Edemilson Benedito Macedo Costa
Edemilson Benedito Macedo Costa
Número da OAB:
OAB/DF 027741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edemilson Benedito Macedo Costa possui 100 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF4, TJDFT, TJBA, TJGO, TJMG, TRF1, TJSP, TRT10
Nome:
EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INVENTáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0722655-79.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. R. R. P. AGRAVADO: I. A. R. P. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.R.R.P. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de alimentos nº 0735804-94.2025.8.07.0016 na qual o Juízo de Primeiro Grau fixou os alimentos provisórios devidos a I.A.R.P. em trinta por cento (30%) dos seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatório (id 233031444 e 235108658 dos autos originários). O agravante alega que as necessidades de uma criança de oito (8) anos não atingem o montante de R$ 19.503,87 (dezenove mil quinhentos e três reais e oitenta e sete centavos). Sustenta que isso seria possível somente na hipótese de a genitora da agravada locupletar-se às suas expensas. Narra que a genitora da agravada levou a família à ruína financeira em razão de hábitos de riqueza e da necessidade de ostentar grandeza, o que pressionou-o a viver um padrão de vida ao qual a família não se encaixava. Relata que era ameaçado pela genitora da agravada, a qual insistia em aumentar o padrão de vida. Acrescenta que foi obrigado a fugir de sua casa a fim de evitar que genitora da agravada atentasse contra a sua vida, em especial depois de ter descoberto que ela o traiu durante a união estável. Defende que as necessidades da agravada não justificam comprometer o percentual deferido na decisão agravada, que corresponde a R$ 3.058,60 (três mil e cinquenta e oito reais e sessenta centavos). Explica que é o responsável pelo pagamento da escola da agravada no valor mensal de R$ 5.109,79 (cinco mil cento e nove reais e setenta e nove centavos), bem como do plano de saúde no valor de R$ 3.673,42 (três mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) e de previdência privada para a agravada sob o custo mensal de R$ 241,38 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). Acrescenta que realiza o pagamento de gás, energia, material escolar, vestuário, telefone, internet, alimentação, lazer e demais atividades extracurriculares e despesas da agravada. Argumenta que comprometer mais trinta por cento (30%) de seus rendimentos não se revela como medida proporcional e justa no caso concreto. Destaca que a obrigação alimentar recai também sobre a genitora da agravada, que é odontóloga e possui renda bastante para contribuir com a manutenção da filha. Ressalta que é médico e aufere rendimentos líquidos de R$ 10.989,04 (dez mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). Afirma que paga alimentos para outro filho no valor de R$ 5.341,92 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos). Registra que a escola da agravada consome metade de seus rendimentos líquidos. Alega que a decisão agravada compromete as vantagens que a agravada usufrui porquanto a soma dos alimentos in natura e os alimentos in pecunia prestados espontaneamente é maior do que o valor correspondente aos alimentos fixados judicialmente. Sustenta que faz uso do limite do cheque especial para conseguir pagar todas as despesas com as suas filhas. Argumenta que seu saldo mensal é negativo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, alternativamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir os alimentos fixados na decisão agravada. Pede o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão agravada ou confirmar a tutela requerida. O preparo não foi recolhido. É o breve relatório. Decido. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade recursal. O princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que há um recurso próprio e adequado para cada decisão e o segundo recurso não deve ser conhecido ante a sua preclusão consumativa, em caso de recursos interpostos simultaneamente contra uma mesma decisão. Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O princípio da unirrecorribilidade, implicitamente albergado no artigo 994 do Código de Processo Civil, impede a interposição de mais de um recurso contra o mesmo decisum. 2. Diante da interposição de duas apelações pela parte autora da mesma sentença, deve o segundo ser inadmitido, por não ultrapassar a barreira da cognoscibilidade. (...) 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1937004, 07078803920198070010, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2024, publicado no PJe: 14.11.2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FILHO MAIOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO. FILHO MENOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada decisão há somente um recurso adequado. Sendo assim, no caso de recursos interpostos de maneira simultânea contra a mesma decisão, o segundo não deve ser conhecido em decorrência da preclusão consumativa. Preliminar acolhida. (...) 