Wendel Araujo De Oliveira
Wendel Araujo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 027669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wendel Araujo De Oliveira possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJPE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPE, TJSP, TJPA, TJTO, TJRS, TJGO, TJMS
Nome:
WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001928-63.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RAMON RODRIGUES SANTOS, RAFAEL LEANDRO DE CAMPOS, CAIQUE GEOVANI FELIX DA SILVA, MELISSA CARLY DOMINGUE RODRIGUES, RICARDO DOS SANTOS MARTINS, DJULIANA MEDINA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516 ADVOGADO do(a) REU: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 ADVOGADO do(a) REU: WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA - DF27669 ADVOGADO do(a) REU: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE (ADV DATIVO) - MS23187 ADVOGADO do(a) REU: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A ADVOGADO do(a) REU: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - GO28286-A ADVOGADO do(a) REU: IGOR VICENTINI GIACOMIN - ES32088 DESPACHO O sentenciado RICARDO DOS SANTOS MARTINS impugna em ID 376133081 decisão administrativa que indeferiu a emissão de Carteira de Visitante a DJULIANA MEDINA SILVA, companheira do requerente e corré na presente ação penal. Pois bem. É atribuição do juízo corregedor da Penitenciária Estadual de Dourados conhecer do referido pedido. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do eg. TJ/MS: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE VISITANTE - ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DO JUIZ CORREGEDOR DO PRESÍDIO DA GAMELEIRA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR - RECURSO NÃO PROVIDO. É certo que o direito de visitas ao reeducando não é absoluto, podendo sofrer mitigação a depender das peculiaridades do caso concreto, e desde que, com a devida fundamentação, todavia, na espécie, observa-se que o indeferimento da emissão da carteira de visitante à recorrente deu-se em razão da incompetência do juízo, o qual apontou que a defesa deveria pleitear tal direito frente ao Juiz Corregedor do Presídio da Gameleira. De acordo com o disposto no art. 2º, da Resolução nº 142, do TJMS, a competência da Vara de Execução Penal do Interior relaciona-se ao "processamento das execuções de sentenças de réus condenados ao cumprimento de penas nos regimes fechado e semiaberto pela Justiça Estadual, à exceção da Comarca de Campo Grande". Logo, uma vez que o esposo da recorrente cumpre pena em regime fechado na comarca da Campo Grande/MS, deve o pedido de concessão de autorização para visita e/ou realização de videoconferência ser destinado ao Juiz Corregedor do Presídio da Gameleira, isto é, à 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, tal como consta na decisão agravada. Com o parecer, recurso não provido. (TJMS. Agravo de Execução Penal n. 1606341-97.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 23/01/2023, p: 24/01/2023) MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE VISITA NO PRESÍDIO - COMPANHEIRA DO ENCARCERADO EM LIBERDADE PROVISÓRIA, RESPONDENDO A MESMA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA. É firme a jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito de visita, embora relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não possui natureza absoluta e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam. No caso em particular, é impossível conceder-se a autorização de visita, pois a impetrante responde em conjunto com seu companheiro, a quem pretende visitar, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Sem custas pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e sem honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Segurança conhecida e denegada, com o parecer. (TJMS. Mandado de Segurança Criminal n. 1415703-10.2022.8.12.0000, Paranaíba, 2ª Seção Criminal, Relator (a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 14/12/2022, p: 16/12/2022) Assim, DEIXO DE CONHECER do postulado em ID 376133081. Cumpra-se o Despacho ID 375911364. Intime-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5138199-20.2021.8.21.0001/RS RÉU : LUCAS DE CARVALHO ALFONSO ADVOGADO(A) : LUANA JUNG (OAB RS127961) ADVOGADO(A) : WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB DF027669) RÉU : MILTON RAMALHO ADVOGADO(A) : KATIUSCIA MACHADO DA SILVA (OAB RS057334) RÉU : VLADEMIR DA SILVA CORRÊA ADVOGADO(A) : EDWARD KLOVAN DA SILVA (OAB RS100986) RÉU : PAMELA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472) RÉU : PALOMA JOSEANE SESTERHENN ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ESTEVO NUNES (OAB RS103753) RÉU : NEIVA TERESINHA DE CARVALHO ALFONSO ADVOGADO(A) : WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB DF027669) RÉU : MARLON GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIUSCIA MACHADO DA SILVA (OAB RS057334) RÉU : MARCELO FONSECA WAGNER ADVOGADO(A) : WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB DF027669) RÉU : LUCIANO MATIAS JORGE ADVOGADO(A) : ROGERIO BASSOTTO (OAB RS080267) RÉU : LUCI NEIA BUENO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GIOVANI BITTENCOURT SANTANA (OAB RS087487) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR AVILA ARAUJO (OAB RS105874) ADVOGADO(A) : LADISLAU TEIXEIRA RODRIGUES (OAB RS103442) ADVOGADO(A) : CHISTOVAO