Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga
Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga
Número da OAB:
OAB/DF 027507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJMG, TJGO, STJ e especializado principalmente em CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMG, TJGO, STJ
Nome:
LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0404570-38.2007.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): NERCI CANDIDA DA SILVA (CPF/CNPJ n.º 120.641.571-15)Ré(u): BANCO BGN S/A (CPF/CNPJ n.º 00.558.456/0001-71) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. EXPEÇA-SE alvará de levantamento imediato, via SISCONDJ, do valor bloqueado a título de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública, conforme requerido ao evento 170.Na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ainda, prescreve o artigo 313, §2º II, do mesmo Diploma Legal que: “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Assim, atento à normativa supracitada e à informação acerca do falecimento da exequente suspendo o curso do presente feito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 02 (dois) meses. Tendo em vista que a exequente deixou herdeiros, que a presente demanda versa sobre direito transmissível e a disposição do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intimem-se os herdeiros de NERCI CANDIDA DA SILVA, através de edital para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem eventual interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5336122-29.2024.8.09.0051Promovente: SPE – RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAPromovido: REGIS VAZ PARENTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência proposta por SPE – Residencial Jardins Empreendimentos Imobiliários LTDA em desfavor de Regis Vaz Parente e Maria Claudia Martins Parente, partes devidamente qualificadas.A parte promovente celebrou com os promovidos contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, lavrado por escritura pública em 28/12/2.015, referente ao apartamento nº 804, Torre 03, do Edifício Flam Park, situado em Goiânia/GO, pelo valor total de R$ 402.878,34 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Parte do valor foi paga à vista e o restante financiado diretamente pela promovente, mediante pagamento de setenta parcelas mensais de R$ 2.635,84 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e cinco anuais de R$ 8.277,41 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos).Em razão da inadimplência contratual dos promovidos, a promovente notificou-os extrajudicialmente, conforme certidão expedida em 23/03/2023, sendo posteriormente certificada a não purgação da mora em 17/08/2023. Diante da inércia, promoveu a consolidação da propriedade em seu nome, nos moldes da Lei nº 9.514/97, tendo o imóvel sido levado a hasta pública nos dias 04 e 05/01/2024, sem sucesso, conforme atestam as certidões negativas de arrematação juntadas.Com a propriedade consolidada, a promovente ajuizou a presente ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que os promovidos detinham a posse de forma injusta. Requereu, ainda, o pagamento de taxa de ocupação de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado de avaliação do imóvel, correspondente a R$ 1.715.616,02 (um milhão, setecentos e quinze mil, seiscentos e dezesseis reais e dois centavos), desde a data da consolidação até a efetiva imissão na posse, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).Liminar deferida para desocupação voluntária no prazo de quinze dias, sob pena de reintegração forçada. (evento 05)Decretada a revelia dos promovidos. (evento 27)Audiência de instrução e julgamento realizada (eventos 81 e 83).As partes apresentaram memoriais nas movimentações 84 e 86.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Verifico que os promovidos foram regularmente citados (eventos 13 e 20). A citação foi pessoal, em conformidade com os artigos 238 e seguintes, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considera-se válida a citação, surtiu seus efeitos legais e é desproposital qualquer alegação de nulidade por suposta ausência de comunicação.Como nenhum dos promovidos apresentou contestação dentro do prazo legal de quinze dias (artigo 335, do Código de Processo Civil), foi decretada a revelia (evento 27). A contestação posterior apresentada por Regis Vaz Parente (evento 33) não possui validade, pois apresentada após a revelia. Conforme entendimento consolidado, a revelia produz presunção relativa de veracidade e a posterior apresentação de contestação não reverte os efeitos processuais, sequer admite reabertura do prazo, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso. Nesse sentido:ACÓRDÃO REPARAÇÃO DE DANO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA DECRETADA – EFEITOS DA REVELIA BEM DECRETADOS. Deixando o demandado de apresentar contestação, sua omissão importa em revelia, sendo os fatos alegados aceitos como verdadeiros. Sentença mantida. Recurso improvido . (TJ-SP - RI: 00049052020218260032 SP 0004905-20.2021.8.26 .0032, Relator.: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2021)A contestação deve ser considerada intempestiva e inválida para alterar os fatos reconhecidos.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.A controvérsia gira em torno da posse do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda e da responsabilidade pelos impostos (IPTU), taxa de ocupação do imóvel e despesas de manutenção do referido bem.