Fabio Dutra Cabral

Fabio Dutra Cabral

Número da OAB: OAB/DF 027746

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF1, TRT18, STJ, TST, TRT10, TJDFT, TJGO, TJPR, TJMG
Nome: FABIO DUTRA CABRAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000435-09.2024.5.10.0008 AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA AGRAVADO: ALAN JERONIMO GOMES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000435-09.2024.5.10.0008     AGRAVANTE : VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO : Dr. MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA ADVOGADO : Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO : ALAN JERONIMO GOMES ADVOGADO : Dr. FABIO DUTRA CABRAL   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/3/2025; recursoapresentado em 31/3/2025 - fls. 160). Regular a representação processual (fls. 111). A análise do preparo será realizada conjuntamente com omérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃOPREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARAREGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO DORECURSO A 2ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada,porque deserto. O acórdão foi assim ementado: "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. 1.Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da Justiça gratuita, nostermos do entendimento sedimentado no inciso II da Súmula/TSTnº 463, e ora positivado no § 4º do art. 790 da CLT, depende dacomprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com asdespesas do processo. Não demonstrada a debilidade econômico-financeira do recorrente, inevitável o indeferimento da Justiçagratuita postulada. 2. Restando ausente o preparo recursal,embora oportunizado a parte a sua regularização, impõe-se o nãoconhecimento do recurso, porquanto deserto. Recurso ordinárionão conhecido." Nas razões de Recurso de Revista, a reclamada insiste nagratuidade de justiça. Contudo, analisando as razões recursais, observa-se que a partenão indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com odevido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de suairresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento nosentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcriçãodo trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dosfundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido,não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, éimprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611,Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃOCONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turmadesproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não seconheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento deque transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarcatodos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedenteo pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento dopressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superadospela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigênciaprocessual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgamo apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específicada fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, "a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido edesprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min.Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELAJURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negouprovimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu dorecurso de revista em razão do descumprimento do requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parteefetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, semqualquer destaque em relação ao ponto específico queconsubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida noúnico paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, restasuperado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1,interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimentono sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específicada fundamentação regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, nãose admitindo, para efeitos de cumprimento do comando aliprevisto, " a mera indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , dorelatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José RobertoFreire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência doóbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido .[[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. BrenoMedeiros, DEJT 09/10/2020). Logo, a simples indicação das páginas correspondentes,paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva não é suficiente para atender o requisito da novellegislação celetista. Inviável, portanto,a análise do Recurso de Revista, porque nãoatendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALAN JERONIMO GOMES
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734962-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZUITA NERES DE SOUSA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (CPF: 00.628.107/0001-89); Nome: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: SCS Quadra 04, Bloco A, Lt 161, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP: 70304-908 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação movida por DELZUITA NENES DE SOUSA em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ré. Diz que foi diagnosticada Carcinoma seroso de alto grau EC III, BRCA 1 e 2 negativos. Assevera que, diante do seu quadro, foi indicado o tratamento com pemetrexato (pemdia) 500mg ev a cada 21 dias por 12 ciclos. Afirma, todavia, que o plano de saúde negou o custeio do tratamento. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie o tratamento de PEMETREXATO (PEMDIA)500mg/m2 a cada 21 dias por no mínimo 12 ciclos para a parte autora. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. No que concerne à probabilidade do direito da autora, verifica-se que está comprovado nos autos a relação jurídica entre as partes (ID 241729635). Ademais, extrai-se dos autos que o autor recebeu o diagnóstico de progressão do câncer, sendo indicado o tratamento do pemetrexato 500 mg/m2 (ID 241732963). Entretanto, houve negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde pelo motivo de que a medicação não apresenta na sua bola, indicação de uso para o diagnóstico apresentado (Off Label). A autora anexou aos autos o relatório médico, com a solicitação do tratamento, bem como a negativa da parte ré em custeá-lo, conforme ID 241732957 a 241732968. O perigo de dano é latente, pois a parte autora necessita do medicamento para seu tratamento nos estritos termos solicitados pelo médico que o assiste, sob pena de agravamento de sua saúde. Inclusive, o relatório ID 241732963 indica que “o atraso pode acarretar piora, progressão do câncer e até o óbito.”