4. Primeiro recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Segundo recurso não conhecido. Unânime. (Acórdão 1938457, 07004559220238070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24.10.2024, publicado no DJE: 14.11.2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente agravo de instrumento foi interposto em 6.6.2025 contra a decisão interlocutória proferida nos da ação de alimentos nº 0735804-94.2025.8.07.0016 na qual o Juízo de Primeiro Grau fixou os alimentos provisórios devidos à agravada em trinta por cento (30%) dos rendimentos brutos do agravante, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatório (id 233031444 e 235108658 dos autos originários). O agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0722647-05.2025.8.07.0000 com razões recursais idênticas e contra a mesma decisão interlocutória supramencionada anteriormente em mesma data. A interposição do Agravo de Instrumento nº 0722647-05.2025.8.07.0000 fez operar a preclusão consumativa. A interposição sucessiva do presente agravo de instrumento com os mesmos fundamentos do recurso anterior e contra a mesma decisão contraria o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, razão pela qual não se mostra possível o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço o agravo de instrumento em virtude de sua manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 29/07/2025 15:20, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). Brasília, 26 de junho de 2025. MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725678-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0749295-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. R. R. P. REQUERIDO: L. S. A. D. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de visitas, envolvendo as partes M.R.R.P. e L.S.A.S., em trâmite nesta 1ª Vara de Família de Brasília, na qual já se encontra designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, às 15h, por videoconferência. O Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, apresentou manifestação ao ID 240392351, na qual: - Não se opõe ao pedido de inclusão da oitiva do requerente na audiência já agendada; - Requer a intimação do requerente para se manifestar sobre o interesse da genitora quanto à fixação do primeiro período das férias escolares (07/07 a 16/07), com proposta de que o genitor permaneça com o segundo período; - Caso não haja consenso entre os genitores quanto à divisão das férias escolares, requer nova vista para manifestação complementar, tendo em vista que a audiência ocorrerá após o término do recesso escolar. É o necessário. Decido. Acolho integralmente o parecer ministerial. Diante do exposto: - Defiro o pedido de inclusão da oitiva do requerente na audiência designada para o dia 06/08/2025, às 15h, a ser realizada por videoconferência na sala virtual deste Juízo; - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse da genitora em permanecer com o menor no primeiro período das férias escolares (07/07 a 16/07), conforme proposto pelo Ministério Público. Caso não haja manifestação ou persistindo o impasse, voltem os autos conclusos com nova vista ao Ministério Público para manifestação complementar, nos termos do ID 240392351. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700061-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: UARACY PEDREIRA LOBO EXECUTADO: ASSOCIACAO EXPLORER - ASSOCIACAO DE BENEF. E ASSIST. MEDICA DOS SERV. PUB. CIVIS MILITARES E PROF. AUTONOMOS, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Intimo os requeridos/sucumbentes, por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, (pois apesar de possuírem advogados constituídos nos autos, o pedido é cumprimento de sentença foi formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença, observando o que estabelece o § 4º, do artigo 513 do CPC), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito. Ressalto, porém que o levantamento de valores depende da abertura de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial do crédito em tela. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0063355-97.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DENYS CORNELIO ROSA, CLAUDIA MARTINS FERREIRA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes acerca da manifestação de ID 229930522. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, considerando cumpridas as diligências determinadas pela sentença de ID 208386847. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722327-52.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: F. G. D. S. AGRAVADO: D.D.V.B.D.S, D. F. B. S. REPRESENTANTE LEGAL: D.D.V.B.D.S DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por F.G. D. S. contra a decisão de ID 233495538, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho nos autos da Ação de Alimentos n. 0705467-55.2025.8.07.0006, ajuizada por D.D. V. B. D. S., e D. F. B. S., ora agravados. Na ocasião, o Juízo deferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios, nos seguintes termos: [...] 1. Com relação aos alimentos ao menor: Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional de alimentos está abrangido no conceito da tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, na forma dos artigo 294 do NCPC. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, vejamos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos. No caso, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, em razão da urgência; está comprovado vínculo de parentesco entre o autor e o réu (ID 233248653); há alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados na inicial, eis que a necessidade dos alimentos para menor de idade é premente; e os efeitos da medida de urgência, embora irreversíveis pelo caráter irrepetível dos alimentos, diante da presença da "irreversibilidade recíproca", entendo que a falta do imediato atendimento do pedido implicará em dano também irreparável à parte autora 2. Com relação aos alimentos à ex-cônjuge: Segundo teor do art. 4º da Lei 5.478/68, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”, cuja fixação deve guardar observância ao binômio “necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante” (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Mister observar, nessa seara, que os alimentos entre ex-cônjuges constituem exceção, carecendo da demonstração de necessidade. No caso concreto, verifico que a autora possui 36 anos de idade, sofreu violência doméstica e, há 17 anos, depende financeiramente do ex-cônjuge. Nesse contexto, exsurge razoável a prestação de alimentos pelo réu, ainda que por determinado período de tempo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que que determinou a obrigação do agravante em prestar alimentos provisórios em favor da ex-companheira. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciados os requisitos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 3. De acordo com o artigo 22 da Lei n 11.340/06 (Lei Maria da Penha), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a medidas protetiva de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 4. O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispôs que os alimentos deviam ser fixados com observância do binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1671160, 07304894120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para fixar os alimentos provisórios devidos pelo Requerido, na importância mensal equivalente a: a) 10% (dez por cento), em favor do requerente Davi, de todos os rendimentos e remuneração de natureza salarial por ele auferidos, inclusive 13º salário, deduzidos os descontos obrigatórios por lei, acrescida das eventuais importâncias percebidas como auxílio-creche, auxílio pré-escolar e respectiva(s) cota(s) de salário-família; b) 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, em favor da requerente Dora. [...] Nas razões recursais, o Agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a magistrada teria realizado consulta e juntado, aos autos, extrato do CNIS sem requerimento da parte autora, sem fundamentação na decisão, em ofensa à LGPD e ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Alega que o menor D. não é seu filho biológico, conforme exame de DNA. Acrescenta que a descoberta de que não é o pai biológico do menor somente se deu após a separação do casal, conforme demonstra a data do resultado do referido exame, cuja liberação ocorreu em 25 de abril de 2025, embora reconheça a existência de relação socioafetiva. Afirma que custeia todas as despesas do menor, inclusive mensalidade escolar, plano de saúde, vestuário, alimentação e lazer, inexistindo, portanto, necessidade de alimentos adicionais nos moldes deferidos. Discorre que (in verbis): Quanto à alimentação, a realidade demonstra que o 1º Agravado, todas as sextas-feiras, após o horário da escola, se alimenta exclusivamente às expensas do Agravante. Registra-se que, é fornecido para ele, na escola, lanche e almoço, dado que ele estuda em escola semi-integral, a qual é custeada pelo Agravante. O mesmo se sucede durante os sábados, os domingos, e feriados, porque o 1º Agravado fica sob os cuidados do Agravante, sendo certo que às segundas-feiras ele é entregue aos cuidados da escola, onde lhe é fornecida a alimentação. Deste modo, somente uma refeição na segunda e uma na sexta não é bancada pelo Agravante. Terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, a alimentação do 1º Agravado, lanche e almoço, é fornecida pela escola, que é paga pelo Agravante, tal como já esclarecido, de modo que, carece de uma só refeição em tais dias. A conclusão que se chega, desta feita, é que o 1º Agravado não carece de alimentos na proporção de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do Agravante. Isto porque, todas as necessidades dele são atendidas pelo Agravante, como escola, plano de saúde, entretenimento ou lazer, vestuário, e cerca de 90% (noventa por cento) da alimentação. [...] Argumenta que a ex-esposa D.D.V.B.D.S. já vive em união estável com outro companheiro, com quem, inclusive, trabalha e reside, e que teria mantido relação extraconjugal durante o casamento, o que caracterizaria indignidade para fins de percepção de alimentos, nos termos do art. 1.708, parágrafo único, do Código Civil. Pontua que se encontra em grave crise financeira, com saldo bancário negativo e utilização recorrente do limite do cheque especial. Arrazoa que ainda precisa fazer frente às despesas de outros dois filhos, além de todas as demais despesas familiares e pessoais, todas discriminadas na planilha reproduzida, as quais implicam um gasto mensal de R$ 21.188,85 (vinte e um mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Esclarece que o Agravante apresenta um déficit financeiro, no mês de maio de 2025, de R$ 10.390,31 (dez mil trezentos e noventa reais e trinta e um centavos). Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de cassar a decisão, com o objetivo de, em relação ao 1º Agravado: (i) exonerar o Agravante de tal obrigação, posto que já vem contribuindo mês a mês com alimentos para sua manutenção, conforme relação de alimentos in natura apresentada; ou, alternativamente, (ii) reduzi-los, de maneira a considerar o pagamento de 50% do salário mínimo, equivalente a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), a título de alimentos in pecunia, em complementação aos alimentos in natura já prestados, para que se atinja, desta feita, a proporcionalidade reclamada pela realidade das partes. Em relação à 2ª Agravada, requer a exoneração da obrigação de pagar alimentos. No mérito, pleiteia o conhecimento do recurso e seu provimento, com o intuito de acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, confirmar a atribuição do efeito suspensivo. Preparo não recolhido. Esta Relatoria determinou a intimação do agravante para comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ou efetue o pagamento em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. O agravante recolheu o preparo em dobro. É o relatório. DECIDO. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cumpre, então, analisar a tutela antecipada requerida. De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil – CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado. Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se à exoneração, ou, alternativamente, à redução do percentual de alimentos fixado em favor de seu filho agravado, bem como à exoneração dos alimentos em favor de sua ex-cônjuge, ora agravada. A obrigação alimentar se sujeita ao trinômio necessidade do credor/possibilidade do devedor/razoabilidade (art. 1.694, § 1º, c/c art. 1.695 do CC). Requer, quanto ao menor, a exoneração ou redução dos alimentos para R$ 759,00, com fundamento nos alimentos in natura já prestados. Embora alegue o agravante que contribui com alimentos in natura e participe das despesas do filho, bem como traga aos autos resultado de exame de DNA (ID 72547291) que atesta a ausência de vínculo biológico com o menor, nascido em 2018, tais elementos, por si sós, não autorizam, em sede de cognição sumária, o deferimento da medida pleiteada. Ademais, o próprio agravante admite que a convivência com o menor se dá apenas em parte da semana, o que não afasta a necessidade de prestação de alimentos em pecúnia, diante do dever de sustento decorrente do vínculo socioafetivo presumidamente estabelecido. E, ao menos até o presente momento, o agravado menor não reside com o agravante. Essa circunstância indica que o agravado não frui, ao que se sabe, dos cuidados permanentes do agravante, o que implica mais gastos para o seu sustento. Para além disso, deve-se ponderar que a mãe do agravado menor dependia financeiramente do agravante, seu ex-cônjuge. Ademais, sobreleva ressaltar que o argumento de que o agravante já tem obrigações financeiras para outros dois filhos, por si só, não são suficientes para mitigar as suas obrigações enquanto pai, diante da vedação à diferenciação entre filhos (art. 227, § 6º, Constituição Federal – CF/1988). É dizer, cada filho possui o direito autônomo ao cumprimento dos deveres daqueles que ostentam o poder familiar, sem que a quantidade da prole restrinja tal garantia. Os alimentos fixados em 10% dos rendimentos brutos, por ora, mostram-se razoáveis à luz do princípio da proporcionalidade, podendo ser reavaliados na instrução do feito originário. Quanto à ex-esposa, alega que esta se encontra em nova união estável e que teria cometido infidelidade, circunstâncias que afastariam o direito aos alimentos nos termos do art. 1.708 do Código Civil. No caso, há nos autos elementos que indicam a existência de vínculo de dependência financeira por período prolongado, somados à alegação de situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica, circunstâncias que justificam, neste momento, a fixação de alimentos provisórios. Os argumentos relacionados à suposta infidelidade e à existência de nova união estável demandam dilação probatória, o que não se compatibiliza com a natureza sumária da presente fase processual. Ademais, a aplicação do art. 1.708 do Código Civil pressupõe prova inequívoca de comportamento indigno, a ser apurada na instrução. Outrossim, a alegação do agravante quanto às dificuldades financeiras suportadas é questão que não foi submetida ao crivo do Juízo de origem, tampouco ao contraditório da parte adversa, para além de ser matéria que demanda dilação probatória. Vejamos jurisprudência desta turma a corroborar o entendimento: Ementa. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NECESSIDADE DE PROFUNDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte ré/alimentante visa à reforma da decisão de indeferimento da redução da verba alimentar em prol da filha (menor impúbere), então fixada em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, para 23% (vinte e três por cento) dessa rubrica. 2. Fatos relevantes. (i) Fixação judicial dos alimentos à ordem de 35% do salário-mínimo (R$ 531,30) (ii) A parte autora/alimentante busca a redução da obrigação alimentar 23% do salário-mínimo (R$ 350,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é concretamente viável a imediata minoração do “quantum” alimentar de 35% (trinta e cinco por cento) para 23% (vinte e três por cento) do salário-mínimo, antes da necessária instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade (CPC, artigos 1.694, §1º, e 1.703), critério que foi concretamente ponderado à situação fática ora descortinada ao definir a prestação de alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo em prol da menor impúbere. 5. Não se mostra viável a pretendida redução do encargo alimentar, uma vez que não está satisfatoriamente comprovado que a prestação de alimentos no percentual originariamente fixado comprometerá de forma irreparável a subsistência do alimentante, sendo necessária profunda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.694, §1º, e 1.703. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1983255, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 7.4.2025; TJDFT, acórdão 1908863, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 30.8.2024; TJDFT, acórdão 1722264, Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, DJe 7.7.202 (Acórdão 2008017, 0708158-60.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025; grifou-se.) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos. 1.1. Os autos de origem se referem à ação de alimentos, por meio da qual o juiz da origem deferiu o pedido de tutela de urgência e fixou os alimentos provisórios devidos pelo requerido em 30% dos seus rendimentos, sendo 15% para cada filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de redução do percentual fixado a título de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução da obrigação alimentar demanda comprovação de fato relevante e superveniente o qual altere significativamente as condições financeiras. 3.1. No caso, não há motivos suficientes para modificar, por ora, o conteúdo da decisão agravada, porquanto os alimentos visam resguardar a sobrevivência dos filhos do agravante, pois ambos os filhos possuem diagnóstico confirmado de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) e um deles também possui Autismo (TEA) e DPAC. 3.2. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 2. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado, consoante art. 1.699 do Código Civil. 3. Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar a redução na capacidade contributiva do alimentante, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (07040358720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 7/7/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: “Impõe-se a manutenção da decisão agravada, diante da inexistência de elementos probatórios suficientes para alterar a posse atualmente exercida, sendo recomendável aguardar o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal.” _______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.694 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07040358720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 7/7/2023. (Acórdão 2001789, 0701489-88.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025; grifou-se.) E a melhor interpretação do princípio da proteção integral previsto no art. 227, caput, da CF/1988, orienta que sejam mantidos os alimentos fixados na origem enquanto não realizada a instrução probatória e aclaradas as circunstâncias fáticas a respeito das necessidades dos agravados e da situação financeira do agravante. Isso porque a dúvida deve militar em benefício do menor, cuja subsistência deverá ser resguardada durante o curso processual. Nesse sentido, ao menos nesta fase de cognição sumária, entendo que, diante da ausência de informações e provas indispensáveis à formação do convencimento quanto ao adequado percentual de alimentos a ser fixado, não é possível concluir pela verossimilhança das alegações do agravante. Ainda, concluo que este pronunciamento não possui o condão de causar prejuízo imediato às partes, visto que o patamar poderá ser alterado após a dilação probatória. Posto isso, não vislumbro elementos suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à fixação dos alimentos provisórios, seja para fins de exoneração, seja para redução do percentual arbitrado. Nesse contexto, não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, dispensável a análise do perigo da demora, visto que a presença dos dois requisitos é necessária para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteado. Pelas razões expostas, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo e mantenho a decisão recorrida, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível. Intime-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, ciência à d. Procuradoria de Justiça (art. 178, inciso II, CPC). Oficie-se ao d. Juízo de origem, sem necessidade de informações. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator