Atila Sidney Lins Albuquerque Filho
Atila Sidney Lins Albuquerque Filho
Número da OAB:
OAB/DF 027785
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJDFT, TJMA
Nome:
ATILA SIDNEY LINS ALBUQUERQUE FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA: (...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de A. A. D. C., declarando a sua incapacidade plena para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º ,III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, I, do mesmo código, nomeio sua CURADORA, a requerente A. D. C. S., para exercer a CURATELA, com os poderes referidos nos artigos 1.728 a 1.752, conforme prescreve o artigo 1.774, todos do Código Civil, para representar a CURATELADA onde se fizer necessário, especialmente em relação aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo PROIBIDA a alienação de bens e contratação de empréstimos em nome do Curatelado, sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização civil e criminal. A Curatela subsistirá enquanto se mantiver o quadro clínico atual do curatelado, o qual a impossibilita de exprimir sua vontade. A sentença deverá ser inscrita no cartório de registro de pessoas naturais, onde se encontra o assento de nascimento do ora interditado, e publicada no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como na imprensa local e no órgão oficial, tudo na forma do art. 755, §3º, do CPC. Deixo de determinar que seja oficiada a Justiça Eleitoral sobre a dispensa da obrigatoriedade de voto do Interditado, pois conforme decidido no Processo Administrativo do TSE n.º 114-71.2016.6.00.0000, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com o advento da Lei 13.146/2015 a Justiça Eleitoral deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos no âmbito administrativo, devendo o cidadão ou seu representante legal promover o pedido de dispensa junto à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n.º 21.920/2004. Dispenso a curadora da prestação de contas, vez que a curatelada não possui patrimônio e renda relevantes, sendo a pensão por morte auferida utilizada tão somente para custear as despesas do tratamento médico, moradia e alimentação da requerida. Registre-se que a Cartilha de Orientação aos Curadores está disponível para consulta e impressão na página do MPDFT1. Intime-se para prestar compromisso no prazo de cinco dias, como determina o art. 759 do CPC. Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas finais, se houver, pela Requerente. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília -DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, às 16:52:55. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito