Guilherme Campos Coelho

Guilherme Campos Coelho

Número da OAB: OAB/DF 027810

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJCE, TJMG
Nome: GUILHERME CAMPOS COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726447-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: NAVARRA S.A. - CPF/CNPJ: 52.682.173/0001-30 Parte ré: VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP - CPF/CNPJ: 471.560.231-87 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 234331026, de matrícula n.º 214306, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: Apartamento 105 e Garagem 05, Lotes 01, 03 e 05, Conjunto 07, Quadra 301, Alameda Gravatá, Bairro Águas Claras, Taguatinga, DF, com área real privativa de 56,98m², área real de uso comum de divisão não proporcional de 12,00m², área real de uso comum de divisão proporcional de 23,2963m², totalizando 92,2763m², com fração ideal do terreno e das coisas comuns de 0,023178. Proprietária: VIVIAN KATHERINE FUHR MELCOP. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casada com MARTIN ERNESTO MELCOP - CPF 029.331.968-59, sob o regime da separação de bens. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 81.690,89. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703952-79.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REQUERIDO: AECIO CREPORY TAVARES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720442-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIS SEIXAS CARDOSO EXECUTADO: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido de ID 239050831 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte credora cumprir a determinação proferida no ID 237670461. No mesmo prazo, a parte credora deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703864-20.2025.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Ainda, certifico que habilitei o advogado da parte requerida no sistema. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Guará/DF, 2 de julho de 2025. AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004042-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A EXECUTADO: FABRICIO MACEDO DE MELO, MARYEL MATOS RODRIGUES, PATRICIA DE OLIVEIRA SOARES Decisão Foram apresentadas objeções de pré-executividade pelo executado FABRICIO MACEDO DE MELO (ID 190169086), sobre a qual o exequente se manifestou pela rejeição (ID 197115330). A executada PATRICIA DE OLIVEIRA SOARES também apresentou impugnação (ID 227561740), que foi controvertido pelo exequente (ID 145779572). I. Das alegações do executado FABRICIO MACEDO DE MELO, ID 190169086 Diz ser fiador no contrato de aluguel celebrado entre o exequente e os executados, e argumenta que primeiro devem ser expropriados os bens dos devedores principais (art. 827 do Código Civil). Afirma que PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES, sócia Administradora da empresa Locatária, não foi incluída no polo passivo da execução. Esclarece não ser proprietário do imóvel dado como garantia ao contrato, pois fora vendido em 04/10/2013, como comprovado pelo ”Livro 2 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal”, sendo Elizena Guylhermina Neuwenhoff (903.621.529-34) a atual proprietária", o que obsta a penhora. Expõe ter sido "obrigado por Maryel a indicar o imóvel como garantida, pois iria sofrer retaliações, sendo excluído de todas as aulas que lecionava em outros Cursinhos de Brasília . Deve-se chamar aos autos Maryel Matos Rodrigues e Patrícia de Oliveira Soares, pois são os responsáveis pela empresa e deverão quitar os débitos com a UDI Empreendimentos e Participações". Por fim, depois de apresentar endereço dos locatários e de sociedades empresárias das quais são sócios, requer a citação dos locadores e devedores principais (MURYEL MATOS RODRIGUES E PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES), bem como a inclusão de PATRÍCIA DE OLIVEIRA SOARES. O exequente, por sua vez, diz "embora na exordial (01/02/2016) conste o pedido de penhora do Imóvel de matrícula n.º 251.623 (...) nunca realizou petitório nesse sentido, uma vez que os Executados ainda não haviam sido citados (...)". E ainda que o imóvel não pertença ao impugnante, prevalece sua garantia fidejussória e responsabilidade solidária e com renúncia ao benefício de ordem. Menciona já ter formulado pedido (ID 185786747) de citação e inclusão de Patrícia de Oliveira no polo passivo desta demanda. Por fim, reitera o petitório de para inclusão de Patrícia de Oliveira Soares no polo passivo do presente feito, bem como requer a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (R$ 218.863,73) e RENAJUD, em desfavor dos executados. Sucintamente relatados, decido. A impugnação à penhora do imóvel é temporã, porque não houve pedido expresso do exequente a esse respeito. E, ainda que houvesse, não sendo o impugnante proprietário, a lei não lhe autoriza vindicar direito alheio em nome próprio (CPC 18). Noutro giro, a dívida deriva de contrato de locação no qual o impugnante (fiador) renunciou expressamente ao benefício de ordem, de modo que responde solidariamente pelo pagamento da obrigação em igualdade de condições com os devedores principais (Código Civil, art. 828, I). Quanto à inclusão de inclusão de Patrícia de Oliveira no polo passivo desta demanda, o exequente já formulou esse pedido (ID 185786747). Ademais, as alegações de coerção e validade do título, sob esse enfoque, não tem passagem na via eleita, pois reclama dilação probatória aprofundada, típica dos embargos à execução ou de ação de conhecimento. Ante o exposto, rejeito a impugnação. II. Das alegações da executada PATRICIA DE OLIVEIRA SOARES, ID 227561740 Suscita prejudicial de prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), uma vez que a dívida venceu em 31/12/2015, mas sua citação ocorreu somente ano de 2025. Ocorre que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). Além disso, o exequente adotou medidas contínuas para localizar os executados, de modo que não é possível imputar-lhe os ônus da demora da citação, pois decorrente do próprio mecanismo do Judiciário e da dificuldade de localização da devedora, a incidir o entendimento amalgamada na Súmula 106/STJ Posto isso, indefiro a impugnação. III - Do prosseguimento da execução Ao CJU para prosseguir com as pesquisas de bens nos termos do recebimento à inicial. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716512-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIUCIA LUZIA PARAISO SANTOS SOUZA IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA 33ª DELEGACIA DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Processo sentenciado com trânsito em julgado. Não há pedidos pendentes de análise. Arquivem-se com baixa. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0715900-19.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGESISLAU LOPES COELHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr Perito juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 241110622. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o Sr Perito BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:37:14. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
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