Edemilson Benedito Macedo Costa
Edemilson Benedito Macedo Costa
Número da OAB:
OAB/DF 027741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT, TJBA
Nome:
EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024109-50.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINA APARECIDA SANTOS DE VASCONCELLOS CPF: 735.059.356-20 AUTOR: JULIO SANTOS DE VASCONCELLOS CPF: 735.059.436-49 REQUERIDO(A): JAIDER DE VASCONCELLOS JUNIOR CPF: 407.133.266-20 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, sob ordem da MMª Juíza, conforme determinado no Ofício Circular 02/2024 deste juízo, transcrevo abaixo o ato ordinatório: INTIME-SE-se a parte que a audiência de conciliação ocorrerá de forma presencial, ficando indeferida a realização da audiência por videoconferência. Destaco que a experiência demonstra que as audiências realizadas de forma remota, em sua maioria, não são frutíferas, na medida em que não promovem a autocomposição de maneira efetiva. Assim, para resguardar a natureza conciliatória da audiência e viabilizar o diálogo direto e presencial entre as partes, indefiro expressamente a utilização de videoconferência para sua realização. Ipatinga, 24 de junho de 2025. MONICA CRISTINA ALVES PORFIRIO SOUZA Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731304-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y. M. V. REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA FERREIRA VIANA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o Juízo plantonista apreciou o pedido de tutela de urgência (ID 239579404). Passo ao exame da gratuidade de justiça, requerida pela parte autora. Tendo em vista a jurisprudência predominante neste E. TJDFT, no sentido de que a hipossuficiência do menor sem renda, quando figura como parte na relação processual, seria presumida, defiro à parte autora (menor impúbere) a gratuidade de justiça, já anotada. Noutro giro, determino a emenda, para que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório que outorgue poderes ao advogado que subscreve a peça de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito. Deverá ainda, em emenda à inicial, esclarecer - e, eventualmente, retificar – o valor atribuído a causa, observando o artigo , nos termos do artigo 292, II, do CPC. Tendo em vista a peça de ID 239578725, pontuo que a emenda deverá vir em peça consolidada e substitutiva, com todos os requisitos do artigo 319 do digesto processual. Escoado o prazo conferido, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA GORET DO MONT REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À luz do Princípio da Cooperação, tem-se que o Juízo não pode deixar de empenhar esforços para alcançar a melhor prestação jurisdicional a fim de garantir a máxima efetividade do processo. 2. Contudo, há de se considerar que é ônus do interessado diligenciar com vistas a obter as provas que entende necessárias para o convencimento deste juízo, não podendo transferir ao Judiciário a incumbência de diligenciar junto à ANS e ao NATJUS com vistas a fazer prova do alegado. 3. Atuará este Juízo somente mediante a negativa expressa da instituição/órgão competente em fornecer as informações, devidamente comprovada nos autos. 4. Indefiro, pois, a remessa dos autos à ANS e ao NatJus. 5. Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo Dr. RODRIGO VIEIRA SILVA, E-mail: vmed13@gmail.com, CPF n. 716.359.121-72. 6. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 7. Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados por pela requerida, nos termos do artigo 95 do CPC. 8. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 10. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 11. Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722375-29.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZETE MARTINS SAMPAIO REIS EXECUTADO: ONORIO ALVES DA CRUZ CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que junto aos autos ofício do INSS. Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715499-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: JAIR EVARISTO DOS REIS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. ESTRANGULAMENTO DAS FINANÇAS DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS QUE DEVEM SER SUPRIDA POR AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA REFORMADA. I- CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de alimentos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, condenando o genitor ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos, no valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos vigente, para o requerente V.S.D.B.R.P., e 3,5 (três ponto cinco) salários-mínimos vigente, para o requerente D.S.D.B.R.P., bem como o pagamento “in natura” de 77.5% (setenta e sete ponto cinco por cento) do custo anual do material escolar e uniforme dos alimentantes. II- QUESTÃO DE DECIDIR 2. Verificar se estão presentes os pressupostos para a redução da pensão alimentícia devida pelo genitor, considerando o binômio possibilidade/necessidade. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pais têm obrigação de zelar e cuidar dos filhos, principalmente, mas, não exclusivamente, dos filhos menores, fornecendo, na proporção de seus recursos, não só os alimentos indispensáveis para o desenvolvimento do corpo, mas, também, tudo o mais quanto seja necessário para consecução de uma sobrevivência digna, a exemplo de vestuário, medicação, educação e lazer, até que tenham idade suficiente e estejam aptos a manterem-se por si sós, sem necessitar do auxílio ou da caridade de terceiros. 4. No momento da fixação dos alimentos, o Magistrado deve se atentar para as particularidades do caso concreto, para que possa determinar o pagamento de um valor justo, considerado ideal, que possa suprir, no mínimo, as necessidades básicas do alimentando, sem, contudo, prejudicar sobremaneira a manutenção do alimentante. Com efeito, o § 1º, do art. 1.694, de CC/2002 determina que: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 5. No caso em análise, o quantum da pensão, fixada em 2 (dois) e 2,5 (dois e meio) salários-mínimos, mostra-se adequado, pois que, atende, rigorosamente, ao binômio necessidade x possibilidade, indicado pelo art. 1.694 do CC/2002. Ou seja, garante o suficiente ao alimentado e sem arruinar o alimentante. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712489-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça D E C I S à O I N T E R L O C U T O R I A Em segredo de justiça, ao ID 239882573, pretende a realização de viagem de veraneio em companhia das filhas durante o feriado de Corpus Christi. Expõe que buscou ajustar o evento com a genitora/autora, Em segredo de justiça, uma vez que precisaria antecipar, em algumas horas, o período de convivência com filhas, mas não obteve sucesso. Junta mensagens trocadas em aplicativo de mensagens demonstrando tratativas. Pede a concessão de tutela de urgência autorizando a realização da viagem. O Ministério Público pugna pelo deferimento do pedido. DECIDO. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Há risco de perecimento, uma vez que a viagem de veraneio familiar está programada para este final de semana porvindouro. Há probabilidade do direito evidenciada: a realização de atividades de lazer, que promovam o estreitamento de conexões materno/paterno com sua prole, deve ser viabilizada. Por isso, em em conformidade com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido e CONCEDO a tutela de urgência pretendida pelo genitor. O genitor, para tanto, deve receber, da genitora, as filhas ESTER MODESTO LEMOS e BELLA MODESTO LEMOS a partir de 19 de junho de 2025, às 9h da manhã, devolvendo-as também à genitora no dia 22 de junho, domingo, no horário já ajustado para a entrega das filhas à mãe. As horas extraordinárias ora deferidas deverão ser compensadas no próximo período de convivência materno, que será estendido até a plena restauração do tempo de convivência já ajustado. Intimem-se as partes pessoalmente, por meio eletrônico, preferencialmente. Para o evento de recusa materno à entrega antecipada, defiro, desde logo, busca e apreensão das menores, que deve ser solicitada pelo genitor ao Juízo, acompanhada da demonstração de descumprimento. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)