Lidianne Vivian Xavier Da Silva

Lidianne Vivian Xavier Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 027757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidianne Vivian Xavier Da Silva possui 100 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJDFT, TST, TRT10, TJGO, TRF1
Nome: LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0016981-60.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINVALDO FERREIRA DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 e LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026741-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENYTA ANUNCIACAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 e LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O INSS, intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos. O benefício já foi implantado. A parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado ou em caso de silêncio da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Após, voltem-me conclusos. Caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050345-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELITON CARLOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 e LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NELITON CARLOS FERREIRA LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - (OAB: DF27757) JESUS JOSE ALVES FERREIRA - (OAB: DF34125) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100037-32.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO RIBEIRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Foi realizada perícia médica juntada aos autos em 01/06/2024 (ID 2130646540). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo em ID 2135019950, recusada em ID 2136860693. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No tocante à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em 01/06/2024 concluiu pela existência de incapacidade TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL, com vigência de 12 (doze) meses para o auxílio por incapacidade temporária, sendo que a DII foi fixada em 09/05/2021. Acolho, portanto, o parecer contido no laudo pericial, concluindo pela incapacidade total e temporária da parte autora. Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas nos autos, tendo em vista o CNIS de ID 2122462891, no contexto da DII, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 09/05/2021 a 21/03/2022 (NB 6350203767). Por outro lado, fixo a DIB do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido na DCB do benefício anterior - 21/03/2022 (NB 6350203767). Em relação à data de cessação do benefício (DCB), o perito judicial consignou a necessidade de afastamento por 12 (doze) meses a contar de 01/06/2024, ou seja, até 01/06/2025. O prazo previsto pelo expert se esgotou. Ou seja, considerando os prazos processuais, o acolhimento dessa estimativa suprimiria da segurada a oportunidade de requerer a sua prorrogação. Portanto a DCB deve ser fixada em 60 dias a contar da intimação da sentença. Ressalta-se que este é também o entendimento da 2ª Turma Recursal da SJDF em casos similares (2a TRSJDF RI 0032677-73.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Pardo, julgado em 25.3.2020). Observo que foi deferida a tutela de urgência em ID 2015271189, determinando-se a implantação do benefício de incapacidade temporária, com prazo de 08 (oito) meses a contar da data da decisão – 31/01/2024. Assim, considerando que o benefício concedido em sede de tutela de urgência teve cessação em 01/10/2024, e estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, defiro nova tutela de urgência, com Data de Início de Pagamento (DIP) na data da presente sentença e Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 05/09/2025. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte a contar de 05/03/2025 (data da juntada do laudo médico pericial), com DIP na presente data e DCB em em 60 dias a contar da intimação da sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DCB do benefício anterior - 21/03/2022 (NB 6350203767) –, descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade comprovadamente pagas, salvo eventuais parcelas de auxílio-emergencial cujo credor é ente estatal diverso do INSS – corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido. Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052768-94.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVONETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 e LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVONETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - (OAB: DF27757) JESUS JOSE ALVES FERREIRA - (OAB: DF34125) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0722024-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. R. D. S. G. REVEL: M. L. D. C. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ressalvado o entendimento pessoal deste juiz no sentido de que a instauração da fase de cumprimento de sentença deve se dar dentro do caderno processual da formação do título judicial, a prática processual do presente Juízo é no sentido da necessidade de ajuizamento de novo processo para fins exclusivamente executivos. Assim, diante da designação pontual desse magistrado para atuação perante esta unidade jurisdicional, bem como buscando dar fluência aos trabalhos da Vara sem nenhum tipo de ingerência, e com vistas a assegurar o princípio da isonomia (tratamento igualitário aos que postulam perante este Juízo), intimem-se os advogados do requerente para apresentarem inicial de cumprimento de sentença de honorários em autos apartados. Certifique-se acerca do recolhimento das custas finais. Após, arquive-se, independentemente de preclusão. Taguatinga/DF. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente 4
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11, , Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h     ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC)     Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará para devolução dos valores.   Novo Gama/GO, 3 de julho de 2025.   ANA JÚLIA REIS FERREIRA Analista Judiciário
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