Delize Sousa Martins Andrade
Delize Sousa Martins Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 027567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRS, TJGO, TRT10, TJRJ, TJDFT
Nome:
DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0724900-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. F. G. M. REPRESENTANTE LEGAL: D. G. DA S. AGRAVADA: F. M. DA S. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. F. G. M., menor púbere devidamente representada pelo genitor – D. G. da S. –, em face da decisão[1] que, no ambiente da ação revisional de alimentos manejada em seu desfavor por sua genitora – F. M. da S. –, ora agravada, rejeitara o pedido de reconsideração da decisão saneadora que assinalara a incompetência do Juízo de Família para processar e julgar o pleito reconvencional que deduzira a fim de obter a fixação de indenização por abandono afetivo em seu favor; e indeferira a tutela de urgência que delineara, objetivando a imediata majoração da pensão alimentícia que lhe é destinada para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pela obrigada. Essa resolução fora empreendida sob o prisma de que o artigo 27 da LOJDF delimitaria a competência das Varas de Família, não abarcando tal rol o processamento e julgamento de ações que visam ao arbitramento de indenização por danos morais advindos de relações familiares. Nessa senda, reiterara a incompetência do juízo para a apreciação do pedido reconvencional individualizado, atribuindo-a a Juízo Cível. Outrossim, consignara que a recorrente não lograra em evidenciar a plausabilidade do direito ao incremento do pensionamento que lhe é devido em sede liminar, uma vez que essa constatação demandaria ampla digressão probatória, isto é, o cotejo das necessidades da alimentanda e das possibilidades da alimentante mediante cognição exauriente. Inconformada, almeja a agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para sobejar afirmada a competência do Juízo de origem para processamento e julgamento do pedido de indenização por danos morais provindos de abandono afetivo, e imediatamente majorada a verba alimentícia vigorante consoante o especificado; e, alfim, a confirmação dessas medidas, com a derradeira reforma do decisório arrostado, a par da condenação da agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, I, II, III e V). Como substrato apto a aparelhar a pretensão reformatória que veiculara, argumentara que a competência do Juízo originário para processar e julgar a pretensão indenizatória em testilha se revelaria indubitável, haja vista que não se traduziria em pleito cível autônomo, e sim direta e inseparavelmente derivado do descumprimento dos deveres de cuidado, afeto e convivência inerente às relações familiares pela genitora. Nesse ínterim, afirmara que a reconsideração do decisório que reconhecera a incompetência estaria alicerçada no artigo 27, inciso I, alínea “e”, da LOJDF, porquanto confere expressamente às Varas de Família a competência para examinar “ações relativas a alimentos e de indenização por dano material e moral decorrentes das relações familiares”. Complementara que os danos morais alegados devem ser objeto de analise pelo Juízo especializado, o qual possuiria a sensibilidade e tecnicidade para lidar com a complexidade e a subjetividade das questões afetivas que permeiam sua vida, na condição de adolescente. Destacara, pois, que a fragmentação do julgamento, remetendo-lhe a novo e alheio ambiente processual (Vara Cível), lhe ensejaria mais sofrimento e desvirtuaria os princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, defendera que o indeferimento da tutela de urgência vertida à majoração dos alimentos se descerraria equivocado, eis que o arcabouço probatório reunido aos autos demonstraria a probabilidade e a urgência da prerrogativa que requestara em cognição sumária. Sob essa ótica, acentuara que a pretensão revisional proposta pela recorrida, intentando a minoração da obrigação alimentícia, não se coadunaria com a correlata capacidade financeira, dado que perceberia, no mínimo, a renda líquida mensal de R$ 11.600,00 (um mil e seiscentos reais), sendo R$ 9.942,20 (nove mil e novecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) pertinentes ao vínculo empregatício do qual dispõe junto ao GDF e R$ 1.725,24 (um mil e setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) atinentes à pensão por morte previdenciária da qual usufrui. Acrescentara que a obrigada teria movimentação financeira exacerbada e consumo substancial, visto que lhe fora creditado o valor de R$ 338.335,39 (trezentos e trinta e oito mil e trezentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) em 2023, ao passo que lhe restara creditado o montante de R$ 158.965,61 (cento e cinquenta e oito mil e novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) no primeiro semestre de 2024. Frisara que os pagamentos com cartão de crédito somaram R$ 46.156,85 (quarenta e seis mil e cento e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em 2023, enquanto perfizeram o total de R$ 20.801,63 (vinte mil e oitocentos e um reais e sessenta e três centavos) no primeiro semestre de 2024. Nessa toada, ressaltara que, conquanto tenha a agravada defendido que