Isaac Naftalli Oliveira E Silva
Isaac Naftalli Oliveira E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 027750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaac Naftalli Oliveira E Silva possui 192 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJMA, TJPB, TJSP, STJ
Nome:
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0707990-43.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Dissolução (7664) REQUERENTE: A. B. D. S. C. REQUERIDO: A. D. C. F. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2023, deste Juízo, intimo as partes para ciência do formal de partilha expedido nos presentes autos, do que, para constar, lavrei a presente certidão. Planaltina - DF, 1 de agosto de 2025 18:30:16. (assinado eletronicamente) PATRICIA BARBOSA DE CAMPOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716168-14.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PRISCILLA VIANA EXECUTADO: DAMARES GALDINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a discordância da parte exequente na marcação de audiência de Conciliação, INDEFIRO o pedido. Não houve impugnação à penhora SISBAJUD. Expeça-se alvará conforme já determinado. Passo a análise dos pedidos de ID. 243548579. Quanto ao imóvel indicado à penhora, está gravado de alienação fiduciária, conforme certidão de ônus do bem anexada ao ID 243548580. Assim, conforme art. 835, inciso XII, do CPC, a penhora poderá recair sobre direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel de matrícula 314.645. No entanto, antes da análise do pedido de penhora, determino seja oficiado ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Prestadas as informações, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Quanto a penhora do veículo, conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte executada e a nomeio como depositária fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: GM/CHEVETTE SE Placa: JNI7039 Chassi: 9BGTE11UHGC119210 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC. Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela adjudicação do bem, expeça-se mandado de remoção, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado no id. 243548579, bem como carta precatória para o endereço que não pertence ao Distrito Federal. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, expeça-se carta de adjudicação em favor da parte credora. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, com relação à transferência da pontuação decorrente de infrações de trânsito, reconheço a incompetência funcional deste Juízo e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: 1) DETERMINAR que o réu providencie, perante o DETRAN/DF, a transferência para o seu nome e/ou de terceiro da motocicleta HONDA/BIZ 125, ano 2021/2021, cor marrom, placa REM7G51 com RENAVAN 01263501408, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado efetivo buscado; e 2) DETERMINAR que o réu providencie o pagamento, perante os órgãos competentes (DETRAN/DF, DER/DF, DNIT e SEF/DF), dos débitos tributários e administrativos, bem como dos respectivos encargos moratórios, vinculados ao veículo HONDA/BIZ 125, cor marrom, ano 2021/2021, placa REM7G51 com RENAVAN 01263501408, gerados a partir da data da realização do negócio (17/11/2022), no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela parte autora mediante apresentação dos boletos atualizados. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730961-37.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ANDERSON CANDEIA COSTA, LILIAN ELCI PORTACIO DE OLIVEIRA, LUCAS PORTACIO LOURENCO, I. P. C. C., GABRIEL PORTACIO CANDEIA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN ELCI PORTACIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão (id. 241601675, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido por ANDERSON CANDEIA COSTA e OUTROS contra MASSA INSOLVENTE DE “UNIMED FEDERACÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)”, que determinou a inclusão da ora agravante no processo e o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: “Os credores requereram o prosseguimento dos autos para inclusão da empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada no processo n° 0719151-83.2021.8.07.0007. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido, id. 240962161. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 134, § 3º, do CPC determina que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suspende o processo, a não ser que seja requerido na petição inicial. Ocorre que, uma vez prolatada a decisão no incidente, cessa o efeito suspensivo estabelecido pela lei, passando a decisão a possuir eficácia imediata, a menos que haja a concessão de efeito suspensivo em eventual recurso interposto. Verifico que, no caso, foi acolhido o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n° 0719151-83.2021.8.07.0007 e declarada suspensa a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL até o bastante para liquidação do crédito exequendo nestes autos. Apesar da existência de recurso em desfavor da decisão, ainda pendente de julgamento, não houve admissão do recurso especial e tampouco a concessão de efeito suspensivo (id. 240740078), restando mantida a decisão que deferiu o incidente. Não subsiste, assim, razão para a manutenção da suspensão processual, sendo devida a inclusão da empresa nos autos de cumprimento de sentença e o prosseguimento do feito Registro que, em virtude da pendência do recurso, o levantamento de valores pelos credores só poderá ser realizado após o trânsito em julgado do incidente n° 0719151-83.2021.8.07.0007. Desta forma, defiro o pedido de inclusão da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Cadastre-se a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ:02.812.468/0001-06 no polo passivo. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do débito indicado no id. 232412772, no prazo de 15 dias, bem como promover a inclusão da I.P.C.C., brasileira, menor impúbere, nascida em [...], nos quadros de dependente vitalício com pagamento mensal de 2 (dois) salários mínimos. 2. A agravante-executada alega que a r. decisão que deferiu sua inclusão no polo passivo da execução deve ser reformada, pois não configurados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, a Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins. 3. Aduz que não integra o mesmo grupo econômico da devedora originária, não teve relação contratual com os agravados-exequentes nem recebeu qualquer contraprestação deles, e jamais participou da fase de conhecimento do processo. 