BELZARENO DOS SANTOS ROSA (OAB RS127302) RÉU : ALISSON DAVI MACIEL VIEIRA ADVOGADO(A) : KATIUSCIA MACHADO DA SILVA (OAB RS057334) RÉU : LUAN DE CARVALHO ALFONSO ADVOGADO(A) : LUANA JUNG (OAB RS127961) ADVOGADO(A) : WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB DF027669) RÉU : LEONARDO RAMALHO ADVOGADO(A) : LUANA JUNG (OAB RS127961) RÉU : LEANDRO CARVALHO ALFONSO ADVOGADO(A) : WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB DF027669) RÉU : ILDA AMARO MACIEL ADVOGADO(A) : KATIUSCIA MACHADO DA SILVA (OAB RS057334) RÉU : HAYTANA FLACH DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO ELEMAR LEONHARDT (OAB RS075473) RÉU : CRISTIANO SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DA COSTA HOFFMEISTER (OAB RS122609) RÉU : CHRISTIAN PEDRO MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Luciano Iob (OAB RS067457) ADVOGADO(A) : Daniel Kessler de Oliveira (OAB RS079067) ADVOGADO(A) : EDUARDO BOHN MARTINS (OAB RS124397) RÉU : CHAIANE TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : KATIUSCIA MACHADO DA SILVA (OAB RS057334) RÉU : CAROLINE LOPES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KATIUSCIA MACHADO DA SILVA (OAB RS057334) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Acolho a promoção do Ministério Público (evento 997) . Considerando que para a análise dos pedidos defensivos em relação às provas é necessária a conclusão da sindicância administrativa em trâmite junto à Corregedoria da Polícia Civil, suspendo o presente feito , nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, o qual adoto, por analogia. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, requisitem-se informações à Polícia Civil acerca do andamento da sindicância administrativa de nº 25/12.04-0003349-3. Sobrevindo as informações, ao Ministério Público. Expedida a intimação eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) Nº 5000875-81.2023.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: E. S. D. J., J. J. C. D. S. A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo as partes acerca do despacho sob ID 375509137. PONTA PORã, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) Nº 5002636-16.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: JOSE JOACIR CRISTOVAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE27543, WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA - DF27669, YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE27482 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de produção antecipada de provas formulado pela defesa de José Joacir Cristóvão da Silva, nos autos do procedimento cautelar de natureza criminal, sob o fundamento de assegurar a higidez, integridade e confiabilidade de elementos probatórios obtidos no curso do inquérito policial n. 5001709-21.2022.4.03.6005. Em síntese, a defesa pleiteia, nos termos explicitados em sua petição: a) Juntada de documentos relacionados à apreensão e catalogação de bens e substâncias ilícitas arrecadados na prisão em flagrante de Rafael Soares Schons; b) Oitiva do policial federal Alexandro Pereira de Carvalho, quanto ao não recolhimento de aparelho celular LG e informação sobre seu paradeiro; c) Disponibilização integral de material telemático obtido a partir da conta de e-mail severinoaugusto7692@icloud.com, bem como esclarecimentos acerca de decisão judicial que teria autorizado a devassa; d) Certificação quanto ao suposto prosseguimento irregular de investigação, após conflito de competência decidido pelo STJ, relativamente ao IPL 5001709-21.2022.4.03.6005; e) Oitiva de Lindomar Ferreira Mendonça, para reconhecimento pessoal do requerente; f) Oitiva do policial federal Lucas Sato, sobre eventual compartilhamento de dispositivo apreendido com Rafael Schons; g) Expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Bom Jardim/PE para remessa de inquérito relacionado a homicídio; h) Expedição de ofício ao setor de tecnologia da Superintendência da Polícia Federal, para informação sobre lacres e cadeia de custódia de dispositivos eletrônicos apreendidos. O Ministério Público Federal (ID 353382016) manifestou-se pelo indeferimento integral dos pleitos, sustentando, em síntese, a ausência de urgência e o não preenchimento dos requisitos do art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, pois as diligências requeridas não se encontram sujeitas a risco de perecimento e podem ser regularmente postuladas no curso da ação penal já em andamento. Posteriormente a defesa juntou parecer técnico no id 362361110. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se da parte final do art. 155 do Código de Processo Penal — ao dispor que “ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” — a intenção do legislador de garantir a eficácia do inquérito e do processo penal, resguardando que nenhuma prova venha a perecer em razão do tempo ou de outros fatores circunstanciais, desde que devidamente justificadas as medidas excepcionais. Por sua vez, o art. 156, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza expressamente ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção antecipada de prova considerada urgente e relevante, inclusive antes do oferecimento da denúncia, desde que presentes os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade. Confira-se o teor do dispositivo: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.” A leitura conjugada dos dispositivos acima deixa