Edemilson Benedito Macedo Costa
Edemilson Benedito Macedo Costa
Número da OAB:
OAB/DF 027741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edemilson Benedito Macedo Costa possui 95 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO, TJBA, TRF1, TRF4, TJSP
Nome:
EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INVENTáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0722647-05.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. R. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: L. S. A. D. S. AGRAVADO: I. A. R. P. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.R.R.P. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de alimentos n. 0735804-94.2025.8.07.0016 na qual o Juízo de Primeiro Grau fixou os alimentos provisórios devidos a I.A.R.P. em trinta por cento (30%) sobre os rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatório (id 233031444 e 235108658 dos autos originários). O agravante afirma que a agravada, de apenas oito (8) anos de idade, estimou suas necessidades em R$ 19.503,87 (dezenove mil quinhentos e três reais e oitenta e sete centavos). Sustenta que isso seria possível somente na hipótese de a genitora da agravada locupletar-se às suas expensas. Narra que a genitora da agravada levou a família à ruína financeira em razão de hábitos de riqueza e da necessidade de ostentar grandeza, o que pressionou-o a viver um padrão de vida ao qual a família não se encaixava. Relata que era ameaçado pela genitora da agravada, a qual insistia em aumentar o padrão de vida. Acrescenta que foi obrigado a fugir de sua casa a fim de evitar que genitora da agravada atentasse contra a sua vida, em especial depois de ter descoberto que ela o traiu durante a união estável. Defende que as necessidades da agravada não somam o percentual deferido na decisão agravada, que corresponde a R$ 3.058,60 (três mil e cinquenta e oito reais e sessenta centavos). Explica que é o responsável pelo pagamento da escola da agravada no valor mensal de R$ 5.109,79 (cinco mil cento e nove reais e setenta e nove centavos), bem como do plano de saúde no valor de R$ 3.673,42 (três mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) e de previdência privada para a agravada sob o custo mensal de R$ 241,38 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). Acrescenta que realiza o pagamento de gás, energia, material escolar, vestuário, telefone, internet, alimentação, lazer e demais atividades extracurriculares e despesas da agravada. Argumenta que comprometer mais trinta por cento (30%) de seus rendimentos não se revela como medida proporcional e justa no caso concreto. Destaca que a obrigação alimentar recai também sobre a genitora da agravada, que é odontóloga e possui renda bastante para contribuir com a manutenção da filha. Ressalta que é médico e aufere rendimentos líquidos de R$ 10.989,04 (dez mil novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). Afirma que paga alimentos para outro filho no valor de R$ 5.341,92 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), descontados diretamente de seu contracheque. Registra que a escola da agravada consome metade de seus rendimentos líquidos. Alega que a decisão agravada compromete as vantagens que a agravada usufrui porquanto a soma dos alimentos in natura e os alimentos in pecúnia prestados espontaneamente é maior do que o valor correspondente aos alimentos fixados judicialmente. Sustenta que faz uso do limite do cheque especial para conseguir pagar todas as despesas com as suas filhas. Argumenta que seu saldo mensal é negativo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, alternativamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir os alimentos fixados na decisão agravada. Pede o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão agravada ou confirmar a tutela requerida. O preparo foi recolhido (id 72703781). Brevemente relatado, decido. O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). Os mesmos pressupostos são exigidos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. A agravada propôs a ação originária com o fim de que os alimentos lhes fossem fixados no valor de R$ 19.503,87 (dezenove mil quinhentos e três reais e oitenta e sete centavos). O Juízo de Primeiro Grau arbitrou os alimentos provisórios em trinta por cento (30%) sobre os rendimentos brutos do agravante, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatórias. Confiram-se os termos da decisão agravada (id 233223205 dos autos originários): De uma análise superficial, com suporte nas informações prestadas pela parte autora, mas ponderando, especialmente pela comprovação de vínculo empregatício juntado aos autos ao ID 232879250, e considerando não haver, ainda, nos autos prova de outras fontes de renda, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos do réu, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatórias, devidos a partir da citação (artigo 13, § 2º da lei 5478/68), cujo valor deverá ser depositado pelo réu na conta bancária indicada na inicial, até o dia 10 (dez) de cada mês. O agravante alega, em síntese, que realiza o pagamento espontâneo de despesas da agravada referentes a mensalidade escolar, plano de saúde, previdência privada, vestuário, alimentação, telefone, gás e água, bem como realiza um depósito mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sustenta que o valor despendido com a agravada mensalmente supera o percentual fixado na decisão agravada. Acrescenta que não consegue arcar com os valores pagos somados à quantia determinada na decisão agravada. Insurge-se contra a decisão supramencionada e pede sua reforma para que a pensão alimentícia seja afastada, com a manutenção dos valores pagos espontaneamente à agravada ou para que seja reduzida em valor proporcional e razoável. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de afastamento ou redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios. O sustento dos filhos é dever de ambos os genitores nos termos do art. 1.566, inc. IV, do Código Civil.[1] A participação de cada um deverá ser proporcional à sua capacidade financeira (art. 1.703 do Código Civil).[2] Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das necessidades do alimentante previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade. A finalidade é assegurar ao alimentando meios de sobrevivência digna em observância às condições econômicas reais do alimentante, sem o onerar demasiadamente.[3] O entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é no sentido de que a redução dos alimentos pleiteada pelo alimentante depende de prova insofismável de sua impossibilidade porquanto a quantia fixada traz a presunção de obediência ao princípio da proporcionalidade, em conformidade, inclusive, com o previsto no art. 1.699 do Código Civil.[4] Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 01. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade, e, especialmente quando se cuida de alimentos provisórios, deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, comprovar a impossibilidade do alimentante ou de que a quantia oferecida não fosse afetar a subsistência dos menores. 02. A conclusão da necessidade ou não de redução da verba alimentar ao patamar pretendido exige que se aprofunde na seara das provas, o que é inadmissível na via estreita do agravo de instrumento. 03. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n.1183399, 07034914120198070000, Relator: Romeu Gonzaga Neiva Sétima Turma Cível, Data de Julgamento: 3.7.2019, Publicado no Processo Judicial Eletrônico: 4.7.2019. Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo requerido/recorrente, em favor da parte agravada, abatidos os descontos compulsórios. 2. Conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, com atenção à necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. 2. Fixados os alimentos provisórios em valor razoável, no caso, 15% dos rendimentos brutos do agravante, com observância às normas, e em conformidade com as provas carreadas aos autos, há que ser confirmada a estimativa razoável do juiz da causa, mormente porque, somente após a dilação probatória será possível aferir a real condição financeira do genitor e a necessidade da agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1175903, 07022417020198070000, Relator: Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, Data de Julgamento: 5.6.2019, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 12.6.2019. Página: Sem Página Cadastrada.) A decisão agravada fixou os alimentos provisórios no percentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos brutos do agravante, abatidos apenas os descontos compulsórios e verbas de caráter indenizatório. O Juízo de Primeiro Grau analisou o contexto apresentado e entendeu que esse percentual é suficiente para a manutenção das necessidades básicas da agravada. O Juízo de Primeiro Grau não fez qualquer menção à manutenção de valores eventualmente pagos espontaneamente pelo agravante, de modo que essas quantias não constituem obrigação alimentar. A agravada possui oito (8) anos de idade e sua genitora encontra-se desempregada, conforme relatado na petição inicial. O agravante é médico concursado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e aufere rendimentos brutos mensais de R$ 26.709,61 (vinte e seis mil setecentos e nove reais e sessenta e um centavos) (id 232879250 dos autos originários). Não vislumbro desatendimento ao princípio da proporcionalidade, bem como ao binômio da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. A desnecessidade ou a impossibilidade de o agravante arcar com os alimentos fixados na decisão agravada, bem como as necessidades reais da agravada estão insuficientemente demonstrados neste momento processual incipiente. Sua análise impõe a incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória. A presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades do alimentando, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal. O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas porquanto implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora, a qual, após a análise de todo o contexto fático colacionado aos autos, poderá majorar, reduzir ou excluir os alimentos provisórios fixados. Confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.703 do Código Civil, a obrigação de sustento dos filhos, consagrada no art. 229 da Constituição Federal, é recíproca entre os pais, de modo que os genitores devem contribuir na proporção de seus recursos. O § 1º do art. 1.694 do Código Civil dispõe, em complemento, que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". 2. O Juízo de origem, em cognição sumária, ao fixar o valor dos alimentos provisórios, sopesando as apontadas condições financeiras do genitor e as alegadas necessidades do filho, observou o binômio necessidade/possibilidade, acolhendo o parecer do Ministério Público. 3. Considerando que a fase em que se encontrava o processo originário, à ocasião da prolação da decisão agravada, não permitia uma avaliação profunda e considerações categóricas sobre a possibilidade econômica do genitor, ora agravado, tampouco sobre as reais necessidades do alimentando, que possui atualmente 6 (seis) anos de idade, vislumbra-se que tal apreciação demanda análise fático-probatória aprofundada quanto à situação das partes, que somente será realizada no decorrer da instrução processual do feito originário. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1667473, 07205166220228070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15.2.2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 17.3.2023. Página: Sem Página Cadastrada.) FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES. OBRIGAÇÃO AVOENGA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEFERIDA. 1. O patamar dos alimentos complementares prestados pela avó paterna pode ser readequado para melhor atendimento aos parâmetros da razoabilidade e ao binômio necessidade e possibilidade, a depender da dilação probatória a ser realizada nos autos da ação originária. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1673053, 07292449220228070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2.3.2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 17.3.2023. Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade, e, especialmente quando se cuida de alimentos provisórios, deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, comprovar a impossibilidade do alimentante ou de que a quantia oferecida não fosse afetar a subsistência dos menores. 2. A conclusão da necessidade ou não de redução da verba alimentar ao patamar pretendido exige que se aprofunde na seara das provas, o que é inadmissível na via estreita do agravo de instrumento. 3. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n.1183399, 07034914120198070000, Relator: Romeu Gonzaga Neiva Sétima Turma Cível, Data de Julgamento: 3.7.2019, Publicado no Processo Judicial Eletrônico: 4.7.2019. Página: Sem Página Cadastrada.) Os alimentos fixados na decisão agravada devem ser mantidos por ora, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. O exame aprofundado das condições das partes deverá ser realizado na fase instrutória da ação. Ante o exposto, indefiro os requerimentos de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para manifestação. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1]Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV - sustento, guarda e educação dos filhos. [2] Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. [3] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [4] Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do TJDFT, no qual a parte embargante alegou omissão e contradição por suposta ausência de análise de pedido de produção de provas técnicas, aduzindo cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da produção de provas técnicas; e (ii) estabelecer se é possível o acolhimento dos embargos para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, possuem caráter excepcional e são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos se verifica apenas na ausência de manifestação expressa sobre ponto relevante da controvérsia, não se configurando pela simples insatisfação com o resultado do julgamento. 5. A decisão de indeferimento da produção de provas técnicas foi fundamentada com base nos arts. 370 e 371 do CPC, dentro do poder de direção do processo e do livre convencimento motivado, não caracterizando cerceamento de defesa. 6. O acórdão recorrido apreciou adequadamente as questões relevantes, evidenciando a suficiência da prova documental constante dos autos, afastando a alegação de prejuízo à ampla defesa. 7. A mera oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida é incompatível com a natureza desse recurso, conforme entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência do TJDFT. 8. O prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do CPC, é reconhecido, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, destinando-se apenas à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O indeferimento fundamentado da produção de provas, com base no livre convencimento motivado e na suficiência do conjunto probatório existente, não configura cerceamento de defesa. 3. A mera discordância com a fundamentação adotada no julgamento não enseja a reforma da decisão por meio de embargos de declaração. 4. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 489, §1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; TJDFT, Acórdão 1697833, 0735812-27.2022.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 03/05/2023, DJE 18/05/2023; TJDFT, Acórdão 1697679, 0731753-27.2021.8.07.0001, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 04/05/2023, DJE 18/05/2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo. A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática. Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito. No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721162-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA GORET DO MONT REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA TEREZA GORET DO MONT em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. 2. Alega a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré e portadora de Carcinoma Maligno de rim cujo tratamento necessita da utilização de Carbozantinibe isolado 60mg contínuo com 12 (doze) ciclos de uso, conforme recomendação médica. Contudo, alega que o fornecimento de tal medicamento não foi autorizado pela ré sob a alegação de que não se enquadra na DUT RN n. 465/2021 – ANS. 3. Requer, a título de tutela de urgência, a determinação de que a ré autorize o fornecimento do medicamento, sob pena de multa. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento do ônus da sucumbência. 4. A decisão de Id 233686870 concedeu a tutela de urgência nos moldes requeridos e ordenou a citação da ré. 5. Citada, a ré apresentou contestação ao Id 235639886. Alega, de forma preliminar, não preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de obrigatoriedade em fornecer o medicamento solicitado. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. 6. Réplica ao Id 238714303. 7. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 8. Passo à análise da preliminar arguida pelo réu. 9. Impugna o réu, de forma preliminar, o valor atribuído à causa. 10. Inicialmente verifico que a insurgência do réu é quanto ao valor atribuído à obrigação de fazer pleiteada pela autora. Quanto ao ponto, trata-se de pretensão que possui valor econômico o qual corresponde ao montante total do medicamento pleiteado. 11. É certo que, quando da propositura da ação, o autor atribuiu à causa o valor estimado para o custo pelo medicamento durante o período solicitado pelo médico e com base nas quantidades necessárias, conforme os orçamentos de ID 233671107. 12. A autora, portanto, cumpriu os ditames do art. 292, II do CPC motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 13. Ademais, uma vez concedido o benefício da Gratuidade de Justiça, cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Entendimento semelhante possui este e.TJDFT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3.º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no caso dos autos. Ausente a comprovação de que a agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1162311, 07007139820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14. Em que pesem as alegações da impugnante, os documentos carreados pela autora atestam a incapacidade da parte em suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. 15. Deste modo, não reputo demonstradas provas concretas de que a autora possui condições de suportar os encargos processuais e, por esta razão, REJEITO A PRELIMINAR e mantenho a Gratuidade de Justiça concedida à autora. 16. Conforme se depreende do estatuto da requerida (Id 234054292 p.9), a parte é, de fato, voltada para a assistência social na modalidade de autogestão, de modo que há de se observar a previsão contida na Súmula 608 do STJ, a qual prevê a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 17. Desta feita, há de se observar ao caso vertente as disposições do Código Civil e da Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 18. Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 19. Não havendo outras questões preliminares e/ou pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 20. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 21. O Congresso Nacional superou o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei n. 9.656/98: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) 22. Isto posto, a controvérsia gira em torno da comprovação, pela autora/paciente, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. 23 Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias. sob pena de preclusão. 24. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 25. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0702300-88.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISUAL GESSO COMERCIO DE SERVICOS LTDA - ME REU: AGRO GAVAZZONI LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 1, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre o(s) AR(s) devolvido(s), ID 238572645, sob pena de extinção. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por S.C.L. (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 228397845, dos autos de origem), nos autos da ação de divórcio litigioso, proposta em face de L.C.M.P. (agravado/réu), na qual o Juízo a quo determinou a realização de estudo psicológico particular, sob a fundamentação de que, “conforme consta no PA SEI 0013334/2022 deste Tribunal, fica impossibilitada a realização de estudo psicossocial pelo NERAF para processos sem deferimento de gratuidade de justiça para uma ou ambas as partes”. Em suas razões recursais (ID 72033577), a agravante/autora alega, em síntese, que o Juízo a quo determinou a realização de estudo psicológico por expert particular, sem observar a orientação constante do Ofício-Circular nº 167/GC, expedido pelo Excelentíssimo Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além de proferir decisão sem ouvir a parte ora Agravante. Destaca que é imperioso o reconhecimento de que tais argumentos não podem ser analisados apenas em sede de eventual Recurso de Apelação, pois, uma vez encerrada a fase de instrução do feito, as nulidades suscitadas por meio do presente Agravo de Instrumento já estarão materializadas. Argumenta que se mostra uma afronta aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais possibilitar o seguimento de processo que, em sede de apelação, certamente será anulado diante da indiscutível violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais e da violação aos dispositivos contidos nos artigos 445, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Ao final, requer seja deferido o efeito suspensivo pleiteado no recurso, para determinar que seja suspensa a decisão proferida pelo juízo de origem até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. No mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual, faz jus à continuidade do estudo psicossocial pelo NERAF, conforme já iniciado e em fase avançada e, via de consequência, seja determinada a remessa dos autos ao NERAF, para conclusão do trabalho técnico, evitando-se retrabalho e respeitando-se os princípios da eficiência e da economia processual; alternativamente, seja declarada nula a decisão combatida, sob pena de violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil c/c o artigo 5º, inciso LV, da CF, diante da ausência de prévia oitiva da parte sobre a mudança da condução prova técnica. Sem preparo, uma vez que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Intimação da agravante para se manifestar sobre a possível inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC (ID 72053836). Resposta do agravante à intimação (ID 72459648). É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, consoante se afere do preconizado em seu art. 1.015, in litteris: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – VETADO; XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso). Nesse contexto, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. No caso, constata-se que a pretensão recursal da parte agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que questiona decisão que entendeu ser necessário ao processo de origem a realização de estudo psicológico particular, nomeando perita. Ressalto que, em caso de matéria probatória, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, inciso XI, prevê o cabimento de agravo de instrumento somente em caso de redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do mesmo diploma processual, e resta claro que não é essa a hipótese dos autos. Portanto, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece conhecimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, c/c o artigo 1.015, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade. Por cautela, comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020512-33.2025.4.04.7100/RS IMPETRANTE : EMANUEL MALTA FALCAO CALOETE ADVOGADO(A) : EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA (OAB DF027741) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas já satisfeitas.