. Desse modo, o medicamento citado, se não para garantir nesse momento a vida, pelo menos garante a integridade física da paciente, acometido por doença grave, com fundamento no direito à saúde deferido à iniciativa privada, que ao tomar para si, mediante remuneração, a prestação de assistência à saúde (art. 199 da Constituição e art. 10-A da Lei n. 9.656/98), deve fazê-lo nos moldes a garantir a vida digna a seus usuários. Importante ressaltar ainda que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que se considera abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label) (Acórdão 1789656, 07365438620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há impossibilidade de reversão da decisão porquanto, se ao final da instrução ficar comprovada a ausência de direito, nada impede que a parte requerida pleiteie a respectiva indenização para fazer frente aos custos do procedimento. Ante o exposto DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize/custeie o tratamento de PEMETREXATO (PEMDIA)500mg/m2 a cada 21 dias por no mínimo 12 ciclos para a parte autora, nos moldes da prescrição médica, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação da ré, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, §4º, CPC. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000867-36.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: GIVALDO VIANA FERNANDES JUNIOR RECLAMADO: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f0e6f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 04 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Diante das infrutíferas tentativas de satisfação do crédito nesta e em outras demandas, nas quais a primeira reclamada figura como executada, e da ausência de indicação e prova da existência de bens livres e desembaraçados de sua propriedade ou de seus sócios e administradores, prossiga-se a execução contra o 2º reclamado. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIVALDO VIANA FERNANDES JUNIOR
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726427-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão (ID 73494419 - Pág. 30 a 32) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0731304-30.2025.8.07.0001, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré autorize e custeie a internação hospitalar em caráter de urgência da parte autora, Y. M. V., nos termos do pedido médico, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. A agravante sustenta, em síntese, que a contratação do plano se deu em 10/04/2025, oportunidade em a autora ficou ciente de todas as cláusulas, inclusive a de carência até o dia 07/10/2025, sendo totalmente lícita qualquer negativa realizada anterior a esta data. Alega que não se vislumbra o perigo de dano no presente caso, eis que não há urgência no caso da agravada e todo o atendimento emergencial foi prestado, não tendo a agravada em momento algum sido privada de atendimento à saúde essencial. Afirma que não há informação de contraindicação ou impedimento clínico para transferência da beneficiária para outro serviço ou instalações de saúde de sua escolha, sendo a internação prescrita somente para acompanhamento do caso e não por risco de piora no quadro que enfrenta. Aponta que a negativa de cobertura em razão do não cumprimento da carência é conduta que, para além de observar a lei, reafirma e zela pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em favor, também, dos interesses dos demais consumidores que mantém contrato de plano de saúde junto à operadora. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal, ao argumento de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida certamente lhe trará risco de impossível reparação. Justifica que a decisão agravada padece de total irreversibilidade, e que a operadora se apoia nas disposições contratuais, na legislação aplicável e nas orientações da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que a decisão agravada seja, desde logo, revista para que a liminar reste indeferida. Subsidiariamente, requer a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento final do recurso. No mérito, requer o provimento do agravo, reformando-se em definitivo a decisão agravada, com a sua consequente cassação. Preparo regular (ID 73504289). É o relatório. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a concessão da antecipação da tutela recursal e do efeito suspensivo pretendidos. Com efeito, observa-se que a autora, com 11 meses de idade, deu entrada no pronto socorro febril, desidratada e sem diurese há 12 horas, tendo sido foi diagnosticada com estomatite. Foi indicada internação de urgência para hidratação venosa, analgesia das lesões e tratamento até melhora clínica (ID 73494419 - Pág. 20 e 29). Assim, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de risco, sem limites de tratamento ou de tempo de internação, conforme consta do Enunciado nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Além disso, vislumbra-se o risco de dano inverso no presente caso, pois a falta de atendimento médico poderia causar danos irreparáveis à saúde da parte autora, que possui tenra idade e necessita de hidratação venosa urgente. Portanto, no presente caso, a irreversibilidade da medida milita em favor da autora agravada, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde podem ser revertidos em desfavor da paciente em caso de improcedência do pedido. Entretanto, o agravamento do quadro de saúde se mostra irreversível, não procedendo, assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Registre-se, ainda, que a agravante autorizou a internação da autora no dia 16/06/2025, em cumprimento à liminar deferida (IDs 241104707 a 241104719 - origem). Por fim, é indispensável o contraditório a fim de que a parte agravada seja ouvida e mais elementos sejam juntados aos autos para a análise do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispenso informações. À autora agravada para apresentar resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intime-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0720097-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: S. C. L. AGRAVADO: L. C. M. P. Origem: 0712489-44.2023.8.07.0004 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: L. C. M. P. para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil . Brasília - DF, 3 de julho de 2025. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000119-78.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: TANIA RODRIGUES LOPES RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8223f4 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  FABIO SOARES NASCIMENTO  no dia 02/07/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Recurso Ordinário ora interposto pela  segunda Reclamada. Assim, intime-se o(a) Reclamante, via DJEN, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo Recurso Ordinário, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TANIA RODRIGUES LOPES
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0713185-38.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO CAMELO RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:41:20. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
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