essas importâncias se qualificaram como empréstimos e adiantamentos de salários, a mera capacidade de obter e movimentar tais créditos encerraria padrão de vida elevado e infirmaria a sustentação de sua incapacidade financeira. Ainda, pontuara que a alimentante incorrera em ocultação patrimonial, alusiva à sonegação das alienações de 02 (dois) imóveis situados no Gama/DF, tendo uma delas, inclusive, resultado no recebimento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) no ano de 2022. Noutro vértice, realçara que suas necessidades transcenderiam o básico, posto que suas despesas fixas atingiriam cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que carece de tratamento psicológico contínuo por estar vivenciando quadro depressivo – o qual, de junho a setembro de 2024, gerara gastos que totalizaram R$ 3.030,00 (trinta mil e trinta reais). Aduzira que a verba alimentícia que lhe é fornecida, na quantia de R$ 1.256,00 (um mil e duzentos e cinquenta e seis reais), se mostraria insuficiente à sua subsistência digna e que sua transferência para instituição de ensino pública fora medida adotada pelo genitor em razão de o pensionamento não retratar contribuição proporcional e suficiente à sua manutenção. Demais disso, aventara que o periculum in mora residiria na sua sujeição ao ajuizamento de nova ação – ensejando mora processual, dispêndio desnecessário de recursos e prolongamento do seu sofrimento – e ao perigo de dano irreversível ao seu desenvolvimento físico-mental por comprometer a continuidade do tratamento terapêutico do qual necessita, em inobservância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. À vista disso, reclamara a determinação da competência do Juízo de Família conforme o alinhado e a majoração provisória dos alimentos para o coeficiente de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos da alimentante (remuneração prestada pelo GDF + pensão por morte outorgada pelo INSS), excluídos somente os descontos compulsórios e incluídos 13º (décimo terceiro) salário, férias, gratificações, verbas remuneratórias. Ao final, sustentara que a contraparte incidira em litigância de má-fé ante a dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para conseguir objetivo ilegal e atuação de forma temerária, de modo que deveria ser submetida à aplicação da sanção legalmente apregoada para essas hipóteses (CPC, arts. 80, I, II, III e V; e 81). Em suma, verberara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade dos direitos que vindica, demonstrado o periculum in mora e revestida de verossimilhança a argumentação que alinhara, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo ser reformada, o que legitima a concessão do provimento em ambiente de antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo-a. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. F. G. M., menor púbere devidamente representada pelo genitor – D. G. da S. –, em face da decisão que, no ambiente da ação revisional de alimentos manejada em seu desfavor por sua genitora – F. M. da S. –, ora agravada, rejeitara o pedido de reconsideração da decisão saneadora que assinalara a incompetência do Juízo de Família para processar e julgar o pleito reconvencional que deduzira a fim de obter a fixação de indenização por abandono afetivo em seu favor; e indeferira a tutela de urgência que delineara, objetivando a imediata majoração da pensão alimentícia que lhe é destinada para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pela obrigada. Inconformada, almeja a agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para sobejar afirmada a competência do Juízo de origem para processamento e julgamento do pedido de indenização por danos morais provindos de abandono afetivo, e imediatamente majorada a verba alimentícia vigorante consoante o especificado; e, alfim, a confirmação dessas medidas, com a derradeira reforma do decisório arrostado, a par da condenação da agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, I, II, III e V). Do alinhavado depreende-se que, em ambiente de delibação preliminar, o objeto deste recurso cinge-se à aferição (i) da competência do Juízo de Família para processar e julgar o pedido reconvencional de indenização por danos morais fiada na alegação de abandono afetivo deduzida pela filha em face da genitora, autora da pretensão revisional, sob a moldura de que consubstanciaria ação decorrente do artigo 226 da Constituição Federal, nos termos do artigo 27, inciso I, alínea “e”, da LOJDF; e (ii) da conformidade da verba alimentar com os elementos probatórios colacionados aos autos e vocacionados à evidenciação da atual capacidade contributiva da alimentante, notadamente à luz do binômio necessidade-possibilidade, ponderado o incremento da capacidade contributiva invocada como causa de pedir da postulação reconvencional tecida pela alimentanda. À luz do cerne da controvérsia, passo a examinar a pretensão de antecipação da tutela recursal, a qual, adianta-se, se encontra parcialmente guarnecida do lastro apto a aparelhá-la. Vejamos. Inicialmente, insta ressaltar que o cotejo dos autos subjacentes permite a inferência de que a agravante se valera de reconvenção para, dentre outra questão, postular pela cominação à agravada da obrigação de destinar-lhe indenização por danos morais, oriundos do abandono afetivo em que incidira, no quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em decisão saneadora[2], o Juízo primevo registrara que “Quanto ao pedido de abandono afetivo, esclareço às partes que o mesmo deve ser deduzido no juízo cível competente”. Ato contínuo, por via de petição em que especificara as provas que pretendia produzir[3], a recorrente manifestara sua desistência no que tange ao pleito indenizatório em tela, reiterando-a em momento posterior e pleiteando a conseguinte homologação (CPC, art. 485, VIII). Contudo, vislumbra-se que a genitora não concordara com a desistência externalizada pela parte adversa[4], motivo pelo qual a adolescente delineara pedido de reconsideração[5] do decisório que ressaltara a incompetência do Juízo de Família para o exame da pretensão indenizatória por danos morais derivados de abandono afetivo. Outrossim, no decurso processual, a agravante também formulara o pedido de tutela de urgência[6] quanto aos alimentos outrora especificado. Sobreviera, então, a decisão hostilizada que rejeitara o pedido de reconsideração da decisão saneadora que assinalara a incompetência do Juízo de Família para processar e julgar o pleito reconvencional que deduzira a fim de obter a fixação de indenização por abandono afetivo em seu favor; e indeferira a tutela de urgência que delineara, objetivando a imediata majoração da pensão alimentícia que lhe é destinada para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pela obrigada. Rememore-se que essa resolução fora empreendida sob o prisma de que o artigo 27 da LOJDF delimitaria a competência das Varas de Família, não abarcando tal rol o processamento e julgamento de ações que visam ao arbitramento de indenização por danos morais advindos de relações familiares. Nesse contexto, reiterara a incompetência do juízo para a apreciação do pedido reconvencional individualizado, atribuindo-a a Juízo Cível. Ademais, consignara que a recorrente não lograra em evidenciar a plausabilidade do direito ao incremento do pensionamento que lhe é devido em sede liminar, uma vez que essa constatação demandaria ampla digressão probatória, isto é, o cotejo das necessidades da alimentanda e das possibilidades da alimentante mediante cognição exauriente. Não obstante o aventado pelo Juízo originário, frisa-se que, conquanto no rol traçado pelo artigo 27 da LOJDF[7] não conste expressamente a competência do juiz da Vara de Família para processar e julgar o pedido de indenização decorrente das relações familiares, deflui-se que a alínea “e” do inciso I do supradito preceptivo legal o incumbe de apreciar as ações decorrentes do artigo 226 da Constituição Federal[8], ou seja, as demandas concernentes às relações familiares. Nessa linha de intelecção, sem a pretensão de esgotar a relevância da tese recursal e ao menos nesta análise perfunctória, importa afirmar-se a competência do Juízo originário – 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama – para conhecer, processar e decidir o pedido reconvencional vertido à indenização por danos morais, tendo em vista que a causa de pedir amolda-se à conjuntura de abandono afetivo, isto é, do descumprimento, pela genitora, dos deveres legais de criação, educação, prestação dos cuidados necessários e participação no adequado desenvolvimento físico-psíquico da filha menor. Portanto, não se pode olvidar que, embora o pedido detenha conotação condenatória/obrigacional, a causa de pedir está intrinsicamente vinculada à relação familiar, afora que abrange interesse de adolescente volvida à condenação da genitora a compor o dano decorrente de sua postura como mãe. No caso, a perquirição da subsistência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil da mãe pelo abandono denunciado perpassaria pelo exame das particularidades da entidade familiar e da existência de provas quanto aos prejuízos supostamente experimentados pela prole em razão da inobservância dos atributos inerentes ao poder familiar cujo exercício há de ser perfectibilizado pela genitora, tal como da maternidade responsável (CC, art. 1.634; CF, arts. 226, 227 e 229). Em sendo assim, possibilitada a interpretação sistemática do dispositivo legal posto alhures, a depender do caso concreto sujeitado ao crivo do órgão judicante, deve ser o Juízo de Família reconhecido como competente para a apreciação do pedido de reparação por danos extrapatrimoniais traçado em reconvenção, especialmente porque se traduz em discussão compreendida pela seara do direito de família. Conforme assinalado, a causa de pedir posta pela agravante cinge-se à imprecação de descumprimento dos deveres afetos à genitora como mãe e detentora do poder familiar, com a pletora de obrigações naturais e, outras, legais que a maternidade enseja em face da prole. Sob aludida premissa, soa desconforme com o sistema que a competência para processar e julgar a postulação seja relegada ao ambiente do direito obrigacional, pois deriva e está enlaçado ao direito de família, encerrando a questão matéria pertinência e sua qualificação como ação de família. A causa de pedir, reprise-se, deriva do direito de família, não estando ancorada no direito obrigacional (CC, arts. 186 e 927), obstando que o litígio estabelecido entre filha e genitora seja transposto para a competência residual reservada ao juízo cível como se se estivesse em ambiente de ação ordinária de indenização decorrente de ato ilícito. Conquanto fundada a postulação na subsistência de ilícito, a infringência imputada reside nos deveres inerentes à maternidade, encerrando a controvérsia, portanto, ação de família (CF, art. 226; CC, art. 1.634), inscrevendo-se na competência reservada ao Juízo de Família. Esse entendimento, aliás, é versado por esta egrégia Casa de Justiça, conforme se extrai do julgado ementado a seguir, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO PATERNO. CONEXÃO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA. PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em “ação negatória de paternidade c/c anulação de registro e exoneração de alimentos”, indeferiu o processamento da reconvenção, com fundamento na incompetência do Juízo de Família para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo paterno. 2. Diante das particularidades do caso concreto, é viável o processamento e o julgamento da reconvenção com pedido de indenização por abandono imaterial no Juízo de Família, com base no art. 27, I, ‘a’ e ‘e’, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3. A análise dos pressupostos atinentes à responsabilidade civil por abandono afetivo do genitor envolve elementos de prova sobre os danos supostamente causados pelo descumprimento dos deveres jurídicos concernentes ao poder familiar e à paternidade responsável (art. 1.634 do CC e arts. 226, 227 e 229 da CF), questão estreitamente ligada à esfera do Direito de Família. 4. A causa de pedir exposta na reconvenção (indenização por abandono paterno) se relaciona com a tese de defesa e trata de questão familiar ligada ao pedido e à causa de pedir apresentados na ação principal (ação de estado – negatória de paternidade), situação que se coaduna com a regra estabelecida no art. 343, caput, do CPC e que reforça a competência da Vara especializada. 5. É clara a relação de prejudicialidade entre os pedidos, pois a análise da pretensão indenizatória pressupõe a averiguação do vínculo de paternidade, seja biológica ou socioafetiva. Assim, a conclusão a ser adotada na ação originária ou principal repercutirá no julgamento da demanda reconvencional. 6. A apreciação conjunta, no mesmo Juízo, dos pleitos formulados na ação e na reconvenção se coaduna com os princípios da celeridade, eficiência e economia processuais. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para estabelecer a competência da Vara de Família para processar e julgar a reconvenção.” (Acórdão 1799798, 0733463-17.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 08/01/2024.) Sob esse espectro, pautando-se pelos princípios do melhor interesse da criança ou do adolescente, da celeridade, eficiência e economia processuais, além do devido processo legal, deve ser o Juízo especializado reputado competente para processar e julgar a reconvenção em sua inteireza. Desta feita, quanto ao ponto, a pretensão de antecipação da tutela recursal está carreada do sustentáculo passível de lastreá-la. Todavia, igual sorte não assiste à agravante no tocante ao pleito liminar relativo à imediata majoração da obrigação alimentícia, não carecendo o provimento singular de reparos no que diz respeito a essa matéria. Ora, consubstancia verdadeiro truísmo que a mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades da alimentante (CC, art. 1.694, § 1º). Como corolário dessa equação, sua fixação ou revisão deve derivar do cotejo dos elementos de convicção reunidos de forma a ser depurado o importe que se afigura compatível com as necessidades diárias da destinatária da verba e que seja suscetível de ser suportado pela obrigada, prevenindo-se que o pensionamento não seja inócuo para quem o recebe, nem instrumento passível de afetar a subsistência de quem está obrigada a prestá-los. A observância dessa equação consubstancia, inclusive, fórmula apta a obstar que os alimentos sejam desvirtuados da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica. É, aliás, o que vem pontuando esta egrégia Casa de Justiça, consoante asseguram os arestos adiante transliterados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - QUANTUM ARBITRADO -REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA. Reduz-se o valor fixado a título de alimentos provisórios, de modo a conformá-lo aos parâmetros do Código Civil.” (TJDF, 4ª turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20090020004673 AGI DF, Reg. Int. Proces. 359772, relator Desembargador Sérgio Bittencourt, data da decisão: 27/05/2009, publicada no Diário da Justiça de 10/06/2009, pág. 76) – grifos nossos; “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PARÂMETROS. PROVA DOS AUTOS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. I. Os alimentos provisórios são decididos à luz de um cenário probatório incompleto e no contexto de uma cognição superficial, razão por que devem ser dimensionados com cautela e moderação. II. Os alimentos provisórios devem ser readequados em sede recursal quando o contexto probatório dos autos revela a sua fixação em patamar que exorbita a capacidade contributiva do alimentante e incondizente com a divisão do encargo alimentar entre os genitores. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDF, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20060020117828 AGI DF, Reg. Int. Proces. 271426, relator Desembargador James Eduardo Oliveira, data da decisão: 14/02/2007, publicada no Diário da Justiça de 17/05/2007, pág. 223) – grifos nossos; “DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Na fixação dos alimentos provisórios são levados em conta os mesmos parâmetros do artigo 273 do Código de Processo Civil que autorizam a concessão antecipada da tutela, observando-se, materialmente, as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante (§ 2º do artigo 1.694 do Código Civil).” (TJDF, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 20050020100646 AGI DF, Reg. Int. Proces. 240455, relator Desembargador Waldir Leôncio C. Lopes Júnior, data da decisão: 06/03/2006, publicada no Diário da Justiça de 04/04/2006, pág. 135) – grifos nossos. Ademais, como também é consabido, a prestação alimentar encerra obrigação continuada que se posterga no tempo, estando sujeita a modulação, conquanto firmada em sede de provimento de natureza meritória, pois sujeita à cláusula rebus sic stantibus, desde que evidenciada a alteração nas variáveis que nortearam sua fixação (CC, art. 1.699; CPC, art. 505, I). Ou seja, havendo modificação na capacidade contributiva do obrigado alimentar ou das necessidades do sujeito a quem se destina a prestação, esta pode ser objeto de revisão de maneira a se prevenir que seja preservada em descompasso com a nova situação de fato estabelecida. Assim é que, na espécie, sendo incontroverso o vínculo enlaçando as litigantes e a consequente obrigação de a genitora fomentar alimentos à filha, sobeja examinar a adequação da verba alimentar à qual lhe está afetada sob o pretexto de que houvera o incremento de sua capacidade contributiva, de molde a ser apreendido se subsiste lastro passível de autorizar que seja submetida à modulação no ambiente de tutela liminar. Consignados esses parâmetros, apreende-se do cotejo dos elementos de convicção acostados ao fólio processual subjacente que a obrigação alimentar imputada à agravada perfaz o correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos por ela auferidos como funcionária pública, abatidos apenas os descontos compulsórios, segundo o que se depreende do acordo que dispusera sobre a prestação: “(...) Ao(s) 10 de dezembro de 2019, (...) as partes objetivando por fim no litígio celebraram acordo que será regido pelas seguintes cláusulas: DOS ALIMENTOS: 1: A genitora pagará a título de pensão alimentícia a seu(sua)(s) filho(a)(s) o equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, inclusive 13º salário e terço de férias, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Previdência Social, IRPF, auxílio alimentação/transporte ou qualquer outra rubrica de caráter obrigatório), acrescidos de auxílio creche, pré-escolar e salário família, se houver, que sera descontado diretamente pelo seu órgão empregador: (...) – GDF (...). DO PRAZO RECURSAL: as partes RENUNCIAM expressamente ao prazo recursal para que, uma vez homologado o presente acordo, os efeitos da sentença passem a viger imediatamente e que a própria decisão valerá com certidão de trânsito em julgado.” [9] Aludida composição fora homologada via de sentença que transitara em julgado na data de dezembro de 2019. Passados cerca de 04 (quatro) anos, a agravada aviara a pretensão revisional em apreço, postulando a minoração do quantum direcionado à filha adolescente, enquanto esta se valera de reconvenção no ano sequente para vindicar a majoração da pensão alimentícia. Rememore-se que a recorrente argumentara que a pretensão revisional proposta pela recorrida, intentando a redução da obrigação alimentícia, não se coadunaria com a correlata capacidade financeira, dado que perceberia, no mínimo, a renda líquida mensal de R$ 11.600,00 (um mil e seiscentos reais), sendo R$ 9.942,20 (nove mil e novecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) pertinentes ao vínculo empregatício do qual dispõe junto ao GDF e R$ 1.725,24 (um mil e setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) atinentes à pensão por morte previdenciária da qual usufrui. Acrescentara que a obrigada teria movimentação financeira exacerbada e consumo substancial, visto que lhe fora creditado o valor de R$ 338.335,39 (trezentos e trinta e oito mil e trezentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) em 2023, ao passo que lhe restara creditado o montante de R$ 158.965,61 (cento e cinquenta e oito mil e novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) no primeiro semestre de 2024. Frisara que os pagamentos com cartão de crédito somaram R$ 46.156,85 (quarenta e seis mil e cento e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em 2023, enquanto perfizeram o total de R$ 20.801,63 (vinte mil e oitocentos e um reais e sessenta e três centavos) no primeiro semestre de 2024. Nessa toada, ressaltara que, conquanto tenha a agravada defendido que essas importâncias se qualificaram como empréstimos e adiantamentos de salários, a mera capacidade de obter e movimentar tais créditos encerraria padrão de vida elevado e infirmaria a sustentação de sua incapacidade financeira. Ainda, pontuara que a alimentante incorrera em ocultação patrimonial, alusiva à sonegação das alienações de 02 (dois) imóveis situados no Gama/DF, tendo uma delas, inclusive, resultado no recebimento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) no ano de 2022. Noutro vértice, realçara que suas necessidades transcenderiam o básico, posto que suas despesas fixas atingiriam cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que carece de tratamento psicológico contínuo por estar vivenciando quadro depressivo – o qual, de junho a setembro de 2024, gerara gastos que totalizaram R$ 3.030,00 (trinta mil e trinta reais). Aduzira que a verba alimentícia que lhe é fornecida, na quantia de R$ 1.256,00 (um mil e duzentos e cinquenta e seis reais), se mostraria insuficiente à sua subsistência digna e que sua transferência para instituição de ensino pública fora medida adotada pelo genitor em razão de o pensionamento não retratar contribuição proporcional e suficiente à sua manutenção. Demais disso, aventara que o periculum in mora residiria na sua sujeição ao ajuizamento de nova ação – ensejando mora processual, dispêndio desnecessário de recursos e prolongamento do seu sofrimento – e ao perigo de dano irreversível ao seu desenvolvimento físico-mental por comprometer a continuidade do tratamento terapêutico do qual necessita, em inobservância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Reclamara, destarte, a majoração provisória dos alimentos para o coeficiente de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos da alimentante (remuneração prestada pelo GDF + pensão por morte outorgada pelo INSS), excluídos somente os descontos compulsórios e incluídos 13º (décimo terceiro) salário, férias, gratificações, verbas remuneratórias. O pedido de tutela de urgência, no entanto, restara indeferido, sobrevindo o vertente recurso. Sumariado o contexto fático, sobreleva-se que, de acordo com o noticiado, quando da fixação do pensionamento, a obrigada dispunha de duas rendas – uma fornecida pelo órgão em que labora e outra em virtude da ocupação do cargo de síndica do edifício em que residia –, não mais possuindo esta última. Também aduzira que vivencia quadro de depressão, demandando a utilização de medicamento controlado e de plano de saúde, o que teria sobrelevado seus gastos mensais e, por isso, irradiando a ação revisional. Outrossim, em contraposição às alegações trazidas à lume pela recorrente, defendera que sua expressiva movimentação financeira não retrataria efetiva elevação patrimonial, pois os valores seriam provenientes de empréstimos, adiantamentos de salário, antecipações de 13º (décimo terceiro) e outras operações de crédito. Nesse sentido, ressaltara que está experimentando situação de superendividamento impassível de ser ignorada, porquanto compromete substancialmente seus rendimentos, em que pese agora também perceba pensão por morte – na monta de R$ 1.725,24 (um mil e setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos). Além disso, salientara que um dos imóveis alienados o fora no ano de 2011, ou seja, antes do nascimento da menor e que o outro realmente restara vendido em 2022, tendo coligido a respectiva escritura ao caderno processual. Aclarara que as operações com cartão de crédito maximizariam o fato de que suas condições patrimoniais estão comprometidas pelo endividamento que a acomete, tendo de lidar com saldos negativos constantemente. Inclusive, colacionara documentação volvida a patentear o que sustentara.[10] Do contracheque[11] que guarnece os autos originários, assimila-se que a remuneração fomentada à agravante pelo GDF perfaz o valor bruto de R$ 12.054,10 (doze mil e cinquenta e quatro reais e dez centavos) e o importe líquido, deduzidos os descontos pertinentes ao INSS (R$ 1.267,00 - um mil e duzentos e sessenta e sete reais) e ao imposto de renda (R$ 1.539,76 - um mil e quinhentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), de R$ 9.247,34 (nove mil e duzentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Derradeiramente, em consonância com a fórmula fixada, depreende-se que os alimentos destinados à agravante compreendem a importância de cerca de R$ 1.387,10 (um mil e trezentos e oitenta e sete reais e dez centavos), remanescendo à alimentante a quantia líquida de R$ 7.860,24 (sete mil e oitocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos). Somando a importância líquida ao percebido a título de pensão por morte, tem-se o resultado de R$ 9.585,48 (nove mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Entretanto, não se pode descurar que a obrigada indicara que, à época da fixação da prestação alimentícia, desempenhava o encargo de síndica, denotando que, conquanto atualmente receba a supramencionada pensão, não mais aufere a remuneração pertinente à incumbência condominial. Logo, a conclusão quanto à modificação da capacidade financeira da alimentante condiciona-se à apuração, mediante cognição exauriente, se efetivamente fora incrementada de acordo com os fatos individualizados ou se houvera mera compensação dos importes que lhe eram destinados anteriormente com os que o são no momento. Deveras, estar-se-á diante de relevante controvérsia no que tange às possibilidades da genitora, reclamando o cotejo aprofundado do acervo documental subsistente no caderno processual subjacente, sobretudo porque a adolescente sustenta a sobrelevação da capacidade contributiva da genitora e a ocultação patrimonial, ao passo que esta acentua que a quantia advinda da alienação de bem e os créditos que lhe foram outorgados foram destinados à satisfação de seus compromissos financeiros junto às instituições bancárias. Na hipótese, há de se perquirir a extensão do impacto ou da majoração da capacidade contributiva da agravada por via de ampla dilação probatória. Isso mormente quando considerado que a pensão alimentícia vige há cerca de 06 (seis) anos e que a recorrente somente deduzira a pretensão liminar no corrente ano, ou seja, 02 (dois) anos após o aviamento da lide revisional, não se afigurando possível a compreensão de que se vislumbra perigo de dano irreversível ao seu desenvolvimento físico e mental, consoante o que afirmara, até porque iniciara o tratamento psicológico da enfermidade com a qual fora diagnosticada na metade do ano passado, levando aproximadamente 01 (um) ano para sustentar o aumento de suas necessidades básicas por meio de requerimento de tutela de urgência e o premente carecimento da majoração em testilha. Sob essa realidade é que o decisório guerreado mantivera a prestação alimentícia em conformidade com a capacidade contributiva da mãe e com as necessidades da prole, principalmente porque, ao menos nesta análise de cognição sumária, não se visualiza a inexorável urgência de se incrementar os alimentos há muito estabelecidos, não ensejando, dessarte, a constatação de lesão grave e de difícil reparação passível de afetá-la e apta a legitimar imediata interseção na verba vigorante. Do exposto descerrara-se que, abstraída qualquer consideração exauriente acerca da atual capacidade contributiva da recorrida e das necessidades da recorrente, a obrigação alimentícia deve ser preservada hígida até que ultimadas todas as provas indispensáveis à depuração das variáveis que devem nortear a mensuração da pensão alimentícia. Com efeito, não subsistem elementos a legitimarem a incursão numa prestação que vige há cerca de 06 (seis) anos. Diante da apreensão de que as premissas de fato verberadas deverão ser ampla e devidamente lastreadas, sobeja obstada, então, a contemplação da alimentanda com o provimento antecipatório que formulara, visto que a argumentação tecida não se divisa apta a ser assimilada como suficiente a revestir de verossimilhança o que aventara com o fito de obter o provimento do pedido revisional em ambiente liminar. Inviável, por derradeiro, a concessão do provimento antecipatório que reclamara quanto a essa questão por não se descortinar o lastro que invocara como apto a ensejar a sobrelevação da prestação alimentar que lhe é direcionada de maneira indelével. Em síntese, insta ser reconhecida a competência do Juízo de Família para processar e julgar o pedido indenizatório trazido à tona em reconvenção, mas a verba alimentar deve ser mantida no coeficiente de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos recebidos pela alimentante, deduzidos os descontos obrigatórios da base de cálculo do pensionamento devido. Conseguintemente, a antecipação da tutela recursal deve ser deferida apenas em parte. No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado. Com fundamento nos argumentos expendidos, defiro em parte a antecipação da tutela recursal postulada para reconhecer a competência do juízo a quo - Juízo a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama - para processar e julgar o pedido reconvencional vertido à indenização por danos morais advinda de abandono afetivo, cuja formulação restara consubstanciada pela agravante. Comunique-se a ilustrada prolatora da decisão arrostada. Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo que lhe é legalmente apregoado para esse desiderato. Aperfeiçoada essa ritualística, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Processo Referência, Decisão Interlocutória – ID 237532114 (fls. 470/471). [2] Processo Referência, Decisão Interlocutória – ID 206041444 (fls. 327/330). [3] Processo Referência, Petição – ID 196106620, págs. 03/04 (fls. 159/160). [4] Processo Referência, Petição – ID 198147684 (fl. 179). [5] Processo Referência, Petição – ID 223863019, págs. 04/07 (fls. 423/425). [6] Processo Referência, Petição – ID 215329961 (fls. 391/399). [7] LOJDF - “Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: a) as ações de Estado; b) as ações de alimentos; c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal; II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais; IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; V – declarar a ausência; VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.” [8] Constituição Federal - “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010). § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” [9] Processo Referência, Termo de Audiência – ID 176322450 (fls. 35/37). [10] Processo Referência, Petição – ID 216880707 (fls. 400/414). [11] Contracheque – ID 63393189 (fl. 18).
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005193-79.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adrian Felipe Martins da Silva - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Republicação de r. Despacho de fls. 116, tendo em vista ausência de nome de patrono: "Vistos. Diga a Requerida se pretende produzir provas, especificando-as com a justificativa pormenorizada da pertinência. O Autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 114/115). No silêncio, venham os autos conclusos para sentença, na fila correspondente. Intimem-se." - ADV: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (OAB 27567/DF), GMENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LTDA (OAB 331385/SP), LUCIANA RAMOS RIBEIRO (OAB 36274/DF), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0805219-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE REVEL: CAROLINA RIBEIRO DESPACHO Trata-se de ação de cobrança cumulada com rescisão contratual e pedido indenizatório, na qual a parte autora alega inadimplemento de aluguéis e danos materiais causados ao imóvel locado pela requerida, que se encontra revel conforme decisão de ID 227496351. Em cumprimento à determinação judicial de ID 231723056, a autora apresentou petição (ID 238253651) com planilha correlacionando os danos materiais alegados aos respectivos comprovantes de pagamento, pleiteando indenização total de R$ 9.226,46, além de esclarecer a pertinência do pedido de ressarcimento das contas de energia e informar sobre a filmagem realizada na entrega do imóvel. É o relato necessário. Decido. Compulsando detidamente a documentação apresentada pela parte autora, verifico que a planilha de correlação entre danos e comprovantes (ID 238253651) não atende satisfatoriamente ao comando judicial anterior, apresentando inconsistências que impedem a adequada aferição do nexo causal entre os danos alegados e os valores pleiteados a título de indenização. Com efeito, a planilha apresentada mistura indevidamente "valores estimados" com "valores comprovados", quando é cediço que o pedido indenizatório deve fundar-se em elementos concretos de prova, não em meras estimativas. O artigo 944 do Código Civil é cristalino ao estabelecer que "a indenização mede-se pela extensão do dano", o que pressupõe a efetiva comprovação dos prejuízos sofridos, ônus que recai sobre a parte autora nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, verifico graves inconsistências na documentação apresentada. Exemplificativamente: (i) o item "pintura geral do apartamento" indica valor comprovado de R$ 500,00, porém o documento de ID 225506511 demonstra pagamento de apenas R$ 400,00; (ii) quanto ao item "substituição do colchão", a planilha faz referência genérica a "nota fiscal nos autos" supostamente mencionada na petição ID 225503038, sem identificação específica do documento comprobatório; (iii) o comprovante de ID 225503042 é utilizado duplamente para justificar gastos com "reforma do banheiro" e "divisória de mármore do box", impedindo a aferição precisa do valor despendido em cada reparo. Ainda, para os danos que ainda não foram reparados, a mera apresentação de valores estimados não supre a necessidade de comprovação idônea do montante necessário para a reparação. Nesses casos, impõe-se a apresentação de ao menos 3 (três) orçamentos detalhados, prevalecendo o de menor valor, conforme orientação jurisprudencial consolidada e em observância ao princípio da razoabilidade. No que tange às contas de energia, não merece acolhida a alegação de impossibilidade de obtenção de segunda via das faturas. É de conhecimento comum que a concessionária Neoenergia disponibiliza, através de sua agência virtual, o histórico completo de consumo da unidade consumidora, com possibilidade de emissão de segunda via de todas as faturas, vencidas ou não. A comprovação documental das faturas é essencial para a adequada demonstração do prejuízo alegado, não bastando a mera apresentação de comprovantes de pagamento desacompanhados dos respectivos títulos. Assim, ante o exposto, considerando a necessidade de adequada instrução probatória para o julgamento do mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresentar planilha reformulada contendo exclusivamente (i) a descrição precisa do reparo já realizado ou do dano a ser reparado e (ii) a identificação do documento comprobatório correspondente (nota fiscal ou orçamentos); b) Juntar as faturas de energia dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, devidamente legíveis, obtidas através do site da agência virtual da Neoenergia. Advirto que a não apresentação da documentação na forma ora determinada, no prazo assinalado, implicará a preclusão da oportunidade probatória e a desconsideração dos documentos apresentados, por ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e os valores pleiteados. Quanto ao laudo de vistoria de entrada, tendo em vista os esclarecimentos prestados sobre a realização de filmagem conforme previsão contratual e considerando os efeitos da revelia, tenho por satisfatória a justificativa apresentada. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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