claro que a produção antecipada de provas constitui medida excepcional, devendo ser autorizada apenas diante de fundado receio de que, no curso normal do processo, se torne impossível ou extremamente difícil a realização do meio de prova pretendido. No presente caso, verifica-se que os requerimentos apresentados pela defesa não se enquadram no conceito jurídico de produção antecipada de provas, conforme disposto em lei. Pontua-se: A maior parte dos elementos requeridos refere-se à juntada de documentos, à oitiva de testemunhas ou à realização de perícias, providências que podem ser regularmente deduzidas e oportunizadas durante a fase instrutória do processo (itens A, B, C, E, F e H da petição inicial); Não se identificou risco concreto ou iminente de perecimento da prova, tampouco comprometimento relevante de sua futura produção na ação penal já em trâmite; Parte dos pedidos, a exemplo de requisição de informações a outros órgãos ou encaminhamento de ofícios (item G da inicial), não caracteriza produção antecipada de prova no sentido estrito, mas simples diligências de caráter investigatório, cabíveis no curso da instrução e passíveis de requerimento pelas partes sem qualquer urgência excepcional; Quanto ao pedido constante do item D da inicial, registro que sua análise restou prejudicada, pois a matéria já foi examinada e dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação n. 48.769/MS (2025/0072486-6), ocasião em que se reconheceu equívoco na argumentação da defesa, fixando-se expressamente a competência deste Juízo para prosseguir com o feito. Cumpre ainda observar que a defesa já possui amplo acesso aos processos correlatos, assim como às decisões proferidas sobre quebras de sigilo, perícias técnicas e rastreamento de dispositivos, conforme consta de manifestação do Ministério Público Federal. Assim, eventuais questionamentos sobre a cadeia de custódia, autenticidade ou licitude da prova poderão ser adequadamente deduzidos e enfrentados no bojo da ação penal, em que serão plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Também não se verifica urgência quanto à eventual necessidade de reconhecimento pessoal, à oitiva de agentes policiais ou à requisição de inquéritos de outras unidades jurisdicionais, já que esses elementos podem ser regularmente produzidos na instrução criminal, mediante provocação das partes e sob controle jurisdicional, sem risco imediato de perecimento. Portanto, ausentes os pressupostos da urgência, da relevância e do risco de inviabilidade posterior da prova, a medida excepcional postulada não encontra amparo no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de produção antecipada de provas criminais, por ausência de demonstração de urgência, risco de perecimento ou relevância imediata ao deslinde da causa, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001709-21.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS, LINDOMAR FERREIRA MENDONCA, SIDINEI LUIZ SANAMBAIA, ADELSON MARQUES DA SILVA, JOSE JOACIR CRISTOVAO DA SILVA, CELIO PEREIRA DE ARRUDA, HELGIVALDO ALVES VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELGIVALDO ALVES VIEIRA, RAFAEL LEANDRO DE CAMPOS, MELISSA CARLY DOMINGUE RODRIGUES, ELENA LEANDRO DE CAMPOS, JEAN CARLOS MARTINS Advogado do(a) REU: BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE - PB29350 Advogado do(a) REU: FERNANDO RODRIGUES DE LIMA - MS26782 Advogado do(a) REU: GABRIELA MENEZES MENDES DE LIMA - MS27659 Advogado do(a) REU: FALVIO MISSAO FUJII - MS6855 Advogado do(a) REU: GIOVANI CALISTRO TORRACA - MS23350 Advogados do(a) REU: ERVANGELINA DA SILVA VIEIRA CRUZ - GO61173, VANESSA DAHER ELIAS - GO64855 Advogado do(a) REU: WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA - DF27669 Advogados do(a) REU: MARIA NATALIA FIGUEREDO AGUERO - MS31160, ROSIANE FARIAS - SC36797 Advogados do(a) REU: ANDRESSA CORREA PEREIRA - MT22393/O, CARLOS ALBERTO COELHO VIRGOLINO - DF64994, FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI - MT18563/O Advogados do(a) REU: FILIPI CORREA DE OLIVEIRA - SC51181, MOISES FORMENTIN REINALDO - SC55149 Advogado do(a) REU: NOMINANDO JUNIOR PEREIRA MOREIRA - MS25407 D E S P A C H O Verifica-se que, em 23/06/2025, foi juntada procuração outorgada pelo réu Sidinei Luiz Sanambaia em favor da advogada Maria Natália Figueiredo (ID 371894612). Posteriormente, em 26/06/2025, consta o cumprimento de mandado de intimação direcionado ao referido acusado, ocasião em que, de próprio punho, declarou não possuir advogado constituído (ID 374155122). Na sequência, em 29/06/2025, a advogada Maria Natália Figueiredo protocolizou renúncia aos poderes anteriormente conferidos (ID 373880666). Consoante o Despacho de ID 371153820, foi designada a Dra. Katia Regina Baez, OAB/MS 9.201, como defensora dativa, para atuar na defesa do réu, diante da ausência de constituição de novo patrono. Diante do exposto: 1. Cadastre-se a Dra. Katia Regina Baez, OAB/MS 9.201, como defensora dativa do réu Sidinei Luiz Sanambaia. 2. Proceda-se à exclusão das advogadas Rosiane Farias – OAB/SC 36.797 e Maria Natália Figueredo Aguero – OAB/MS 31.160 do polo passivo, tendo em vista que não mais integram a defesa técnica do acusado. Cumpra-se. Intimem-se. PONTA PORÃ, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTAS DOS AUTOS À DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
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