Heliane De Oliveira Ludovino
Heliane De Oliveira Ludovino
Número da OAB:
OAB/DF 027747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heliane De Oliveira Ludovino possui 56 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT10, TJES, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT10, TJES, TRF1, TRT9, TJGO, TJDFT, TRT2
Nome:
HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001744-33.2011.5.09.0660 RECLAMANTE: ALBINO ANTONIO PASQUALOTTO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Tomar ciência do despacho de ID 1363b19. PONTA GROSSA/PR, 04 de julho de 2025. MARIA ANGELICA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBINO ANTONIO PASQUALOTTO
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001229-94.2024.5.09.0513 distribuído para 5ª Turma - GAB. DES. ARION MAZURKEVIC na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300490000000078198158?instancia=2
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0726493-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: V. S. L. F. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por VICTOR SIMÕES LIMA FERREIRA, que deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora que autorize e custeie o tratamento (sistema de infusão contínua de insulina automatizado e respectivos insumos) no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de outras medidas coercitivas (ID 239458304). A agravante alega não estar obrigada a fornecer cobertura para procedimentos não previstos no rol taxativo da ANS. Sustenta que os materiais solicitados — bomba de insulina Minimed 780, Transmissor Guardian 4, Aplicador de cateter Quick Set, Reservatório MMT 332A, Sensor Guardian 4, Adaptador Azul e Cateter Quick Set 6mm — não estão incluídos na cobertura obrigatória. Afirma, ainda, que não houve negativa quanto ao tratamento da enfermidade, mas sim quanto ao custeio de materiais não incluídos no rol da ANS. Ressalta que o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 exige a comprovação de eficácia por evidências científicas e a indispensabilidade do procedimento para justificar a cobertura de tratamentos não previstos no referido rol. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a antecipação da tutela recursal, a fim de revogar a decisão agravada. No mérito, pleiteia sua cassação. Preparo devidamente realizado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em sede de tutela antecipada. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando sua imediata produção de efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial para determinar que a agravante forneça o Sistema de Infusão Contínua de Insulina para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica (ID 239448693), em caráter de urgência. Ao analisar os documentos, verifica-se que o relatório médico informa que o agravado, de 17 anos, é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10) desde julho de 2012, encontrando-se em processo intenso de ajuste da terapia insulínica e da proporção basal/bolus. Apesar do uso de insulina Glargina e insulina análoga de ação rápida, bem como da monitorização contínua de glicose por meio do FreeStyle Libre, as oscilações glicêmicas permanecem constantes. Por se tratar de adolescente em idade escolar, foi indicada a terapia com Sistema Integrado Automatizado, devidamente registrado na Anvisa sob o nº 103449001003. Destaca-se que o controle glicêmico é necessário diariamente, e o paciente está sujeito a riscos relevantes, como convulsões, síncopes, perda de consciência e até óbito. Por esse motivo, recomenda-se o tratamento emergencial, contínuo e por prazo indeterminado com o sistema Minimed 780G MMT, conforme prescrição médica (Dra. Paola Cole Brugnera, CRM 19073 – ID 239448693). Em resposta, a agravante manifestou a impossibilidade de fornecer cobertura ao procedimento, com base no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 (ID 239451412). A ouvidoria da operadora reforçou a negativa quanto à cobertura da bomba Minimed 780, com fundamento em pareceres da ANS e na alegação de que se trata de material de uso domiciliar desvinculado de ato cirúrgico. Em relação ao sensor Freestyle Libre, também não foi reconhecida cobertura obrigatória, nos termos do art. 17, § 1º, VII, da RN 465/2021 (ID 239451421). Nos termos da Lei nº 9.656/1998, é permitida a exclusão da cobertura de medicamentos e dispositivos para uso domiciliar, excetuando-se aqueles indicados para tratamento de neoplasias, esclerose múltipla e alguns casos de assistência domiciliar em regime de home care. A bomba infusora de insulina, por ser equipamento de uso domiciliar, se enquadra nessa previsão. Assim, a obrigatoriedade de cobertura por parte do plano de saúde estaria restrita às hipóteses de home care ou prescrição para tratamento oncológico, o que não é o caso. Portanto, nem a legislação nem o contrato firmado entre as partes impõem à operadora a obrigação de custear o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA. TRATAMENO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998. INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para o controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3. Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4. Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n. 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.890.572/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). Destacam-se, nesse sentido, precedentes proferidos por esta 7ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BOMBA DE INSULINA. NEGATIVA DE CUSTEIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com precedentes desta Corte e nos termos da Lei 9.656/98, os planos de saúde, em regra, não estão obrigados custear “orteses”, ou seja, aparelhos médicos de uso domiciliar, como é o caso da Bomba de Insulina. 2. Ademais, considerando que a bomba de insulina não está inserida no rol da ANS, eventual excepcionalidade da cobertura dependerá de dilação probatória, o que afasta o requisito da verossimilhança exigido na antecipação de tutela. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1920180, 0726441-68.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.); APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DIABETES. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. DISPOSITIVO NÃO RELACIONADO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE 1. A disponibilização do dispositivo e dos acessórios só é de cobertura obrigatória se ligado ao ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei 9.656/98). 2. O fornecimento do medicamento é para uso em ambiente externo à unidade de saúde e autoadministrado pelo paciente, portanto, enquadra-se no conceito de uso domiciliar, cuja cobertura só é obrigatória em caso de antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim. Precedentes. 