Geovani Ferreira Himenes
Geovani Ferreira Himenes
Número da OAB:
OAB/DF 027807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovani Ferreira Himenes possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
GEOVANI FERREIRA HIMENES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721190-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/08/2025 15:00. Acesse a sala de audiência por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet. Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas Regiões Administrativas do DF. Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R. Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador ou pela conciliadora responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação oficial com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6. A ausência injustificada da parte autora à audiência, acarretará em extinção do processo e no pagamento de custas, como determina o art. 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE Cível 28. 7. A ausência injustificada da parte ré à audiência, acarretará em revelia. 8. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: (61)3103-7398, no horário de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. 10. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete aos patronos encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11. Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto. Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12. As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo Telefone: (61) 3103- 5874. 13. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link fornecido, ou realize a leitura do QR Code De ordem, realizadas as intimações/citações, mantenham-se os autos na tarefa AGUARDAR AUDIÊNCIA para que o sistema ative a remessa automática ao NUVIMEC, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0012432-60.2015.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. O item 3 da Decisão ID 71271977 constou equivocadamente o número do processo de interdição e nome do curador da credora ABIGAIL S. F., razão pela qual a manifestação do juízo da curatela sobre a forma de adimplemento do crédito nesse precatório restou prejudicada, consoante ID 72353088. Desse modo, RETIFICO o item 3 da Decisão ID 71271977 para que assim passe a constar: A credora é curatelada nos termos do Processo n. 2011.06.1.024203-4 (1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho) tendo como curador, o Sr. GEOVANI F. H. Assim, oficie-se o Juízo da Curatela (ID 8075678, pág. 12), para que informe a esta Coordenadoria se os valores a serem recebidos pelo credor ABIGAIL S. F. poderão ser transferidos para uma conta judicial vinculada ao referido Juízo da curatela ou serem transferidos para conta de sua titularidade ou de sua curadora. Esclareço que nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 2. Sobrevindo a resposta, aguarde-se o pagamento do precatório na ordem cronológica de preferência constitucional. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoO acordo de ID 239179517 se mostra adequado, pois permite a quitação do débito, mesmo que parcelado, em consonância com a realidade e vontade dos acordantes, trazendo efetividade ao presente processo. Assim, o HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, estando o devedor obrigado a promover os pagamentos nas datas determinadas na avença. Caso o referido acordo não seja cumprido poderá a parte credora requerer seu cumprimento, pelo saldo remanescente, cujo vencimento será antecipado, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de outras consequências legais. Em razão do prazo concedido para quitação, determino a remessa dos autos ao arquivo e em caso de descumprimento, bastará a parte credora requerer seu desarquivamento para que retorne o seu curso regular, por simples petição e independentemente de custas. O pagamento da dívida, conforme o acordo, não poderá prejudicar os alimentos mensais já fixados em sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NÚCLEO PERMANENTE DE CÁLCULOS JUDICIAIS DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES - NUCALFAM Número dos autos: 0010177-19.2012.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANTONIO PORTUGAL DA SILVA, LAURILENE FERREIRA DE MENEZES SILVA, MARIA DO CARMO SANTIAGO DA SILVA, JOSE RIBAMAR DA SILVA, MARIA DE JESUS PORTUGAL, JOSE RIBAMAR PORTUGAL, TERESINHA PORTUGAL DA SILVA PINHEIRO, AGUEDES FELICIO PORTUGAL, FRANCISCO PORTUGAL DA SILVA, EVA PORTUGAL DA SILVA, ADAO PORTUGAL DA SILVA, REJANE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, RAUL MENESES DA SILVA, RONALDO FERREIRA DE MENESES SILVA, ROGERIO PORTUGAL DE MENESES SILVA, ROSALINA FERREIRA DE MENEZES SILVA, EMANUEL DE JESUS SOUSA, JOSE PEDRO DE SOUSA, ROSULEIDE MARIA DE JESUS SOUSA, TANIA MARIA DE JESUS SOUSA, ANA MARIA SOUZA MORAIS, NEUZA HELENA PORTUGAL DOS SANTOS, HIGINO SANTIAGO DOS SANTOS, ROMILDO ALVAREZ PINHEIRO, JOELMA DE FATIMA DA SILVA JUSTINO, POLYANA DA SILVA SANTOS, HIGINO SANTIAGO DOS SANTOS JUNIOR, PATRICIA DA SILVA SANTOS, COSME WANDEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, EDSON CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSALINA FERREIRA DE MENEZES SILVA, MANOEL DA VERA CRUZ LIMA, JOSE BATISTA FERREIRA LIMA INVENTARIADO(A): HENRIQUE PORTUGAL DA SILVA, JOANA DIAS CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que segue em anexo o esboço de partilha nos termos da decisão ID 232826501. Taguatinga - DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 15:20:56. FERNANDO LUIS DE SOUSA CARVALHAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0701365-87.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R. R. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: V. R. D. M. REQUERIDO: M. A. D. O. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que as partes tomem ciência do teor da decisão proferida. GABRIELA OLIVER BALDOINO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012222-31.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012222-31.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GASTAO CARED TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEOVANI FERREIRA HIMENES - DF27807-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012222-31.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GASTAO CARED TAVARES Advogado do(a) APELADO: GEOVANI FERREIRA HIMENES - DF27807-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença que confirmou a decisão liminar e julgou procedentes os pedidos do autor para (i) declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou na etapa de inspeção de saúde; (ii) determinar sua imediata reinclusão no processo seletivo regido pela Seleção ao Serviço Técnico Temporário n. 09 – SSMR/11, de 15 de julho de 2021, assegurando ao Autor a regular participação nas demais etapas dessa seleção pública, inclusive com a incorporação no Exército, caso aprovado em todas as etapas e preenchidos os demais requisitos. Em suas razões recursais, o apelante alega que a exclusão do autor do processo seletivo militar foi legítima, pois fundamentada em parecer médico oficial que o considerou inapto em razão de hipertensão essencial, condição que, segundo as normas internas do Exército e o edital do certame, configura causa de incapacidade. Argumenta que o laudo médico particular apresentado pelo autor é prova unilateral, sem validade para desconstituir o ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e foi regularmente motivado com base na legislação aplicável, especialmente a Lei n. 12.705/2012 e os regulamentos internos do Exército. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012222-31.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GASTAO CARED TAVARES Advogado do(a) APELADO: GEOVANI FERREIRA HIMENES - DF27807-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Narra o autor que era 3º Sargento Técnico Temporário do Exército e, após ter sido aprovado no processo de seleção, Aviso de Convocação para Seleção ao Serviço Técnico Temporário nº 09 – SSMR/11, de 15 de julho de 2021 (ID 274866541), na área de Comunicação Social, e convocado à incorporação, pediu baixa do antigo posto (ID 274866550) para ingresso na nova carreira, também no Exército. O processo seletivo em questão previa as seguintes etapas: I – Inscrição e Avaliação Curricular; II – Entrega de Currículos e Validação da Avaliação Curricular; III – Inspeção de Saúde; V – Exame de Aptidão Física, conforme o Aviso de Convocação (ID 274866541). Aprovado nas duas primeiras, foi convocado para a realização da Inspeção de Saúde (IS). Tendo apresentado todos os exames exigidos, foi classificado como “APTO A”, conforme se verifica do Resultado de Inspeção de Saúde, publicado em 09/11/2021 (ID 274866547). Consequentemente, foi convocado para a incorporação e início do Estágio de Serviço Técnico (EST), que se daria no dia 01/02/2022 (ID 274866549). Em 01/02/2022, por ocasião do Estágio de Serviço Técnico Temporário, foi submetido a visita médica e convocado a se apresentar à junta médica do Comando da Região, no dia 08/02/2022, levando consigo novos exames médicos para serem avaliados. No dia 08/02/2022, apresentou novo MAPA, Teste Ergométrico e Hemograma Completo, e da sua análise a equipe médica concluiu que o candidato se classificava como “INCAPAZ C”, por estar acometido de hipertensão essencial (primária), o que o inabilitaria para o cargo, conforme consta da ata de inspeção de saúde (ID 274866552). Nesse contexto, foi eliminado do certame. Alega que, dede 2020, foi submetido a 4 (quatro) exames clínicos e considerado apto em todos, conforme atas de inspeção de saúde do Exército (ID 274866547, 274866559, 274866560, 274866561), não havendo qualquer referência a hipertensão. Sustenta que a aferição de sua pressão arterial não se deu em condições adequadas, prejudicando a qualidade e a validade do exame. Posteriormente à eliminação, fez outros exames, tendo médicos especializados atestado a normalidade de seus exames e aptidão para atividades laborais (ID 274866557, 274866558). Ademais, o teste ergométrico realizado em 02/02/2022, não evidenciou alterações clínicas, eletrocardiográficas ou hemodinâmicas sugestivas de isquemia miocárdica, concluindo pela excelência na capacidade funcional (AHA) e o baixo risco de doença coronariana (ID 274866556). A eliminação, portanto, teria sido ilegal e baseada em "motivo esporádico, abstrato e não conclusivo". DO MÉRITO Não assiste razão à apelante. Restou consignado na sentença quanto aos documentos juntados aos autos: No caso, consta na Ata de Inspeção de Saúde n. 10/2022, da Junta de Inspeção de Saúde Recursal da 11ª Região Militar (id. 959143654), que o autor foi considerado incapaz para o desempenho das atividades militares, em razão de constatado diagnóstico de I-10 Hipertensão Essencial (Primária). E, ao que tudo indica, tal constatação decorre do teor do “relatório de monitorização ambulatorial da pressão arterial (M.A.P.A.)”, pois nele há a seguinte conclusão: “Carga pressórica diastólica ACIMA dos limites de normalidade durante todo o período. Descenso noturno ATENUADO para a PAS” (grifou-se) (id. 959143670, pág. 02). De outra parte, os relatórios / laudos médicos particulares de id. 959143674, 959143682 e 959143684 infirmam a alegada incapacidade do autor, defendida pelo Exército. Com efeito, no relatório médico de id. 959143674, de 08.02.2022, a Cardiologista Dra. Amanda de Assis Silveira afirma, por exemplo, que o supracitado MAPA denota medida de pressão arterial limítrofe, apresentando o autor “risco cardiovascular global baixo (< 10%)”; Ainda, que o autor “não apresenta contra indicação a nenhum tipo de esforço físico do ponto de vista cardiovascular e poderia retomar imediatamente as atividades habituais”. Referida médica ainda relatou, a partir de teste ergométrico, que não há “evidências de isquemia miocárdica” e que possui “capacidade funcional excelente”. Registra-se, ainda, que o ECODOPPLERCARDIOGRAMA TRANSTORÁCICO, de 17.02.2022, não indicou qualquer anormalidade do coração (id. 959143682). E, no último relatório médico juntado pelo autor, de 22.02.2022, o Médico Cardiologista/Arritmologista Dr. Jairo Macedo da Rocha, após avaliação cardiológica, relatou que não há “evidências de cardiomiopatia no momento” e que o autor está “Apto para realizar atividades laborais condizentes com a sua idade [36 anos]” (id. 959143684). De fato, os documentos juntados aos autos indicam que o resultado da inspeção de saúde que classificou o autor como definitivamente incapaz foi um evento isolado em relação às inspeções de saúde anteriores e aos exames e laudos particulares produzidos posteriormente à sua eliminação, que não apontaram risco cardiovascular ou incapacidade. Principalmente, a ata de inspeção de saúde de 16/12/2021, menos de dois meses antes da constatação de sua suposta incapacidade, o havia considerado apto, assim como as atas de inspeção de saúde de 14/10/2020, 03/02/2021 e 04/10/2021 (ID 274866559, 274866560, 274866561), produzidas pela própria administração militar, com presunção de legitimidade. Ademais, não há relatos de qualquer intercorrência de saúde do autor no período em que serviu como Sargento Temporário, não havendo, portanto, indícios de que seria realmente incapaz para o serviço militar. Noutro compasso, nas circunstâncias do caso concreto, em que o autor já era militar e há forte prova indicativa da ilegitimidade do ato administrativo questionado, mostrou-se legítima a concessão de tutela antecipada. Logo, a sentença não merece reforma. Por fim, compete ao Juízo de primeiro grau processar o cumprimento provisório de eventual antecipação de tutela ou de sentença, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC. Consequentemente, eventuais pedidos de cumprimento provisório da sentença (tutela antecipada e seus desdobramentos) devem ser apresentados ao juízo de origem, em autos próprios (classe: "cumprimento provisório de sentença" ou similar), observadas as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012222-31.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GASTAO CARED TAVARES Advogado do(a) APELADO: GEOVANI FERREIRA HIMENES - DF27807-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PARA SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO NO EXÉRCITO. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO MÉDICA. REINCLUSÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da União contra sentença que confirmou a decisão liminar e julgou procedentes os pedidos do autor para (i) declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou na etapa de inspeção de saúde; e (ii) determinar sua imediata reinclusão no processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação para Seleção ao Serviço Técnico Temporário nº 09 – SSMR/11, de 15 de julho de 2021, assegurando a participação nas demais fases e eventual incorporação ao Exército, caso aprovado e preenchidos os demais requisitos. 2. O apelante sustenta que a eliminação do autor foi legítima e motivada em parecer médico oficial que apontou hipertensão essencial, condição que configura causa de incapacidade conforme o edital e regulamentos do Exército. Aduz que os laudos particulares apresentados são unilaterais e não desconstituem o ato administrativo, amparado na Lei nº 12.705/2012 e normas internas. 3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a eliminação do candidato em processo seletivo para incorporação ao Exército, com base em parecer médico oficial que o classificou como inapto por hipertensão essencial, frente a laudos médicos posteriores que atestam sua aptidão para as atividades militares. 4. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato administrativo de eliminação, com base na análise dos documentos médicos juntados aos autos. Constatou-se que o diagnóstico de hipertensão essencial baseou-se em um único relatório de MAPA, que não é corroborado pelos diversos exames anteriores e posteriores que apontaram normalidade da pressão arterial e ausência de comprometimento cardiovascular. 5. As inspeções de saúde anteriores à eliminação, inclusive realizadas pela própria administração militar, não identificaram qualquer restrição médica. Exames realizados após a eliminação, por especialistas em cardiologia, também atestaram a capacidade plena do autor para atividades físicas e laborais, afastando a conclusão da junta médica recursal. Não há relatos de qualquer intercorrência de saúde do autor no período em que serviu como Sargento Temporário, não havendo, portanto, indícios de que seria realmente incapaz para o serviço militar. 6. Diante da fragilidade do ato administrativo e da ausência de evidência clínica de hipertensão que comprometesse a capacidade do candidato, restou demonstrado que a exclusão foi fundamentada em evento isolado e sem suporte técnico suficiente, impondo-se sua anulação. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704717-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vistas às partes do cálculo da contadoria. Prazo de 10 dias. Sobradinho/DF, 26 de maio de 2025, às 17:27:28. SIMONE CAIXETA ORNELAS Servidor Geral