Debora Xavier Silva

Debora Xavier Silva

Número da OAB: OAB/DF 027740

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMG, TRF1, TJGO, TJDFT, TJPI
Nome: DEBORA XAVIER SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704102-94.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ERICA VANESSA SANTOS REVEL: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa. RENAJUD A consulta restou negativa. INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada. PENHORA ONLINE O sistema PENHORA ONLINE/ONR encontra-se inoperante. SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER. Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente -
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão de tutela antecipada e para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença. Juros legais desde a citação. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Sentença proferida eletronicamente. R. I. Gama, DF, 25 de junho de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de integrar a sentença nos seguintes termos: A partilha do fundo de investimento deverá incluir, além do valor principal existente na data da separação de fato (setembro de 2022), todos os rendimentos, frutos civis, juros e eventuais valorizações auferidos até a data da efetiva liquidação e entrega da meação à embargante. Fica igualmente determinado que eventuais saques ou movimentações unilaterais realizados pelo embargado, durante o período em que os bens permaneceram indivisos, deverão ser objeto de compensação na partilha, conforme apuração em fase de liquidação de sentença.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722694-50.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de modificação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por J. P. dos S. M. em desfavor de L. G. G. de O., na qual pretende a alteração do regime de guarda de unilateral materno para unilateral paterno do filho comum, N. D. O. M., com a fixação dos termos de visitas, sob o fundamento, em suma, de que teria tomado conhecimento de que o padrasto da requerida (Jair) havia sido liberado da prisão, devido a uma condenação por crime de abuso sexual e estupro de vulnerável, solicitando que o filho não tivesse contato com ele, sendo que a ré e sua genitora teriam assegurado que a referida pessoa não residia com elas; que percebeu que o filho apresentava assaduras, que foram piorando, levando-o ao hospital, sendo o menor diagnosticado com candidíase, o que o fez suspeitar de abuso sexual; que, em conversa com a assistente social no hospital, a ré teria afirmado que o padrasto (Jair) residia com eles; que a ré sempre negou haver contato entre o padrasto e o filho e, apesar disso, presenciou o padrasto da requerida com a criança no colo, beijando-a; que, ainda que não tenha ocorrido abuso sexual, no mínimo, configura-se uma situação de maus-tratos à criança, que permaneceu por mais de 15 dias com candidíase, sendo levada ao hospital pela genitora apenas após o genitor ter informado que ele mesmo a levaria; que verificou, ainda, a presença de hematomas e machucados no menor; e que possui melhores condições para cuidar do filho, sendo militar, possuindo renda, família estruturada, inclusive com um ambiente saudável, garantindo assim o bem-estar da criança. Diante desse cenário, requereu, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão da guarda unilateral paterna, além da fixação de um regime de visitas assistidas à genitora, de modo a garantir que a criança não tenha contato com o padrasto da requerida. Recolhimento das custas comprovado no ID 215640547 e 215640556. A ré ofertou contestação (ID 228309403), na qual, inicialmente, requereu a gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, em suma, afirmou que detém a guarda fática unilateral do filho; que não há bom diálogo entre os genitores; que existem medidas protetivas deferidas em seu favor; que o autor “fica perseguindo toda a família da requerida e seu namorado”; que o rompimento conjugal entre as partes foi tumultuado e que o autor não “superou o término e nem que a requerida se encontra namorando, ficando o requente em uma beligerância conjugal”; que a sentença que fixou a guarda unilateral materna foi proferida em 24/10/2024; que o filho está matriculado em uma creche; que “não deixa o filho com ninguém e que parou a vida para cuidar do menor”; que o filho “se encontrava com uma pequena assadura, já sendo tratada pela requerente com pomadas especificas e com troca recorrente de fraldas”; que o autor “é militar e trabalha de plantão e já relatou para a requerida que a mãe sofre de problemas psiquiátricos, não tendo capacidade de cuidar do filho Noah”; que mora em residência humilde, em companhia de seu filho, de sua mãe (Maria Anisia – mãe da ré) e de seu irmão mais novo, Luiz Manoel; que Jair Ferreira é namorado de sua mãe e não reside com eles, tem residência em Águas Lindas/GO; e, que tal pessoa (Jair) não cuida do filho dela. Por fim, requereu a improcedência do pedido. O autor se manifestou em réplica (ID 231467540), impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, uma vez que não teria provado a hipossuficiência; e, reiterando os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, o autor requereu estudo psicossocial, a expedição de ofício à VEPEMA para obter informações acera do endereço do padrasto da ré e se existe alguma restrição de lugares que ele não pode frequentar e de contato com outras crianças; e, a oitiva da assistente social que entrevistou a ré no hospital, quando ela disse que residia com o padrasto. O Ministério Público postulou a realização de estudo psicossocial (ID 233149498). Por despacho de ID 234902237, foi facultado à ré comprovar a alegada hipossuficiência, sobrevindo a petição de ID 236146928, na qual a ré afirmou que não possui qualquer renda ou benefício, além da pensão recebida para os cuidados do filho e informou não possuir CTPS, juntando cópia de seus extratos bancários (IDs 236146929, 236146930, 236146931, 236146932, 236146933 e 236146934). O autor afirmou que a ré seria sócia de uma empresa, cujo capital social é de R$100.000,00 (cem mil reais), reiterando a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID 236423447), ao passo em que a ré esclareceu que a microempresa aberta juntamente com sua genitora é uma empresa familiar; que não deu certo trabalhar junto com sua genitora; que não possui qualquer gestão sobre a empresa e não trabalha com a mãe (ID 238954395). É o necessário relato. Gratuidade de Justiça - requerida Para obtenção de gratuidade judiciária, os pleiteantes devem demonstrar carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988), presumindo-se verdadeira declaração dessa condição (art. 1º da Lei 7.115/1983). Embora essa presunção não seja absoluta, seu afastamento depende de efetiva existência de elementos contrários. A propósito, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 99. [...] § 2º O juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido se houver nos autos ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS legais para a concessão de gratuidade. § 3º PRESUME-SE VERDADEIRA a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, não obstante as alegações do autor, verifico que não há nos autos qualquer prova que autorize concluir não ser a ré pessoa de poucas posses e apta aos benefícios da assistência judiciária, ao contrário, os extratos bancários apresentados pela ré demonstram que ela atende os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado para o deferimento do benefício, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o ponto controvertido é o regime de guarda e de convivência adequado para que a criança conviva com seus genitores. Não estão presentes nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 373, do CPC, de modo que a prova será produzida de acordo com a regra ordinária. Indefiro, desde logo, os pleitos do autor de buscar informações acerca do padrasto da ré e de oitiva da assistente social para quem a ré teria afirmado que o padrasto com ela residia, uma vez que imprestáveis à solução da presente demanda. Para o deslinde da controvérsia, a realização de estudo psicossocial se mostra imprescindível para oferecer informações técnicas acerca de quem possui as melhores condições para criar, assistir e educar o infante, assim como identificar qual ambiente familiar se apresenta mais adequado ao sadio desenvolvimento físico, moral e psicológico dele, além de indicar o melhor regime de convivência. Considerando que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita para dispensa do pagamento dos honorários do perito, com fundamento no art. 95, caput, primeira parte, do CPC, determino realização do estudo psicossocial por profissional particular, a ser custeado pelo requerente. Nomeio o perito L. H. M. D. A., CPF: 030.771.886-78, para realização do estudo psicossocial. Intime-se o profissional, cientificando-a da nomeação, para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários. Após aceite e formulação de proposta de honorários, intime-se o requerente para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, oficie-se ao NERAF para prestar ao perito orientações de caráter técnico e teórico sobre a metodologia utilizada pelo Núcleo, sem prejuízo da autonomia profissional do psicólogo. Registro que, embora o parcelamento dos honorários seja possível, caso admitido pelo perito, o início dos trabalhos está condicionado ao depósito integral dos honorários periciais, pois é a única forma de se garantir que o profissional irá receber o valor acordado. Caso o perito inicie os trabalhos antes e a parte deixe de pagar alguma parcela, a falta de pagamento comprometerá os honorários periciais. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo/relatório psicossocial, contados do depósito do valor integral dos honorários, devendo-se observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731077-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DEBORA XAVIER SILVA e outro EXECUTADO: ACACIO COSTA SILVA FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não assiste razão à parte credora. Os equipamentos de informática são indispensáveis à atividade mercantil da devedora, dada a obrigatoriedade de emissão de escrituração fiscal digital (nota fiscal eletrônica), nos termos do Decreto Distrital 39.789/2019 e Portaria 192/2019 da Secretaria de Economia do Distrito Federal. Ademais, a penhora de um dos liquidificadores consubstancia medida inútil, insuficiente até para cobrir as despesas processuais (art. 836 do CPC), de modo que INDEFIRO o requerimento de ID 239736321. Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 88863572). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5706958-43.2023.8.09.0162 Parte requerente: Carlos Alberto De Oliveira Alves Parte requerida: G10 Urbanismo S/a     Trata-se de ação em rito comum ajuizada por Carlos Alberto De Oliveira Alves e Adriana Fernandes De Oliveira Alves, em face de G10 Urbanismo S/a e Proinveste E Mpimentel Servicos Ltda, todos devidamente qualificados.   Em síntese, as partes autoras pleiteiam a declaração de nulidade de diversos dispositivos contratuais que imputam como sendo ilegais e abusivos, referentes à celebração de um negócio jurídico de compra e venda de um lote urbano situado na Quadra 11, lote 01, no Residencial Rio das Pedras.   As demandadas, devidamente citadas, verberam pela improcedência das pretensões deduzidas em juízo.   Réplica autoral, reiterando os pedidos aduzidos na inicial.     As partes foram intimadas para especificação de provas.   Partes autoras requereram intimação das partes rés para juntada de planilhas de cálculo, bem como a realização de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento.   Partes rés pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.   É o breve relatório.   Fundamento e DECIDO   Inicialmente, indefiro os requerimentos de realização de provas adicionais (documental, pericial e testemunhal), formulados pelas partes autoras, vez que a matéria em debate pode ser solucionada mediante a farta prova documental juntada aos autos, dando-se, assim, concretude à celeridade processual.   São direitos constitucionais fundamentais: direito de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a inafastabilidade da jurisdição, assim como a motivação de todas as decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal). Deles decorre o direito subjetivo das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas.   Todavia, cabe ao juiz, por ser o destinatário das provas, decidir acerca da eventual necessidade de sua produção, podendo julgar antecipadamente a lide se entender que o feito está devidamente instruído, sem que disso resulte ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.   Nesse sentido, o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.   Nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/10/2022.   De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 28 que assim dispõe: “Súmula 28 - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”.   E, ainda:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 332, 334, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do NCPC, visto que o aresto recorrido fora publicado na vigência do CPC/1973. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão-somente afastar os honorários advocatícios recursais fixados na decisão ora agravada. (STJ - AgInt no AREsp: 1116396 SP 2017/0136886-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).   Logo, indefiro os requerimentos probatórios apresentados pelos autores.   Preliminares   Com relação à preliminar arguida pela defesa, referente à existência de cláusula compromissória contratual estabelecendo competência de solução de litígios para órgão de conciliação e arbitragem, hei por refutá-la, vez que, nos termos do verbete sumular n. 45, de 2018, emanado do e. TJGO, “em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor”.   Nesse sentido,   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM . SÚMULA 45 DO TJGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I- I- Nos termos do enunciado da Súmula nº 45, deste Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 . II- Presume-se recusada a arbitragem quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 55466720720218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).   No caso concreto, ao ajuizar a demanda em epígrafe, perante o Poder Judiciário, o consumidor manifestou recusa a aplicação da referida cláusula arbitral, sendo inviável o acatamento da preliminar verberada pela defesa técnica.   No que tange à impugnação da concessão da gratuidade judiciária, melhor sorte não assiste às rés, pois o benefício legal foi concedido mediante decisão judicial fundamentada, não tendo os requeridos trazido aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar à conclusões lançadas no decisum anteriormente proferido, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos aduzidos pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil (CPC).     Logo, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, informando a aplicação das normas consumeristas ao caso, bem como a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC.   Do mérito   Conforme se extrai dos autos, os requerentes celebraram, em 10 de novembro de 2013, um contrato de compra e venda de loteamento com a Requerida, relativo ao imóvel situado na Quadra 11, lote 01, no Residencial Rio das Pedras.   Alegam que o contrato foi imposto unilateralmente, sem possibilidade de modificação das cláusulas, e que as condições financeiras inicialmente pactuadas foram alteradas em aditivo assinado em 2020, após dificuldades financeiras decorrentes da pandemia.   Conforme documentação jungida aos autos, nesse aditivo, os requerentes confessaram uma dívida de R$ 153.076,68, com parcelas corrigidas e juros de 0,5% ao mês, calculados pelo sistema Price, em regime de juros compostos e capitalização mensal.   Como é consabido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, com o julgamento dos recursos repetitivos, nos Temas nº 246 e 247, no sentido de que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (em vigor como MP nº 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e (ii) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, considerando que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.   Nesse sentido,   CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.( REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 8/8/2012, DJe 24/9/2012)   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170- 36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.004.751/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Quarta Turma, j. 19/10/2017, DJe 25/10/2017)   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA. JUROS. 12% AO ANO. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DA USURA. DOBRO DO LIMITE DE 6% PREVISTO NO CCB/16. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E VANTAGEM EXCESSIVA VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano . 2. A utilização do CUB-Sinduscon, índice de idêntica natureza do INCC, somente se afigura incabível após a conclusão da obra do imóvel. Precedentes. 3. Ausente a ocorrência de abusividade e de vantagem excessiva oriundas da pactuação dos indexadores: CUB-Sinduscon, quando em construção o imóvel, e IGP- M, após sua entrega, conforme consignado pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, a inversão do julgado encontra óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 761.275/DF, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/12/2008, DJe 26/2/2009)   Entretanto, as construtoras e empreendedoras imobiliárias não se equiparam às instituições financeiras, desta forma, a autorização precária para a realização de capitalização mensal de juros, concedida pelo artigo 5º da Medida Provisória nº. 2.170- 36/2001, não incide no contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.   Nesse diapasão, a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil, firmado com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, conf. Medida Provisória nº. 2.172- 32, de 23 de agosto de 2001, vigente por força da EC n. 32.   Nessa linha de entendimento:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)   PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL. CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.941/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022"   "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 CC 2002. ART. 993 CC 1916. 1. Interpretação do decidido pela 2a Seção, no Recurso Especial Repetitivo 1.070.297, a propósito da capitalização de juros, no Sistema Financeiro da Habitação. 2. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Relatora, no sentido da aplicabilidade, no SFH, do art. 5º da MP 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. 3. No Sistema Financeiro da Habitação, os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal, nos termos do disposto no art. 354 Código Civil em vigor (art. 993 Código de 1916). Entendimento consagrado no julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Especial nº 1.194.402-RS (Relator Min. Teori Albino Zavascki), submetido ao rito do art. 543-C. 4. Se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência atual do STJ. Precedentes.5. Recurso especial provido."(STJ. REsp 1095852/PR , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012).   Da mesma forma, é o posicionamento desse e. TJGO:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO FEITO DIRETAMENTE PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PACTUADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A autorização para a realização de capitalização mensal de juros concedida pelo art. 5º da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001 não incide nos contratos de compra e venda de imóvel, de forma financiada junto à construtora, mas, tão somente, às instituições financeiras. 2. A Tabela Price implica na contagem de juros sobre juros, por se utilizar de juros compostos, e desta forma a sua simples incidência configura a própria capitalização de juros ou anatocismo, que são práticas vedadas no nosso ordenamento jurídico, devendo ser afastada, portanto, a cláusula contratual que prevê expressamente a sua utilização. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA."(TJGO, Apelação ( CPC) 0032872-74.2009.8.09.0051, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020.)". Grifei.   Logo, conforme reiterada jurisprudência colacionada, resta cristalino que a Tabela Price implica na contagem de juros sobre juros, por se utilizar de juros compostos, e desta forma a sua simples incidência configura a própria capitalização de juros ou anatocismo, que são práticas vedadas no nosso ordenamento jurídico, devendo ser afastada, portanto, a cláusula contratual que prevê expressamente a sua utilização.   Ademais, consoante a jurisprudência pacífica da Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).   Por fim, deve ser ressaltado que apesar de constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (capitalização mensal de juros e da tabela price), a apuração e eventual abatimento destes no saldo devedor deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença.   Nesse diapasão:   AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA. CONTRATO FIRMADO COM EMPREENDEDORA/INCORPORADORA. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL E UTILIZAÇÃO TABELA PRICE. VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA 121/STF E MP 2.170-36/2001 . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1. A revisão das cláusulas abusivas inseridas em contrato de financiamento é juridicamente possível, pois a relação existente entre os contratantes é tipicamente de consumo, afeta aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor . 2. As empreendedoras/incorporadoras não se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual, relativamente aos contratos de financiamento imobiliário (lei 9.514 /97), a elas não se estende a autorização para a capitalização mensal de juros a que se refere o artigo 5º da medida provisória 2.170-36/2001. Assim, a utilização de capitalização mensal de juros e do método tabela price em contratos de mútuo civil celebrados por elas é vedada, admitindo-se, apenas, a capitalização em periodicidade anual. 3. Em relação aos autos, constatada, por meio de perícia contábil, a utilização de capitalização mensal de juros e do método tabela price, deve ser mantida a decisão unipessoal recorrida para serem decotadas as cobranças indevidas. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014) . 5. Em observância ao § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, deve ser majorada a verba honorária sucumbencial.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5121031-53 .2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Pelo exposto, os juros fixados no contrato, no percentual de 0,5% ao mês, devem ser capitalizados de forma anual, vedada a aplicação do método francês de amortização de série de pagamentos (tabela price).   Dos honorários advocatícios extrajudiciais   Os autores impugnam a legalidade de cláusula contratual que estabelece a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.   Todavia, nos termos de reiterada jurisprudência nacional, a previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.   Isto porque, nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual.   Nesse sentido,   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art . 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)   Logo, improcedente este pleito autoral.   Dos encargos tributários decorrentes da posse do terreno   Com relação ao pagamento dos tributos IPTU/ITU, consabido que ostentam natureza propter rem e, por isso, a responsabilidade por seu adimplemento recai aos promissários compradores desde a sua imissão na posse do imóvel até a data da rescisão contratual.   Oportuno registrar que o STJ, no REsp nº 1.111.202/SP (Tema 122), fixou tese no sentido de que o IPTU/ITU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que, a partir da imissão na posse do bem objeto do contrato, nasce a obrigação de realizar o pagamento do mencionado tributo.   Nesse sentido,   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E REPARAÇÃO MORAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO DE ACORDO COM A LEI 13.786/2018. RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEMA 1002 DO STJ. DEVIDO O PAGAMENTO DE ITU DESDE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. DEVIDA RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS INDEVIDOS. I (...). V - A promitente compradora é responsável pelo pagamento das taxas geradas pelo imóvel (ITU/IPTU) desde sua efetiva posse até a declaração de rescisão do contrato. (...).(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121549-04.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9a Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)(Grifei)   (...) 3. O IPTU e o ITU possuem natureza propter rem, de modo a imputar sua responsabilidade àquele que tem a posse do imóvel, ainda que precária, e independentemente se o possuidor tenha feito alguma edificação no lote. In casu, forçoso reconhecer que a apelada detinha a posse do imóvel desde o dia em que firmou o compromisso de compra e venda até a data da rescisão do contrato materializada na sentença desconstitutiva que, por tal razão, conta com efeitos ex nunc. Logo, forçoso autorizar a retenção, pela promitente vendedora, dos valores devidos ao adimplemento dos IPTUs e ITUs não adimplidos pela apelada durante o prazo em que ela permaneceu na posse do imóvel, valores que deverão ser aferidos em sede de liquidação de sentença, mediante a comprovação, por parte da construtora, dos tributos não adimplidos. 4. (...)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5242549- 39.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 20/09/2022, DJe de 20/09/2022). Grifei.   Assim, o IPTU/ITU cujo fato gerador se refere ao período em que o bem esteve sob a posse do autor, são por ele devidos.   Assim, não vislumbro ilegalidade da referida cláusula contratual.   Da atualização monetária   Impugnam os demandantes a previsão contratual que prevê a aplicação de diversos índices de atualização monetária sucessivamente, em substituição ao IGPM.   Nesse ponto assiste razão aos demandantes, vez que admitir livre escolha pelo fornecedor do índice que lhe seja mais favorável se mostra conduta abusiva e desproporcional, devendo haver o respeito ao índice principal pactuado, ou seja o IGP-M.   Logo, procedente o pleito dos consumidores para fixar de forma única e especifica o IGP-M como índice de atualização monetária a ser aplicado ao contrato.     Da não aplicação da lei n. 9.514, de 1997     As partes autoras alegam a impossibilidade de aplicação dos dispositivos legais, vinculados à existência de pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado com a consumidora, conforme disposto na lei especial, a saber, lei n. 9.514, de 1997, a qual prevê tratamento jurídico diferenciado para os casos de inadimplemento contratual, fixando o procedimento de consolidação da propriedade por parte do credor fiduciário, com a consequente alienação por leilão extrajudicial do bem contratado, sendo o valor obtido utilizado para a quitação da operação financeira inadimplida, com devolução de saldo, porventura, existente ao comprador.   Todavia, a jurisprudência não reconhece qualquer ilegalidade nesta sistemática contratual, devendo-se, apenas, observar que a jurisprudência do STJ, mediante o Tema 1095, fixou a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumido.” Negritei.   Logo, após extensa discussão doutrinária e jurisprudencial, restou fixada a tese supracitada, a qual exige três requisitos para a aplicação das disposições especiais da lei n. 9.514, de 1997: O registro do contrato no cartório de registro de imóveis; o inadimplemento do devedor; e a sua constituição em mora.   Logo, cumpridos os requisitos, não constato, ab initio, qualquer invalidade consistente na simples previsão contratual que adota a aplicação desta disciplina legalmente estabelecida, devendo a pretensão autoral ser julgada improcedente.   Da retenção de valores pagos em caso de distrato   Os autores impugnam cláusula contratual que fixa a retenção do percentual de 23% dos valores pagos em caso de distrato por culpa do consumidor.    Nos termos do verbete sumular n. 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Grifei.   Sendo assim, da simples análise da súmula supracitada, resta evidente que a identificação da responsabilidade pela rescisão contratual gera efeitos jurídicos irradiantes, produzindo consequências normativas relevantes para o deslinde do feito.   Ou seja, em sendo o consumidor (comprador) o responsável pela rescisão unilateral do pacto celebrado, a jurisprudência consolidada da Corte Superior reconhece o dever da vendedora de proceder à devolução parcial dos valores adimplidos pelo comprador, devidamente atualizados, monetariamente, com a incidência do INPC, desde cada pagamento efetivado; e juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença.   Havendo, todavia, responsabilidade do fornecedor, a devolução deverá ser integral, com atualização monetária das parcelas pagas a incidir desde cada pagamento efetuado e juros moratórios a serem aplicados a partir da citação.   Quanto ao percentual de retenção veiculado no contrato (23% do total pago), entendo não haver ilegalidade, vez que de acordo com reiterados julgados proferidos pelo STJ.   A saber:   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1723519 SP 2018/0023436-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2019).   Todavia, tal percentual está adstrito aos casos em que o consumidor dê causa à rescisão contratual. Nessa situação, a retenção ressarcirá o fornecedor, sendo inviável a cumulação desta retenção com outras penalidades contratuais (multas penais). Sendo a culpa do fornecedor, a devolução deverá ser integral, vedada a realização de retenção.   Ademais, resta relevante ressaltar que esta sistemática de rescisão, mediante retenção de percentual pago, nos moldes do verbete sumular n. 543, do STJ apenas tem espaço no caso de inaplicabilidade dos dispositivos legais aduzidos pela Lei n. 9.514, de 1997, vez que representam regimes jurídicos inacumuláveis e distintos.     Ou seja, havendo previsão contratual de celebração de pacto adjeto de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório, e adotadas as medidas legais de consolidação da propriedade, poderá o credor proceder com o leilão extrajudicial do bem, quitando o débito em aberto e devolvendo ao consumidor o saldo porventura existente.   Nada impede, todavia, que o credor de forma voluntária venha a aderir a uma sistemática de rescisão baseada na retenção de parcela paga (súmula n. 543 do STJ), com a devolução do restante, vez que esta se mostra mais favorável ao consumidor. Neste caso, a devolução deverá ser em cota única, sem parcelamento, a ser paga quando da devolução da posse do bem à fornecedora, vedado o estabelecimento de cláusula que condicione o pagamento à uma nova negociação do imóvel com terceiros.   Da taxa de fruição   Como é consabido, a taxa de fruição tem por fato gerador a posse, o uso e o gozo do bem pelos promissários compradores do imóvel.   No caso concreto, compulsando os autos, constato não ter havido a edificação de uma casa no lote, o que implica dizer que, de fato, não restou configurado o aproveitamento do bem ao tempo da fluência do contrato a ensejar a correspondente contraprestação.   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CDC. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DA COMISSÃO CORRETAGEM. ILEGALIDADE. VALOR DA COMISSÃO NÃO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA 938 STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente se aplicam aos ajustes firmados após a sua entrada em vigor, em razão da vedação constitucional à retroatividade da lei e, também, em respeito ao ato jurídico perfeito. 2. Não é admitida a cobrança da taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda for lote de terreno não edificado, devido à inexistência de proveito econômico advindo do imóvel e auferido pelos possuidores. 3. A cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda não apresenta ilegalidade, se previamente informado o preço total da aquisição da unidade, com o destaque do valor da referida comissão (Tema 938, STJ), o que não foi observado no caso vertente. 4. Devem ser majorados os honorários recursais diante do desprovimento do recurso de apelação cível, conforme jurisprudência do STJ, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50105046320218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei.   Logo, inviável imposição ao consumidor de taxa de fruição pelo imóvel não edificado.   DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo as pretensões deduzidas em juízo PARCIALMENTE PROCEDENTES, confirmando a liminar anteriormente deferida, e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para   I - DECLARAR a NULIDADE da cláusula contratual que estabelece o sistema de capitalização composta de juros, em periodicidade inferior a um ano, bem como a aplicação da tabela price ao contrato, devendo a taxa pactuada (0,5% ao mês) sofrer capitalização anual, apenas. Os ajustes no cálculo da série de pagamentos se darão em liquidação de sentença, devendo haver a recomposição do saldo devedor, após a eliminação da capitalização mensal de juros, bem como o afastamento do sistema francês de amortização de pagamentos (tabela price).   II – DECLARAR a NULIDADE da incidência da taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado.   III - Fixar o IGP-M como único índice de atualização monetária vigente para o contrato e aditivo.   Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais que serão fixados após a liquidação da sentença.   Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para manifestar, no prazo legal. Em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. TJGO.   Caso sejam embargos de declaração, venham os autos conclusos.   Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 dias, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo.   Publicado e registrado. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Valparaíso/GO.       Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5706958-43.2023.8.09.0162 Parte requerente: Carlos Alberto De Oliveira Alves Parte requerida: G10 Urbanismo S/a     Trata-se de ação em rito comum ajuizada por Carlos Alberto De Oliveira Alves e Adriana Fernandes De Oliveira Alves, em face de G10 Urbanismo S/a e Proinveste E Mpimentel Servicos Ltda, todos devidamente qualificados.   Em síntese, as partes autoras pleiteiam a declaração de nulidade de diversos dispositivos contratuais que imputam como sendo ilegais e abusivos, referentes à celebração de um negócio jurídico de compra e venda de um lote urbano situado na Quadra 11, lote 01, no Residencial Rio das Pedras.   As demandadas, devidamente citadas, verberam pela improcedência das pretensões deduzidas em juízo.   Réplica autoral, reiterando os pedidos aduzidos na inicial.     As partes foram intimadas para especificação de provas.   Partes autoras requereram intimação das partes rés para juntada de planilhas de cálculo, bem como a realização de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento.   Partes rés pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.   É o breve relatório.   Fundamento e DECIDO   Inicialmente, indefiro os requerimentos de realização de provas adicionais (documental, pericial e testemunhal), formulados pelas partes autoras, vez que a matéria em debate pode ser solucionada mediante a farta prova documental juntada aos autos, dando-se, assim, concretude à celeridade processual.   São direitos constitucionais fundamentais: direito de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a inafastabilidade da jurisdição, assim como a motivação de todas as decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal). Deles decorre o direito subjetivo das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas.   Todavia, cabe ao juiz, por ser o destinatário das provas, decidir acerca da eventual necessidade de sua produção, podendo julgar antecipadamente a lide se entender que o feito está devidamente instruído, sem que disso resulte ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.   Nesse sentido, o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.   Nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/10/2022.   De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 28 que assim dispõe: “Súmula 28 - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”.   E, ainda:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 332, 334, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do NCPC, visto que o aresto recorrido fora publicado na vigência do CPC/1973. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão-somente afastar os honorários advocatícios recursais fixados na decisão ora agravada. (STJ - AgInt no AREsp: 1116396 SP 2017/0136886-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).   Logo, indefiro os requerimentos probatórios apresentados pelos autores.   Preliminares   Com relação à preliminar arguida pela defesa, referente à existência de cláusula compromissória contratual estabelecendo competência de solução de litígios para órgão de conciliação e arbitragem, hei por refutá-la, vez que, nos termos do verbete sumular n. 45, de 2018, emanado do e. TJGO, “em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor”.   Nesse sentido,   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM . SÚMULA 45 DO TJGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I- I- Nos termos do enunciado da Súmula nº 45, deste Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 . II- Presume-se recusada a arbitragem quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 55466720720218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).   No caso concreto, ao ajuizar a demanda em epígrafe, perante o Poder Judiciário, o consumidor manifestou recusa a aplicação da referida cláusula arbitral, sendo inviável o acatamento da preliminar verberada pela defesa técnica.   No que tange à impugnação da concessão da gratuidade judiciária, melhor sorte não assiste às rés, pois o benefício legal foi concedido mediante decisão judicial fundamentada, não tendo os requeridos trazido aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar à conclusões lançadas no decisum anteriormente proferido, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos aduzidos pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil (CPC).     Logo, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, informando a aplicação das normas consumeristas ao caso, bem como a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC.   Do mérito   Conforme se extrai dos autos, os requerentes celebraram, em 10 de novembro de 2013, um contrato de compra e venda de loteamento com a Requerida, relativo ao imóvel situado na Quadra 11, lote 01, no Residencial Rio das Pedras.   Alegam que o contrato foi imposto unilateralmente, sem possibilidade de modificação das cláusulas, e que as condições financeiras inicialmente pactuadas foram alteradas em aditivo assinado em 2020, após dificuldades financeiras decorrentes da pandemia.   Conforme documentação jungida aos autos, nesse aditivo, os requerentes confessaram uma dívida de R$ 153.076,68, com parcelas corrigidas e juros de 0,5% ao mês, calculados pelo sistema Price, em regime de juros compostos e capitalização mensal.   Como é consabido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, com o julgamento dos recursos repetitivos, nos Temas nº 246 e 247, no sentido de que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (em vigor como MP nº 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e (ii) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, considerando que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.   Nesse sentido,   CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.( REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 8/8/2012, DJe 24/9/2012)   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170- 36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.004.751/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Quarta Turma, j. 19/10/2017, DJe 25/10/2017)   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA. JUROS. 12% AO ANO. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DA USURA. DOBRO DO LIMITE DE 6% PREVISTO NO CCB/16. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E VANTAGEM EXCESSIVA VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano . 2. A utilização do CUB-Sinduscon, índice de idêntica natureza do INCC, somente se afigura incabível após a conclusão da obra do imóvel. Precedentes. 3. Ausente a ocorrência de abusividade e de vantagem excessiva oriundas da pactuação dos indexadores: CUB-Sinduscon, quando em construção o imóvel, e IGP- M, após sua entrega, conforme consignado pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, a inversão do julgado encontra óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 761.275/DF, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/12/2008, DJe 26/2/2009)   Entretanto, as construtoras e empreendedoras imobiliárias não se equiparam às instituições financeiras, desta forma, a autorização precária para a realização de capitalização mensal de juros, concedida pelo artigo 5º da Medida Provisória nº. 2.170- 36/2001, não incide no contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.   Nesse diapasão, a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil, firmado com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, conf. Medida Provisória nº. 2.172- 32, de 23 de agosto de 2001, vigente por força da EC n. 32.   Nessa linha de entendimento:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)   PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL. CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.941/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022"   "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 CC 2002. ART. 993 CC 1916. 1. Interpretação do decidido pela 2a Seção, no Recurso Especial Repetitivo 1.070.297, a propósito da capitalização de juros, no Sistema Financeiro da Habitação. 2. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Relatora, no sentido da aplicabilidade, no SFH, do art. 5º da MP 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. 3. No Sistema Financeiro da Habitação, os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal, nos termos do disposto no art. 354 Código Civil em vigor (art. 993 Código de 1916). Entendimento consagrado no julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Especial nº 1.194.402-RS (Relator Min. Teori Albino Zavascki), submetido ao rito do art. 543-C. 4. Se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência atual do STJ. Precedentes.5. Recurso especial provido."(STJ. REsp 1095852/PR , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012).   Da mesma forma, é o posicionamento desse e. TJGO:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO FEITO DIRETAMENTE PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PACTUADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A autorização para a realização de capitalização mensal de juros concedida pelo art. 5º da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001 não incide nos contratos de compra e venda de imóvel, de forma financiada junto à construtora, mas, tão somente, às instituições financeiras. 2. A Tabela Price implica na contagem de juros sobre juros, por se utilizar de juros compostos, e desta forma a sua simples incidência configura a própria capitalização de juros ou anatocismo, que são práticas vedadas no nosso ordenamento jurídico, devendo ser afastada, portanto, a cláusula contratual que prevê expressamente a sua utilização. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA."(TJGO, Apelação ( CPC) 0032872-74.2009.8.09.0051, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020.)". Grifei.   Logo, conforme reiterada jurisprudência colacionada, resta cristalino que a Tabela Price implica na contagem de juros sobre juros, por se utilizar de juros compostos, e desta forma a sua simples incidência configura a própria capitalização de juros ou anatocismo, que são práticas vedadas no nosso ordenamento jurídico, devendo ser afastada, portanto, a cláusula contratual que prevê expressamente a sua utilização.   Ademais, consoante a jurisprudência pacífica da Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).   Por fim, deve ser ressaltado que apesar de constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (capitalização mensal de juros e da tabela price), a apuração e eventual abatimento destes no saldo devedor deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença.   Nesse diapasão:   AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA. CONTRATO FIRMADO COM EMPREENDEDORA/INCORPORADORA. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL E UTILIZAÇÃO TABELA PRICE. VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA 121/STF E MP 2.170-36/2001 . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1. A revisão das cláusulas abusivas inseridas em contrato de financiamento é juridicamente possível, pois a relação existente entre os contratantes é tipicamente de consumo, afeta aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor . 2. As empreendedoras/incorporadoras não se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual, relativamente aos contratos de financiamento imobiliário (lei 9.514 /97), a elas não se estende a autorização para a capitalização mensal de juros a que se refere o artigo 5º da medida provisória 2.170-36/2001. Assim, a utilização de capitalização mensal de juros e do método tabela price em contratos de mútuo civil celebrados por elas é vedada, admitindo-se, apenas, a capitalização em periodicidade anual. 3. Em relação aos autos, constatada, por meio de perícia contábil, a utilização de capitalização mensal de juros e do método tabela price, deve ser mantida a decisão unipessoal recorrida para serem decotadas as cobranças indevidas. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014) . 5. Em observância ao § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, deve ser majorada a verba honorária sucumbencial.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5121031-53 .2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Pelo exposto, os juros fixados no contrato, no percentual de 0,5% ao mês, devem ser capitalizados de forma anual, vedada a aplicação do método francês de amortização de série de pagamentos (tabela price).   Dos honorários advocatícios extrajudiciais   Os autores impugnam a legalidade de cláusula contratual que estabelece a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.   Todavia, nos termos de reiterada jurisprudência nacional, a previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.   Isto porque, nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual.   Nesse sentido,   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art . 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)   Logo, improcedente este pleito autoral.   Dos encargos tributários decorrentes da posse do terreno   Com relação ao pagamento dos tributos IPTU/ITU, consabido que ostentam natureza propter rem e, por isso, a responsabilidade por seu adimplemento recai aos promissários compradores desde a sua imissão na posse do imóvel até a data da rescisão contratual.   Oportuno registrar que o STJ, no REsp nº 1.111.202/SP (Tema 122), fixou tese no sentido de que o IPTU/ITU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que, a partir da imissão na posse do bem objeto do contrato, nasce a obrigação de realizar o pagamento do mencionado tributo.   Nesse sentido,   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E REPARAÇÃO MORAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO DE ACORDO COM A LEI 13.786/2018. RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEMA 1002 DO STJ. DEVIDO O PAGAMENTO DE ITU DESDE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. DEVIDA RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS INDEVIDOS. I (...). V - A promitente compradora é responsável pelo pagamento das taxas geradas pelo imóvel (ITU/IPTU) desde sua efetiva posse até a declaração de rescisão do contrato. (...).(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121549-04.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9a Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)(Grifei)   (...) 3. O IPTU e o ITU possuem natureza propter rem, de modo a imputar sua responsabilidade àquele que tem a posse do imóvel, ainda que precária, e independentemente se o possuidor tenha feito alguma edificação no lote. In casu, forçoso reconhecer que a apelada detinha a posse do imóvel desde o dia em que firmou o compromisso de compra e venda até a data da rescisão do contrato materializada na sentença desconstitutiva que, por tal razão, conta com efeitos ex nunc. Logo, forçoso autorizar a retenção, pela promitente vendedora, dos valores devidos ao adimplemento dos IPTUs e ITUs não adimplidos pela apelada durante o prazo em que ela permaneceu na posse do imóvel, valores que deverão ser aferidos em sede de liquidação de sentença, mediante a comprovação, por parte da construtora, dos tributos não adimplidos. 4. (...)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5242549- 39.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 20/09/2022, DJe de 20/09/2022). Grifei.   Assim, o IPTU/ITU cujo fato gerador se refere ao período em que o bem esteve sob a posse do autor, são por ele devidos.   Assim, não vislumbro ilegalidade da referida cláusula contratual.   Da atualização monetária   Impugnam os demandantes a previsão contratual que prevê a aplicação de diversos índices de atualização monetária sucessivamente, em substituição ao IGPM.   Nesse ponto assiste razão aos demandantes, vez que admitir livre escolha pelo fornecedor do índice que lhe seja mais favorável se mostra conduta abusiva e desproporcional, devendo haver o respeito ao índice principal pactuado, ou seja o IGP-M.   Logo, procedente o pleito dos consumidores para fixar de forma única e especifica o IGP-M como índice de atualização monetária a ser aplicado ao contrato.     Da não aplicação da lei n. 9.514, de 1997     As partes autoras alegam a impossibilidade de aplicação dos dispositivos legais, vinculados à existência de pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado com a consumidora, conforme disposto na lei especial, a saber, lei n. 9.514, de 1997, a qual prevê tratamento jurídico diferenciado para os casos de inadimplemento contratual, fixando o procedimento de consolidação da propriedade por parte do credor fiduciário, com a consequente alienação por leilão extrajudicial do bem contratado, sendo o valor obtido utilizado para a quitação da operação financeira inadimplida, com devolução de saldo, porventura, existente ao comprador.   Todavia, a jurisprudência não reconhece qualquer ilegalidade nesta sistemática contratual, devendo-se, apenas, observar que a jurisprudência do STJ, mediante o Tema 1095, fixou a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumido.” Negritei.   Logo, após extensa discussão doutrinária e jurisprudencial, restou fixada a tese supracitada, a qual exige três requisitos para a aplicação das disposições especiais da lei n. 9.514, de 1997: O registro do contrato no cartório de registro de imóveis; o inadimplemento do devedor; e a sua constituição em mora.   Logo, cumpridos os requisitos, não constato, ab initio, qualquer invalidade consistente na simples previsão contratual que adota a aplicação desta disciplina legalmente estabelecida, devendo a pretensão autoral ser julgada improcedente.   Da retenção de valores pagos em caso de distrato   Os autores impugnam cláusula contratual que fixa a retenção do percentual de 23% dos valores pagos em caso de distrato por culpa do consumidor.    Nos termos do verbete sumular n. 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Grifei.   Sendo assim, da simples análise da súmula supracitada, resta evidente que a identificação da responsabilidade pela rescisão contratual gera efeitos jurídicos irradiantes, produzindo consequências normativas relevantes para o deslinde do feito.   Ou seja, em sendo o consumidor (comprador) o responsável pela rescisão unilateral do pacto celebrado, a jurisprudência consolidada da Corte Superior reconhece o dever da vendedora de proceder à devolução parcial dos valores adimplidos pelo comprador, devidamente atualizados, monetariamente, com a incidência do INPC, desde cada pagamento efetivado; e juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença.   Havendo, todavia, responsabilidade do fornecedor, a devolução deverá ser integral, com atualização monetária das parcelas pagas a incidir desde cada pagamento efetuado e juros moratórios a serem aplicados a partir da citação.   Quanto ao percentual de retenção veiculado no contrato (23% do total pago), entendo não haver ilegalidade, vez que de acordo com reiterados julgados proferidos pelo STJ.   A saber:   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1723519 SP 2018/0023436-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2019).   Todavia, tal percentual está adstrito aos casos em que o consumidor dê causa à rescisão contratual. Nessa situação, a retenção ressarcirá o fornecedor, sendo inviável a cumulação desta retenção com outras penalidades contratuais (multas penais). Sendo a culpa do fornecedor, a devolução deverá ser integral, vedada a realização de retenção.   Ademais, resta relevante ressaltar que esta sistemática de rescisão, mediante retenção de percentual pago, nos moldes do verbete sumular n. 543, do STJ apenas tem espaço no caso de inaplicabilidade dos dispositivos legais aduzidos pela Lei n. 9.514, de 1997, vez que representam regimes jurídicos inacumuláveis e distintos.     Ou seja, havendo previsão contratual de celebração de pacto adjeto de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório, e adotadas as medidas legais de consolidação da propriedade, poderá o credor proceder com o leilão extrajudicial do bem, quitando o débito em aberto e devolvendo ao consumidor o saldo porventura existente.   Nada impede, todavia, que o credor de forma voluntária venha a aderir a uma sistemática de rescisão baseada na retenção de parcela paga (súmula n. 543 do STJ), com a devolução do restante, vez que esta se mostra mais favorável ao consumidor. Neste caso, a devolução deverá ser em cota única, sem parcelamento, a ser paga quando da devolução da posse do bem à fornecedora, vedado o estabelecimento de cláusula que condicione o pagamento à uma nova negociação do imóvel com terceiros.   Da taxa de fruição   Como é consabido, a taxa de fruição tem por fato gerador a posse, o uso e o gozo do bem pelos promissários compradores do imóvel.   No caso concreto, compulsando os autos, constato não ter havido a edificação de uma casa no lote, o que implica dizer que, de fato, não restou configurado o aproveitamento do bem ao tempo da fluência do contrato a ensejar a correspondente contraprestação.   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CDC. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DA COMISSÃO CORRETAGEM. ILEGALIDADE. VALOR DA COMISSÃO NÃO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA 938 STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente se aplicam aos ajustes firmados após a sua entrada em vigor, em razão da vedação constitucional à retroatividade da lei e, também, em respeito ao ato jurídico perfeito. 2. Não é admitida a cobrança da taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda for lote de terreno não edificado, devido à inexistência de proveito econômico advindo do imóvel e auferido pelos possuidores. 3. A cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda não apresenta ilegalidade, se previamente informado o preço total da aquisição da unidade, com o destaque do valor da referida comissão (Tema 938, STJ), o que não foi observado no caso vertente. 4. Devem ser majorados os honorários recursais diante do desprovimento do recurso de apelação cível, conforme jurisprudência do STJ, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50105046320218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei.   Logo, inviável imposição ao consumidor de taxa de fruição pelo imóvel não edificado.   DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo as pretensões deduzidas em juízo PARCIALMENTE PROCEDENTES, confirmando a liminar anteriormente deferida, e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para   I - DECLARAR a NULIDADE da cláusula contratual que estabelece o sistema de capitalização composta de juros, em periodicidade inferior a um ano, bem como a aplicação da tabela price ao contrato, devendo a taxa pactuada (0,5% ao mês) sofrer capitalização anual, apenas. Os ajustes no cálculo da série de pagamentos se darão em liquidação de sentença, devendo haver a recomposição do saldo devedor, após a eliminação da capitalização mensal de juros, bem como o afastamento do sistema francês de amortização de pagamentos (tabela price).   II – DECLARAR a NULIDADE da incidência da taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado.   III - Fixar o IGP-M como único índice de atualização monetária vigente para o contrato e aditivo.   Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais que serão fixados após a liquidação da sentença.   Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para manifestar, no prazo legal. Em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. TJGO.   Caso sejam embargos de declaração, venham os autos conclusos.   Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 dias, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo.   Publicado e registrado. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Valparaíso/GO.       Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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