3. A desobrigação de fornecimento da bomba de insulina não se limita a ausência de previsão no rol da ANS, mas encontra amparo em hipótese expressa de exclusão de cobertura prevista nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98. Precedentes STJ. 4. A impossibilidade de cobertura do dispositivo, por não estar ligado a procedimento cirúrgico (art. 10, VI, da Lei 9.656/98) torna incipiente a análise de inclusão ou não do medicamento no rol da ANS. 5. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1881052, 0745294-59.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 23/07/2024.); Ressalte-se, ainda, que se encontra em julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema n. 1316, afetado em 26 de março de 2025, cujo objeto é a definição quanto à obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, da bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose por pessoas com diabetes. Diante de tais elementos, e em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Presente, pois, a probabilidade do direito da Agravante. O risco de dano, por sua vez, resulta dos consectários materiais e processuais da decisão agravada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Faculto à parte agravada a apresentação de contrarrazões, conforme art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731096-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. S. L. F. REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO SIMOES FERREIRA FILHO REU: AMIL SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da Requerida AMIL, ID nº 241035392. Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:51:38. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001229-94.2024.5.09.0513 distribuído para 2ª Turma - GAB. DES. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300744100000078120942?instancia=2
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0767012-67.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VANESSA DE MARCHI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, tendo em vista a fica a pendência apontada abaixo, fica a parte VANESSA DE MARCHI intimada a fornecer NOVOS dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:15:59.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA leitura dos autos revela que o genitor, guardião de fato dos filhos menores de idade, reside na Região Administrativa de Águas Claras e a genitora/requerida, reside na Região Administrativa de Samambaia. Atento ao melhor interesse dos menores de idade, o Ministério Público oficiou pelo declínio da competência deste Juízo para processar e julgar a demanda em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, bem como pontuou a inocorrência da alegada prevenção do juízo aduzida pelo requerente. A análise dos autos revela que efetivamente assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a demanda em que se discute o divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável deve ser ajuizada perante o Juízo do domicílio do detentor da guarda fática ou jurídica da criança, a fim de atender aos princípios do juiz imediato e do melhor interesse da criança ou adolescente, nos termos do artigo 53, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 147, inciso I da Lei 8.069/90 e a Súmula 383/STJ. Por fim, confira-se jurisprudência recente deste TJDFT acerca do assunto (grifo do Juízo): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA. FORO COMPETENTE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. SÚMULA 383 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DAS PARTES. ATO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 53, I e II do Código de Processo Civil, a competência para julgamento da ação de dissolução de união estável é do foro de domicílio do guardião de filho incapaz, bem como a do foro do domicílio do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. 2. A Súmula 383 STJ estabelece: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” 3. Considerando que incumbe ao Magistrado dirigir o processo (art. 139, CPC), tem ele o poder-dever de zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, bem como resguardar o melhor interesse de menor envolvida na demanda judicial. 4. Não configura ato de ofício o declínio de competência em acolhimento ao pedido expresso das partes litigantes, que informam equívoco na distribuição originária e requerem que o feito seja processado e julgado no local de domicílio dos menores interessados. 5. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1870599, 0712996-80.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2024, publicado no DJe: 12/06/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVÍVIO FAMILIAR. COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E DO JUÍZO IMEDIATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em demandas que envolvem interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre ser guiada pela observância do princípio do melhor interesse do menor expressamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (art. 1º), corolário da doutrina da proteção integral consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal. 2. O art. 147 do Estatuto encampou o denominado princípio do Juízo Imediato, segundo o qual prefere-se que o juízo do foro mais próximo da criança e do adolescente conduza o processo que lhe diga respeito, regra cujo objeto é aproximar o juiz do lugar onde a criança ou o adolescente exerce seus direitos, uma vez que ali estão as melhores condições para a instrução do processo. E o princípio do Juízo Imediato, muito embora diga respeito a competência territorial, ostenta natureza de competência absoluta, norma cogente e com amparo art. 227 da Constituição Federal (princípio constitucional da proteção integral ou da prioridade absoluta dos interesses do menor), que não admite prorrogação, podendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, ou após provocação da parte por meio de preliminar em contestação, ou mesmo por simples petição, em qualquer momento. 3. No caso, o lar definido como de referência foi o materno. A mãe agora reside juntamente com os menores em Campos Belos/GO. Assim, se os menores estão sob a guarda provisória da agravada e residem em Campos Belos/GO, este é o foro do domicílio dos menores; e se assim é, a competência para processar e julgar o feito deve ser atribuída ao juízo cível daquela comarca. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1723760, 07063309720238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar esta demanda em favor do Juízo de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, para onde os autos deverão ser encaminhados independentemente de preclusão.