Lidia Maria Benjamim De Oliveira

Lidia Maria Benjamim De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 027715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidia Maria Benjamim De Oliveira possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF1, TJGO, TJMA, TRT18, TJDFT, TJPR, STJ
Nome: LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) MONITóRIA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0715697-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. M. F. REQUERIDO: F. K. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, certifico que o documento anexado no ID 241981776 não atende à determinação contida no item "g" da sentença de ID 198985668. Portanto, intimo ambas as partes a cumprirem com urgente o item "g" da sentença comprovarem, por meio de nova certidão da matrícula nº 1.456 (ID nº 153193355), que foram registradas as duas transações de compra e venda, em favor delas, dos quinhões restantes da fazenda Manchão Velho, na forma dos contratos particulares de ID nº 153193358, p. 1-5 e 6-11. Após a juntada da certidão averbada, expeça-se o formal da partilha daquele imóvel rural. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 12:58:16 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0715697-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. M. F. REQUERIDO: F. K. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, certifico que o documento anexado no ID 241981776 não atende à determinação contida no item "g" da sentença de ID 198985668. Portanto, intimo ambas as partes a cumprirem com urgente o item "g" da sentença comprovarem, por meio de nova certidão da matrícula nº 1.456 (ID nº 153193355), que foram registradas as duas transações de compra e venda, em favor delas, dos quinhões restantes da fazenda Manchão Velho, na forma dos contratos particulares de ID nº 153193358, p. 1-5 e 6-11. Após a juntada da certidão averbada, expeça-se o formal da partilha daquele imóvel rural. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 12:58:16 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ITAMON CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A, LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA - DF27715-A, LUIZ ANTONIO BETTIOL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A EMBARGADO: ITAIPU BINACIONAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI - PR56621-A, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001-A, LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO - DF67085 O processo nº 0002905-03.1997.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 18/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094923-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Braskem S/A - - Braskem Netherlands B.v. - - Braskem Idesa S.a.p.i. - Complemente a parte autora custas iniciais (mínimo de 5 UFESPs) e recolha custas de citação/intimação, em 15 dias. - ADV: LUIZ ANTONIO BETTIOL (OAB 237748/SP), LUIZ ANTONIO BETTIOL (OAB 237748/SP), LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA (OAB 27715/DF), LUIZ ANTONIO BETTIOL (OAB 237748/SP), LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA (OAB 27715/DF), LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA (OAB 27715/DF)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia-GO Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia-GORua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.6ª Vara CívelProcesso:5182275-93.2025.8.09.0011Requerente: Ciplan Cimento Planalto SaRequerido: Emsa Empresa Sul Americana De Montagens S ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaDecisão“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MONITÓRIA PROCEDENTES. PETIÇÃO INICIAL APTA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A alegada omissão quanto à preliminar de inépcia, à ilegitimidade ativa e à ausência de comprovação da entrega das mercadorias não se verifica quando tais matérias foram expressamente enfrentadas na sentença de forma fundamentada. 3. É desnecessário o uso de expressões formais como “rejeitado” ou “indeferido”, desde que o julgador fundamente de forma suficiente as razões de convencimento, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovada a existência de relação negocial por meio de duplicatas, notas fiscais, protestos, comunicações e comprovantes de entrega, configura-se título executivo judicial idôneo, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração opostos com objetivo de rediscutir fundamentos já apreciados devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A., sociedade empresarial, inscrita no CNPJ sob o n. 00.057.240/0001-22, com sede na Rodovia DF 205, quilômetro 2,7, Sobradinho, Brasília/DF, CEP: 73151-010 (Doc. 01), com endereço eletrônico contencioso@khouriadvocacia.com.br, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, empresa de sociedade anônima, inscrita sob o CNPJ nº 17.393.547/0024-93, com sede em Avenida Segismundo Pereira, 33, SN, Bairro: Novo Mundo, Uberlândia/MG CEP: 38.400-000, com endereço eletrônico israelrocha@emsa.com.br.A presente ação foi ajuizada em 11/03/2025, às 00:00:00 horas, nesta comarca de Aparecida de Goiânia-GO.A Requerente ajuizou a presente Ação Monitória em face da Requerida, objetivando o recebimento da quantia de R$ 190.045,05 (cento e noventa mil e quarenta e cinco reais e cinco centavos), atribuindo à causa igual valor.Alegou a Requerente que é credora da Requerida da importância mencionada, oriunda de duplicatas não pagas referentes a notas fiscais de serviços e materiais que foram vendidos e devidamente entregues pela Autora à Ré no ano de 2016, quando a dívida totalizava R$ 133.906,59 (cento e trinta e três mil, novecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos). Afirmou que a existência da dívida encontra-se consubstanciada em Instrumentos de Protesto de Dívida.Narrou que tentou viabilizar a quitação da dívida por diversas vezes, reduzindo significativamente os juros, aplicando parcelamento em 15 (quinze) vezes e estimulando contrapropostas por parte da Requerida. Sustentou que foram inúmeras as tentativas amigáveis para cobrança do débito, porém a Requerida sempre se utilizou de subterfúgios para justificar sua mora, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação.Requereu a citação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada no valor de R$ 190.045,05, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, facultando-se-lhe a apresentação de defesa no mesmo prazo. Postulou ainda que, sendo opostos embargos monitórios, seja julgada totalmente procedente a ação para condenação da Requerida ao pagamento da dívida contraída. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação.Com a inicial, houve a juntada dos seguintes documentos: Documento societário da Exequente, Instrumento Procuratório e Substabelecimento, Qualificação da parte Executada, E-mails, Planilha - NFs - EMSA, Notas Fiscais e Protestos, Planilha atualizada de cálculos.A ação foi proposta originariamente perante o juízo da Comarca de Uberlândia/Minas Gerais, sob o nº 5021632-27.2019.8.13.0702.Devidamente citada, a ora Recorrida/EMSA apresentou sua defesa (Embargos Monitórios) onde alegou as seguintes matérias de direito: a) preliminarmente, incompetência territorial considerando a regra dos artigos 46 e 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil; b) também preliminarmente, inépcia da inicial, por não decorrer conclusão lógica dos fatos narrados; c) ainda preliminarmente, ilegitimidade ativa da Autora quanto a 11 documentos apresentados junto a petição inicial; d) no mérito, pela improcedência do pedido monitório, considerando que fundou-se em notas fiscais desacompanhadas de provas da efetiva entrega das mercadorias. Prosseguindo, após saneado o feito e tendo as partes declinado da possibilidade de produção de outras provas, o processo foi concluso para julgamento, tendo sido proferida a sentença cujo dispositivo legal abaixo transcrevo: “Diante do exposto, julgo improcedente os presentes embargos para constituir de pleno direito o título de crédito, na importância de R$190.045,05 (cento e noventa mil e quarenta e cinco reais e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente, de conformidade com a tabela oficial da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do ajuizamento da ação, bem como acrescida de juros de mora, estes na forma prevista no art. 407 do Código Civil ao mês e a contar da citação. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”Após oposição de Embargos de Declaração pela parte Autora/Apelante, mesmo sem haver intimação da parte contrária para contrarrazões, houve a modificação do dispositivo legal da sentença originária, através da decisão complementar, no seguinte sentido: “VISTOS... ACOLHO OS EMBARGOS PARA RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO O VALOR DO TÍTULO, UMA VEZ QUE HOUVE A EMENDA A INICIAL, NOS SEGUINTES TERMOS. Diante do exposto, julgo improcedente os presentes embargos para constituir de pleno direito o título de crédito, na importância de R$ 250.109,75 (duzentos cinquenta mil cento e nove reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente, de conformidade com a tabela oficial da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do ajuizamento da ação, bem como acrescida de juros de mora, estes na forma prevista no artigo 407 do Código Civil ao mês e a contar da citação. No mais, mantenho a sentença como lançada.” Em suas razões recursais, a apelante principal (EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S/A) arguiu a nulidade da sentença por vício citra petita. Suscitou preliminar de incompetência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Uberlândia para julgar a presente demanda. No mérito, alegou que não existem provas no processo que indiquem a efetiva entrega dos materiais descritos nas Notas Fiscais objeto do pedido monitório, porquanto tais documentos estão desprovidos de aceite. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, teceu argumentos em prol da manutenção da sentençaA apelante adesiva (Ciplan Cimento Planalto S/A), pleiteou pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a partir da data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a apelada apresenta contrarrazões, tecendo argumentos em prol da manutenção da sentença.O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar, cassou a sentença e determinou a remessa do processo a este Juízo, ora competente, em razão de não haver filial da parte autora na Cidade de Uberlândia/MG (artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil).Instada a se manifestar sobre a competência deste Juízo (evento 05), a parte autora apresentou petição no evento 07.No evento 09 foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a regularidade do processo e eventual requerimento de produção de novas provas ou repetição de atos processuais, sob pena de preclusão. Findo o prazo, o processo será concluso para análise da necessidade de complementação instrutória ou prolação de sentença, com