve responder pelo ato de improbidade previsto no art. 10, V, da LIA. MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA A empresa MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por intermédio de seu sócio administrador, assinou o contrato/aditivo ilícito e foi beneficiada com o superfaturamento, concorreu para a formalização do aditivo financeiro e, consequentemente, pelo prejuízo que deu causa com o valor acrescido ilegalmente ao Contrato PG-227/1998-00. Igualmente, anuiu ao “jogo de planilha”, que sustentou o valor do aditivo contratual, bem como formalizou um contrato baseado em um projeto básico notoriamente deficiente, beneficiando-se economicamente do valor aditado ilegalmente, mesmo tendo assumido o ônus de execução da obra nos moldes inicialmente previstos. Assim, por ser beneficiária direta dos atos de improbidade praticados pelos agentes públicos, também está sujeita às consequências jurídicas da violação dos dispositivos da Lei de Improbidade, por força do art. 3º da Lei 8.429/92, que estabelece que “as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.” Nesse sentido, por ser beneficiária direta de vantagens econômicas amparadas por atos omissivos e comissivos de agentes públicos, incorporando ao seu patrimônio verbas públicas do DNIT, ela se apropriou, numa omissão dolosa, de recursos públicos indevidamente e, por consequência, causando perda patrimonial efetiva ao órgão, devendo responder pelo ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da LIA. FROYLAN PINTO DOS SANTOS FROYLAN PINTO DOS SANTOS, na qualidade de sócio administrador da empresa MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E ELECOMUNICAÇÕES LTDA, assinou o contrato/aditivo ilícito e foi beneficiado com o superfaturamento, concorreu para a formalização do aditivo financeiro e, consequentemente, pelo prejuízo que deu causa com o valor acrescido ilegalmente ao Contrato PG-227/1998-00, anuiu ao “jogo de planilha”, que sustentou o valor do aditivo contratual, bem como formalizou um contrato baseado em um projeto básico notoriamente deficiente, beneficiando-se economicamente do valor aditado ilegalmente, mesmo tendo assumido o ônus de execução da obra nos moldes inicialmente previstos. Nessa linha, não obstante as penas estabelecidas na lei 8.429/92 tenham caráter pessoal, não podendo alcançar os sucessores daqueles que praticaram os atos de improbidade administrativa, o ressarcimento dos danos causados ao erário deverá ser suportado pelos herdeiros do falecido até o limite da herança (art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa). Nesse sentido, por ser beneficiário direto de vantagens econômicas amparadas por atos omissivos e comissivos de agentes públicos, incorporando ao seu patrimônio verbas públicas do DNIT, ele se apropriou, numa omissão dolosa, de recursos públicos indevidamente e, por consequência, causando perda patrimonial efetiva ao órgão, devendo seu espólio responder pelo dano oriundo do ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da LIA.” Quanto aos réus SAULO FILINTO PONTES e Antônio Carlos Cruz de Oliveira, o MPF reconheceu a ausência de responsabilidade direta na provocação no dano ao erário efetivo, pugnando pela improcedência da ação de improbidade. Pois bem. Inicialmente, em relação à retroatividade benéfica da Lei de Improbidade Administrativa, ressalto que o entendimento fixado pelo STF no ARE 843989 com repercussão geral reconhecida (TEMA 1199) deve ser observado neste caso. Confira-se: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Tema 1199. Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022) Assim, na nova sistemática da LIA o dolo é imprescindível para configuração dos atos ímprobos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei (alterações introduzidas no art. 1º, §§ 1º a 3º). A Lei de nº 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a retirada da expressão "culposa" do art. 10 da LIA. Desse modo, a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou erro grosseiro não configuram mais hipótese de improbidade, ainda que eventual conduta de agente gere prejuízos aos cofres públicos. A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade. Isso é o que se vê do art. 1º, §§ 1º a 3º, da LIA, in verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Portanto, é de se ver que somente as ações dolosas é que estão sujeitas ao regime sancionador da lei de improbidade administrativa. Não bastasse, os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, como visto, caracterizam na letra da lei o conceito de dolo para efeito de configuração de ato ímprobo. Conforme leciona a mais balizada doutrina, não é qualquer conduta voluntária e consciente que configura o dolo específico: O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46). Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:48). O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (GUIMARÃES, 2022:22). Exige-se, assim, dolo específico direcionado, no caso, a facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU DA INTENÇÃO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença, submetida ao reexame necessário, pela qual o Juízo julgou improcedente o pedido, formulado em ação de improbidade administrativa, visando à condenação dos réus nas sanções cabíveis pela prática das condutas ímprobas consistentes em "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado"; "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente"; e "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular". Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429 ou Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, V, VIII (na redação original) e XI, e Art. 12, II. 2. Apelante sustenta, em suma, que as provas contidas nos autos são suficientes à comprovação da prática de conduta ímproba, na modalidade culposa (LIA, Art. 10), que implicou dano ao erário; que, em relação aos Convênios 1.600/1994 e 2.347/1995, as condutas ímprobas ficaram devidamente comprovadas no Acórdão 1.219/2003, do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do qual os recorridos foram condenados ao ressarcimento do dano ao erário e à pena administrativa de multa em decisão definitiva prolatada na Tomada de Contas 425.108/1996-1. Requer o provimento do recurso para a condenação dos réus nas sanções previstas no Art. 12, II, da LIA. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso. 3. Imputação aos réus da prática das condutas ímprobas descritas no Art. 10, caput, V, VIII e XI, da LIA. (A) Conclusão do Juízo no sentido da inexistência de prova da ocorrência de má-fé ou da intenção de causar dano ao erário na conduta dos agentes. (B) Nas razões recursais, o autor deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. (C) As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (D) Hipótese em que o autor deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos e inequívocos a fim de que se possa concluir, de forma clara e convincente, pela condenação. 4. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0006020-82.2009.4.01.3603, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/11/2018 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII e XI, E ART. 11, II e IV DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Merece ser mantida a sentença que absolveu os requeridos da prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, VIII e XI, e ART. 11, II e IV da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2. A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. O dolo em alguns incisos é o específico conforme o artigo 1º, § 2º, da nova lei e deve estar devidamente demonstrada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 5. Apelação não provida.(TRF1, AC 1000105-18.2017.4.01.4003, Terceira Turma, 01/02/2023) Ocorre que os elementos de prova produzidos nos autos não se mostram suficientemente aptos a demonstrar o ato doloso com fim ilícito praticado pelos réus, indispensável para a configuração de ato de improbidade administrativa. Em relação aos réus S. F. P. D. S. e ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA, os depoimentos pessoais são assertivos e seguros da ausência de interferência direta na aprovação do aditivo contratual, cujas irregularidades estão demonstradas pelas provas produzidas no processo de tomada de contas instaurado pelo TCU e constituem o acervo probatório destes autos, mormente reunidas em inquérito civil público. Com efeito, os réus ocupavam cargos na Superintendência Regional do DNIT na Bahia e não tinham atribuição sequer para aprovar a readequação de projetos e firmar os respectivos contratos aditivos, reduzindo suas participações a meros expedientes para andamento do processo administrativo, cuja competência era do DNIT/Sede, em Brasília-DF. Cumpre ressaltar que o envolvimento dos réus no ilícito foi descartado pelo próprio TCU no acórdão n. 1288/2019. Portanto, não há que se imputar qualquer ato ímprobo aos referidos réus, como já se convenceu o MPF em sua manifestação no evento id. 2124719097. Quanto aos demais réus, embora tenham participação no ato que implicou em lesão ao erário, não vislumbro a presença do elemento dolo nas condutas, particularizada na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio publico, inclusive, beneficiando-se. De fato, o réu ROGÉRIO ARAÚJO MIRANDA LÔBO emitiu o parecer técnico n. 93/2006/01/2006(CGCONT), que influenciou a decisão administrativa pela aprovação da proposta de alteração do contrato (id. 342019349 - pág. 178/179), com preços acima dos referenciais legais e que importou no incremento contratual indevido. Entretanto, não se considera, além do erro grosseiro na avaliação dos parâmetros que circundavam o orçamento do projeto executivo, tenha o servidor intencionado facilitar a execução do contrato por preço superior ao do mercado. Em que pese na condição de assessor técnico fosse atribuição do réu identificar as inadequações técnicas do projeto, corrigindo-as, não está imune a erros ou mesmo incompreensões e/ou interpretações equivocadas dos expedientes internos. Cumpre ressaltar que até a realização do contrato aditivo, o procedimento circulou em várias seções do DNIT, procuradoria jurídica e superiores hierárquicos, não sendo apresentado por seus departamentos qualquer questionamento acerca da metodologia utilizada e do valor excedente contratado, sendo aprovado. Destarte, não se pode classificar como ímproba a grave falha administrativa, embora a conduta seja passível de responsabilidade nas esferas civil e administrativa. Com efeito, “a improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade”. (AC 1000063-39.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) Portanto, tenho por ausente o dolo específico do réu ROGÉRIO ARAÚJO MIRANDA LÔBO como elemento marcador do ato de improbidade imputado pelo MPF. Não é diferente quanto à empresa ré MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, e seu sócio administrador, FROYLAN PINTO DOS SANTOS – falecido, por ele respondendo o espólio. O MPF atribui conduta ímproba aos réus, pois, na qualidade de representante da pessoa jurídica, Froylan Pinto dos Santos concorreu para a formalização do aditivo financeiro que beneficiou a sua empresa, Mercantil Moreira Construções e Telecomunicações Ltda (id. 341954489, p. 31/36). Cumpre destacar que o projeto executivo norteador das alterações contratuais ajustadas no 7º aditivo contratual esteve a cargo da supervisora do contrato, a empresa JBR Engenharia, conforme documentos acostados aos autos (id. 242019379, pág.3/12) e depoimentos colhidos em audiência, não se demonstrando, em momento algum do procedimento até a formalização do incremento acordado, que a empresa ré e seu sócio exerceram influência na decisão a respeito dos valores e serviços revisados no contrato. Neste aspecto, registro o parecer da procuradoria jurídica do DNIT destacando a discricionariedade da Administração para as alterações ao projeto básico e formação do aditivo contratual (parecer, id. 342019349, pág. 186/189), oportunidade em que também realçou a responsabilidade da Administração, “quanto aos aspectos técnicos, concernentes na verificação da efetiva necessidade de implementação da alteração proposta, cotação de preços, que deve obedecer as condições originais da contratação e/ou a tabela Sicro”. O Parquet alega que a empresa ré teria tido prejuízo financeiro ao se sagrar vencedora da licitação e que, por esse motivo, teria assinado o contrato aditivo que, sabidamente, continha preços mais vantajosos. Entretanto, não se explica porque, somente em 2006 a empresa buscou compensar este alegado prejuízo, depois de seis aditivos com sustentação dos termos acordados originalmente, quando se trata de um contrato assinado no ano de 1998 (id. 341954489 – pág. 6), mormente ante a existência de instrumentos legais para o reequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Bem se vê que o administrador da empresa apenas aquiesceu com os reajustes feitos no projeto executivo e os novos preços orçados para o serviço, que, frise-se, têm origem na manifestação unilateral da Administração de revisar o contrato licitado. Não se pode presumir uma “omissão dolosa” ou má-fé dos réus para assinatura do reajuste, sobretudo porque seja qual for o ramo da economia, a pessoa jurídica comercial tem a expectativa de lucrar com a atividade empresarial desenvolvida. Doutro lado, inexistem provas de que os valores ajustados no aditivo estavam incompatíveis com o de mercado e/ou muito acima dos preços médios praticados pela empresa ré em serviços similares. Desta feita, forçoso reconhecer que o MPF não cumpriu com seu ônus probatório, especialmente quanto ao elemento subjetivo específico da conduta ímproba, que não pode ser presumido, sendo a demanda instruída apenas com documentos indicativos de irregularidades, deixando de demonstrar que os réus agiram com dolo. Assim, as provas produzidas pelo autor não se mostram aptas a demonstrar o ato doloso com fim ilícito praticado pelos réus, não sendo suficiente para tal finalidade a voluntariedade dos agentes. Portanto, a improcedência dos pedidos em relação aos acionados é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, revogo a medida cautelar de contida na decisão id. 342089870, p. 50/56, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Levante-se a ordem de indisponibilidade sobre os bens dos réus. Sem custas ou honorários de sucumbência, por não estar configurada a litigância de má fé na espécie, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Havendo apelação, cumpram-se as formalidades dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E. TRF1. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000555-80.2013.4.01.3303 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: S. F. P. D. S., A. C. C. D. O., R. A. D. M. L., M. M. C. E. T. L. REU: E. D. F. P. D. S. REPRESENTANTE: V. V. M. M. S. ADVOGADO DATIVO: V. C. V. W. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CARMO BRIGLIA - BA8768, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - BA27464, IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - BA14906, IGOR VIANA REIS - DF45274, GERALDO MAJELA ROCHA - DF01566, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, THIAGO PAIVA CALDAS - BA49068 e FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - BA20733 Destinatários: S. F. P. D. S. MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - (OAB: BA20770) ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES - (OAB: BA27464) A. C. C. D. O. FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - (OAB: BA20733) IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - (OAB: BA14906) M. M. C. E. T. L. THIAGO PAIVA CALDAS - (OAB: BA49068) RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - (OAB: BA24176) IGOR VIANA REIS - (OAB: DF45274) GERALDO MAJELA ROCHA - (OAB: DF01566) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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