Lincoln Diniz Borges
Lincoln Diniz Borges
Número da OAB:
OAB/DF 027822
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJPB
Nome:
LINCOLN DINIZ BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713628-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME EXECUTADO: BEM VIVER - COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 09:31:41. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0806740-32.2022.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] APELANTE: NARJARA GADELHA DE ABRANTES FORMIGA, ADRIANO FORMIGA VIEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ DESPACHO A defesa da Ré/Apelante optou por deduzir as razões recursais nesta instância superior (ID ), na forma permitida pelo art. 600, § 4º, do CPP, razão pela qual ordeno: I) A Intimação de seu advogado Ozael da Costa Fernandes Advogado – OAB/PB 5510, para apresentar as razões do respectivo recurso, nos termos e prazo do citado art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP); II) Com as razões, ao representante do Parquet de 1º grau, a quem deve ser facultada a oportunidade de oferecer contrarrazões, na forma do art. 1º, da Portaria Normativa nº 001/98, da PGJ 1 ; III) Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para os fins dos arts. 610, caput 2 , do CPP, e 127, XVIII 3, c/c 169, §§ 1º e 2º 4, da Resolução nº 40/96 (RITJPB); IV) Acaso transcorrido, in albis, o prazo de que trata o item I supra, e, certificado nos autos, venham-me conclusos para deliberação; V) À Gerência Judiciária. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0745056-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDER DE BARROS TAVARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708727-44.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica prorrogado por 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da determinação retro. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:01:42. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707272-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENI FERREIRA TAVARES, GILBERTO MARCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo desta demanda, haja vista o pacote turístico, em que estavam incluídas as diárias do hotel objetos da ação, ter sido adquirido pela parte autora através do site da ré, disponibilizado na internet também para aquele fim, bem assim foi com a requerida que a requerente tratou diretamente nas apontadas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio de forma extrajudicial. Destarte, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da prejudicial de mérito – prescrição A prejudicial de mérito aventada pela requerida, com base no art.206, §3º, V, do Código Civil, também não merece guarida. Tratando-se a relação contratual estabelecida entre as partes de relação consumerista, e tendo as pretensões autorais de reparação de danos materiais e de indenização por danos morais, ora deduzidas, fundamento em apontada responsabilidade do fornecedor por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II do Capítulo IV do Título I do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição é quinquenal, conforme art.27 daquele diploma legal, a saber: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Destarte, tendo o fato narrado na peça inicial ocorrido em 04/08/2020 e a presente ação sido ajuizada em 21/05/2025, não há falar em prescrição das pretensões reparatória e indenizatória autorais. Afasto, pois, a prejudicial. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos da aquisição no site da ré, pelos autores, de pacote de viagem em que estavam incluídas três diárias no hotel COLONNA PARK, Rio de Janeiro-RJ, de 04/08/2020 a 07/08/2020, e do não usufruto dessas diárias, devido ao hotel se encontrar fechado no período marcado. Alegam os requerentes que somente tiveram conhecimento do fechamento do estabelecimento hoteleiro quando chegaram ao local, em 04/08/2020. Destacam que foram informados pelo responsável pela hospedaria de que o fechamento foi comunicado à ré. Afirmam que entraram em contato com a requerida, que somente respondeu três dias depois, em 07/08/2020. Acrescentam que a ré não efetuou a devolução do valor pago pelas diárias não utilizadas. Ressaltam que foram obrigados a arcar com o pagamento de diárias em outro local, no valor total de R$ 801,57. Entendem que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de prejuízo material decorrente da reserva de novas diárias, além de enormes transtornos, aborrecimentos, desgastes e desvio produtivo. Requerem, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais concernentes ao valor pago pelas novas diárias de hotel no importe atualizado de R$ 1.667,23, e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 para cada autor. A ré, em contestação, tece esclarecimentos sobre os serviços de intermediação por ela prestados. Sustenta a ausência de responsabilidade solidária e de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados na inicial. Informa que os autores compraram o pacote turístico em 20/07/2020 e que, em 03/08/2020, foram avisados sobre a reprogramação na reserva, em razão do fechamento da hospedagem devido aos efeitos da pandemia de COVID-19. Ressalta que, em 12/08/2020, os requerentes foram notificados para solicitarem o cancelamento ou a alteração da reserva de hospedagem. Aduz que, no entanto, os requerentes se mantiveram inertes. Entende que prestou corretamente o serviço de intermediação na compra de pacote de viagem para que foi contratada pelos autores e que cumpriu com o seu dever de prestar informação. Destaca que não tem ingerência sobre as reprogramações/cancelamentos realizados pelos fornecedores dos serviços. Aponta a ausência de falha na prestação do serviço e defende a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva de terceiro. Advoga pela inexistência de de danos materiais e de danos morais na espécie. Impugna o pedido de inversão do ônus probatório. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Compulsado os autos e guerreados os documentos coligidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem acolhimento. A despeito dos autores alegarem que o fechamento do hotel no período da reserva, 04/08/2020 a 07/08/2020, foi comunicado previamente à ré pelo responsável pelo estabelecimento hoteleiro, não há nos autos provas mínimas dessa comunicação. Desse modo, não é possível exigir da ré uma notificação aos autores sobre um fato do qual ela própria não tinha conhecimento antes do período marcado para utilização das diárias reservadas pelos requerentes. Nesse cenário, e considerando que a ré prestou corretamente o serviço de intermediação na compra do pacote turístico pelos autores, em que estavam incluídas as diárias no hotel COLONNA PARK não usufruídas, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseadas na inexistência de defeito no serviço prestado pela requerida e na culpa exclusiva de terceiro, dispostas nos incisos I e II do §3º do art.14 do CDC, supracitado. Ausente, portanto, ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte da ré, não cabe à requerida qualquer obrigação de reparação de danos de nenhuma natureza, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Cabe frisar, por fim, que, apesar da alegação dos autores de que não foram restituídos dos valores pagos pelas diárias não utilizadas, não há nenhum pedido nesse sentido na presente ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, indefiro o pedido de ID.231821075. Retornem-se os autos ao arquivo provisório tendo em vista a prescrição intercorrente já em curso, visto que transcorrido o prazo de suspensão de 1(um) ano determinado na decisão de ID. 138462795, datada de 07/10/2022. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745038-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA VARELA SARDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FERNANDA BUTH Servidor Geral
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