Francisco Expedito Miranda Da Costa
Francisco Expedito Miranda Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 027497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Expedito Miranda Da Costa possui 50 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, TJTO, TJSC, TJGO, TJES, TRT11, TRF1
Nome:
FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória Nº 0000583-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002806-94.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE : VERONICA CRISTIANE CALLAU FLORES ADVOGADO(A) : FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA (OAB DF027497) DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória , com pedido de liminar, ajuizada por VERÔNICA CRISTIANE CALLAU FLORES em face da sentença proferida pelo MAGISTRADO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE GURUPI/TO , nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002806-94.2022.827.2722/TO . Em cumprimento ao que determina o artigo 973, do Código de Processo Civil , INTIMEM-SE as partes (Requerente e Requeridos), para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias para cada parte. Após volvam-me conclusos, para os devidos fins. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001033-73.2023.5.11.0006 RECLAMANTE: CLEUTON MILLER TEIXEIRA CRUZ RECLAMADO: HNK BR BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2f56b proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a parte autora encontra-se assistida por profissional legalmente constituído, intime-o para apresentar, no prazo de 10 dias, os cálculos de liquidação de sentença, com o respectivo índice de atualização, de acordo com o art. 879 §1º-B da CLT, discriminando as verbas deferidas, inclusive contribuição previdenciária, fiscais e custas, bem como os honorários de advogado e do perito, se houver, em obediência à decisão transitada em julgado. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR BEBIDAS LTDA.
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001033-73.2023.5.11.0006 RECLAMANTE: CLEUTON MILLER TEIXEIRA CRUZ RECLAMADO: HNK BR BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2f56b proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a parte autora encontra-se assistida por profissional legalmente constituído, intime-o para apresentar, no prazo de 10 dias, os cálculos de liquidação de sentença, com o respectivo índice de atualização, de acordo com o art. 879 §1º-B da CLT, discriminando as verbas deferidas, inclusive contribuição previdenciária, fiscais e custas, bem como os honorários de advogado e do perito, se houver, em obediência à decisão transitada em julgado. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEUTON MILLER TEIXEIRA CRUZ
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : OI S.A. ADVOGADO : SÉRGIO MARTINS NUNES ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido : ESTILY TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E OUTRA ADVOGADO : MARIANE MENZOTI Recorrido : RAMON AUGUSTO FRANCISCO SOARES DA COSTA ADVOGADO : PATRÍCIA DE MOURA UMAKE Recorrido : WANDERLEY STIVAL LUZINI ADVOGADO : SAMUEL RIOS VELLASCO DE AMORIM GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706006-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIEZER DA SILVA GUEDES REQUERIDO: SIA ATACADAO PNEUS E RODAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 240732558, uma vez que o documento apresentado atende à determinação constante da decisão anterior. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000973-50.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: ROGERIO ALVES DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82007b proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor PATRICIA MATEUS COSTA MELO, no dia 03/07/2025. Vistos. A executada concordou com os cálculos apresentados pelo exequente. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$ 93.885,40, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Considerando que o exequente promoveu o início da execução, determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação do executado, para pagamento do débito, em 5 dias, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC, salientando que, reconhecendo o débito, será admitida a quitação mediante depósito de 30%, e o saldo em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de 1% de juros, nos termos do art. 916 do CPC. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Decorrido, in albis, o prazo de pagamento, atualizem os cálculos e façam os autos conclusos para remessa de ofício eletrônico ao BACEN-JUD. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0746291-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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