É sabido que a transferência da propriedade ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, mas o compromisso de compra e venda transfere ao comprador importantes atributos da propriedade, como a posse, uso e fruição do imóvel.Portanto, o pagamento do IPTU e outros impostos incidentes sobre o imóvel será de responsabilidade do promitente comprador, caso ele tenha sido imitido na posse do imóvel.A autora comprovou integralmente a aquisição do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, bem como o inadimplemento dos promovidos, a notificação extrajudicial, a consolidação da propriedade e a tentativa de leilão, sem sucesso.É necessário formalizar o ato de entrega das chaves para que o comprador tenha plenos direitos sobre o imóvel e se responsabilize pelos encargos, como as despesas com manutenção e o IPTU.Diante da comprovação do direito alegado pelo requerente, é justo que os demais pedidos também sejam, em parte, acatados.No que se refere à taxa de fruição, sabe-se que tem como fato gerador a posse, o uso e o gozo exercidos por terceiro, de modo que a posse do imóvel pelo promissário comprador confere ao promitente vendedor o direito de ser ressarcido pelo que deixou de receber, a título de locação do bem, pelo período de ocupação.A aplicação da taxa de fruição enseja o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status anterior, sob pena de ferir o princípio universal de Direito que veda o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, hoje explicitado nos artigos 884 a 886, do Código Civil e no direito comparado, que já se encontrava formulado no Direito Romano, segundo o qual "é justo, por direito natural, que ninguém se torne mais rico em detrimento e prejuízo de outro".Vejamos o teor dos dispositivos legais acima citados:"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer às custas de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido".O termo inicial para a cobrança de fruição é a data da posse do comprador, na condição de inadimplente, haja vista que o referido encargo é considerado recomposição dos valores pelo período em que este ficou na posse do imóvel sem contraprestação, logo, o pagamento desse montante deve englobar o tempo em que o promovido permaneceu no bem sem quitar o montante pactuado.A respeito desse tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 49.933-SP, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que concluiu ter o promitente vendedor direito a compensação pela fruição do bem devida desde a imissão na posse até a entrega do imóvel (RSTJ 65473).No mesmo sentido, confira-se:"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BEM. IMÓVEL. INACABADO E IMPRÓPRIO PARA HABITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. (...). 2. Tendo sido ordenada a rescisão do contrato, com a devolução de todos os valores corrigidos pagos à construtora, justifica-se o desconto da taxa de fruição relativa ao período em que o devedor ocupou o bem. (...). 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (STJ, 4a Turma, AgRg no Ag 1244684/MS, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 10/04/2012).Valioso registrar que o pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca de eventual ilicitude da conduta do ocupante, porquanto não trata-se de sanção, mas de simples retribuição pelo uso de um bem da titularidade de outrem.Nessa linha é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. RECONVENÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALUGUÉIS. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). 3. As questões controvertidas no presente recurso especial podem ser assim resumidas: (i) se é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que as autoras permaneceram na posse do bem imóvel no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao estado anterior; (ii) se o acórdão recorrido padece de vício por deficiência de fundamentação e (iii) se ficou caracterizada hipótese de sucumbência recíproca quanto ao pedido reconvencional. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de alugueis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação. (...). 8. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO" (STJ, 3a Turma, REsp 1613613/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/06/2018).Considerando que os encargos da fruição se apresentam como pagamento pela utilização do imóvel, por certo são devidos durante o período em que o comprador esteve na posse do bem em estado de inadimplência.Saliento, por oportuno, que a indenização pela fruição da coisa prescinde, até mesmo, de cláusula contratual que a preveja, em razão, como já ressaltado, da adoção do princípio que veda o enriquecimento ilícito.Privilegiando os princípios da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito, notadamente ante os motivos ensejadores da rescisão contratual, impende fixar a taxa de ocupação em 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do imóvel com a periodicidade estipulada em contrato, a saber, por mês de posse irregular. Assim, resguarda-se o ressarcimento da promitente vendedora/reconvinte pela privação do uso do bem.Nessa esteira, traz-se à baila entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO. CULPA DO COMPRADOR. FATO INCONTROVERSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TAXA DE FRUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECOTE DE VALORES ANTERIORES AO TRIÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA PARCIAL. 1. A taxa de fruição tem como fato gerador a posse, o uso e o gozo exercidos por terceiro, de modo que a posse do imóvel pelos promissários compradores confere aos promitentes vendedores o direito de serem ressarcidos pelo que deixaram de receber, a título de locação do bem, pelo período de ocupação. 