Paulo Mauricio Ferreira Sousa

Paulo Mauricio Ferreira Sousa

Número da OAB: OAB/DF 027723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJSP, TJRS
Nome: PAULO MAURICIO FERREIRA SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710633-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE LEGAL: G. K. B. M. REQUERENTE: I. B. S., S. B. S. REQUERIDO: A. D. S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as respostas as pesquisas SISBAJUD (ID 241255307), RENAJUD (ID 241413798), DECRED/DIMOF (ID 241429817) e PREVJUD (ID 241406513). De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 05 (CINCO) dias. Santa Maria/DF, 2 de julho de 2025 15:35:48. (Datada e assinada eletronicamente)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000554-09.2015.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil - Maria Aparecida Pacheco Borba - - Nerissa Macedo Carnelos - - Pedro Ferreira Onofre - - Santa Chiara Alimentos Ltda - Epp - Manifestem-se as partes acerca do laudo de avaliação do imóvel. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE VALTER BORGES DE ARAUJO (OAB 24639/DF), JOSE VALTER BORGES DE ARAUJO (OAB 24639/DF), PAULO MAURICIO FERREIRA SOUSA (OAB 27723/DF), PAULO MAURICIO FERREIRA SOUSA (OAB 27723/DF), MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (OAB 208143/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Guarda de Família Nº 5003862-45.2024.8.21.0048/RS REQUERENTE : HEITOR ARAUJO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALINE SILVA (OAB DF023338) REQUERENTE : ALANA FERREIRA ARAUJO (Pais) ADVOGADO(A) : ÊNIO FILIPE GOULART DE OLIVEIRA (OAB DF067211) ADVOGADO(A) : ALINE SILVA (OAB DF023338) REQUERIDO : GILMAX MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO MAURICIO FERREIRA SOUSA (OAB DF027723) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE a ação, para: REGULAMENTAR a convivência com os genitores: de Heitor, de forma livre; nas férias escolares o convívio deverá ser com o genitor, o qual deverá arcar com as despesas de deslocamento; e as datas festivas devem ser divididas entre as partes, arcando cada um com eventual despesa decorrente de seu período. CONDENO as partes ao pagamento de 50% das custas cada e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, cada parte, em face do tempo do processo, natureza da ação e trabalho apresentado. Suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária que defiro a todos.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Na forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intimem-se os requerentes de fl. 50.376 (DELIO WILCHES MONSORES e LYGIA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA MONSORES) sobre o recolhimento incorreto realizado pro meio da GRERJ de fl. retro, tendo em vista o que certificado no item 2 de fl. 48.357 e considerando a diligência determinada no item 2-d de fl. 46.557. Considerando a tabela de custas vigente, aos interessados para que recolham os valores a seguir discriminados: Mandado de transferência - conta 1107-2 (OJA)- R$ 47,43 FUNDPERJ FUNPERJ Diversos - 2212-9 - R$ 89,92 FUNARPEN - 6246-0008111-6 FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 FUNPGT - 6898-0005532-8
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711757-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO Trata-se de ação de guarda, regime de convivência e alimentos proposta por P. M. F. S. em face de C. D. O. D. D. A., requerendo a guarda unilateral/compartilhada da(s) criança(s) V.D.D.A.S.. As partes participaram de audiência de conciliação, mas uma solução consensual não se mostrou viável. Na solenidade as partes foram intimadas para, caso houvesse interesse na produção de provas, apresentassem-nas nas respectivas manifestações de contestação e réplica (id. 227977255). A parte requerida apresentou contestação e requereu a realização de estudo psicossocial, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para que envie a este Juízo a ficha completa de atendimentos da ré e do infante (id. 235545101). A parte requerente reiterou os pedidos iniciais, inclusive o depoimento especial do infante (id. 236252938). É o que basta relatar. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos, não impugnada pela parte contrária até o presente momento. Anote-se. 2. Da reiteração do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor Trata-se de Ação de Regulamentação da Convivência Familiar, ajuizada por P.M.F.S. em face de C.D.O.D.D.A., com pedido de tutela de urgência para a imediata alteração do regime de visitas, passando este a ser livre e condicionado à vontade do menor. O requerente reiterou o pedido de tutela antecipada em diversos momentos do trâmite processual, inclusive após a audiência de conciliação e a apresentação da contestação. A Lei Processual Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial já foi indeferido anteriormente por este Juízo em 11/12/2024 (ID 220410666 e ID 221323562), com base na ausência de elementos suficientes para justificar a concessão da medida e na necessidade de prévio contraditório para melhor esclarecer a situação fática. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 221269303 e ID 228494957), tem consistentemente opinado pelo indeferimento da tutela de urgência, ressaltando a ausência de prova inequívoca dos alegados maus-tratos ou de laudos/relatórios formais que os comprovem. O Parquet destacou que as manifestações do menor não foram colhidas em ambiente isento e supervisionado. Ademais, a alegação de urgência foi mitigada pelo fato de o regime de visitas estar em vigor há mais de 10 meses. Quanto às reiterações do pedido de tutela de urgência pelo autor, baseadas em "novas" provas e na alegada continuidade dos maus-tratos: · O inquérito policial nº 0711373-70.2023.8.07.0014, referente à suposta agressão da genitora ao menor, foi arquivado pelo Ministério Público por ausência de justa causa (atipicidade material da conduta), decisão que foi homologada em Juízo. Embora o autor tenha manifestado interesse em recorrer dessa decisão, o fato é que, até o presente momento, as alegações de agressão não foram formalmente comprovadas em sede criminal. · As novas provas apresentadas pelo requerente (prints de conversas e áudios) foram consideradas pelo Ministério Público como insuficientes para justificar uma medida urgente, visto que se tratam de desavenças e insatisfações do menor (como não ir à academia) que não configuram perigo iminente ou grave dano que exija intervenção judicial liminar na convivência familiar. A genitora, em sua contestação (ID 235545101), negou as acusações de maus-tratos, explicando que suas ações são tentativas de impor limites e disciplina ao adolescente, que estaria em uma fase de rebeldia. Ela argumenta que a convivência livre, sem rotina e limites, seria prejudicial ao desenvolvimento do menor, e que o pai estaria induzindo o filho a se opor à sua autoridade. É relevante notar que em depoimento especial anterior, o próprio menor Victor, apesar de relatar um arranhão e preferir morar com o pai devido ao "jeito rude e agressivo" da mãe, também declarou que "ama muito a mãe". Em outro depoimento mais recente em inquérito policial (790/2023-4ª DP), Victor afirmou que "quer continuar morando com sua mãe e visitando seu pai aos finais de semana", o que contradiz a alegação do autor de que o menor sempre deseja uma convivência livre com o pai. É pacífico na jurisprudência que a modificação de regime de guarda ou de visitas por meio de tutela de urgência é medida excepcional, que somente pode ser realizada mediante comprovação inequívoca de prejuízo ao menor. Na ausência de elementos que evidenciem de forma satisfatória a necessidade do provimento liminar, o processo deve ser encaminhado para a devida instrução probatória. Ademais, na busca pelo melhor interesse da criança e do adolescente, é essencial a instauração do contraditório e da ampla defesa para reunir fundamentos sólidos que direcionem a melhor decisão. No caso dos autos, a guarda unilateral do menor Victor está fixada em favor da genitora (ID 161738705). A pretensão do autor é a modificação do regime de visitas para um modelo livre. Entretanto, como bem pontuado pelo Ministério Público, mesmo que a tutela de urgência fosse concedida, o regime livre de convivência não autorizaria o pai a "retirar" o adolescente da guarda da genitora a qualquer momento para fins de "proteção imediata", como alegado. Portanto, o provimento liminar, nos moldes requeridos, não se prestaria à concretização do fim imediato almejado pelo autor. Dessa forma, e em consonância com o parecer do Ministério Público, não vislumbro, em sede de cognição sumária, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência. A complexidade das alegações e a necessidade de aprofundamento probatório, incluindo um eventual estudo psicossocial para avaliar a real vontade do adolescente e a dinâmica familiar, exigem cautela e a observância do devido processo legal. O bem-estar do menor é a prioridade, e este será devidamente assegurado no curso da instrução processual, após a coleta de todos os elementos necessários. Diante do exposto, reitero o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. 3. Do Saneamento e Organização do Processo Diante da inexistência de outras questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC, passo a organizar e sanear o processo. 3.1. Pontos Controvertidos: Conforme as manifestações apresentadas fixo como pontos controvertidos da presente lide a definição do melhor regime de convivência entre os genitores e o infante. 3.2. Das provas requeridas pelas partes 3.2.1. Do estudo psicossocial Antes de apreciar o pedido de realização de estudo psicossocial formulado pela parte requerida, considerando que o infante tem, atualmente, 14 anos de idade, dê-se vista ao Ministério Público. 3.2.2. Da produção de prova oral Considerando que foi deferida a realização de estudo psicossocial, com a nomeação de perito devidamente cadastrado junto ao TJDFT, fica, por ora, postergada a análise da eventual produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal, testemunhas e/ou depoimento especial da(s) criança(s), devendo as partes manifestarem eventual interesse quando da vista da juntada do laudo psicossocial, sob pena de preclusão 4. Das disposições gerais Cumpridas e finalizadas todas as diligências, façam-se os autos conclusos. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716216-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA MENDES OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO: H. M. F. F., G. M. F. F., MELISSA MENDES FREITAS FOLLMANN REPRESENTANTE LEGAL: CLAYTON RODRIGO FOLLMANN CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:59:27. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0728256-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) REQUERENTE: V. D. D. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: P. M. F. S. CERTIDÃO Certifico que promovi a habilitação do advogado conforme determinação. De ordem, abro vista ao requerente para consulta conforme requerido no prazo de 05 dias. Após, ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 05:55:34. CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712975-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA FERREIRA LIMA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 240005604 e os documentos que a acompanham. Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva. De ordem, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em réplica, no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029565-15.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CANEVARI PANSANI EXECUTADO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa que ainda não houve a homologação do quadro geral de credores (ID. 239466073). Diante disso, mantenho a suspensão da tramitação processual. Decorrido o prazo de 90 dias, deverão as partes ser intimadas a esclarecer acerca da homologação do quadro geral dos credores. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (1) CDC. INCIDÊNCIA. (2) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (3) FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. (4) SERVIÇO DEFEITUOSO. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Autor em face de sentença proferida em ação declaratória, c/c, indenizatória por danos morais que tem como causa de pedir prática por terceiro de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o Autor faz jus a indenização por danos materiais e morais, em decorrência de possível fraude bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consoante a Súmula 297 STJ. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14, caput, do CDC, c/c, Súmula 479 STJ, c/c, Tema 466 STJ. 5. Configurada a prestação de um serviço defeituoso quanto ao modo de fornecimento, através da cobrança de parcelas de mútuo bancário, no qual inexiste comprovação da manifestação de vontade do devedor, restará demonstrado o dano efetivo, passivo de indenização a título de dano material, bem como a geração de dano moral, de acordo com o art. 14, caput, § 1º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A cobrança de parcelas de mútuo bancário, no qual inexiste comprovação da manifestação de vontade do devedor, enseja o dever de indenizar a título de danos material e moral”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: art. 14, caput, § 1º, II, do CDC.
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