4. Alega que a r. decisão contraria a Lei nº 11.101/2005 e a Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS, que preveem mecanismos próprios para lidar com operadoras em dificuldades, como a transferência compulsória de carteira, sem impor obrigações a outras operadoras. 5. Afirma que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que não houve demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito ou qualquer outro requisito legal. 6. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada e “indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a declaração da solidariedade da Agravante pelos créditos executados” (id. 74498868, pág. 14). 7. Preparo (id. 74500043). 8. É o relatório. Decido. 9. O agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade. 10. Ao contrário do defendido pela agravante-executada, a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida no Incidente n° 0719151-83.2021.8.07.0007, ao passo que no processo originário deste agravo de instrumento, Pje nº 0024596-70.2014.8.07.0007, apenas foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com a inclusão da ora agravante no polo passivo na demanda. 11. A irresignação quanto à desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da agravante-executada, portanto, está dissociada do pronunciamento judicial agravado, que nada decidiu acerca da matéria. 12. Consoante o art. 1.016 do CPC/2015, é exigência da petição do agravo de instrumento não só a indicação dos fundamentos que embasam o pedido de reforma, mas que esses fundamentos tenham correlação e pertinência com o objeto da decisão agravada, sob pena de não preencher o requisito de regularidade formal, como no caso. 13. Em conclusão, o agravo de instrumento em exame não pode ser conhecido, por contrariar o princípio da dialeticidade. 14. O art. 932, inc. III, do CPC/2015 autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 15. Registre-se, por fim, que era desnecessário intimar previamente a agravante-executada, art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, pois o vício constatado é insanável. 16. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, porque inadmissível, art. 932, inc. III, do CPC. 17. Intime-se. 18. Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT. Brasília - DF, 30 de julho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718574-94.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 237474164 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Na oportunidade, alegou ausência de demonstrativo de cálculo e também que a cobrança das custas iniciais do cumprimento de sentença é indevida e precoce. Em petição de ID. 240784840, o exequente refutou as alegações do devedor. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. Primeiramente, destaca-se que foi devidamente apresentada planilha de cálculos para respaldar o presente cumprimento de sentença, conforme ID. 219311288. Ademais, verifica-se que a referida planilha está em conformidade com o disposto na decisão de ID. 219270126. Na mesma oportunidade, destaca-se que não há irregularidade na cobrança da parte executada, em sede de cumprimento de sentença, das custas para o ajuizamento do próprio cumprimento de sentença, visto que integram a condenação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso). Após, retornem os autos conclusos para o início das primeiras medidas constritivas. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739491-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON DA SILVA SOUSA REVEL: EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO, MSS CENTRO AUTOMOTIVO JERUSALEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se questão processual que demanda esclarecimento antes do prosseguimento do feito. Observa-se que, conforme documento de ID196348933 (contrato de compra e venda), o veículo objeto da presente demanda (Ssangyong Actyon SP 4x4, Placa JHN3E41, Renavam 00198329490) foi vendido pela empresa S.S COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (pessoa jurídica) para ADEMAR LELIS MACEDO (pessoa física) em 08 de fevereiro de 2023, pelo valor de R$ 44.050,00. Entretanto, a presente ação foi proposta por ADAILTON DA SILVA SOUSA, que se qualifica como "autor e detentor" do veículo, alegando ter vendido o bem para Ademar Lelis Macedo. Ademais, consulta realizada ao sistema RENAJUD indica que o veículo encontra-se registrado em nome de terceira pessoa, diversa das partes do presente processo. Tal situação gera dúvidas acerca da legitimidade ativa do parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que o contrato de compra e venda foi celebrado entre S.S COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (vendedora) e ADEMAR LELIS MACEDO (comprador), não constando dos autos documento que comprove que ADAILTON DA SILVA SOUSA seja proprietário, sócio ou representante legal da empresa S.S COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, bem como o registro do veículo no RENAJUD aponta titularidade diversa das partes envolvidas no processo. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça sua legitimidade para atuar no presente feito, apresentando: a) Documentação que comprove sua vínculo jurídico com o veículo objeto da demanda (documento de propriedade, contrato de compra e venda em seu nome, procuração da empresa vendedora, contrato social da empresa demonstrando sua condição de sócio/administrador, ou outro documento hábil, que o habilite a agir em nome próprio); b) Esclarecimentos sobre a divergência entre sua alegação de ser o vendedor do veículo e o contrato juntado aos autos, que indica como vendedora a empresa S.S COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; c) Justificativa sobre a atual titularidade do veículo conforme consulta RENAJUD. Havendo manifestação da parte autora, INTIME-SE a parte ré/revel, por publicação, para ciência da manifestação apresentada, facultando-se pronunciamento no prazo de 05 (cinco) dias. Após, RETORNEM os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745762-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENTELIF CLINICA MEDICA E PSICOLOGIA LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem que o executado se manifestasse. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, instrua o exequente o feito, em cinco dias, com planilha atualizada com incidência da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Após, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens bens indicados. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 16:03:23. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
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