2. O termo inicial para a cobrança de fruição é a data da posse do comprador, na condição de inadimplente, haja vista que o referido encargo é considerado recomposição dos valores pelo período em que este ficou na posse do imóvel de forma inadimplente, logo, o pagamento desse montante deve englobar o tempo em que o apelante permaneceu no bem sem a devida contraprestação. 3. Sendo aplicável o prazo trienal previsto no inciso V, do § 3º do art. 206, do Código Civil, devem ser afastadas apenas as parcelas indenizatórias vencidas antes do triênio anterior ao ajuizamento da presente ação. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA. RESTITUIÇÃO DE BENFEITORIAS EM PARCELA ÚNICA. MATÉRIAS NÃO D E D U Z I D A S N A C O N T E S T A Ç Ã O . P R E C L U S à O . N à O CONHECIMENTO. 4. A alegação de não comprovação da condição de proprietária do imóvel, e a determinação para que os valores das benfeitorias sejam ressarcidos em parcela única, não foram aventadas em sede de contestação, de modo que não devem ser conhecidas, sob pena de inovação recursal. RETENÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E OUTRAS DESPESAS. SENTENÇA ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 5. Tendo sido a sentença prolatada em observância aos pedidos formulados, não há que se falar em decisão ultra petita. TAXA DE OCUPAÇÃO. REDUÇÃO PERCENTUAL. 6. Deve ser reduzida a taxa de ocupação do bem para o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA" (TJGO, 5a Câmara Cível, 0350603- 15.2016.8.09.0164 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Relator: Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, DJ de 18/07/2022)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO PARCELAS PAGAS CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO PARCELADA. INDEVIDA. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE FRUIÇÃO. DEVIDA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IPTU DEVIDO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS. TITULARES DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicável o disposto na Súmula 543 do STJ no contrato de promessa de compra e venda de imóvel no âmbito das relações de consumo e, por consectário impõe-se a restituição ao consumidor em parcela única dos valores pagos despendidos. 2. O pagamento da taxa de ocupação consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. 3. Em face dos princípios da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito, o percentual de ocupação do bem fixado no contrato em 1%, deve ser reduzido para 0,5%, sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de ocupação, resguardando o ressarcimento do promitente vendedor pela privação do uso do bem. 4. A Corte Cidadã já se posicionou no sentido de que o IPTU é uma obrigação propter rem e, portanto, passa a ser responsabilidade do comprador quando este obtém a posse do bem, ocasião em que lhe é conferido o direito de uso e gozo da coisa. 5. Verifica-se a sucumbência recíproca, uma que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, mister a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma igualitária. No entanto, tratando-se de sentença ilíquida, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem definidos pelo juízo a quo em fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, com observância ao art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual, por ser o autor/apelado beneficiário da gratuidade da justiça RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA" (TJGO, 3a Câmara Cível, 5555033-67.2018.8.09.0164 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Relator: Desembargador Anderson Máximo de Holanda, DJ de 14/06/2021).Quanto ao pedido de reintegração de posse, deve-se consignar, que o instrumento legitimador da posse direta da parte requerida era a promessa de compra e venda, de sorte que, uma vez resolvido o contrato, sua posse passa a ser eivada pelo vício da precariedade, configurando-se, portanto, o esbulho possessório.Nesse diapasão, prescreve o artigo 1.210, caput, do Código Civil, litteris:“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...]”À luz das disposições da norma acima, conclui-se que a parte autora deve ser reintegrada na posse do imóvel, considerando que restou caracterizado o esbulho por parte da requerida.DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e por conseguinte:1. CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e, por conseguinte, determino a reintegração de posse em favor da parte promovente, com a desocupação do imóvel pelos promovidos;2. CONDENO os promovidos, solidariamente, ao pagamento da taxa de fruição mensal no importe de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do bem durante o período de posse irregular, desde a data da consolidação da propriedade e até a efetiva desocupação judicial;3. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, até a efetiva desocupação.4. CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito2
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6022319-23.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LAZARA MARIA ALVES FERREIRA CPF: 279.109.701-53 RÉU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 11.096.259/0001-02 DESPACHO Vistos, etc. Trato de cumprimento de sentença. Intimada a efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, a executada JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informou que se encontra em recuperação judicial, pugnando pela intimação da exequente para ciência a respeito. (ID 10665601318). A seguir, requereu a exequente a expedição de certidão de objeto e pé (ID10381738914). Decido. Dê-se certidão na forma requerida (ID 10381738914). Após, dada a informação de recuperação judicial, encaminhe-se o feito ao arquivo até a informação quanto à eventual habilitação de crédito. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte