Marcelly Borba De Lima Cardim
Marcelly Borba De Lima Cardim
Número da OAB:
OAB/DF 027718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelly Borba De Lima Cardim possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732586-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELIO VILA VERDE, PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALLIANCE SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARCOS RODRIGUES PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a petição inicial para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais complementares, a serem calculadas com base no novo valor atribuído à causa. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Fica o autor intimado. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:48:02. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010433-79.2024.5.18.0007 AUTOR: THIAGO DE CASTRO FURTADO RÉU: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e201c92 proferida nos autos. Vistos os autos. Nas datas abaixo relacionadas, não houve expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 01/01/2025 (Confraternização Universal), 02/01/2025 a 06/01/2025 (recesso forense), 03 e 04/03/2025 (Carnaval), 05/03/2025 (Expediente suspenso - Portaria TRT 18ª nº 156/2025), 16, 17 e 18/2025 (Semana Santa), 21/04/2025 (Tiradentes), 01/05/2025 (Dia do trabalhador), 02/05/2025 (Expediente suspenso - Portaria TRT 18ª nº 3222/2024), 19/06/2025 (Corpus Christi), 20/06/2025 (Expediente suspenso - Portaria TRT 18ª nº 3222/2024). O rito observado nos presentes autos é o Ordinário e a decisão recorrida foi prolatada pelo(a) Juiz (íza) LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA. O Recurso Ordinário interposto pelo autor é adequado e tempestivo. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões tempestivamente. O Recurso Ordinário interposto pela reclamada é adequado e tempestivo. O depósito recursal e as custas processuais foram recolhidos a tempo e modo. Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões tempestivamente. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os apelos interpostos e as contrarrazões apresentadas. Remetam-se os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens e os cuidados de praxe. JSC GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010433-79.2024.5.18.0007 AUTOR: THIAGO DE CASTRO FURTADO RÉU: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e201c92 proferida nos autos. Vistos os autos. Nas datas abaixo relacionadas, não houve expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 01/01/2025 (Confraternização Universal), 02/01/2025 a 06/01/2025 (recesso forense), 03 e 04/03/2025 (Carnaval), 05/03/2025 (Expediente suspenso - Portaria TRT 18ª nº 156/2025), 16, 17 e 18/2025 (Semana Santa), 21/04/2025 (Tiradentes), 01/05/2025 (Dia do trabalhador), 02/05/2025 (Expediente suspenso - Portaria TRT 18ª nº 3222/2024), 19/06/2025 (Corpus Christi), 20/06/2025 (Expediente suspenso - Portaria TRT 18ª nº 3222/2024). O rito observado nos presentes autos é o Ordinário e a decisão recorrida foi prolatada pelo(a) Juiz (íza) LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA. O Recurso Ordinário interposto pelo autor é adequado e tempestivo. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões tempestivamente. O Recurso Ordinário interposto pela reclamada é adequado e tempestivo. O depósito recursal e as custas processuais foram recolhidos a tempo e modo. Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões tempestivamente. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os apelos interpostos e as contrarrazões apresentadas. Remetam-se os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens e os cuidados de praxe. JSC GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE CASTRO FURTADO
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006007-32.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORDANIO ROBERTO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLY BORBA DE LIMA CARDIM - DF27718 e EDUARDO KOETZ - RS73409 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2194188187) opostos pela parte autora pretendendo sanar suposta contradição na sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Desnecessária intimação dos embargados para contrarrazões, vez que, embora requerido efeito infringente, entendo manifestamente descabido no caso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC (art. 1.022 do CPC). Pretensões que arguam visível insatisfação acerca da conclusão jurídica proferida pelo magistrado, são matéria de recurso próprio para a instância superior. Dessa forma, o que se vê da análise dos autos é que a parte embargante demonstra simples inconformismo em relação à decisão judicial, pretendendo, em verdade, a reforma desta e não a sua integração. Da inteligível leitura dos fundamentos que motivaram a deliberação judicial ora embargada, é suficiente concluir que nela não há qualquer vício que precise ser sanada, restando evidente que a embargante almeja o mero reexame da matéria analisada, de seu fundamento, com nítido propósito infringente. A parte autora tenta com os embargos de declaração reverter a decisão que lhe fora desfavorável, trazendo o seguinte argumento: “Contudo, a r. sentença incorreu em contradição à lei e à jurisprudência, ao consignar que é incabível a remessa dos autos a outro juízo prevista no art. 64, §3º, do CPC, sob o argumento de que seria especial a regra do art. 51 da Lei nº 9.099/95, que não delegaria esse encargo ao Juizado Especial, o que não merece prosperar, conforme será demonstrado a seguir.”. (destaquei) Assim, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à trivial revisão do caso, conforme, a propósito, ampla orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo Interno interposto não impugnou toda a fundamentação do decisum, porquanto deixou de atacar a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar afronta aos artigos 145, 150, 154 e 195 da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, III, "a", da CF/1988. Dessarte, o STJ entende que o recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) como na hipótese dos autos, em que a recorrente não atacou o precitado dispositivo legal. 2. Com relação à multa aplicada à empresa embargante, o acórdão embargado deve ser reformado, haja vista a falta de fundamentação específica para sua aplicação no caso dos autos. 3. O pedido de sobrestamento do feito deve ser negado, porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos Recursos Repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas, para com efeitos infringentes, reforma o acórdão recorrido quanto à aplicação da multa estipulada no art. 1.021, § 4º, do CPC. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1780143 2018.03.00406-4, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.”(STJ – Primeira Seção, EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. em 14/09/2016 – DJe 21/09/2016). Desta feita, não constato qualquer vício que possa resultar em contradição quanto ao conteúdo da decisão judicial. Logo, a embargante incumbe recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0807375-78.2023.8.19.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELIANE DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: HELIO FERREIRA DOS SANTOS Previamente ao prosseguimento do feito, esclareça a inventariante quanto à propositura de Ação de Registro e Cumprimento do Testamento lavrado pelo autor da herança (ID 171352637). Prazo: 5 dias. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729567-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LIMA GOES, RITA DE CACIA LIMA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PEIXOTO IMÓVEIS DF NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de RITA DE CÁCIA LIMA, no qual foi determinada, por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 9.373,48. A executada, por meio de petição (ID 238310978), requereu a concessão de tutela provisória de urgência com caráter liminar e inaudita altera pars, postulando a suspensão imediata da penhora salarial. Sustenta que a medida compromete o seu mínimo existencial, resultando em saldo mensal de apenas R$ 2.796,60 após descontos, inviabilizando a manutenção digna de suas despesas básicas, como moradia, alimentação e saúde, conforme documentos que juntou aos autos (contracheque, notas fiscais de despesas médicas e contrato escolar da filha). O exequente apresentou manifestação (ID 240115040) requerendo o indeferimento da tutela pleiteada, alegando ausência de fato novo e ressaltando que a penhora foi devidamente analisada e confirmada pelo Egrégio TJDFT, com percentual fixado de forma ponderada. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, a penhora incidente sobre os rendimentos da executada foi determinada por decisão proferida em sede de agravo de instrumento, após regular contraditório. O percentual de 20% (vinte por cento) foi fixado de forma ponderada, observando os limites legais e a jurisprudência consolidada acerca da possibilidade de penhora de verbas salariais quando não comprometido o mínimo existencial (Tema 1.016/STJ). A alegação de comprometimento da subsistência, embora relevante, não se apresenta como fato novo ou superveniente ao já decidido pela instância superior. No caso, vale destacar que dos contracheques da executada, não se verifica qualquer desconto novo apto a subsidiar o deferimento da tutela pretendida. O contrato educacional anexado é posterior à decisão do Tribunal, mas já havia ciência da devedora acerca dessa limitação salarial imposta. A nota fiscal juntada de consulta médica, por si só, não é suficiente para reverter a decisão já imposta, assim como o documento referente ao tratamento da genitora não demonstra valores e nem tampouco o responsável financeiro, de modo que não pdoem ser considerados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela executada. Aguarde-se devolução do ofício de id.238160205. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de GoiásJuizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de PlanaltinaAssessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br SENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por José Carlos da Silva em desfavor de Município de Planaltina.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aqui aplicável por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09.Passo ao julgamento do mérito, pois os elementos de provas trazidos são suficientes à compreensão da controvérsia instaurada.Assim, passo ao enfrentamento do mérito da causa.Consigne-se, por fim, que sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova, independentemente do sujeito que a tiver produzido (art. 371 do CPC/2015).Cinge a controvérsia sobre reconhecimento do direito ao recebimento de seu salário no período em que ficou afastado ilegalmente, bem como requer a indenização pelos danos morais sofridos/suportados diante da cassação irregular de seu mandato no cargo de Vereador.Pois bem.Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, sustenta o autor que, em decorrência da cassação de seu mandato de vereador, deixou de exercer suas funções e não recebeu os proventos correspondentes ao mês de julho de 2019, mesmo após ter sido reintegrado ao cargo.Nas circunstâncias, nota-se que o Município reconheceu a procedência do pedido, quanto ao pagamento do salário do mês de julho de 2019.Para tais hipóteses, o artigo 487, inciso III, alínea " a ", do Código Processual Civil dispõe:"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III - homologar:(...)a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação"Pelo que consta dos autos, não vislumbro qualquer vício que possa impedir a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.A análise dos documentos juntados revela que houve afastamento da parte autora em julho de 2019, não havendo registro de pagamento da remuneração devida naquele mês, configurando prejuízo material a ser reparado.Faz jus, pois, a parte autora o pagamento do salário referente ao mês de julho de 2019.Além do pedido de indenização por danos materiais, o autor pleiteia também a reparação por danos morais, em razão da repercussão negativa de sua cassação perante a sociedade, alegando, inclusive, que a situação afetou sua moral e honra.Lado outro, para que se configure o dever de indenizar da pessoa jurídica de direito público deve, o autor, demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.Como cediço, a responsabilidade pela reparação de evento danoso praticado pelo Poder Público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88:Art. 37 - §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho (In, Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531), leciona que:“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral.O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.Na espécie, em se tratando de dano decorrente de falha no exercício de função, afigura-se necessário a comprovação de que o Município haja incorrido em ilicitude a qual, resta demonstrada, no caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados e as provas trazidas por meio de audiência instrutória.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS “(...) III - Para que se configure o dever de indenizar impoe-se a ocorrencia de ato ilicito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Codigo Civil. (...) (TJGO, Apelacao (CPC) 0014149- 31.2014.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2a Camara Civel, julgado em 07/11/2019, DJe de 07/11/2019). Grifos nossos.EMENTA: TRIPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA . MUNICÍPIO E HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REFORMA DE OFÍCIO . PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A OMISSÃO ESPECÍFICA E A INCAPACIDADE LABORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVIDA . EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. O Município de Goiânia é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, à luz da teoria da asserção, evidenciando-se sua relação direta ao realizar a regulação do autor para ato cirúrgico de urgência em hospital que não recebe casos cirúrgicos ortopédicos urgentes e omitir em seu dever de vigilância e fiscalização do hospital particular conveniado ao SUS que recusou o pronto antedimento do paciente. 2 . Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Consoante precedentes do c . STJ, a responsabilidade civil é objetiva, inclusive por atos omissivos, quando constatada a precariedade ou o vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de o Poder Público agir. 4. Inegável a ocorrência de omissão específica, quando o Município de Goiânia, por sua Secretaria de Saúde, deixa de regular o autor para um hospital que pudesse prestar o serviço urgente almejado, regulando-o por duas vezes a hospital estadual que não recebe esse tipo de tratamento, deixando ao mesmo tempo de fiscalizar o nosocômio conveniado ? Hospital Santa Lúcia Ltda, que por sua vez não prestou o atendimento necessário à recuperação do paciente, sucedendo a demonstração do dano e do nexo causal entre ambos (omissão específica e dano), o que configura o dever de os réus, primeiro e terceiros apelantes, indenizarem o autor. 5 . A indenização por dano moral deve levar em conta as condições pessoais dos envolvidos para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, e comporta modificação apenas quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor, conforme entendimento enunciado na Súmula 32 deste Sodalício. 6. Os juros de mora na indenização por dano moral devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), reformando-se a sentença de ofício, nesse ponto, por se tratar matéria de ordem pública (consectários da condenação). 7 . Indevido o pensionamento vitalício, porquanto o autor não se desincumbiu do seu dever de provar que a negativa do tratamento de saúde pelos réus, após a ocorrência do acidente, gerou sua incapacidade pela não realização da cirurgia. 8. Inalterado o julgado, no mérito, mantém-se a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86, caput do CPC . 9. Devida a majoração da verba honorária recursal, em razão dos desprovimentos dos recursos, devendo-se observar os percentuais previstos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC) . TRIPLO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.(TJ-GO 51529280220198090051, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024). Grifos nossos.Superados esses apontamentos e adentrando na pretensão relativa ao valor a ser fixado, não é muito lembrar que a reparação do dano, além do amparo constitucional, encontra respaldo e previsão nos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, exigindo-se do magistrado bom senso prático na fixação do quantum, em atenta observância ao caso concreto e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Por conseguinte, a verba indenizatória não deve ser ínfima, a ponto de se tornar inexpressiva, nem pode ser fixada de forma excessiva, convertendo-se em fonte de locupletamento por parte do ofendido.Nesse sentido, orienta a doutrina de Humberto Theodoro Juníor:“Da mesma maneira, não se pode arbitrar a indenização, sem um juízo ético de valoração da gravidade do dano, a ser feito dentro do quadro circunstancial do fato e, principalmente, das condições da vítima. O valor da reparação terá de ser '‘equilibrado’', por meio da prudência do juiz. Não se deve arbitrar uma indenização pífia nem exorbitante, diante da expressão ética do interesse em jogo, nem tampouco se pode ignorar a situação econômico-social de quem vai receber a reparação, pois jamais se deverá transformar a sanção civil em fonte pura e simples de enriquecimento sem causa.” (In, Dano Moral, 8ª edição. Forense, 07/2016. p. 45) “grifos nossos”Assim sendo, na situação vertente, reputo que deve ser fixada a verba indenizatória devida ao autor, a ser paga pelo réu, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual revela-se adequado.Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, "a" do CPC, para condenar o requerido a proceder o pagamento do salário referente ao mês de julho de 2019.Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte promovida ao pagamento, em favor da parte promovente, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este equânime ao fim colimado.Sobre os valores das parcelas atrasadas deverão incidir até 08.12.2021, juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação (REsp nº 1495146/MG).A partir de 09.12.2021, por força do disposto no artigo 3º da E.C. n.° 113/211, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o valor devido deverá sofrer incidência da taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.Publique-se. Registre. Intimem-se.Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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