Jose Bernardo De Araujo Filho

Jose Bernardo De Araujo Filho

Número da OAB: OAB/DF 027503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Bernardo De Araujo Filho possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRT12, TRT5, TRT10, TJSP
Nome: JOSE BERNARDO DE ARAUJO FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000033-67.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: AILTON MENDES DA COSTA RECLAMADO: BRENO FOIS COELHO ALVARENGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c909fdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO. SENTENÇA  Vistos. Verifico que o acordo homologado foi devidamente cumprido. Registre-se o movimento de extinção para fins estatísticos. Declaro extinta a presente ação, nos termos do Art. 924, II do CPC.  Arquivem-se os autos definitivamente.    DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENO FOIS COELHO ALVARENGA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO            COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA             1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS            Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000   DESPACHO PROCESSO: 0500749-02.2015.8.05.0201AUTOR: DANIELA SANTOS ALVES RÉU: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e outros Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 10 dias se há alguma nulidade a ser sanada no feito antes do processo ser sentenciado. Publique-se. Porto Seguro (BA),  17 de junho de 2024. Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0500749-02.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DANIELA SANTOS ALVES Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS (OAB:BA27503), ACAAN SILVA RAMOS registrado(a) civilmente como ACAAN SILVA RAMOS (OAB:BA30310), BRUNO SILVA NAVEGA (OAB:RJ118948) REU: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e outros Advogado(s): MARCELO MARQUES NAPOLI (OAB:BA13896), EMILIANO ALVES AGUIAR (OAB:DF24628), ALBERTO PAVIE RIBEIRO (OAB:DF07077), JAIME GONCALVES FILHO (OAB:SP235007), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos com pedido de tutela antecipada movida por DANIELA SANTOS ALVES em face de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO. Alega a autora que no dia 12/10/2012, por volta das 04h25min, estava como passageira em um ônibus da primeira ré, no trajeto Porto Seguro/Jequié, quando nas proximidades do KM 798 da BR-330, o veículo capotou, ocasionando diversas lesões à requerente. Narra que foi encaminhada ao Hospital Prado Valadares, em Jequié, sendo diagnosticada com fraturas na ulna (maior osso do antebraço) esquerda e no anel pélvico (ílio e púbis), sendo encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva por volta das 11h30min, permanecendo até o dia 18/10/2012, quando foi transferida para enfermaria. Em 30/10/2012, teve procedimento cirúrgico autorizado, sendo encaminhada para UTI Ortotrauma no Hospital Manoel Victorino. No dia 06/11/2012, com diagnóstico de fratura de anel pélvico nível 8, foi realizada a cirurgia de redução aberta e fixação interna, utilizando-se placas e parafusos com arruela de fixação. Aduz que permaneceu internada na UTI até 10/11/2012, sendo encaminhada para enfermaria, onde ficou até 27/11/2012. Afirma que ficou sem poder andar por quatro meses e, por oito meses realizou tratamento de trombose, decorrente da cirurgia realizada. Sustenta que, em razão do acidente, apresenta sequela de fratura de ulna esquerda, fratura de bacia e que ainda sente dores físicas, decorrentes dos fatos ocorridos. Por tais razões, requer: a) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.879,51; b) pensão correspondente a 40% do salário da autora, a ser paga em parcela única; c) danos morais equivalentes a 400 vezes o salário da autora; d) danos estéticos equivalentes a 400 vezes o salário da autora; e) custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré EMTRAM apresentou contestação (ID 227748579), arguindo, preliminarmente, a retificação do nome das partes no polo passivo. No mérito, admite a responsabilidade da empresa, entretanto argumenta que o acidente foi uma fatalidade, tendo o motorista desviado o veículo para evitar colisão com outro automóvel, que realizava ultrapassagem proibida, momento em que o ônibus caiu em um desnível entre a pista e o acostamento, culminando no capotamento. Impugna os valores pleiteados a título de indenização, alegando serem incompatíveis com as peculiaridades do caso e os parâmetros jurisprudenciais. Requer a improcedência dos pedidos. A litisdenunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS apresentou defesa (ID 227748623), arguindo fato superveniente, consistente na decretação de sua liquidação extrajudicial, alegando que não mais realiza atividade empresarial. Argumenta a não fluência de juros e correção monetária, e que sua responsabilidade se restringe aos riscos expressamente cobertos no contrato, em observância ao artigo 781 do Código Civil. Réplicas apresentadas (ID's 227748600 e 227748636). Foi realizada audiência de instrução, conforme se verifica em ID 428833479. Laudo pericial juntado aos autos (ID 227748777), indicando que a autora: 1) sofreu fraturas com osteossíntese do anel pélvico, evoluindo com artropatia degenerativa; 2) não sofreu lesão do aparelho reprodutivo, sendo capaz de conduzir uma gestação a bom termo; 3) apresenta deficiência física leve, acometendo quadril direito, com discreta limitação de força e mobilidade; 4) não se encontra incapacitada para o trabalho; 5) sofre de artropatia pós-traumática, patologia de evolução progressiva; 6) apresenta possibilidade de evolução para angústia, ansiedade ou depressão pós-trauma; 7) foi submetida a procedimentos resolutivos, com possibilidade de evolução com dores crônicas pós-trauma; 8) apresenta cicatrizes cirúrgicas, limitações de força e mobilidade em quadril D. Apresentadas alegações finais por ambas as partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo dispensável a produção de outras provas além das já constantes dos autos. I. Preliminares Não há preliminares a serem analisadas. II. Mérito A responsabilidade das empresas de transporte de passageiros é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil, que dispõe: "Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." A teoria objetiva dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. Apenas o caso fortuito externo, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro são capazes de elidir a responsabilidade do transportador. No caso em análise, é incontroversa a existência do acidente de trânsito, envolvendo o ônibus da primeira ré, no qual a autora se encontrava como passageira, bem como os danos sofridos, conforme comprova a documentação médica acostada aos autos e o laudo pericial. A ré alega que o acidente decorreu de caso fortuito, uma vez que o motorista desviou o veículo para evitar colisão com outro automóvel, que realizava ultrapassagem proibida, momento em que o ônibus caiu em um desnível, entre a pista e o acostamento. Entretanto, o depoimento da testemunha Sr. Ernilson não é suficiente para comprovar a ocorrência de caso fortuito externo, capaz de excluir a responsabilidade da empresa, uma vez que se trata de testemunho por "ouvir dizer", já que o depoente não presenciou o acidente, tendo apenas relatado o que teria ouvido do motorista e de alguns passageiros. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, fatos relacionados à pista, como desníveis entre pista e acostamento, são considerados fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade desenvolvida pelo transportador, não constituindo excludente de responsabilidade. Quanto à alegação de que um terceiro veículo teria realizado ultrapassagem indevida, obrigando o motorista a desviar, também não restou comprovada de forma robusta, não havendo nos autos qualquer documento que ateste tal circunstância. Ainda que comprovada fosse, a jurisprudência tem entendido que esse tipo de situação se insere no risco da atividade, especialmente quando o transportador não demonstra a adoção de todas as cautelas necessárias à segurança dos passageiros. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à autora. III. Dos danos morais O dano moral é aquele que afeta a pessoa em seus sentimentos, sua honra, sua consideração social ou laborativa, causando dor, constrangimento e humilhação. No caso dos autos, a autora sofreu graves lesões físicas, tendo permanecido internada em UTI por vários dias, submetida a procedimentos cirúrgicos e tratamentos dolorosos, além de passar meses sem poder andar normalmente. Não há dúvida de que tais circunstâncias causaram sofrimento físico e psíquico intensos, configurando dano moral indenizável. Conforme concluiu o perito, a autora sofre de artropatia pós-traumática, patologia de evolução progressiva, e apresenta possibilidade de evolução para angústia, ansiedade ou depressão pós-trauma. No que tange ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, da vítima e de terceiros. O valor não pode ser ínfimo, a ponto de não cumprir sua função pedagógica, nem exorbitante, de modo a propiciar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, as consequências do acidente para a autora e os parâmetros jurisprudenciais em casos semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. Dos danos estéticos O dano estético é aquele que causa à pessoa uma alteração física visível e permanente, capaz de afetar a sua aparência e gerar constrangimento. Conforme laudo pericial, a autora apresenta cicatrizes cirúrgicas visíveis, resultantes das intervenções a que foi submetida. O perito confirmou a existência de cicatrizes de pele no abdome e pelve, bem como limitação parcial da mobilidade e força no quadril direito, o que caracteriza o dano estético. Considerando a extensão das cicatrizes, sua localização e o impacto na aparência física da autora, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). V. Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 2.879,51. Entretanto, os comprovantes de pagamento juntados aos autos não especificam adequadamente o nexo causal entre as despesas e o acidente, tampouco fazem referências claras aos tipos de exames ou procedimentos realizados. Além disso, conforme informado nos autos, a autora realizou tratamento em rede pública de saúde, o que torna incompatível o pedido de ressarcimento de despesas médicas, sem a devida comprovação de que efetivamente foram pagas pela requerente, e que possuem relação direta com o acidente. Assim, não restando devidamente comprovados os danos materiais alegados, o pedido deve ser rejeitado neste ponto. VI. Do pensionamento A autora requer pensão correspondente a 40% de seu salário, a ser paga em parcela única. Contudo, o laudo pericial foi claro ao afirmar que "a pericianda não se encontra incapacitada no momento" (item 6 do laudo) e que está "trabalhando na mesma atividade que realizava antes do acidente, sendo este seu meio de subsistência" (item 9 do laudo). Desta forma, não havendo comprovação de redução da capacidade laborativa da autora, que justifique o pensionamento, o pedido deve ser rejeitado. VII. Da dedução do seguro DPVAT Conforme Súmula 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Contudo, não há nos autos comprovação de que a autora tenha recebido valores a título de seguro DPVAT, razão pela qual não há que se falar em dedução. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA SANTOS ALVES em face de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e pensionamento, pelos fundamentos já expostos. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão. Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0001007-83.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: DEJALMA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: L. C. COSTA INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS DE CONCRETO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75efdc8 proferida nos autos. D E C I S Ã O   I - Homologo por sentença os cálculos de liquidação e sua respectiva atualização, ficando dispensada a intimação da União diante dos termos do Ofício Circular CR nº 1/2023. II - Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00. III - Intime-se a reclamada para pagar ou garantir a execução (R$ 50.912,82 em 31/03/2025 ) no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, valendo a presente decisão como mandado para os efeitos do art. 880 da CLT. Observe a reclamada que dos valores acima discriminados não foram deduzidos eventual depósito recursal, bem como que, quando da quitação, os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento.     PALHOCA/SC, 20 de maio de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEJALMA VIEIRA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0001007-83.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: DEJALMA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: L. C. COSTA INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS DE CONCRETO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75efdc8 proferida nos autos. D E C I S Ã O   I - Homologo por sentença os cálculos de liquidação e sua respectiva atualização, ficando dispensada a intimação da União diante dos termos do Ofício Circular CR nº 1/2023. II - Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00. III - Intime-se a reclamada para pagar ou garantir a execução (R$ 50.912,82 em 31/03/2025 ) no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, valendo a presente decisão como mandado para os efeitos do art. 880 da CLT. Observe a reclamada que dos valores acima discriminados não foram deduzidos eventual depósito recursal, bem como que, quando da quitação, os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento.     PALHOCA/SC, 20 de maio de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - L. C. COSTA INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS DE CONCRETO EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA 0001007-83.2023.5.12.0059 : DEJALMA VIEIRA DOS SANTOS : L. C. COSTA INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS DE CONCRETO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f0d3b5 proferido nos autos. D E S P A C H O   Considerando que foi concedida visibilidade às peças juntadas em sigilo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, renove-se a intimação das partes para apresentarem, querendo, no prazo de oito dias, impugnação aos cálculos com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  PALHOCA/SC, 29 de abril de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - L. C. COSTA INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS DE CONCRETO EIRELI - EPP
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA 0001007-83.2023.5.12.0059 : DEJALMA VIEIRA DOS SANTOS : L. C. COSTA INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS DE CONCRETO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f0d3b5 proferido nos autos. D E S P A C H O   Considerando que foi concedida visibilidade às peças juntadas em sigilo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, renove-se a intimação das partes para apresentarem, querendo, no prazo de oito dias, impugnação aos cálculos com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  PALHOCA/SC, 29 de abril de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEJALMA VIEIRA DOS SANTOS
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