Patrick Faber Barbosa Matias

Patrick Faber Barbosa Matias

Número da OAB: OAB/DF 027632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patrick Faber Barbosa Matias possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT
Nome: PATRICK FABER BARBOSA MATIAS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0702860-31.2023.8.07.0009 AGRAVANTE: GLEIDSON CAVALCANTE FIGUEIREDO AGRAVADOS: ROSANE RIBEIRO ROCHA, FLÁVIO ALVES ROCHA, RAFAELLA MOREIRA AGUILAR DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por GLEIDSON CAVALCANTE FIGUEIREDO, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. No ID 73472232, os agravados requerem que seja certificado se foi atribuído efeito suspensivo aos recursos manejados pelo agravante. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno. Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confira-se, nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024. E ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO TERATOLÓGICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. Excepcionalidade do cabimento dos embargos de oposição ante decisão teratologicamente omissa, contraditória ou obscura não demonstrada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.780/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 19/2/2025). Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.). No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT. Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos. III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 72999603. Expeça-se a certidão, conforme requerido no ID 73472232. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016264-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORENCO MOURA CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: JOHNY MOURA LIMA EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO As partes requerem a homologação do acordo e a determinação de suspensão do processo pelo prazo necessário para o integral cumprimento da obrigação. (ID. 241116628). Entretanto, entendo incompatíveis os pleitos apresentados, pois ou é realizada a suspensão da ação, com fundamento no artigo 921, V, do CPC, ou homologação do acordo e extinção da ação. Vejamos. Com a homologação do acordo nova relação jurídica é formada, motivo pelo qual a mora, que fundamenta o presente pedido de cumprimento de sentença, será afastada, diante das novas cláusulas pactuadas e prazos concedidos, formando-se, inclusive, um novo título judicial. Portanto, com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste. É importante salientar que a homologação do acordo é medida útil, eis que na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC. Nesse giro, esclareçam as partes se pretendem a suspensão da ação ou homologação do acordo. Prazo: 05 dias. I. BRASÍLIA, DF. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte apelada para que apresente as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as nossas homenagens. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id. 232805273), manejado contra a r. sentença proferida anteriormente (Id. 231151276). A parte embargante sustentou a existência de omissão na decisão sob dois fundamentos: (a) o análise da real capacidade financeira do alimentante quanto ao pedido de gratuidade e (b) existência de despesas excepcionais do alimentante ocasionando comprometimento de sua renda. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 234538528). Ministério Público deixou de se manifestar acerca dos Embargos opostos, pelo fato de o objeto da impugnação guardar relação com pessoa maior e capaz (Id. 235826240). É o relatório. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). A sentença de ID nº 231151276 examinou de forma minuciosa e fundamentada o pedido de gratuidade da justiça, tendo concluído pelo seu indeferimento. Ressalte-se que a decisão foi clara e completa em sua motivação, inexistindo qualquer omissão a ser sanada . É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado. Embargos manifestamente protelatórios: inocorrência. Indefiro o pedido de fixação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto não reputo caracterizado o intuito manifestamente protelatório da parte embargante. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito. Decisão registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Ficam as partes cientes de que, nestes autos, serão executadas, também, todas as parcelas que se vencerem no curso do processo, conforme parágrafo 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor reclamado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, inclusive das prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão. Advirta-se o executado de que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita por meio de petição subscrita por advogado. Havendo proposta de parcelamento da dívida, o executado deverá apresentar juntamente com a justificativa, comprovante de depósito da primeira parcela, sob pena de ser rejeitada. Ressalte-se que o mero recibo comprovando a entrega de envelope de depósito bancário em caixa eletrônico não será aceito como prova de quitação. Findo o prazo, com ou sem justificativa, ouça-se o exequente no prazo de 3 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702860-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição.
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