Patrick Faber Barbosa Matias
Patrick Faber Barbosa Matias
Número da OAB:
OAB/DF 027632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrick Faber Barbosa Matias possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT
Nome:
PATRICK FABER BARBOSA MATIAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702860-31.2023.8.07.0009 RECORRENTE: GLEIDSON CAVALCANTE FIGUEIREDO RECORRIDO: ROSANE RIBEIRO ROCHA, FLAVIO ALVES ROCHA, RAFAELLA MOREIRA AGUILAR DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. DESPEJO. RESCISÃO CONTRATUAL E MULTA RESCISÕRIA. BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL. CLÁUSULA EXCLUDENTE. VALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A ação de consignação em pagamento nas locações é cabível quando o locador se recusa injustificadamente a receber o aluguel, mesmo após notificação adequada por parte do locatário; quando o locador não oferece meios adequados para o pagamento do aluguel; quando há dúvida razoável sobre a validade ou a existência da obrigação de pagamento; e quando o locador não cumpre suas obrigações contratuais, como, por exemplo, a manutenção adequada do imóvel. 2. Após o término do prazo do contrato, nenhuma das partes é obrigada a renovar a locação, especialmente quando não há acordo em relação ao valor do aluguel. A renovação do contrato, nesses casos, depende da vontade expressa das partes e das negociações realizadas entre elas. 3. Inviável a ação de consignação de pagamento com a finalidade de conferir ao locatário a possibilidade de depositar em juízo o valor da locação que entende ser cabível. 4. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a majoração do valor de aluguel de imóvel devido à valorização do bem, mesmo que decorrente de benfeitorias feitas pelo locatário (REsp 1411420/DF). 5. A cláusula contratual que incorpora a renúncia ao direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas pelo locatário encontra guarida nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.245/91. 6. Conforme a vontade manifestada das partes no contrato, o locatário renunciou à posterior indenização de eventual benfeitoria realizada no imóvel, sendo válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, conforme o teor da Súmula 335 do STJ. 7. Nesse contexto, não se pode concluir ter havido descumprimento contratual do locatário, considerando-se, inclusive, que, ao realizar a consignação em pagamento, o devedor demonstrou sua intenção de cumprir a obrigação, oferecendo valor que, reitere-se, não se afigurava desarrazoado em face do apurado no laudo pericial, ao contrário daquele pretendido pelo locador, sendo possível, portanto, a exclusão da multa rescisória. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Todavia, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento. 2. Com relação aos embargos opostos pelos réus, foi adotada premissa fática equivocada no acórdão, o que permite, excepcionalmente, que lhes sejam conferidos efeitos infringentes, para manter a sentença. 3. O marco final para o pagamento dos valores devidos pelo locador é a entrega das chaves. 4. Com razão os réus/embargantes quanto erro material no dispositivo do acórdão, uma vez que o pedido reconvencional foi integralmente acolhido. Assim, a apelação interposta por eles deve ser provida e não parcialmente provida. 5. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração conhecidos, acolhidos os do réu e rejeitados os do autor. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 35 da Lei 8.245/91 e 96 do Código Civil, defendendo que a benfeitoria útil, realizada com autorização da parte recorrida, aumentou o uso do bem e deveria ser indenizada, uma vez que houve retenção. Sustenta que a cláusula contratual discutida é nula, ao argumento de que contraria a legislação federal. No aspecto, suscita dissídio jurisprudencial colacionando julgado do TJDFT a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 35 da Lei 8.245/91 e 96 do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementa implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Além disso, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial. Sobre o tema, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, condeno o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, II c/c 81 do CPC. Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, nos termos da presente sentença (R$ R$ 16.944,00). Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. .Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, nos termos da presente sentença (R$ R$ 16.944,00). Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701022-14.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDINA BARBOSA EXECUTADO: PAULO FERNANDES DE LIMA DECISÃO Em retificação à decisão retro, onde consta "INDEFIRO o pedido da Exequente para a realização de nova avaliação do bem objeto da hasta pública.", lê-se: "DEFIRO o pedido da Exequente para a realização de nova avaliação do bem objeto da hasta pública." Permanecem inalterados os demais termos da decisão de ID 235754147. Cumpra-se. Expeça-se novo mandado de avaliação, nos moldes do Id 164959378. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704861-97.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V. V. C., P. F. B. M., F. I. M. EXECUTADO: I. -. I. D. A. D. D. B. L., E. C. E. A. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para manifestação da parte autora acerca da pendência apontada pelo sistema Bankjus no momento da liberação de valores. Prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 20 de maio de 2025 14:33:16. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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