base nos elementos já constantes do processo.No evento 13, a parte Requerente pleiteou: (a) o reconhecimento da plena regularidade dos atos processuais praticados no juízo de origem, incluindo a instrução e toda a documentação probatória juntada; (b) o indeferimento de eventual pedido da parte Embargante de reabertura da fase instrutória, por ser manifestamente desnecessário e com nítido caráter protelatório; (c) o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas e da incontroversa existência do negócio jurídico entre as partes, da origem da dívida e do valor perseguido na ação monitória; (d) a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial no valor de R$ 250.109,75, devidamente atualizado e corrigido desde os respectivos vencimentos, conforme já reconhecido em sentença anterior; e (e) a condenação da Requerida ao pagamento desse valor, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante da dívida atualizada.Já a parte ré pleiteou pelo chamamento do feito à ordem, para determinar a intimação da parte autora para regularizar o recolhimento das custas iniciais perante o Poder Judiciário Goiano, sob pena de extinção do feito (artigo 485, inciso IV c/c artigos 290 e 321, todos do Código de Processo Civil), bem como o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra e dos Embargos Monitórios apresentados pela EMSA.Na sentença proferida no evento 21, o juízo julgou procedente a ação monitória ajuizada, reconhecendo o crédito no valor de R$ 250.109,75 como título executivo judicial. Em consequência, foram rejeitados os embargos monitórios opostos pela parte ré. Determinou-se a aplicação de correção monetária, com base no INPC, a partir dos vencimentos das obrigações, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 397 do Código Civil. Além disso, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi publicada e registrada eletronicamente, com determinação de arquivamento do processo após o trânsito em julgado.Nos embargos de declaração opostos, a parte requerida alegou que a sentença proferida no evento 21 apresentava vícios de omissão e contradição, os quais comprometiam a validade da decisão e justificariam sua reforma.Inicialmente, sustentou que o juízo foi omisso ao não enfrentar de forma clara e fundamentada a tese de ilegitimidade ativa ad causam da autora, que foi devidamente levantada na contestação e nos embargos monitórios. Argumentou que a ação monitória foi embasada, em parte, em 11 DACTE’s emitidos por uma terceira empresa, a Planalto Transportadora Ltda., que não integra a lide, razão pela qual a autora não teria legitimidade para cobrar tais valores. A sentença, segundo a embargante, tratou o tema de forma genérica e sem manifestar-se expressamente sobre o indeferimento da preliminar, o que caracterizaria omissão, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Além disso, apontou contradição na decisão, pois a sentença afirmava que todos os documentos de cobrança indicavam a autora como credora, quando, na realidade, os referidos DACTE’s identificavam como emitente a mencionada empresa terceira.Em seguida, a parte embargante apontou nova contradição na sentença, desta vez quanto à dispensa da comprovação da entrega das mercadorias. Alegou que a decisão judicial afastou a exigência de apresentação dos comprovantes de recebimento das mercadorias, com base na existência de protesto, sustentando que tal entendimento contraria a jurisprudência do TJGO e do STJ, a qual exige a comprovação da relação jurídica subjacente e da efetiva entrega das mercadorias em casos de notas fiscais e duplicatas sem aceite. Apontou que a maioria das notas fiscais juntadas não possui qualquer aceite ou assinatura de recebimento por parte da requerida, o que inviabilizaria o acolhimento do pedido monitório.Ao final, a embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da omissão e contradições apontadas, e, consequentemente, a reforma da sentença para que fosse julgada improcedente a ação monitória, ao menos no tocante aos valores vinculados aos documentos cuja legitimidade ativa e entrega das mercadorias não foram comprovadas.A parte autora, CIPLAN, sustentou que os embargos de declaração opostos pela EMSA não preenchiam os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que não havia, na sentença, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Segundo a autora, a embargante apenas demonstrou inconformismo com o teor da sentença e tentou, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da demanda, o que seria incabível nesta via processual.A autora defendeu que a sentença havia analisado todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, como a regularidade da petição inicial, a legitimidade ativa da CIPLAN, que emitiu notas fiscais, realizou protestos em seu nome e comprovou a cessão interna entre empresas do grupo, bem como a existência de documentos hábeis à formação do título executivo judicial.Quanto à alegação de omissão sobre a ilegitimidade ativa, a CIPLAN argumentou que o juízo enfrentou de forma clara e fundamentada essa questão, sendo desnecessária a utilização das expressões formais “indeferido” ou “rejeitado”, desde que o raciocínio estivesse devidamente motivado, o que, segundo ela, de fato ocorreu.Ainda, a autora destacou que a EMSA jamais negara a existência da dívida, nem a legitimidade da cobrança, conforme demonstrado em diversos e-mails não impugnados, nos quais a devedora reconhecia a obrigação e solicitava prazo para pagamento. Ressaltou também que os protestos só poderiam ter sido realizados pela credora, o que reforçava a legitimidade da CIPLAN.A parte autora acusou a EMSA de agir de forma contraditória (venire contra factum proprium), uma vez que, após reconhecer a dívida, passou a negá-la apenas em juízo, sem apresentar qualquer impugnação específica às provas apresentadas, como duplicatas, notas fiscais, planilhas de cobrança e e-mails. Além disso, salientou que havia comprovantes de entrega assinados e carimbados pela própria EMSA, os quais corroboravam a efetiva entrega dos materiais cobrados.Por fim, a autora concluiu que os embargos tinham nítido caráter infringente e finalidade protelatória, razão pela qual pleiteou seu não conhecimento ou, caso fossem conhecidos, que fossem rejeitados, por já haver enfrentamento de todos os argumentos relevantes na sentença.Veio o processo concluso no evento 31.É o relatório. Decido.Inicialmente, reconheço a tempestividade dos embargos opostos, eis que o recurso foi protocolado dentro do quinquídio legal. Ademais, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, não se presta para rediscutir o mérito da causa ou a reanálise de provas, o que foi a intenção evidente do embargante.A EMSA – Empresa Sulamericana de Montagens opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 21, sob a alegação de omissão quanto à análise da preliminar de inépcia, à suposta ilegitimidade ativa da parte autora e à ausência de comprovação da entrega das mercadorias.Contudo, a sentença embargada enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com fundamentação clara, coerente e suficiente, sendo que: reconheceu a aptidão da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 700 do Código de Processo Civil, ao apontar a existência de elementos mínimos para constituição do título executivo judicial; afirmou a legitimidade ativa da autora (CIPLAN), com base na emissão das notas fiscais, realização dos protestos, existência de vínculo societário com a empresa emissora das duplicatas e nos documentos acostados ao processo; considerou suficientemente demonstrado o crédito, a partir das duplicatas protestadas, notas fiscais, comunicações eletrônicas entre as partes, planilhas de cobrança e comprovantes de entrega.A alegada omissão quanto ao uso de expressões formais como “indeferido” ou “rejeitado” não se sustenta. Conforme artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, exige-se do magistrado fundamentação suficiente, e não o emprego de termos específicos.A propósito, destaco a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. I – Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e, se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõese o desprovimento dos embargos de declaração. II – A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, o que não ocorreu no caso vertente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5608896- 08.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2020, DJe de 16/11/2020) Grifou-seVerifica-se, portanto, que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matérias de mérito já decididas. Tal uso desvirtuado dos embargos de declaração é incabível, não se prestando à revisão da sentença, cuja impugnação deve se dar pela via própria, qual seja, o recurso de apelação.Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e os REJEITO pelos motivos supramencionados, ao passo que mantenho na íntegra a sentença embargada. Considerando a manifesta tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, que não se presta à via dos embargos de declaração, advirto que eventual repetição de comportamento similar poderá ensejar aplicação das sanções previstas no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.  Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário n° 2659/2025(Assinado digitalmente)12
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818099-92.2024.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 24 DE JUNHO A 1º DE JULHO DE 2025 Embargante: J.A.P., REPRESENTADA POR REGINA DE JESUS FREITAS DE SÁ Advogada: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURÃO – OAB/DF 66371 Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Procuradora: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES (OAB/MA Nº 10.611) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, deu provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela parte embargada, revogando a decisão monocrática que determinou a contratação de empresa privada para prestação de serviço de home care a criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (AME) às expensas do Município de São José de Ribamar e do Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão e contradição no acórdão embargado, ao deixar de dar orientação quanto à reinternação hospitalar da paciente, considerando que ela já se encontra em tratamento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades, contradições e suprir omissões, não autorizando a sua oposição e o consequente reexame do decisum o mero inconformismo com o teor do julgado. 4. O acórdão embargado não apresentou omissão, pois enfrentou de forma clara e induvidosa o fundamento jurídico que lastreou o julgado, cabendo ao juiz monocrático, no exercício da sua jurisdição, tomar as providências cabíveis para dar cumprimento à decisão proferida nesta instância de sobreposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação, é inviável em sede de embargos de declaração.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por J.A.P, representada por Regina de Jesus Freitas de Sá, em face do Acórdão constante do ID 43367609, da lavra deste Relator e julgado pela Terceira Câmara de Direito Público que, por maioria, deu provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela parte embargada, revogando a decisão monocrática que determinou a contratação de empresa privada para prestação de serviço de home care a criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (AME) às expensas do Município de São José de Ribamar e Estado do Maranhão. Em suas razões, a embargante sustentou vício de omissão e contradição no julgado, eis que deixou de considerar que a paciente já se encontra em ambiente domiciliar desde dezembro de 2024, omitindo-se quanto à destinação imediata do tratamento e à efetiva disponibilidade de leito hospitalar para eventual reinternação da infante. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme ID 44882967. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Com efeito, sabe-se que a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não constatada nos autos. In casu, os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram satisfatoriamente examinados, consoante se infere da ementa abaixo transcrita: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA 793 DO STF. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PRIVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, na origem, determinou a contratação de empresa privada para prestação de serviço de home care a criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (AME), às expensas dos entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da controvérsia reside em definir se a contratação direta de empresa privada para fornecimento de home care à parte agravada é medida juridicamente viável, considerando o princípio do melhor interesse da criança e o uso responsável do orçamento público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, traduzido no Tema 793, é solidária a responsabilidade dos entes federativos em demandas prestacionais relacionadas ao direito à saúde, que não versam sobre fornecimento de medicamentos. 4. O bloqueio de verbas públicas para custear tratamentos médicos deve ser excepcional e condicionado à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1680715/MT, AgRg no RMS 40.625/GO, AgRg no RMS 44.502/GO). 5. In casu, a escolha da empresa prestadora do serviço de home care, sediada em outro estado da federação, ocorreu sem análise detalhada dos custos, afastando-se dos princípios da economicidade e da eficiência na gestão dos recursos públicos. 6. A decisão judicial impugnada incorreu em equívoco ao determinar o bloqueio de valor superior ao necessário para o custeio do tratamento, beneficiando a prestadora de serviço com o recebimento de quantia indevida, o que, em tese, configura malversação da verba pública. 7. Considerando o contexto socioeconômico em que se encontra inserida a infante, e à luz da garantia do princípio do melhor interesse da criança, que aqui se traduz pelo fornecimento de tratamento médico adequado ao seu estado clínico, não há garantia de que no ambiente domiciliar terá os mesmos níveis de segurança e assistência do que uma internação em unidade hospitalar especializada. 8. A permanência da paciente em ambiente hospitalar se mostra a alternativa mais segura e adequada, pois garante acompanhamento médico especializado 24 horas por dia, acesso imediato a procedimentos de emergência e suporte técnico qualificado, além de otimizar a utilização dos recursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Teses de Julgamento: “A concessão de Home Care deve estar condicionada à demonstração de que essa modalidade de tratamento oferece condições iguais ou superiores à internação hospitalar, especialmente quando se trata de paciente em estado grave.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; LINDB, arts. 20 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 16.03.2015; STJ, REsp 1680715/MT; STJ, AgRg no RMS 40.625/GO; STJ, AgRg no RMS 44.502/GO.” Registre-se que o acórdão não determina expressamente a reinternação da criança, porque não é obrigado a fazê-lo. O objeto perseguido no Recurso de Agravo de Instrumento, e sobre o qual se deteve a análise deste Órgão Julgador, versa sobre a escolha da empresa prestadora do serviço de home care, sem análise detalhada dos custos e sem a observância dos princípios da economicidade e da eficiência na gestão dos recursos públicos. É bem verdade que a análise dos elementos probatórios aponta, como anotado no acórdão embargado, que a internação hospitalar, dada as condições socioeconômicas da família da menor e a gravidade do seu estado de saúde, é a mais recomendável. Entretanto, cabe ao juiz monocrático, no exercício da sua jurisdição, tomar as providências cabíveis para dar cumprimento à decisão proferida nesta instância de sobreposição, e atender a determinação básica exarada no acórdão quanto à rejeição ao atual modelo de custeio. Assim, o mero inconformismo diante do resultado do recurso não autoriza o reexame do acórdão pela via em apreço, razão pela qual, inexistentes os vícios suscitados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, embora conheça dos embargos opostos, eis que tempestivos, NEGO-LHES PROVIMENTO em razão da inexistência de máculas, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado tal qual se encontra lançado. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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